| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 661 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para rateio das sobras dos recursos do FUNDEB |
| native_id | 58 |
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Estado do Rio Grande do Norte
" CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
Assunto: PROJETO DE LEI N° 661/2021
"Dispõe sobre a autorização para o rateio das
sobras dos recursos do FUNDEB - Fundo de
Manutenção do Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação entre os profissionais da educação
básica em efetivo exercício. "
r>Interessado:
. PODER LEGISLATIVO
Autor: FRANCISCO TEIXEIRA DE FIGUElREDO
PROTOCOLO
Órgão Número Data
/ 1202
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Matias"
AlexandriaIRN, 21 de dezembro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Raimundo Andrade
Presidente da Câmara Municipal de AlexandriaIRN
Palácio Manoel Matias
Excelentíssimo Senhor Presidente,
No uso dos poderes que nos são conferidos pela Constituição Federal, Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa e
CONSIDERANDO que o art. 212, da Constituição Federal determina à União,
~ aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a destinação de parte dos recursos da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino .
. CONSIDERANDO que o art. 212-A, inciso I, Constituição Federal determina a
distribuição de recursos para cada ente federado mediante a instituição de um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb);
CONSIDERANDO que a Carta Magna determina, ainda, a destinação de
proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo ao pagamento dos profissionais
da educação básica em efetivo exercício (art. 212-A, "e", inciso XI);
CONSIDERANDO, por fim, que o art. 26, da Lei n." 14.113/20, determina, de
igual modo, a aplicação de "proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos
anuais totais dos Fundos referidos no art. 1
0
desta Lei será destinada ao pagamento, em cada
rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício", sem
qualquer limitação;
Servimo-nos do presente para, nos termos do art. 127 do Regimento Interno desta
Casa, apresentar projeto de lei que "Dispõe sobre a autorização para o rateio das sobras dos
recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção do Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais de Educação entre os profissionais da educação básica em efetivo
exercício" e dá outras providências, requerendo que, após a autuação e parecer favorável pela
Comissão de Justiça e Redação, seja a proposição discutida e aprovada por esta Câmara.
_----.;;R;,.::e::.::.novandoos votos de sincero apreço, subscrevemo-nos.
JL~Uk ck ~ ffil>.qnf
9~ÃOVICTOR DA SILVA MAGNO
VEREADOR
--
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
-j/e([lrfl '{lf{:j)D (jJfft 4?á2/0:/~~I~CiOManoel Matias"
PROJETO DE LEI N°(bGd /2021, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a autorização para o rateio das sobras dos
recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção do
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais de Educação entre os profissionais da
educação básica em efetivo exercício.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1
0
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar rateio, entre os profissionais da
educação básica em efetivo exercício, das sobras da parcela de recurso do Fundo de Manutenção
do Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação
(FUNDEB) destinada obrigatoriamente ao pagamento dos aludidos servidores.
§ 1
0
Para os fins desta lei, considera-se profissionais da educação básica:
I - docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional,
coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico,
administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; e
II - os profissionais do magistério readaptados que estejam em exercício no suporte pedagógico.
§ 2
0
Serão beneficiados pelo rateio os servidores em efetivo exercício de suas atividades, com
vínculo regular decorrente de investi dura estatutária ou celetista.
Art. 2
0
Para efeitos de cálculo será adotado critério considerando o saldo da sobra a ser dividido
pelo número de servidores enquadrados em uma das hipóteses do Art. 1
0
desta lei.
Estado do
•
Rio Gftlnde do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Matias"
Art. 3° O pagamento será efetuado em depósitos distintos, na conta bancária
vinculada à folha de pagamento dos profissionais da educação básica.
Art. 4° A quantia proveniente da divisão dos valores remanescentes da parcela do Fundeb
destinada ao pagamento dos profissionais de educação básica não se incorpora aos vencimentos
ou proventos para qualquer efeito, tampouco constituirão base de cálculo de contribuição
previdenciária.
Art. 5° Em até 15 (quinze) dias antes da realização do repasse, o Poder Executivo publicará
planilha descritiva individualizando os profissionais que serão beneficiados por esta lei.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO MANOEL MATIAS
Câmara Municipal de Alexandria/RN
Alexandria/RN, 21 de dezembro de 2021.
~~lrJ
F CISti)TElXElRA ~GUElREDO
.r-. VEREADOR
r:'\9~ ~ sJoo J~C\9
JOÃO VICTOR DA SILVA MAGNO
VEREADOR
CKMARAMU~JCIPAL DE ALEXA~DRTA
"Palácio.Hll1wellfatills"
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA (art. 50,
§1°, VI, do RICMA)
PROJETO DE LEI N°661/2021
De aUHL"Íados Vereadores 'Ieixeíra e João Victor
Dispõe sobre a autorização para o rateio das
sobras dos recursos do FUNDEB - Fundo de
Manutenção do Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação entre os profissionais da educação
básica em efetivo exercício.
DESPACHO
ENCAMINHE - SE o PL n° 661/2021 à Comissão de permanente de Justiça e
Redação - CJR (art. 59, I, do RICMA), para análise e PARECER (arts. 67 e 68
doRICMA).
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN,
em 21 de Dezembro de 2021.
~~rJ-~.
RAIMUNDO FERRElRA DE ANDRADE
Presidente
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000
CNPJ n" 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.m.leg.br
Site: https:/ /www.alexandria.m.leg.br/SAPL:https://sapl.alexandria.m.leg.br
Estado do Rio Grande do Sorte
CÂMARA l\IUNICIPAL DE Al~EXANDRIA
"Palácio Jlulloel Matias'
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
PROJETO DE LEI N°661/2021
De autoria dos Vereadores Teixeira é João Victor
Dispõe sobre a autorização para o rateio das
sobras dos recursos do FUNDEB - Fundo de
Manutenção do Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação entre os profissionais da educação
básica em efetivo exercício.
PARECER
A Comissão de permanente de Justiça e Redação - CJR, analisou
detalhadamente a matéria em pauta e opina DESFAVORAVELMENTE ao PL
n° 661/2021 em razão do VÍCIO de INICIATIVA.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN,
em 22 de março de 2022.
() n ~f.-, f'J- jJ ( ~
Vereador ~ANTO BEZERRA DE~
Relator do PL n° 661/2021 na CJR
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000
CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.rn.leg.br
Site: https:l/www.alexandria.rn.leg.br/SAPL:https://sapl.alexandria.rn.leg.br
CAMARA MLTNICfPAL nE ALEXANDRIA
"Palácio Jlalloc! Jlatí{f.~"
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO -CFO
PROJETO DE LEI N°661/2021
De aLlt .ria nos Vereadores TeL••eira . e .Ioâc Victor
Dispõe sobre a autorização para o rateio das
sobras dos recursos do FUNDEB - Fundo de
Manutenção do Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação entre os profissionais da educação
básica em efetivo exercício.
PARECER
A Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, analisou detalhadamente a
matéria em pauta e opina DESFAVORAVELMENTE ao PL n° 661/2021 em
razão do VÍCIO de INICIATIVA.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN,
em 22 de março de 2022.
C"
C;f2A o f3 f/./I --n o-i071'">->"'::> ~o- lr1"1.vA"
Vereador CÍCERO BERNARDINO DA SILVA
Relator do PL n° 661/2021 na CFO
~
verea~dFAANcIs~AN~~JÚNIOR
Relator do PL n° 661/2021 na CFO
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000
CNPJ n? 08.392.938.10001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.rn.leg.br
Site: https://www.alexandria.rn.leg.br/SAPL:https://sapl.alexandria.rn.leg.br
Estado do Rio Grande do Yurre
CÂMARA 1\HJNICIPAL DE ALEXANDRJA
"Pulucio Manoe! .vtutius "
Câmara Municipal de
A~andrialRN
\
\,
EmPauta p~ Votação única.
\
Em,2EJ 03 / úW~~
\
~
Câmara Municipal de
Alexandria/RN
_____ em Votação Única
Em~<i2./ 03 / &'O(i2;l.
Secretário
Presidente
_______ em Sessão Final Conforme
Resolução n° / _
~~u~)4~
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000
CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: crna@alexandria.m.leg.br
Site: https://www.alexandria.m.leg.br/SAPL:https://sapl.alexandria.m.leg.br