| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 2022 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Reposição Salarial de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alexandria. |
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Estado do Rio Grande do Norte A CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Assunto: PROJETO DE LEI N° 664/2022 Dispõe sobre a Reposição Salarial de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alexandria e dá outras Providências. De autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alexandria Raimundo Ferreira de Andrade. Interessado: PODER LEGISLATIVO Autor: RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE PROTOCOLO ~úmero Data Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" PROJETO DE LEI PL 664/2022 "Dispõe sobre a Reposição salarial de vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal, e dá outras providências. " r' A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIAIRN faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art.l ° Ficam garantidos aos servidores públicos da Câmara Municipal de Alexandria, os direitos e vantagens decorrentes da presente Lei. Artigo 2° - Fica assegurada, a partir de 1° de janeiro de cada ano, reposição salarial nos padrões e na escala de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de AlexandriaIRN, ativos, inativos, pensionistas, estagiários do Poder Legislativo, em cumprimento ao que dispõe o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, com a correção do índice inflacionário apurado no mês do corrente ano - IPCA. § único - A reposição anual de que trata do "caput" dependerá de lei própria para essa finalidade. Artigo 3° - Fica definido em R$: 1.212,00 (Mil Duzentos e Doze Reais), o piso salarial mínimo a ser pago, retroagindo para o dia 1° de janeiro de 2022, para servidores efetivos e ocupantes de cargos e provimento em comissão da Câmara Municipal de Alexandria cumprindo jornada de 40h semanais; Artigo 4° - O índice de reposição salarial de que trata o artigo primeiro desta lei, faz alterar a escala de vencimentos dos servidores públicos, em todas as suas referências tanto na vertical quanto na horizontal aplicadas respectivamente. Artigo 5° - A reposição salarial aplicada nos termos desta Lei conforma-se com as Leis do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Municipal, ficando desde já declarado. Artigo 6° - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 7° - A remuneração dos servidores públicos ativos e inativos da Câmara Municipal de Alexandria (inclusive o Valor Referencial de Vencimento - VRV), terá a especificação do índice anual citado somando de forma primordial a Lei Especificas que deverá ser Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.m.leg.br Site: https://www.alexandria.m.leg.br/ Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" apresentada na primeira sessão de cada ano legislativo, conforme necessidade de reajuste e mudanças salarias. Artigo 8° - Ao servidor público da Câmara Municipal de Alexandria é assegurado o pagamento de férias, corrigido conforme "caput" do art. 2°, por ocasião da concessão destas. § 1° No caso de rescisão de contrato de trabalho, será proporcional ao tempo de exercício da função. Artigo 8°- É concedida progressão de graduação e de pós-graduação, na proporção de 10% (dez por cento), para os servidores efetivos e 10% (dez por cento) para os servidores comissionados da Câmara Municipal de Alexandria. § 1° Os cursos de pós-graduação deverão ser considerados como horas de aperfeiçoamento, devendo o afastamento ser regulamentado em Portaria a ser expedida pelo Presidente da Câmara Municipal. § 2° A participação em cursos e congressos será oferecida prioritariamente aos servidores de carreira. Artigo 9°._Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo respectivo. Artigo 10° - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Artigo 11° - O trabalho remoto poderá ser solicitado pelo servidor, sendo analisada de forma casual, sendo este estendido aos cargos que tiverem possibilidade de enquadramento; tendo esta regularização posterior por resolução, para melhor especificação e formação do quadro necessário. Artigo 12° - A jornada de trabalho dos advogados/assessores jurídicos lotados na Câmara Municipal de Alexandria poderá ser exercida de forma remota, tendo em vista a velocidade de resolução pelos meios virtuais, não podendo esta ser 100% não presencial; tratando a servir dos interesses sobre matérias da casa legislativa e da presidência; totalizando um parâmetro de 30h semanais; sendo estes liberados do registro de controle da jornada, em razão das funções por estes exercidas. Parágrafo único. Nas ações de qualquer natureza, em que for parte a Câmara Municipal de Alexandria, que haja pagamentos de honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, contados a partir da publicação da presente lei, estes serão repassados aos advogados em exercício da Câmara Municipal de Alexandria em efetivo exercício na data de seu recebimento. Travessa Benício Paiva, n" 216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.m.leg.br Site: https://www.alexandria.m.leg.br/ Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" Artigo 13° - Serão asseguradas vagas nas creches ou nos Centros de Educação Infantil, mantidos ou conveniados com a municipalidade, aos filhos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Alexandria. Artigo 14° - Serão adequados aos servidores municipais os Direitos e Garantias estabelecidos na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Artigo 15° - Durante as férias, o servidor poderá ser convocado extraordinariamente ao trabalho uma única vez, por período determinado. Neste caso, em necessidade de urgência e justificação cabível Artigo 16° - Ficam estipuladas as gratificações por viagens em serviço e representações desta casa legislativa: Destino Presidente, Vice- Secretários Demais servidores Presidente e Vereadores Capitais, Exceto R$: 1.086,00 R$: 724,00 R$: 362,00 Natal Natal R$: 362,00 R$: 241,34 R$: 181,00 Demais Municípios R$: 241,34 R$: 171,00 R$: 120,67 Artigo 17° - Conforme edição da presente lei, está por sua vez revoga os termos de toda e qualquer Lei complementar e resolução que tratem sobre salários de funcionários desta casa legislativa; diante de ilegalidade da ilegalidade constitucional em tratar sobre alteração de salários sem ocasião de lei específica; onde as situações e fatos consolidados estão ratificadas e consolidadas, gerando efeitos ex nunc (para frente), onde os aumentos e movimentações em salários anteriores ficam reconhecidos, resguardando assim a boa-fé do servidor e dos gestores, e por sua vez todas alterações vindouras obedecerão a legalidade de edição e elaboração de Lei específica para tal. § único - qualquer mudança salarial de que trata do "caput" dependerá de lei própria para essa finalidade, sendo resguardado o contraditório e a ampla defesa em casos necessários. Artigo 18° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 19° - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 15 de março de 2022. Travessa Benício Paiva, n" 216 - Centro, AlexandrialRN. CEP 59.965-000 CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.m.leg.br Site: https://www.alexandria.m.leg.br/ Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIP AL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" /tJ~_. ~cJy~ Presidente: Raimundo F eira de Andrade ~ ~~ f>~ 1:) ~---' Vice-Presidente: Rwant . rias 10S tá F 12. M . . e~re ario: rancsso orerra I es ,/I .~L:AA..t:" fJ.4"VY7ev.~~o ~ 5hY/'"" 2° Secretário: Cicero Bemardino da Silva r' Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as); Incluso, encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que determina índice de reajuste para os servidores públicos da Câmara Municipal de Alexandria e dá outras providências; e que qualquer mudança salarial seja efetuada por meio de Lei Específica, presando assim pela legalidade. Neste sentido, extrai-se, consoante leitura do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil: ''Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte: (..) x -a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do artigo 39 somente poderão serfixados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Destarte, sabe-se que a iniciativa para revisão anual é de competência de cada Poder, nos termos do dispositivo supracitado. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo. Travessa Benício Paiva, n" 216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 CNPJ n? 08.392.938.10001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.m.1eg.br Site: https://www.alexandria.rn.leg.br/ I Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" Assim sendo, todas as parcelas pagas aos servidores, dependem de lei específica, em observância ao princípio da legalidade, ao qual se acha adstrita a Administração. Diante do exposto, solicitamos a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental. Sala das Sessões, 15 de março de 2022. 1 0 Secretário: Franciso More' a ires C:Ct;l;tP a~~~ rv-=> ~ -s- 'I" ~ 2 0 Secretário: Cicero Bernardino da Silva Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 CNPJ n" 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.m.leg.br Site: https://www.alexandria.m.leg.br/ Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "PALÁcIO MANOEL MATIAS" PROJETO DE LEI N° 664/2022. Dispõe sobre a Reposição Salarial de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alexandria e dá outras Providências. De autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alexandria Raimundo Ferreira de Andrade. DESPACHO Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Finanças e Orçamento para análise e Parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 08 de Março de 2022 g~ 5&.,r.~--~A1-.--/----tRaimundo Ferreira de Andrade Presidente cÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "PALÁCIO MANOEL MA TIAS" COMISSÂO DE FINANÇAS PROJETO DE LEI N° 664/2022. Dispõe sobre a Reposição Salarial de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alexandria e dá outras Providências. De autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alexandria Raímundo Ferreira de Andrade. DESPACHO Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Finanças e Orçamento para análise e Parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 22 de Março de 2022 F~~aPires Presidente Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Maiias" PROJETO DE LEI N°664/2022 Dispõe sobre a Reposição Salarial de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alexandria e dá outras Providências. De autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alexandria Raimundo Ferreira de Andrade. PARECER A Comissão de Finanças e Orçamento analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 22 de Março de 2022 ~#<z2 ,k,-nCNltfln-Q ~ ~f1v",- Cícero 8ernardino da Silva Vere r Relator Jandui Ferna des Júnior Vereador Relator +; Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "PALÁCIO MANOEL MA TlAS" PROJETO DE LEI N°664/2022 Dispõe sobre a Reposição Salarial de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alexandria e dá outras Providências. De autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alexandria Raimundo Ferreira de Andrade. DESPACHO Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a comissão de Legislação , justiça e Redação fmal para análise e Parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 08 de março de 2022 & -Á~~.~ Raimundo Ferreira de Andrade Presidente Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "PALÁCIO MANOEL MATIAS" COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTiÇA E REDAÇAO FINAL PROJETO DE LEI N°664/2022 Dispõe sobre a Reposição Salarial de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alexandria e dá outras Providências. De autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alexandria Raimundo Ferreira de Andrade. DESPACHO Nomeio os Vereadores Francisco Allan de Oliveira e Raul Santo Bezerra de Farias como relatores para analisar e dá o parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 22 de Março de 2022 (f\4mdur'ç=' o C.,Q (~Q.6 Tã v',D I&- Francisco Gil Fábio Taveira Presidente Estado do Rio Grande do Norte cÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" PROJETO DE LEI N°664/2022 Dispõe sobre a Reposição Salarial de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alexandria e dá outras Providências. De autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alexandria Raimundo Ferreira de Andrade. PARECER A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 22 de Março de 2022 ~ _ ~~~~,::d~ ~ FranCiSêo Allan de Oliveira Vereador Relator ,s; <'"' /$ ()5 Raul Santo Bezerra De Farias Vereador Relator Estado do Rio Grande do Norte cÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" PROJETO DE LEI N°664/2022 Dispõe sobre a Reposição Salarial de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alexandria e dá outras Providências. De autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alexandria Raimundo Ferreira de Andrade. Câmara Municipal de AlexandrialRN Em Pauta para Votação única. Presidente Câmara Municipal de AlexandrialRN Aprovado em Votação Única Em~~ Secretário Aprovado em Sessão Fina] Conforme Resolução n? 2.• 94.0 /2022 ~~h~tPresidente Travessa Benício Paiva, nO216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN