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materia nº 640/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 640 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaCria o Programa de Recuperação Fiscal -REFIS para o exercício 2021 e dá outras providências.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

E...~Q:!l-.~IA7Y~
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Noé Amaud"
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N." _---e/2021, de __ de de 2021.
Cria o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para o
exercício de 20'21 e dá outras psovidências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alexandria, FAço SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1
0
- Fica autorizado o Poder Executivo a, excepcionalmente, promover
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, para regularização de créditos tributários em atraso,
inscritos ou não em Dívida Ativa, com parcelamentos em até 60 (sessenta) vezes, que obedecerá as
seguintes cundições:
I - se requerido em cota única, dispensa de 100% (cem por cento) nos juros e multas;
11- se requerido em até 06 (seis) vezes, desconto de 90% (noventa por cento) nos juros e multas;
Ill - se requerido em mais de 06 (seis) até I2 (doze) vezes, desconto de 800/0 (oitenta por cento) nos
juros e multas;
IV - se requerido em mais de 12 (doze) até 18 (dezoito) vezes, desconto de 70% (setenta por cento)
nos jUI'OS e multas;
V - se requerido em mais de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) vezes, desconto de 60% (sessenta
por cento )nos juros e multas;
VI - se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 30 (trinta) vezes, desconto de 50% (cinqüenta
por cento) nos juros e multas;
VII - se requerido em mais de 30 (trinta) até 36 (trinta e seis) vezes, desconto de 40% (quarenta por
~
cento) nos juros e multas;
~&t.!~, ~@;_ .,7ti:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRlA
"Palácio Noé' ArlUlJl.d"
VIII -se requerido em mais de 36 (trinta e seis) até 42 (quarenta e dois) vezes, desconto de 30%
(trinta por cento) nos juros e multas;
IX - se requerido em mais de 42 (quarenta e dois) até 48 (quarenta e oito) vezes, desconto de 20%
(vinte por cento) OOS }uros e muhas;
x - se requerido em mais de 48 (quarenta e oito) até 54 (cinqüenta e quatro) vezes, desconto de
10% (dez por cento) nos juros e multas;
XI - se requerido em mais de 54 (cinqüenta e quatro) até 60 (sessenta) vezes, desconto de 5%
(cinco por cento) nos juros e multas,
§1° O crédito tributário oriundo somente de multas será reduzido em 80% (oitenta por cento) do
valor total.
§2° A admissão ao REFIS dar-se-á por opção do Contribuinte, podendo ser formalizado no período
de 10 de março de 2021 a 09 de julho de 2021.
§3° A consolidação dos créditos tributários alcançados pelo REFIS, abrangerá todos aqueles
existentes em nome do Contribuinte ou responsável na forma da Lei, inclusive os procedentes de
Preços Públicos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspeasa ou não, bem como os acréscimos morarorios detennimàos nos termos da
legislação pertinente e ainda aqueles objeto de parcelamentos em curso.
§4° O crédito tributário objeto de parcelamento, após consolidado, sujeitar-se-á a variação mensal
de 10/9 (um por cento). além da atualização monelária anual pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E/IBGE ou outro que venha a substituí-lo, vedado qualquer outro
acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.
§5° Para fins desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do tributo, das multas e dos juros de
mora, na forma da legislação em ~igor_
Art. r-O Poder Executivo regulamentará o REFIS, inclusive com as condições de
garantias, exclusões, vigência e prorrogações, no prazo ~ até 30 (trinta) dias da entrada em vigor
da presente Lei.
~<Ja .:e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Noé Arnaud"
Art. 3
0
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4
10
- Revogam-se as disposições em contrário.
Alexandria-RN, 22 de fevereiro de 2021.
JEANE CARLINA S

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