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norma nº 1/1990

Tipo LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-03
EmentaPREÂMBULO Nós, Vereadores Constituintes do Município de Alexandria, reunidos sob a proteção de Deus, promulgamos a Lei Orgânica Municipal, comprometo-nos a lutar pela eficácia de seus princípios e normas, para que todos vivam numa sociedade livre e justa.
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Rio Grande do Norte, 15 de Janeiro de 2016 Ano 2016 | No 1578
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
LEI ORGANICA MUICIPAL
PREÂMBULO
Nós, Vereadores Constituintes do Município de Alexandria,
reunidos sob a proteção de Deus, promulgamos a Lei Orgânica
Municipal, comprometo-nos a lutar pela eficácia de seus
princípios e normas, para que todos vivam numa sociedade livre
e justa.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Alexandria, pessoa jurídica de direito
público interno, é unidade territorial integrante da organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada
de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa,
nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e
desta Lei Orgânica, votada e promulgada pela Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. O Município exerce no seu peculiar interesse,
todas as competências não reservadas à União ou ao Estado.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
*Art. 3º São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o
Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 4º Os bens do Município são constituídos por todas as
coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título
lhe pertençam.
Art. 5º A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de
cidade.
Art. 6º O Município pode ser dividido, para fins administrativos,
em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou
fundados por lei municipal, após a realização de plebiscito na
comunidade interessada, com base na legislação estadual.
§ 1º A Sede do Distrito dá-lhe o nome e tem a categoria de vila.
§ 2º A criação do Distrito Municipal depende:
I - da implantação e funcionamento de, no mínimo, um posto
policial, um posto de saúde, um posto de serviço telefônico e
uma escola pública;
II - da existência de população, eleitorado e da arrecadação não
inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 7º Ao Município compete tratar das questões relativas ao
bem-estar da população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação
estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas
rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução de
serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens
públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único
dos servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território,
especialmente em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificações, de loteamento, de
arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as
limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu
território, observada a lei federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - cassar a licença concedida ao estabelecimento que se
tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego
ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou
determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à
realização de seus serviços, inclusive à dos seus
concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos
bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e,
especialmente para o perímetro urbano, determinar o itinerário e
os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estabelecimentos de táxis e demais
veículos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte
coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e
tráfego em condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias
públicas municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária,
quando houver;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem
como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza pública das vias e logradouros
públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos
de qualquer natureza;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e
horários para funcionamento de estabelecimento industrial,
comercial e serviços, observadas as normas federais
pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a
afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais
sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares
de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante
convênio com instituição especializada;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e
mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais,
com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que
possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas
leis e regulamentos;
XXXVII - promover os seguintes serviços:
1. mercados, feiras e matadouros;
2. construção e conservação de estradas e caminhos
municipais;
3. transportes coletivos estritamente municipal;
4. iluminação pública
XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive
o uso de taxímetro;
XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de
atendimento;
XL - criar sistema de guarda municipal.
Art. 8º Além das competências previstas no artigo anterior, o
Município atua em cooperação com a União e o Estado para o
exercício das competências citadas no artigo 23 da Constituição
Federal, desde que as condições sejam de interesse municipal.
Art. 9º A competência suplementar é exercitada, na ausência de
legislação federal ou estadual sobre assuntos que digam
respeito aos problemas do Município.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10. O Poder Legislativo do Município é exercido pela
Câmara Municipal.
§ 1º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira,
mediante percentual da receita orçamentária do Município.
§ 2º Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos,
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 11. A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos
por voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre os
cidadãos com os seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - alistamento eleitoral;
IV - domicílio eleitoral na circunscrição;
V - filiação partidária;
VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII - alfabetização.
Art. 12. O número de Vereadores proporcional à população do
Município é fixado pela Câmara Municipal, observados os
limites previstos nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º A fixação é feita através de decreto legislativo, até o final da
sessão legislativa que anteceder às eleições.
§ 2º A Mesa da Câmara envia ao Tribunal Regional Eleitoral,
logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 13. A Câmara Municipal é administrada pela Mesa Diretora
eleita bienalmente por voto secreto.
Parágrafo Único. São atribuições da Mesa Diretora, dentre
outras previstas no Regimento Interno:
I - viabilizar a regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos
serviços da Câmara, fixando os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei que disponham sobre a abertura
de créditos suplementares ou especiais, dentro das
consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo sobre as necessidades de
economia mista;
VI - contratar na forma da Lei, por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
VII - apresentar ao plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês o
balancete relativo ao mês anterior, com comprovantes de
receita, despesas e extrato bancário.
Art. 14. A Mesa da Câmara pode encaminhar pedidos de
informações a qualquer órgão do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O não atendimento do solicitado, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, bem como a prestação de informações
incorretas constitui crime de responsabilidade
Art. 15. Ao Presidente da Câmara, além do direito do voto,
como a qualquer outro Vereador, é assegurado também o de
votar em desempate, exceto nas eleições para a Mesa Diretora
da Câmara Municipal.
Art. 16. A Câmara tem comissões permanentes e especiais.
Art. 17. À Câmara Municipal compete elaborar ser Regimento
Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento
de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da mesa, sua composição e atribuições de seus
membros;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - assuntos da administração interna.
SESSÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger bienalmente sua Mesa e Comissões ou destituí-las na
forma da lei;
II - dispor sobre o Regimento Interno, sua organização,
funcionamento e provimento de cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
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Rio Grande do Norte, 15 de Janeiro de 2016
III - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conhecer
de suas renúncias e afastá-los do cargo nos termos da lei;
IV - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores,
para afastamento do cargo, e ao 1º (primeiro) para ausentar-se
do Município por mais de 30 (trinta) dias;
V - fixar para a legislatura seguinte a remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, observando o que dispõem os arts.
37, XI, 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição Federal, com as
atualizações devidas;
VI - convocar o Prefeito, Secretários ou Diretores Municipais a
prestarem pessoalmente informações sobre assuntos
administrativos previamente determinados, importando em
crime de responsabilidade o não comparecimento sem
justificativa comprovada;
VII - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e pela Mesa
da Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias que se seguirem ao
seu recebimento, com parecer definitivo do Tribunal de Contas
do Estado ou órgão equivalente;
VIII - conceder título de cidadão honorífico ou qualquer outra
honraria a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao
Município, mediante Decreto Legislativo;
IX - fiscalizar e controlar diretamente ou por qualquer de suas
comissões, os atos do Poder Executivo;
X - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar, ou dos limites da Delegação Legislativa;
XII - receber o Prefeito em reuniões previamente designada
sempre que ele manifeste o propósito de relatar pessoalmente
assuntos de interesse público;
XIII - receber os Secretários ou Diretores Municipais mediante
entendimentos com a Mesa, para expor assuntos de relevância
atinente a suas funções;
XIV - criar Comissões Parlamentares de Inquérito para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores;
Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito têm
poderes de investigação próprias das autoridades Judiciais,
além de outros previstos no Regimento, sendo criadas pela
Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de
seus membros.
Art. 19. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e,
especialmente:
I - autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
II - votar o orçamento anual e plurianual;
III - autorizar a concessão do direito real de uso de bens
municipais;
IV - autorizar a denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
V - autorizar a alteração de nome dos próprios, vias e
logradouros públicos;
VI - votar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VII - autorizar a alienação e concessão de bens imóveis, desde
que não possam ser utilizados em reforma urbana, agrária ou
em construção de moradias populares.
SESSÃO III
DO VEREADOR
Art. 20. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
§ 1º Desde a expedição do Diploma, os membros da Câmara
Municipal não podem ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançáveis, nem processados criminalmente, sem prévia
licença da Casa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos são
remetidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas à Câmara
Municipal para que, pelo voto secreto da maioria dos seus
membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não, a formação
da culpa.
§ 4º Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas, ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
informações ou deles as receberam.
§ 5º Os Vereadores gozam de imunidades no exercício do
mandato e na circunscrição do Município.
§ 6º As imunidades dos Vereadores subsistem durante o Estado
de Sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara nos casos praticados
fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com o
exercício da medida.
Art. 21. É vedado ao Vereador:
I - desde a diplomação:
1. firmar ou manter contrato com o Município, com suas
autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou com suas
empresas concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
2. aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da
Administração Pública Direta ou Indireta Municipal,
salvo mediante aprovação em concurso público e
observado o disposto no art. 23, III, desta Lei
Orgânica.
II - desde a posse:
1. ocupar cargos, função ou emprego, em qualquer
esfera da Administração Municipal, de que seja
exonerável adnutum, salvo o cargo de Secretário
Municipal ou equivalente, desde que se licencie do
exercício do mandato;
2. exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou
Municipal;
3. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa Jurídica de Direito Público do Município, ou
nela exercer funções remuneradas;
4. patrocinar causa ao Município em que seja
interessada qualquer das entidades referidas na
alínea "a" do inciso I.
Parágrafo Único. O exercício de Vereança por Servidor Público
da União ou do Estado efetua-se de acordo com as
determinações das Constituições Federal e estadual.
Art. 22. Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa
anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo
por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
edilidade;
V - que fixar residência fora do Município.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato é
declarada pela Câmara, em votação secreta exigindo-se 2/3
(dois terços), dos componentes da Câmara, assegurada ainda a
ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III e IV, à Mesa da Câmara
cabe a declaração de perda de mandato, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros ou de partido político
com assento na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento, ou renúncia
por escrito do Vereador.
Art. 23. O Vereador pode licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde
que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por
sessão legislativa;
III - automaticamente, quando assumir o cargo de Secretário
Municipal ou equivalente;
IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural
ou de interesse do Município;
§ 1º A licença para tratar de interesse particular não é inferior a
30 (trinta) dias, não se admitindo antes do seu término, que o
Vereador reassuma o mandato.
§ 2º Independente de requerimento, considera-se como licença
o não comparecimento às reuniões de Vereador privado,
temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo
penal em curso.
§ 3º Em caso de vagas ou licença do Vereador, a Mesa da
Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, que
deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias a partir da
convocação, salvo motivo por força maior aceito pela Mesa da
Casa.
*Art. 24. É assegurada pensão vitalícia ao ex-Vereador que
tenha exercido o cargo durante 15 (quinze) anos, no mínimo.
§ 1º O ex-Vereador pensionista, que voltar a ocupar cargo
eletivo, terá a pensão suspensa, enquanto estiver no exercício
do mandato.
§ 2º Somente percebe o pecúlio, o ex-Vereador que apresente
comprovantes de baixa renda, aceitos pela Câmara.
§ 3º A pensão não pode ser superior a 50% (cinqüenta por
cento) dos subsídios do Vereador em exercício.
SEÇÃO IV
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 25. O Processo Legislativo Municipal compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções;
VII - requerimentos.
Art. 26. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - do Prefeito Municipal;
II - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara
Municipal;
III - de iniciativa popular, nos termos do art. 27 e parágrafos,
desta Lei Orgânica.
§ 1º A proposta é discutida e votada em 02 (dois) turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos 2/3 (dois
terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal é promulgada pela
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de
intervenção no Município.
§ 4º Não é objeto de deliberação a proposta de emenda que
atente contra os princípios das Constituições Federal e
Estadual.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou
havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta
na mesma Sessão Legislativa.
Art. 27. A iniciativa de Leis Ordinárias e Complementares cabe
a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos
casos previstos nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º Exige-se para recebimento de proposta popular pela
Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do
número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão
expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a
informação do número total de eleitores do Município.
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular
obedece às normas relativas ao processo legislativo.
Art. 28. Dependem da aprovação, da maioria absoluta dos
membros da Câmara, no mínimo, as deliberações sobre:
I - outorga de concessão de serviços públicos;
II - outorga de concessão de uso de imóvel;
III - alienação a qualquer título, de quaisquer espécies de bens
do Município;
IV - aquisição de bens imóveis por doação ou encargos;
V - alteração de denominação de vias e logradouros públicos;
VI - título de cidadão honorífico ou qualquer honraria a pessoas
que tenham, reconhecidamente, prestado relevantes serviços
ao Município;
VII - veto;
VIII - proposta à Assembléia Legislativa do Estado de alteração
do nome do Município;
IX - código tributário do Município.
Art. 29. São iniciativas exclusivas do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - matéria orçamentária, bem assim a que autorize a abertura
de créditos ou conceda auxílio, prêmios ou subvenções;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Não é admitido aumento das despesas
previstas nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvando o
disposto no inciso III, primeira parte.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES
*Art. 30. A Câmara Municipal reúne-se em sessão preparatória
no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse
dos seus membros.
§ 1º A posse ocorre em sessão solene, sem necessidade de
número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os
presentes.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no
parágrafo anterior deve fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a
partir do início dos trabalhos normais, sob pena de perda do
mandato, salvo motivo justo, aceito pelo plenário
§ 3º Imediatamente após a posse, presente a maioria absoluta
dos membros da Câmara os Vereadores reúnem-se sob a
presidência do mais idoso dentre os presentes para o fim de
elegerem os membros da Mesa.
§ 4º São proclamados eleitos e empossados em seus
respectivos cargos, pelo Presidente, os Vereadores que
obtiverem maioria absoluta dos sufrágios da Câmara.
§ 5º Se o candidato a qualquer cargo da Mesa não obtiver o
sufrágio da maioria absoluta, realizar-se-á uma segunda
eleição, em que o candidato poderá eleger-se com a maioria
simples.
§ 6º O mandato da Mesa eleita dura até constituir-se nova
Mesa, cuja eleição presidirá, salvo no primeiro ano de
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Legislatura.
§ 7º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio é
realizada no primeiro dia útil de janeiro nos termos dos
parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 8º É vedada a recondução para o mesmo cargo da Mesa na
eleição imediatamente subseqüente, da mesma Legislatura.
§ 9º A Mesa é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários.
§ 10 Na composição da Mesa e de cada comissão é
assegurada a participação proporcional de todos os partidos
políticos com assento na Casa.
Art. 31. A Câmara Municipal reúne-se anualmente, no território
do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As sessões marcadas para essas datas são transferidas
para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaem em
sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara reúne-se em sessões ordinárias, extraordinárias
ou solenes, conforme o disposto nesta Lei e no Regimento
Interno.
Art. 32. As sessões plenárias da Câmara Municipal obedecem
aos seguintes princípios:
I - são realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento;
II - são públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela
maioria absoluta dos seus membros;
III - comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto de
funcionamento, podem ser realizadas em outro local, designado
pelo Juiz de Direito da Comarca ou por deliberação da maioria
absoluta dos seus membros;
IV - podem ser realizadas fora do recinto da Câmara, conforme
dispuser o Regimento Interno e mediante deliberação da
maioria absoluta dos seus membros, inclusive quando tiverem
caráter solene ou comemorativo.
Art. 33. A Câmara Municipal reúne-se extraordinariamente,
mediante convocação:
I - do Prefeito, quando entender necessário;
II - do Presidente da Câmara;
III - da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de
relevante interesse público.
§ 1º Na sessão extraordinária a Câmara Municipal delibera
somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2º As sessões extraordinárias, salvo por motivo de extrema
urgência, são convocadas com antecedência mínima de 03
(três) dias úteis.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município é feita pela Câmara
Municipal, com o apoio técnico do Tribunal de Contas do Estado
ou órgão equivalente.
Parágrafo Único. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas sobre as Contas do Município só deixa de prevalecer
por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 35. As Contas do Município ficam durante 60 (sessenta)
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para
exame e apreciação, o qual pode questionar a legitimidade nos
termos da lei.
Art. 36. O eleitor, por requerimento, pode ter acesso aos anais e
atos dos Poderes Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 37. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorre mediante
pleito direto e simultâneo realizado em todo o país para um
mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º A eleição de que trata este artigo deve ocorrer até 90
(noventa) dias antes do término do mandato do Prefeito e do
Vice-Prefeito que anteceda aos eleitos, respeitadas as regras
do art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 2º São condições de elegibilidade para Prefeito e Vice￾Prefeito, além da idade mínima de 21 (vinte e um) anos, as
contidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 11 desta Lei.
Art. 38. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito deve ocorrer no
dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, perante à
Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. Caso a posse não ocorra nos 10 (dez) dias
posteriores à data fixada neste artigo, ressalvado motivo de
força maior, os cargos são declarados vagos.
Art. 39. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
ou vacância do cargo, assume a Administração Municipal, o
Presidente da Câmara.
Art. 40. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe
foram conferidas pela legislação municipal, auxilia o Prefeito
sempre que for convocado, substituindo-o nos casos de licença
e sucedendo-o quando da vacância do cargo.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito faz declaração de bens no
momento em que assumir pela primeira vez o exercício do
cargo.
Art. 41. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito faz
declaração de seus bens, a qual fica arquivada na Câmara,
constando das respectivas atas e seu resumo
Art. 42. É assegurada pensão vitalícia a todo ex-Prefeito que
tenha exercido, no mínimo um mandato eletivo.
§ 1º A pensão é regulamentada por lei complementar
observando-se:
1. vencimento nunca superior a 50% (cinqüenta
porcento) do Prefeito;
2. o ex-Prefeito que voltar a exercer qualquer cargo
eletivo fará opção pela pensão ou pelos vencimentos
do cargo.
§ 2º Faz jus à pensão de que trata este artigo, o ex-Prefeito que
apresente comprovantes de baixa renda, aceitos pela Câmara.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 43. O Executivo deve anualmente até o dia 30 (trinta) de
agosto restaurar as estradas Municipais.
Parágrafo Único. No período invernoso, o Executivo oferece
condições de tráfego nas estradas Municipais, através de
permanente serviço de manutenção.
Art. 44. Salvo motivo de força maior, o Prefeito só pode decretar
anualmente, no máximo 05 (cinco) feriados Municipais.
Art. 45. Ao Prefeito compete, privativamente, entre outras
atribuições:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara
Municipal;
III - vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela
Câmara Municipal;
IV - prover os cargos públicos e expedir os demais atos
referentes à situação funcional dos servidores;
V - enviar à Câmara a proposta orçamentária, na forma da lei;
VI - apresentar mensagem à Câmara, na abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessário;
VII - encaminhar ao Tribunal de Contas, através da Mesa da
Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior;
VIII - dar publicidade aos Atos Oficiais;
IX - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as
informações solicitadas;
X - prover sobre os serviços e obras da administração pública;
XI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem
como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas
e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos votados pela Câmara Municipal;
XII - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 25
(vinte e cinco) de cada mês, as suplementações solicitadas e a
parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação
orçamentária;
XIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou prestações
que lhe forem dirigidas;
XIV - comparecer espontaneamente ou por convocação à
Câmara Municipal, para prestar informações;
XV - solicitar obrigatoriamente à Câmara, autorização para se
ausentar do Município por tempo superior a 30 (trinta) dias ou
para afastar-se do cargo;
XVI - encaminhar à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de
cada mês a prestação de contas referente ao mês anterior,
anexando todos os comprovantes de receitas, despesas e
extratos bancários;
XVII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação de imóveis,
com prévio e justo pagamento, em dinheiro, ao proprietário.
SEÇÃO III
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 46. É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito assumir outro
cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta,
salvo a posse em virtude de concurso público.
Art. 47. Lei complementar declara as incompatibilidades
relativas ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 48. Pela Prática de crimes de responsabilidade, o Prefeito é
julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo Único. As infrações político-administrativas praticadas
pelo Prefeito são julgadas pela Câmara Municipal
TÍTULO III
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
CAPITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 49. A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional
do Município obedece aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, observando-se:
I - os cargos, os empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos exigidos por lei;
II - a investidura em cargos ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade de concursos públicos é de 02 (dois)
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável, previsto no Edital da
Convocação, aquele aprovado em concurso público é
convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança são
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de
cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstas em lei;
VI - é garantido ao Servidor Público Municipal o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve é exercido nos termos e nos limites
definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reserva percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios
de sua admissão;
IX - a lei estabelece os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, que não pode ser feita para
desempenho de cargo, carreira ou função em atividade de
caráter permanente do Município;
X - a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos
Municipais faz-se sempre na mesma data sem distinção de
índices;
XI - a lei fixa o limite máximo e a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos
Municipais observados como limite máximo os valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não
podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para
o efeito de remuneração de pessoal de serviço público,
ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 28, § 1º da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não são computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título de idêntico
fundamento;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários;
1. a de 02 (dois) cargos de professor;
2. a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico
ou científico;
3. a de 02 (dois) cargos privativos de médico.
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVII - somente por lei específica podem ser criadas empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;
XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienação são contratados mediante
processo de licitação pública, com prévia autorização da
Câmara.
§ 1º A publicação dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos Municipais, é de caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
§ 2º Os atos de improbidade administrativa importam em
suspensão dos direitos políticos, perda da função pública,
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário público, na
forma prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público ou privado,
prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que
seus agentes causarem a terceiros, assegurando-se o direito de
regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
§ 4º Na composição de comissão de concurso público para
investidura em cargo ou emprego na administração pública, é
obrigatória a inclusão de 01 (um) representante eleito por voto
direto e secreto pelos servidores do órgão para o qual é
realizado o concurso.
CAPÍTULO II
DO SERVIDOR MUNICIPAL
Art. 50. O Município instituiu regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração pública direta, das
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autarquias e das fundações públicas.
Art. 51 O ingresso de funcionários nos Serviço Público
Municipal obedece ao disposto no art. 49, inciso II.
Parágrafo Único. Os concursados residentes na zona urbana e
designados para áreas rurais recebem adicional nos salários,
como incentivo.
Art. 52. Fica assegurado aos servidores da administração
pública, isonomia de vencimentos e salários para cargos ou
empregos de atribuições iguais ou assemelhados, dos Poderes
Executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 1º O menor salário do servidor Municipal obedece ao índice
do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado.
§ 2º Os vencimentos dos servidores públicos Municipais são
pagos até o último dia útil de cada mês, corrigindo-se
monetariamente os seus valores caso o pagamento exceda
esse prazo.
§ 3º Integram como vantagens individuais a partir do 6º (sexto)
ano de serviço, aos vencimentos ou remuneração dos
servidores públicos Municipais, o acréscimo de 1/5 (um quinto)
por ano, calculado pela média de cada ano sobre o seu salário
ou do último ano se mais benéfico.
§ 4º Não é admitida a dispensa sem justa causa.
§ 5º Somente com sua concordância ou por comprovada
necessidade de serviço, pode o servidor ser transferido do local
de trabalho de forma que acarrete mudança de residência.
§ 6º A lei assegura à servidora gestante mudança de função nos
casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus
vencimentos ou vantagens.
*Art. 53. São direitos dos servidores públicos Municipais, dentre
outros:
I - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III - fundo de Garantia por tempo de serviço;
IV - salário-família para seus dependentes;
V - jornada de trabalho nunca superior a 08 (oito) horas diárias
ou 44 (quarenta e quatro) semanais;
VI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
VII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no
mínimo, a 50 (cinqüenta por cento) à do normal;
VIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego ou de salário,
com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
IX - licença paternidade, por 08 (oito) dias, sem prejuízo do
emprego ou do salário;
X - assistência gratuita aos filhos e dependentes até 06 (seis)
anos de idade, em creches e pré-escolas;
XI - reajuste de vencimentos na mesma proporção do salário
mínimo ou indicativo que o venha substituir;
XII - previdência social;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de
normas de saúde e segurança, além de higiene;
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas
insalubres e perigosas na forma da lei;
XV - estabilidade, conforme o disposto no art. 56 desta Lei
Orgânica;
XVI - gozo de férias anuais remuneradas com o mínimo 1/3 (um
terço) a mais do que o salário normal;
XVII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria.
Parágrafo Único. O pagamento do décimo terceiro salário é
efetuado até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Art. 54. Fica proibida qualquer discriminação de salário e
admissão ao trabalho para portador de deficiência física.
Art. 55. Ao servidor público em exercício do mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários percebe as vantagens do seu cargo, emprego ou
função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, aplica-se a norma do inciso anterior;
III - em qualquer caso dos incisos I e II deste artigo o tempo de
serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
IV - para efeito de benefício previdenciário, os valores são
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 56. São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, é ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto de disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável fica em disponibilidade remunerada, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 57. O servidor é aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos integrais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
1. aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e
aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
2. aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções
de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se
professora com proventos integrais;
3. aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco), se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
4. aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se sujeito a
trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, como limpeza pública
e outras atividades consideradas insalubres
definidas em lei;
5. aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O servidor público aposenta-se com proventos
correspondentes à remuneração do cargo da classe
imediatamente superior ou quando ocupante de cargo da última
classe da respectiva carreira, ou de cargo isolado, com
acréscimo de 20% (vinte porcento).
§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual e municipal é
computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria,
disponibilidade e gratificação adicional.
§ 3º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de serviço efetivamente prestado na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana.
§4º Integram o cálculo dos proventos:
I - os adicionais por tempo de serviço, na forma estabelecida em
lei;
II - o valor das vantagens percebidas em caráter permanente ou
que esteja sendo pago, até a data da aposentadoria, a mais de
05 (cinco) anos.
§ 5º Os proventos da aposentadoria dos servidores públicos são
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 6º O benefício da pensão por morte correspondente à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Art. 58. A alienação, a qualquer título, de quaisquer espécies de
bens do município, depende de prévia autorização legislativa e
licitação.
Parágrafo Único. Dispensa-se licitação quando o adquirente for
pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de
administração municipal indireta.
Art. 59. Os bens imóveis do município podem ser alienados
desde que não sirvam para a construção de moradias populares
e escolas e para implantação de reforma agrária e urbana,
obedecendo ao disposto no art. 58 e seu parágrafo único.
Art. 60. É terminantemente proibida a doação de bens móveis e
imóveis do Município salvo de aprovada por 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara.
Art. 61. O Poder Executivo registra no Cartório de Registro de
Imóveis local, todos os bens do Município, construídos ou
adquiridos por compra desde a criação do Município.
Parágrafo Único. Os bens de que trata esse artigo
compreendem terrenos, casas, prédios escolares, armazéns e
outros.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 62. O Município, regido por esta Lei Orgânica, contribui para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
promovendo a igualdade de direitos do homem e da mulher,
erradicando as desigualdades sociais.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 63. A ação do Município do campo da assistência social
objetiva promover:
I - a integração do indivíduo no mercado de trabalho e ao meio
social;
II - amparo à velhice, à maternidade e ao menor abandonado;
III - a integração das comunidades carentes.
Art. 64. O Município executa na sua circunscrição territorial, com
recursos da seguridade social, constantes de seus orçamentos
anuais e consoante normas gerais federais, os programas de
ação governamental na área de assistência social.
§ 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência, e à assistência social.
§ 2º Para formulação, desenvolvimento e controle de programas
de assistência social, o Município busca a participação de
associações e entidades representativas da comunidade.
§ 3º As entidades de assistência social democraticamente
constituídas e as filantrópicas reconhecidas nacional e
internacionalmente como de utilidade pública, com
representação no Município, podem integrar os programas
referidos no art. 64, desde que preencham critérios exigidos em
lei complementar.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 65. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do
poder público, assegurada mediante políticas sociais e
econômicas, que visem à eliminação do risco de doenças e
outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para a sua promoção e recuperação.
Parágrafo Único. Para atingir esses objetivos, o Município
promove em conjunto com a União e o Estado:
I - acesso à terra e aos meios de produção;
II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,
alimentação, educação, transporte e lazer;
III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
IV - opção quanto ao tamanho da prole;
V - formação de consciência sanitária individual nas primeiras
idades, através do ensino primário;
VI - combate ao uso de tóxico.
Art. 66. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino
municipal tem caráter obrigatório.
Parágrafo Único. Constitui exigência indispensável a
apresentação no ato de matrícula, de atestado de vacina contra
moléstias infecto-contagiosas.
Art. 67. As ações de serviços de saúde são de natureza pública,
cabendo ao poder público sua normatização e controle,
devendo a sua execução ser feita preferencialmente através de
serviços e complementarmente por serviços de terceiros.
Parágrafo Único. É vedada a cobrança ao usuário pela
prestação de serviço de assistência à saúde, mantidos pelo
poder público ou serviços privados contratados ou conveniados
pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 68. São atribuições do Município, através da Secretaria da
Saúde:
I - comando do SUS no âmbito do Município, em conjunto com o
Governo do Estado;
II - a garantia aos trabalhadores de saúde de planos de carreira,
isonomia salarial, incentivo à dedicação exclusiva em tempo
integral, capacitação e reciclagem permanentes, além de
condições básicas de trabalho;
III - assistência à saúde;
IV - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de
Saúde, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de
acordo com as normas do Conselho Municipal de Saúde;
V - a elaboração e atualização de proposta orçamentária do
SUS para o Município;
VI - a proposição de projetos de lei municipais que contribuam
para a viabilização e concretização do SUS no Município, com a
participação do Conselho Municipal de Saúde;
VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - a compatibilização e complementação das normas técnica
do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado, de
acordo com a realidade local;
IX - o planejamento e execução das ações e controle das
condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de
saúde do trabalhador;
X - a administração e execução das ações e serviços de saúde
e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou
intermunicipal;
XI - a formulação e implementação da política de recursos
humanos na esfera municipal;
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XII - a implementação do sistema de informação em saúde, no
Município;
XIII - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores
de morbi-mortabilidade no âmbito municipal;
XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância
sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador, no
Município;
XV - o planejamento e execução das ações de controle do meio
ambiente e de saneamento básico no âmbito do município, em
articulação com outros órgãos;
XVI - a normatização e execução, no âmbito do município, da
política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVII - a execução, no âmbito do município, dos programas e
projetos para um enfrentamento das prioridades nacionais,
estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVIII - a complementação das normas referente às relações
com o setor privado e celebração de contratos com serviços
privados de abrangência municipal;
XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para a
formação de sistemas de saúde, quando houver indicação
técnica e consenso das partes;
XX - a organização de Distritos Sanitários, com alocação de
recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade
epidemiológica local, observados os princípios de regionalidade
e hierarquização.
Parágrafo Único. Os limites do Distrito Sanitário referidos no
inciso XX do presente artigo, constarão no Plano Diretor do
Município e serão fixados, com base nos seguintes critérios;
1. área geográfica de abrangência;
2. adscrição de clientela;
3. resolutividade dos serviços à disposição da
população.
Art. 69. O Sistema Único de Saúde Municipal é financiado com
recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da
Seguridade Social, além de outras fontes.
§ 1º O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de
saúde no município constituem o Fundo Municipal de Saúde,
conforme lei municipal.
§ 2º O montante das despesas de saúde não é inferior a 10%
(dez porcento) das despesas globais do orçamento anual do
município, computadas as transferências constitucionais.
§ 3º As instituições privadas podem participar de forma
suplementar do sistema municipal de saúde, mediante contrato
público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 70. O gerenciamento do sistema municipal de saúde segue
critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e
da eficácia no seu desempenho.
§ 1º A avaliação é feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
§ 2º O gestor do SUS não pode ter dupla militância profissional
com o setor privado.
Art. 71. Lei Complementar cria o Conselho Municipal de Saúde
e Assistência ao Carente, composto de profissionais da saúde e
representantes de entidades, devidamente eleitos, que, em
conjunto com o Poder Executivo, trata, de:
I - implantar a municipalização dos serviços de saúde;
II - oferecer assistência médico-veterinária aos pequenos
criadores do município;
III - elaborar calendário de atendimento nos postos de saúde do
município, designando médicos profissionais de saúde para tal
fim;
IV - instalar postos de saúde nas comunidades rurais com
população superior a 50 (cinqüenta) habitantes;
V - disciplinar a criação de animais na zona urbana;
VI - regulamentar o abate e a comercialização da carne no
município;
VII - tornar de uso obrigatório o fardamento nos
estabelecimentos comerciais, tais como lanchonete, padarias,
açougues e similares.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 72. A educação, direito de todos e dever do Poder Público e
da família, é promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua capacitação para o
trabalho.
Art. 73. O dever do Município com a educação é efetivada
mediante a garantia de:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiverem acesso na idade própria;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, de preferência na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade;
V - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
VI - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber.
Parágrafo Único. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo, acionável através de mandato de
injunção, importando em crime de responsabilidade o não
oferecimento do ensino por sua oferta irregular.
Art. 74. O Município, través do órgão competente, promove o
recenseamento da população escolar, fazendo a respectiva
chamada e zelando pela sua permanência na escola.
Art. 75. Os currículos escolares são adequados às
peculiaridades do Município e do Estado, valorizando sua
cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 76. O ensino educacional, ministrado com base nos
preceitos constitucionais e inspirados nos princípios de
liberdade e solidariedade humanas, tem como atribuições, entre
outras:
I - prestar orientação e informação sobre a sexualidade humana
integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental;
II - garantir uma formação igualitária entre homens e mulheres;
III - promover a gestão democrática na escola, através de
eleições diretas com voto universal, para os cargos de diretores
e vice-diretores, com a participação dos corpos docente,
discente, servidores e pais de alunos dos estabelecimentos de
ensino, devendo o mandato ser de 03 (três) anos.
Art. 77. O município organiza, isolado ou em regime de
colaboração com o Estado e a União, seu sistema de ensino
visando à garantia de:
I - instalação de escolas em todas as comunidades rurais com
mais de 50 (cinqüenta) habitantes;
II - aspectos físico, material e humano capazes de contribuir
positivamente para a aplicação do ensino;
III - transporte gratuito para a condução dos estudantes
residentes nas comunidades rurais não atendidas totalmente
por escolas;
IV - elaboração do calendário escolar adequado às
peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas
dos alunos;
V - realização de erradicação do analfabetismo e de educação
para adultos;
VI - manutenção de programas de educação pré-escolar em
todo território do Município;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material didático-escolar e
alimentação, por meio de hortas escolares e comunitárias.
Art. 78. O Poder Público Municipal é regido na Educação, pelo
Estatuto do Magistério, que trata dos direitos e deveres dos
profissionais da educação.
Parágrafo Único. O Estatuto define um plano de cargos e
salários que beneficie as potencialidades dos profissionais da
educação.
Art. 79. O Município aplica, anualmente, nunca menos de 28%
(vinte e oito porcento) da receita resultante de impostos,
compreendendo a proveniente de transferências, na
manutenção do ensino.
Parágrafo Único. 3% (três porcento) dos recursos de que trata
esse artigo, são destinados à manutenção da Escola Cenecista
Dr. Gregório de Paiva, de responsabilidade da CNEC -
Companhia Nacional de Escolas da Comunidade, desde que:
1. comprove finalidade não lucrativa e aplicação de
excedentes financeiros na educação;
2. ampare, no ensino fundamental, os estudantes que
comprovem insuficiência de recursos;
3. assegure a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou
ao Poder Público no caso de encerramento de suas
atividades;
4. não cobre mensalidades ou taxas de qualquer
natureza.
CAPÍTULO V
DA CULTURA
Art. 80. O Município, através da Secretaria de Educação e
Cultura, ou órgão competente estimula o desenvolvimento das
artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto
nas Constituições Federal e estadual.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a
Legislação Federal e Estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2º A Lei dispõe sobre a fixação de datas comemorativas de
alta significação para o Município.
§ 3º A Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão
da documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º O Município cumpre proteger os documentos, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos.
§ 5º O Município deve incentivar grupos culturais, para e
execução de suas atividades, como teatro, danças e músicas
populares.
§ 6º O Poder Público promove o tombamento dos prédios
históricos do Município, estabelecendo os critérios para sua
proteção e conservação.
Art. 81. O ensino nas escolas municipais valoriza a cultura e a
história do povo, com incentivo para as manifestações da
cultura popular e local.
Art. 82. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural são
punidos, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DO DESPORTO
Art. 83. O Poder Executivo fomenta a prática do desporto formal
e não-formal, como direito de cada cidadão, através de:
I - programas de desenvolvimento esportivo, extensivos à zona
rural;
II - auxílio às organizações amadoristas e colegiais, dando-lhe
prioridades no uso de estádios, campos e instalações do
Município;
III - construção e instalação de quadras e locais para a prática
de atividades esportivas, principalmente nos bairros periféricos
da cidade;
IV - incentivo à criação e permanência das atividades de
associações ou grupos ligados ao desporto.
Parágrafo Único. O Poder Público incentiva o lazer, como forma
de promoção social e de manutenção das tradições populares.
Art. 84. É assegurada a autonomia das entidades dirigentes e
associações, quanto à sua organização e funcionamento.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E DE ABASTECIMENTO
Art. 85. A Política Agrícola, Agrária e de Abastecimento deve
ser executada pelo Município, isolado ou conjuntamente com o
Estado e a União, promovendo ações que levem em conta,
especificamente:
I - a comercialização agrícola e abastecimento;
II - o incentivo à pesquisa e a tecnologia;
III - a assistência técnica e extensão rural;
IV - o cooperativismo;
V - a eletrificação rural e a irrigação;
VI - o fomento à produção agropecuária.
Art. 86. O Poder Executivo aplica no mínimo, 5% (cinco
porcento) da dotação orçamentária anual, no desenvolvimento
da política agrícola Municipal.
Art. 87. O Poder Executivo, através do órgão competente, na
execução da política agrícola, agrária e de abastecimento, da
prioridade aos pequenos produtores e agricultores rurais do
Município, inclusive aos das áreas suburbanas, visando a
oferecer-lhes:
I - máquinas e implementos agrícolas, principalmente no
período de plantação;
II - financiamento para a aquisição de utensílios agrícolas, nos
postos de revenda municipal;
III - comercialização de hortefrutegranjeiros, em mercados e
locais a serem construídos para esse fim;
IV - sementes em condições de plantio;
V - incentivo e orientação para a criação de pequenos animais
produtores de leite e carne.
§ 1º As ações e serviços de fomento ao pequeno produtor são
de natureza pública, cabendo ao poder público sua
normatização e controle, devendo ser executados através de
exclusivos serviços gratuitos.
§ 2º Lei Complementar disciplina sobre os pequenos
agricultores e produtores rurais, que são cadastrados no órgão
competente da Prefeitura Municipal.
Art. 88. Lei Complementar cria o Conselho Municipal de
Agricultura, o qual é vinculado à respectiva Secretaria.
§ 1º O Conselho é constituído de 07 (sete) membros, com
mandatos de 01 (um) ano, indicados na forma da lei.
§ 2º O Conselho tem, além das atribuições previstas em lei, a
de acompanhar a elaboração do planejamento, bem como a
execução das atividades da Secretaria.
Art. 89. A Secretaria Municipal de Agricultura pode desenvolver
programas por intermédio do Conselho, para a produção de
mudas arbustivas e frutíferas para serem vendidas a preços
mínimos aos produtores rurais, bem como atender pedidos para
florestamento e reflorestamento.
Art. 90. A Secretaria de Agricultura do Município pode reunir o
Conselho e por maioria simples exclui ou demite determinado
representante que não esteja colaborando ou participando dos
trabalhos ou das reuniões, procedendo a devida substituição.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA URBANA
Art. 91. A política urbana, formulada no âmbito do processo de
planejamento municipal, tem por objetivo o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar dos
seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e
econômicas do Município.
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Ano 2016 | No 1578
Rio Grande do Norte, 15 de Janeiro de 2016
Parágrafo Único. As funções sociais da cidade dependem do
acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos,
assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis
com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 92. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da Política Urbana executada pelo
Município.
§ 1º O Plano Diretor fixa os critérios que assegurem a função
social de propriedade, cujo uso e ocupação devem respeitar a
legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental
natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º Na elaboração do Plano Diretor, é assegurada a
participação de todas as entidades representativas do
Município.
§ 3º Através do Plano Diretor são definidas as áreas especiais
de interesse social, urbanístico ou ambiental, exigindo-se o
devido aproveitamento, nos termos legais.
Art. 93. Compete ao Município:
I - construir pontes ou lajões nas vias de acesso entre a zona
urbana e a zona rural;
II - assegurar a limpeza da cidade;
III - implantar projetos de construção de casas populares,
destinadas às famílias carentes, isolado ou em conjunto com o
Estado e a União;
IV - oferecer serviços de esgotos, pavimentação e saneamento
básico nas ruas da cidade, especialmente quando da sua
expansão;
V - construir redutores de velocidade somente em locais de
extrema necessidade e com orientação técnica do DER.
Art. 94. O Município incentiva o plantio de árvores frutíferas por
parte dos habitantes ou proprietários de imóveis na zona
urbana.
CAPÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
Art. 95. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo, que preserve a boa
qualidade de vida, impondo-os ao Poder Público e à
coletividade, defendê-lo e preservá-lo no presente e no futuro.
§ 1º Para consolidar esse direito, o Poder Público atua através:
I - da preservação e restauração dos processos ecológicos
essenciais, provendo o manejo ecológico das espécies e
ecossistema;
II - da preservação da diversidade e da integridade do
patrimônio genético, exercendo fiscalização sobre as entidades
envolvidas com pesquisa e manipulação;
III - da exigência, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade degradativa ao meio ambiente, de estudo prévio de
impacto ambiental, com ampla publicidade;
IV - do controle da produção, comercialização e do emprego de
técnicas, métodos e substâncias que atentem contra a
qualidade de vida e o meio ambiente;
V - da promoção do ensino sobre a preservação do meio
ambiente, em todos os estabelecimentos escolares do
Município;
VI - da proteção à fauna e à flora, vedando-se, na forma da lei,
práticas lesivas à sua conservação.
§ 2º Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, com base na exigência
do órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independente da obrigação
de reparar os danos causados.
Art. 96. São criadas, através de lei, áreas de preservação
ecológica, para proteção de recursos naturais, nascentes e
outros já integrados ao cotidiano das comunidades urbanas e
rurais do Município.
Art. 97. O Município assegura a participação das entidades
representativas da comunidade no planejamento e na
fiscalização da proteção ambiental, garantindo o amplo acesso
dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e
degradação ambiental ao seu dispor.
CAPÍTULO X
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DO IDOSO E DO DEFICIENTE
Art. 98. O Município implanta políticas de combate à violência
nas relações familiares, como forma de garantir a ordem no lar
e na sociedade.
Art. 99. Cabe ao Poder Executivo o incentivo para a formação
de comissões de ética, com o objetivo de:
I - eliminar os estereótipos sexistas, racistas e sociais dos livros
didáticos, manuais escolares e da literatura infanto-juvenil;
II - garantir a educação igualitária nos estabelecimentos
escolares;
III - impedir a veiculação, por parte dos poderes públicos, de
propagandas que resultem na prática discriminatória de
pessoas.
Art. 100. A política de defesa da mulher é exercida por órgão
específico, cuja composição, organização e competência são
tratadas em lei complementar, visando, entre outras a:
I - implantar programas de profissionalização da mulher,
oferecendo-lhe condições igualitárias para ingresso no mercado
de trabalho;
II - instalar e manter núcleos para atendimento às mulheres
vítimas de violência nas relações familiares, propiciando-lhes o
apoio jurídico, psicológico e social;
III - combater formas de violência e discriminação praticadas
contra a mulher.
Parágrafo Único. O órgão de defesa da mulher participa das
Comissões de ética formadas pelo Poder Executivo.
Art. 101. È dever do Município implantar programas que
assegurem à criança, prioritariamente, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação e à moradia, livrando-a de
discriminações e injustiças sociais.
§ 1º À criança deficiente são, com prioridade, oferecidos os
direitos constantes neste artigo.
§ 2º Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, o
Município aplica recursos do Fundo de Apoio ao Menor Carente,
criando por lei.
Art. 102. O Poder Executivo mantém estabelecimentos com a
finalidade de dar abrigo ao idoso que dele necessitar, através
de recursos próprios, ou em convênio com órgãos estaduais e
federais.
Art. 103. Ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos, é
garantida a gratuidade nos transportes coletivos, dentro da
jurisdição do Município.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal responsabiliza￾se pela expedição de documentos específicos aos amparados
por este artigo.
Art. 104. Nos termos da lei é assegurada ao reconhecidamente
pobre, a gratuidade para o registro civil de nascimento.
CAPÍTULO XI
DO CONSUMIDOR
Art. 105. O Município instala nos açougues, mercados e locais
públicos de comércio, balanças e equipamentos para a
conferência do peso de mercadorias.
Parágrafo Único. Os equipamentos deve ser aferidos pelo
Instituto de Pesos e Medidas ou órgão competente, cabendo à
Prefeitura a responsabilidade por sua guarda e funcionamento.
Art. 106. Lei Complementar trata da implantação de comissão
para tabelamento de preços ao consumidor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 107. Lei complementar define a criação das Administrações
Comunitárias em localidades rurais que possuam escola,
creche, posto de saúde e grande concentração demográfica.
§ 1º As Administrações Comunitárias são compostas por 03
(três) conselheiros, eleitos pela respectiva população e por 01
(um) Administrador, nomeado pelo Prefeito.
§ 2º A eleição dos conselheiros e suplentes, ocorre 45 (quarenta
e cinco) dias após a posse do Prefeito.
§ 3º Somente o Administrador faz jus à remuneração.
Art. 108. O Prefeito Municipal pode realizar consultas populares
para decidir sobre assuntos de interesse específicos do
Município, de bairros ou de distritos.
§ 1º São realizadas, no máximo 02 (duas) consultas por ano.
§ 2º É vedada a realização de consulta popular nos 04 (quatro)
meses que antecedem as eleições em qualquer esfera.
Alexandria (RN), 03 de abril de 1990.
Vereador JOSÉ BERNARDINO DA SILVA - Presidente.
Vereadora ALZIRA CARLOS FERNANDES - Vice-Presidente .
Vereadora ANTONIA PAIVA DE SOUSA - Secretária.
Vereador GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS -Relator
Geral.
Vereador JOSÉ AUGUSTO VIEIRA PAIVA.
Vereador ROBERTO ANTONIO SARMENTO.
Vereador ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO.
Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES.
Vereador FRANCISCO EVILASIO FERNANDES DE SOUSA.
Vereador JOÃO DE SOUSA LIMA.
Vereador FRANCISCO DE ASSIS EUFLAUZINO.
Vereador LUIZ MARIANO SOBRINHO.
Vereador EVIMAR AUGUSTO DE SOUSA.
Vereadora LENIRA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
Art. 1º Lei Complementar instituirá, no prazo de 12 (doze)
meses a partir da vigência da Lei Orgânica, uma Guarda
Municipal, destinada à proteção dos bens, instalações e
serviços do Município.
Art. 2º A partir da vigência da Lei Orgânica, os trabalhadores da
limpeza pública do Município devem realizar suas tarefas
somente no 1º (primeiro) expediente do dia.
Parágrafo Único. Durante os sábados, ou por necessidade
comprovada, essas tarefas são realizadas no segundo
expediente.
Art. 3º A revisão à Lei Orgânica só pode ocorrer 08 (oito) anos
de sua promulgação, por requerimento da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 4º A partir da promulgação da Lei Orgânica, os trabalhos da
Câmara de Vereadores serão divulgados através dos alto￾falantes do Município.
Art. 5º O Poder Legislativo elaborará, 05 (cinco) meses após a
promulgação da Lei Orgânica Municipal, projeto de lei criando o
Instituto de Previdência e Assistência Social do Vereador.
Art. 6º Os funcionários públicos municipais que tenham na data
da promulgação da Lei Orgânica 04 (quatro) anos de serviços
prestados são estáveis.
Art. 7º Lei Complementar cria a Defensoria Pública, para
prestação de serviços jurídicos no âmbito municipal às pessoas
reconhecidamente pobres.
Parágrafo Único. O cargo de Defensor Público recai em pessoa
legalmente habilitada na forma da lei, sendo exercido pelo
Assessor Jurídico do Município, se existir.
Art. 8º Lei complementar cria o cargo de Coveiro do Município.
*Art. 9º Os servidores municipais, a partir da promulgação da
Lei Orgânica terão vinculação ao INPS (Instituto Nacional de
Previdência Social).
Art. 10. A eleição de que trata o art. 107, § 2º, para o presente
mandato, deverá ocorrer 180 (cento e oitenta) dias após a
vigência da Lei Orgânica.
Parágrafo Único. A criação das Administrações Comunitárias
será feita até 30 (trinta) dias antes do que trata este artigo e o
art. 107, § 2º.
Art. 11. O Executivo Municipal, no prazo de 12 (doze) meses a
partir da vigência desta Lei, construirá o Matadouro Público na
zona suburbana da cidade.
Art. 12. A partir da vigência desta Lei, os estudantes
reconhecidamente pobres ficam isentos do uso da farda
escolar, podendo normalmente freqüentar os estabelecimentos
de ensino do Município.
Art. 13. Fica facultado aos alunos de 1º e 2º graus o desfile nas
comemorações históricas e/ou festivas do Município, cabendo
aos estabelecimentos de ensino somente a realização de
campanhas visando incentivá-los para a participação nesses
atos.
Art. 14. Com a vigência da Lei Orgânica, as escolas municipais
são administradas por diretores, nos termos do art. 76, III.
Art. 15. Deve ser reativada a Banda de Música Municipal, para o
incentivo à cultura e aos valores da terra.
Parágrafo Único. Lei Complementar disciplina sobre os
objetivos e forma de composição da referida Banda.
Art. 16. O Poder Executivo tem o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, após a promulgação da Lei Orgânica, para criar e colocar
em funcionamento a Escola de Música do Município.
§ 1º A Prefeitura Municipal oferece condições para que o
Professor ou Maestro resida no Município.
§ 2º O aluno músico tem direito ao material necessário à
aprendizagem, fornecido pelo Executivo Municipal.
§ 3º Deve ser regularizada, junto à Escola, a situação dos
músicos já existentes no Município.
§ 4º Só faz jus à remuneração, o Músico pertencente ao quadro
da Banda de Música Municipal.
Art. 17. No prazo de 12 (doze) meses após a promulgação da
Lei Orgânica, deverá ser criada a Secretaria Municipal de
Agricultura, com o objetivo de implantar e incentivar a política
agrícola do Município.
Parágrafo Único. O titular da Secretaria deve ser especialista
em assuntos agrícolas, dando-se prioridade a possuidores de
níveis técnico ou superior.
Art. 18. O Poder Executivo, no prazo de 12 (doze) meses a
partir da promulgação da Lei Orgânica, enviará à Câmara
Municipal, projeto de criação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município.
Art. 19. O Poder Executivo regularizará no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a partir da promulgação da Lei Orgânica, os
redutores de velocidade já existentes.
Art. 20. O Poder Executivo deverá, no prazo de 06 (seis) meses
após a promulgação da Lei Orgânica, efetivar, através de lei, o
tombamento histórico da Serra da Barriguda, regulamentando a
sua utilização por parte dos proprietários.
Art. 21. O Município manda imprimir esta Lei Orgânica para
distribuição nas escolas e entidades representativas da
comunidade.
Alexandria (RN), 03 de abril de 1990.
Vereador JOSÉ BERNARDINO DA SILVA - Presidente.
7
Ano 2016 | No 1578
Rio Grande do Norte, 15 de Janeiro de 2016
Vereadora ALZIRA CARLOS FERNANDES - Vice-Presidente .
Vereadora ANTONIA PAIVA DE SOUSA - Secretária.
Vereador GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS -Relator
Geral.
Vereador JOSÉ AUGUSTO VIEIRA PAIVA.
Vereador ROBERTO ANTONIO SARMENTO.
Vereador ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO.
Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES.
Vereador FRANCISCO EVILASIO FERNANDES DE SOUSA.
Vereador JOÃO DE SOUSA LIMA.
Vereador FRANCISCO DE ASSIS EUFLAUZINO.
Vereador LUIZ MARIANO SOBRINHO.
Vereador EVIMAR AUGUSTO DE SOUSA.
Vereadora LENIRA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO.
EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
EMENDA Nº 001, DE 1994
Os Vereadores abaixo assinados no uso de suas atribuições
legais contidas no artigo 26, inciso II, da Lei Orgânica Municipal
de Alexandria/RN,
R E S O L V E M:
Apresentar a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, no
artigo 24:
Onde se lê: "É assegurada pensão vitalícia ao ex-vereador que
tenha exercido o cargo durante 15 (quinze) anos, no mínimo."
LEIA-SE: "É assegurada pensão vitalícia ao ex-vereador que
tenha exercido o cargo durante 03 (três) legislaturas, no
mínimo.
Esta Emenda entre em vigor a partir de sua promulgação e
publicação.
Alexandria, 25 de novembro de 1994.
Maria de Fátima de Sousa Góis, Francisco de Assis Euflauzino,
Marcos Vieira Alves, Osivan Barreto Nobre, Lenira Francisca da
Conceição, Sebastião Jácome de Oliveira Filho, Carlos Alberto
Sarmento de Oliveira, Amaury Sarmento de Andrade e Roberto
Antonio Sarmento.
EMENDA Nº 002, DE 1997
PROPÕE MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 9º DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA.
Os Vereadores abaixo assinados no uso de suas atribuições
legais contidas no artigo 26, inciso I, da Lei Orgânica Municipal
de Alexandria/RN,
R E S O L V E M:
Promulgar a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, no
artigo 9º do Ato das Disposições Transitórias:
Onde se lê: "Os servidores municipais, a partir da promulgação
da Lei Orgânica terão vinculação ao INPS (Instituto Nacional de
Previdência Social)."
LEIA-SE: "Os servidores municipais serão vinculados ao
Regime Próprio de Previdência e Assistência Social, de que
cuidará Autarquia Municipal.”
Esta Emenda entre em vigor a partir de sua promulgação e
publicação.
Alexandria, 03 de dezembro de 1997.
Sebastião Jácome de Oliveira Filho, Eudimar João de
Figueiredo, Carlos Alberto Sarmento de Oliveira, João de Sousa
Lima, Mauricy Abrantes Nobre, Osivan Barreto Nobre, Francisco
Moreira Pires, José Augusto Vieira Paiva, Francisco de Assis
Euflauzino e Darci Nobre de Oliveira
EMENDA Nº 003, DE 1998
Dá nova redação ao § 8º do Art. 30 da Lei Orgânica do
Município e dá outras providências.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Alexandria, Estado do
Rio Grande do Norte, propõe a seguinte Emenda:
Art. 1º É dada nova Redação ao § 8º do art. 30 da Lei Orgânica
do Município, nos seguintes termos.
"O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Alexandria-RN será de 02 (dois) anos, sendo permitido a
recondução de seus membros para o mesmo cargo, na eleição
imediatamente subseqüente".
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de novembro de 1998.
Eudimar João de Figueiredo, Mauricy Abrantes Nobre, José
Augusto Vieira Paiva, Darci Nobre de Oliveira, Francisco de
Assis Euflauzino, Sebastião Jácome de Oliveira Filho, Osivam
Barreto Nobre, João de Sousa Lima, Francisco Moreira Pires e
Carlos Alberto Sarmento de Oliveira.
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 004/2008
Modifica o inciso VIII do artigo 53, da Lei Orgânica do Município
de Alexandria, ampliando a Licença Maternidade para 180
(cento e oitenta) dias, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ALEXANDRIA, nos termos do Artigo 13, parágrafo único, inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda.
Art. 1º O inciso VIII do Artigo 53, da Lei Orgânica do Município
de Alexandria passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 (...)
VIII – Licença á gestante, sem prejuízo do emprego ou salário,
com duração de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Palácio Manoel Matias, sede da Câmara
Municipal de Alexandria, em 19 de junho de 2012.
Francisco Moreira Pires – Presidente, Francisco Germano da
Silva – Vice-Presidente, Leomar Ferreira de Sousa – 1º
Secretário e Francisco Gil Fábio Taveira – 2º Secretário
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 005/2009
“Altera o Parágrafo 7º do artigo 30 da Lei Orgânica do Município
de Alexandria e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ALEXANDRIA, nos termos do Artigo 13, parágrafo único, inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte emenda.
Art. 1º O parágrafo 7º do Artigo 30 da Lei Orgânica do Município
de Alexandria passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 7º - A eleição para renovação da Mesa Diretora da
Câmara para o segundo biênio, realizar-se-á m sessão
legislativa ordinária, podendo ocorrer a partir do início do
período ordinário da legislatura até a última sessão ordinária do
biênio, mediante convocação da Mesa Diretora ou de quorum
qualificado de um terço do número de membros do Poder
Legislativo, com o prazo mínimo de antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, ficando estabelecido o prazo de 24
(vinte e quatro) horas de antecedência para registro de chapas
concorrentes.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Palácio Manoel Matias, sede da Câmara
Municipal de Alexandria, em 21 de dezembro de 2009.
Francisco Moreira Pires – Presidente, Maria do Socorro de
Queiroz Silva – Vice-Presidente, Francisco Germano da Silva –
1º Secretário e Leomar Ferreira de Sousa – 2º Secretário
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 006/2014
Altera a redação do Art. 3º da Lei Orgânica do Município de
Alexandria, acrescentando parágrafos.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ALEXANDRIA, nos termos do Artigo 13, parágrafo único, inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte emenda.
Art. 1º. Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao Art. 3º da
Lei Orgânica do Município de Alexandria que passam a vigorar
com a seguinte redação.
Art. 3 (...)
§ 1º - Outros Símbolos poderão ser estabelecidos em Leis, que
disporá também, sobre o seu uso no território do Município.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal somente poderá utilizar em
peças publicitárias como marca de Gestão o Brasão e, como
Slogan, a frase: Prefeitura Municipal de Alexandria.
§ 3º - As cores usadas nos respectivos Símbolos deverão ser,
conforme a do Brasão do Município de Alexandria.
§ 4º - Fica vedada a fixação de Imagem do Chefe de Poder,
seja Executivo ou Legislativo nas repartições Públicas
Municipais.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Palácio Manoel Matias, sede da Câmara
Municipal de Alexandria, em 31 de março de 2014.
Raimundo Ferreira de Andrade – Presidente, Manoel Abrantes
Nobre Júnior – Vice-Presidente, Francisco Gil Fábio Taveira –
1º Secretário e Cícero Bernardino da Silva – 2º Secretário
* ELO 006/2014
* ELO 001/1994
* ELO 003/1998 e 005/2009
* ELO 004/2008
* ELO 002/1997
Publicado por:
RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE
Código Identificador: 437FB6BB
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RN no dia 15 de Janeiro de
2016. Edição 1578.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.fecamrn.com.br/diariomunicipal

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