| Tipo | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-03 |
| Ementa | PREÂMBULO Nós, Vereadores Constituintes do Município de Alexandria, reunidos sob a proteção de Deus, promulgamos a Lei Orgânica Municipal, comprometo-nos a lutar pela eficácia de seus princípios e normas, para que todos vivam numa sociedade livre e justa. |
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Rio Grande do Norte, 15 de Janeiro de 2016 Ano 2016 | No 1578 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA LEI ORGANICA MUICIPAL PREÂMBULO Nós, Vereadores Constituintes do Município de Alexandria, reunidos sob a proteção de Deus, promulgamos a Lei Orgânica Municipal, comprometo-nos a lutar pela eficácia de seus princípios e normas, para que todos vivam numa sociedade livre e justa. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Alexandria, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial integrante da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, votada e promulgada pela Câmara Municipal. Parágrafo Único. O Município exerce no seu peculiar interesse, todas as competências não reservadas à União ou ao Estado. Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. *Art. 3º São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história. Art. 4º Os bens do Município são constituídos por todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 5º A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Art. 6º O Município pode ser dividido, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundados por lei municipal, após a realização de plebiscito na comunidade interessada, com base na legislação estadual. § 1º A Sede do Distrito dá-lhe o nome e tem a categoria de vila. § 2º A criação do Distrito Municipal depende: I - da implantação e funcionamento de, no mínimo, um posto policial, um posto de saúde, um posto de serviço telefônico e uma escola pública; II - da existência de população, eleitorado e da arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 7º Ao Município compete tratar das questões relativas ao bem-estar da população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX - dispor sobre organização, administração e execução de serviços locais; X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV - estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI - cassar a licença concedida ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente para o perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI - fixar os locais de estabelecimentos de táxis e demais veículos; XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII - prover sobre a limpeza pública das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimento industrial, comercial e serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII - promover os seguintes serviços: 1. mercados, feiras e matadouros; 2. construção e conservação de estradas e caminhos municipais; 3. transportes coletivos estritamente municipal; 4. iluminação pública XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XL - criar sistema de guarda municipal. Art. 8º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atua em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências citadas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse municipal. Art. 9º A competência suplementar é exercitada, na ausência de legislação federal ou estadual sobre assuntos que digam respeito aos problemas do Município. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 10. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. § 1º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira, mediante percentual da receita orçamentária do Município. § 2º Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 11. A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos por voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre os cidadãos com os seguintes requisitos: I - nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - alistamento eleitoral; IV - domicílio eleitoral na circunscrição; V - filiação partidária; VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VII - alfabetização. Art. 12. O número de Vereadores proporcional à população do Município é fixado pela Câmara Municipal, observados os limites previstos nas Constituições Federal e Estadual. § 1º A fixação é feita através de decreto legislativo, até o final da sessão legislativa que anteceder às eleições. § 2º A Mesa da Câmara envia ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior. Art. 13. A Câmara Municipal é administrada pela Mesa Diretora eleita bienalmente por voto secreto. Parágrafo Único. São atribuições da Mesa Diretora, dentre outras previstas no Regimento Interno: I - viabilizar a regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara, fixando os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei que disponham sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, dentro das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - representar, junto ao Executivo sobre as necessidades de economia mista; VI - contratar na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; VII - apresentar ao plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês o balancete relativo ao mês anterior, com comprovantes de receita, despesas e extrato bancário. Art. 14. A Mesa da Câmara pode encaminhar pedidos de informações a qualquer órgão do Poder Executivo. Parágrafo Único. O não atendimento do solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a prestação de informações incorretas constitui crime de responsabilidade Art. 15. Ao Presidente da Câmara, além do direito do voto, como a qualquer outro Vereador, é assegurado também o de votar em desempate, exceto nas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 16. A Câmara tem comissões permanentes e especiais. Art. 17. À Câmara Municipal compete elaborar ser Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleição da mesa, sua composição e atribuições de seus membros; IV - número de reuniões mensais; V - comissões; VI - sessões; VII - deliberações; VIII - assuntos da administração interna. SESSÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 18. Compete privativamente à Câmara Municipal: I - eleger bienalmente sua Mesa e Comissões ou destituí-las na forma da lei; II - dispor sobre o Regimento Interno, sua organização, funcionamento e provimento de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; 2 Ano 2016 | No 1578 Rio Grande do Norte, 15 de Janeiro de 2016 III - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conhecer de suas renúncias e afastá-los do cargo nos termos da lei; IV - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para afastamento do cargo, e ao 1º (primeiro) para ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias; V - fixar para a legislatura seguinte a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição Federal, com as atualizações devidas; VI - convocar o Prefeito, Secretários ou Diretores Municipais a prestarem pessoalmente informações sobre assuntos administrativos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade o não comparecimento sem justificativa comprovada; VII - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias que se seguirem ao seu recebimento, com parecer definitivo do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente; VIII - conceder título de cidadão honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo; IX - fiscalizar e controlar diretamente ou por qualquer de suas comissões, os atos do Poder Executivo; X - solicitar a intervenção do Estado no Município; XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ou dos limites da Delegação Legislativa; XII - receber o Prefeito em reuniões previamente designada sempre que ele manifeste o propósito de relatar pessoalmente assuntos de interesse público; XIII - receber os Secretários ou Diretores Municipais mediante entendimentos com a Mesa, para expor assuntos de relevância atinente a suas funções; XIV - criar Comissões Parlamentares de Inquérito para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação próprias das autoridades Judiciais, além de outros previstos no Regimento, sendo criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 19. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; II - votar o orçamento anual e plurianual; III - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; IV - autorizar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos; V - autorizar a alteração de nome dos próprios, vias e logradouros públicos; VI - votar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; VII - autorizar a alienação e concessão de bens imóveis, desde que não possam ser utilizados em reforma urbana, agrária ou em construção de moradias populares. SESSÃO III DO VEREADOR Art. 20. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 1º Desde a expedição do Diploma, os membros da Câmara Municipal não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançáveis, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa. § 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos são remetidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas à Câmara Municipal para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não, a formação da culpa. § 4º Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas, ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram informações ou deles as receberam. § 5º Os Vereadores gozam de imunidades no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 6º As imunidades dos Vereadores subsistem durante o Estado de Sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara nos casos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com o exercício da medida. Art. 21. É vedado ao Vereador: I - desde a diplomação: 1. firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 2. aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 23, III, desta Lei Orgânica. II - desde a posse: 1. ocupar cargos, função ou emprego, em qualquer esfera da Administração Municipal, de que seja exonerável adnutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; 2. exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; 3. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa Jurídica de Direito Público do Município, ou nela exercer funções remuneradas; 4. patrocinar causa ao Município em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea "a" do inciso I. Parágrafo Único. O exercício de Vereança por Servidor Público da União ou do Estado efetua-se de acordo com as determinações das Constituições Federal e estadual. Art. 22. Perde o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V - que fixar residência fora do Município. § 1º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato é declarada pela Câmara, em votação secreta exigindo-se 2/3 (dois terços), dos componentes da Câmara, assegurada ainda a ampla defesa. § 2º Nos casos previstos nos incisos III e IV, à Mesa da Câmara cabe a declaração de perda de mandato, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político com assento na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento, ou renúncia por escrito do Vereador. Art. 23. O Vereador pode licenciar-se: I - por motivo de doença; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III - automaticamente, quando assumir o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; § 1º A licença para tratar de interesse particular não é inferior a 30 (trinta) dias, não se admitindo antes do seu término, que o Vereador reassuma o mandato. § 2º Independente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo penal em curso. § 3º Em caso de vagas ou licença do Vereador, a Mesa da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias a partir da convocação, salvo motivo por força maior aceito pela Mesa da Casa. *Art. 24. É assegurada pensão vitalícia ao ex-Vereador que tenha exercido o cargo durante 15 (quinze) anos, no mínimo. § 1º O ex-Vereador pensionista, que voltar a ocupar cargo eletivo, terá a pensão suspensa, enquanto estiver no exercício do mandato. § 2º Somente percebe o pecúlio, o ex-Vereador que apresente comprovantes de baixa renda, aceitos pela Câmara. § 3º A pensão não pode ser superior a 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios do Vereador em exercício. SEÇÃO IV DO PODER LEGISLATIVO Art. 25. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica do Município; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções; VII - requerimentos. Art. 26. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I - do Prefeito Municipal; II - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal; III - de iniciativa popular, nos termos do art. 27 e parágrafos, desta Lei Orgânica. § 1º A proposta é discutida e votada em 02 (dois) turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal é promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de intervenção no Município. § 4º Não é objeto de deliberação a proposta de emenda que atente contra os princípios das Constituições Federal e Estadual. § 5º A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. Art. 27. A iniciativa de Leis Ordinárias e Complementares cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual. § 1º Exige-se para recebimento de proposta popular pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município. § 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedece às normas relativas ao processo legislativo. Art. 28. Dependem da aprovação, da maioria absoluta dos membros da Câmara, no mínimo, as deliberações sobre: I - outorga de concessão de serviços públicos; II - outorga de concessão de uso de imóvel; III - alienação a qualquer título, de quaisquer espécies de bens do Município; IV - aquisição de bens imóveis por doação ou encargos; V - alteração de denominação de vias e logradouros públicos; VI - título de cidadão honorífico ou qualquer honraria a pessoas que tenham, reconhecidamente, prestado relevantes serviços ao Município; VII - veto; VIII - proposta à Assembléia Legislativa do Estado de alteração do nome do Município; IX - código tributário do Município. Art. 29. São iniciativas exclusivas do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - matéria orçamentária, bem assim a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio, prêmios ou subvenções; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal. Parágrafo Único. Não é admitido aumento das despesas previstas nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvando o disposto no inciso III, primeira parte. SEÇÃO V DAS SESSÕES *Art. 30. A Câmara Municipal reúne-se em sessão preparatória no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros. § 1º A posse ocorre em sessão solene, sem necessidade de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. § 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deve fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a partir do início dos trabalhos normais, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pelo plenário § 3º Imediatamente após a posse, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara os Vereadores reúnem-se sob a presidência do mais idoso dentre os presentes para o fim de elegerem os membros da Mesa. § 4º São proclamados eleitos e empossados em seus respectivos cargos, pelo Presidente, os Vereadores que obtiverem maioria absoluta dos sufrágios da Câmara. § 5º Se o candidato a qualquer cargo da Mesa não obtiver o sufrágio da maioria absoluta, realizar-se-á uma segunda eleição, em que o candidato poderá eleger-se com a maioria simples. § 6º O mandato da Mesa eleita dura até constituir-se nova Mesa, cuja eleição presidirá, salvo no primeiro ano de 3 Ano 2016 | No 1578 Rio Grande do Norte, 15 de Janeiro de 2016 Legislatura. § 7º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio é realizada no primeiro dia útil de janeiro nos termos dos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo. § 8º É vedada a recondução para o mesmo cargo da Mesa na eleição imediatamente subseqüente, da mesma Legislatura. § 9º A Mesa é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. § 10 Na composição da Mesa e de cada comissão é assegurada a participação proporcional de todos os partidos políticos com assento na Casa. Art. 31. A Câmara Municipal reúne-se anualmente, no território do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º As sessões marcadas para essas datas são transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A Câmara reúne-se em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme o disposto nesta Lei e no Regimento Interno. Art. 32. As sessões plenárias da Câmara Municipal obedecem aos seguintes princípios: I - são realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento; II - são públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta dos seus membros; III - comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto de funcionamento, podem ser realizadas em outro local, designado pelo Juiz de Direito da Comarca ou por deliberação da maioria absoluta dos seus membros; IV - podem ser realizadas fora do recinto da Câmara, conforme dispuser o Regimento Interno e mediante deliberação da maioria absoluta dos seus membros, inclusive quando tiverem caráter solene ou comemorativo. Art. 33. A Câmara Municipal reúne-se extraordinariamente, mediante convocação: I - do Prefeito, quando entender necessário; II - do Presidente da Câmara; III - da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de relevante interesse público. § 1º Na sessão extraordinária a Câmara Municipal delibera somente sobre a matéria para a qual foi convocada. § 2º As sessões extraordinárias, salvo por motivo de extrema urgência, são convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município é feita pela Câmara Municipal, com o apoio técnico do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. Parágrafo Único. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as Contas do Município só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 35. As Contas do Município ficam durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual pode questionar a legitimidade nos termos da lei. Art. 36. O eleitor, por requerimento, pode ter acesso aos anais e atos dos Poderes Executivo e Legislativo. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 37. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorre mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país para um mandato de 04 (quatro) anos. § 1º A eleição de que trata este artigo deve ocorrer até 90 (noventa) dias antes do término do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito que anteceda aos eleitos, respeitadas as regras do art. 29, incisos I e II da Constituição Federal. § 2º São condições de elegibilidade para Prefeito e VicePrefeito, além da idade mínima de 21 (vinte e um) anos, as contidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 11 desta Lei. Art. 38. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito deve ocorrer no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, perante à Câmara de Vereadores. Parágrafo Único. Caso a posse não ocorra nos 10 (dez) dias posteriores à data fixada neste artigo, ressalvado motivo de força maior, os cargos são declarados vagos. Art. 39. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assume a Administração Municipal, o Presidente da Câmara. Art. 40. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas pela legislação municipal, auxilia o Prefeito sempre que for convocado, substituindo-o nos casos de licença e sucedendo-o quando da vacância do cargo. Parágrafo Único. O Vice-Prefeito faz declaração de bens no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo. Art. 41. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito faz declaração de seus bens, a qual fica arquivada na Câmara, constando das respectivas atas e seu resumo Art. 42. É assegurada pensão vitalícia a todo ex-Prefeito que tenha exercido, no mínimo um mandato eletivo. § 1º A pensão é regulamentada por lei complementar observando-se: 1. vencimento nunca superior a 50% (cinqüenta porcento) do Prefeito; 2. o ex-Prefeito que voltar a exercer qualquer cargo eletivo fará opção pela pensão ou pelos vencimentos do cargo. § 2º Faz jus à pensão de que trata este artigo, o ex-Prefeito que apresente comprovantes de baixa renda, aceitos pela Câmara. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 43. O Executivo deve anualmente até o dia 30 (trinta) de agosto restaurar as estradas Municipais. Parágrafo Único. No período invernoso, o Executivo oferece condições de tráfego nas estradas Municipais, através de permanente serviço de manutenção. Art. 44. Salvo motivo de força maior, o Prefeito só pode decretar anualmente, no máximo 05 (cinco) feriados Municipais. Art. 45. Ao Prefeito compete, privativamente, entre outras atribuições: I - representar o Município em juízo ou fora dele; II - sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal; III - vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; IV - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; V - enviar à Câmara a proposta orçamentária, na forma da lei; VI - apresentar mensagem à Câmara, na abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessário; VII - encaminhar ao Tribunal de Contas, através da Mesa da Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior; VIII - dar publicidade aos Atos Oficiais; IX - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas; X - prover sobre os serviços e obras da administração pública; XI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; XII - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, as suplementações solicitadas e a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; XIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou prestações que lhe forem dirigidas; XIV - comparecer espontaneamente ou por convocação à Câmara Municipal, para prestar informações; XV - solicitar obrigatoriamente à Câmara, autorização para se ausentar do Município por tempo superior a 30 (trinta) dias ou para afastar-se do cargo; XVI - encaminhar à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês a prestação de contas referente ao mês anterior, anexando todos os comprovantes de receitas, despesas e extratos bancários; XVII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação de imóveis, com prévio e justo pagamento, em dinheiro, ao proprietário. SEÇÃO III DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 46. É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, salvo a posse em virtude de concurso público. Art. 47. Lei complementar declara as incompatibilidades relativas ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. Art. 48. Pela Prática de crimes de responsabilidade, o Prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado. Parágrafo Único. As infrações político-administrativas praticadas pelo Prefeito são julgadas pela Câmara Municipal TÍTULO III DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CAPITULO I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 49. A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, observando-se: I - os cargos, os empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos exigidos por lei; II - a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade de concursos públicos é de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável, previsto no Edital da Convocação, aquele aprovado em concurso público é convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança são exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei; VI - é garantido ao Servidor Público Municipal o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII - a lei reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelece os casos de contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que não pode ser feita para desempenho de cargo, carreira ou função em atividade de caráter permanente do Município; X - a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Municipais faz-se sempre na mesma data sem distinção de índices; XI - a lei fixa o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos Municipais observados como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 28, § 1º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título de idêntico fundamento; XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários; 1. a de 02 (dois) cargos de professor; 2. a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; 3. a de 02 (dois) cargos privativos de médico. XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVII - somente por lei específica podem ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação; XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação são contratados mediante processo de licitação pública, com prévia autorização da Câmara. § 1º A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos Municipais, é de caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º Os atos de improbidade administrativa importam em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário público, na forma prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 3º As pessoas jurídicas de direito público ou privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa. § 4º Na composição de comissão de concurso público para investidura em cargo ou emprego na administração pública, é obrigatória a inclusão de 01 (um) representante eleito por voto direto e secreto pelos servidores do órgão para o qual é realizado o concurso. CAPÍTULO II DO SERVIDOR MUNICIPAL Art. 50. O Município instituiu regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das 4 Ano 2016 | No 1578 Rio Grande do Norte, 15 de Janeiro de 2016 autarquias e das fundações públicas. Art. 51 O ingresso de funcionários nos Serviço Público Municipal obedece ao disposto no art. 49, inciso II. Parágrafo Único. Os concursados residentes na zona urbana e designados para áreas rurais recebem adicional nos salários, como incentivo. Art. 52. Fica assegurado aos servidores da administração pública, isonomia de vencimentos e salários para cargos ou empregos de atribuições iguais ou assemelhados, dos Poderes Executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 1º O menor salário do servidor Municipal obedece ao índice do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado. § 2º Os vencimentos dos servidores públicos Municipais são pagos até o último dia útil de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores caso o pagamento exceda esse prazo. § 3º Integram como vantagens individuais a partir do 6º (sexto) ano de serviço, aos vencimentos ou remuneração dos servidores públicos Municipais, o acréscimo de 1/5 (um quinto) por ano, calculado pela média de cada ano sobre o seu salário ou do último ano se mais benéfico. § 4º Não é admitida a dispensa sem justa causa. § 5º Somente com sua concordância ou por comprovada necessidade de serviço, pode o servidor ser transferido do local de trabalho de forma que acarrete mudança de residência. § 6º A lei assegura à servidora gestante mudança de função nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou vantagens. *Art. 53. São direitos dos servidores públicos Municipais, dentre outros: I - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; III - fundo de Garantia por tempo de serviço; IV - salário-família para seus dependentes; V - jornada de trabalho nunca superior a 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais; VI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, a 50 (cinqüenta por cento) à do normal; VIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego ou de salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias; IX - licença paternidade, por 08 (oito) dias, sem prejuízo do emprego ou do salário; X - assistência gratuita aos filhos e dependentes até 06 (seis) anos de idade, em creches e pré-escolas; XI - reajuste de vencimentos na mesma proporção do salário mínimo ou indicativo que o venha substituir; XII - previdência social; XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança, além de higiene; XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres e perigosas na forma da lei; XV - estabilidade, conforme o disposto no art. 56 desta Lei Orgânica; XVI - gozo de férias anuais remuneradas com o mínimo 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal; XVII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Parágrafo Único. O pagamento do décimo terceiro salário é efetuado até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. Art. 54. Fica proibida qualquer discriminação de salário e admissão ao trabalho para portador de deficiência física. Art. 55. Ao servidor público em exercício do mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; II - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários percebe as vantagens do seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, aplica-se a norma do inciso anterior; III - em qualquer caso dos incisos I e II deste artigo o tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; IV - para efeito de benefício previdenciário, os valores são determinados como se no exercício estivesse. Art. 56. São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, é ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto de disponibilidade. § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável fica em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 57. O servidor é aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos integrais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: 1. aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; 2. aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora com proventos integrais; 3. aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; 4. aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se sujeito a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como limpeza pública e outras atividades consideradas insalubres definidas em lei; 5. aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º O servidor público aposenta-se com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior ou quando ocupante de cargo da última classe da respectiva carreira, ou de cargo isolado, com acréscimo de 20% (vinte porcento). § 2º O tempo de serviço público federal, estadual e municipal é computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional. § 3º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço efetivamente prestado na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. §4º Integram o cálculo dos proventos: I - os adicionais por tempo de serviço, na forma estabelecida em lei; II - o valor das vantagens percebidas em caráter permanente ou que esteja sendo pago, até a data da aposentadoria, a mais de 05 (cinco) anos. § 5º Os proventos da aposentadoria dos servidores públicos são revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 6º O benefício da pensão por morte correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL Art. 58. A alienação, a qualquer título, de quaisquer espécies de bens do município, depende de prévia autorização legislativa e licitação. Parágrafo Único. Dispensa-se licitação quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de administração municipal indireta. Art. 59. Os bens imóveis do município podem ser alienados desde que não sirvam para a construção de moradias populares e escolas e para implantação de reforma agrária e urbana, obedecendo ao disposto no art. 58 e seu parágrafo único. Art. 60. É terminantemente proibida a doação de bens móveis e imóveis do Município salvo de aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 61. O Poder Executivo registra no Cartório de Registro de Imóveis local, todos os bens do Município, construídos ou adquiridos por compra desde a criação do Município. Parágrafo Único. Os bens de que trata esse artigo compreendem terrenos, casas, prédios escolares, armazéns e outros. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 62. O Município, regido por esta Lei Orgânica, contribui para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo a igualdade de direitos do homem e da mulher, erradicando as desigualdades sociais. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 63. A ação do Município do campo da assistência social objetiva promover: I - a integração do indivíduo no mercado de trabalho e ao meio social; II - amparo à velhice, à maternidade e ao menor abandonado; III - a integração das comunidades carentes. Art. 64. O Município executa na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, constantes de seus orçamentos anuais e consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social. § 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, e à assistência social. § 2º Para formulação, desenvolvimento e controle de programas de assistência social, o Município busca a participação de associações e entidades representativas da comunidade. § 3º As entidades de assistência social democraticamente constituídas e as filantrópicas reconhecidas nacional e internacionalmente como de utilidade pública, com representação no Município, podem integrar os programas referidos no art. 64, desde que preencham critérios exigidos em lei complementar. CAPÍTULO III DA SAÚDE Art. 65. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas, que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação. Parágrafo Único. Para atingir esses objetivos, o Município promove em conjunto com a União e o Estado: I - acesso à terra e aos meios de produção; II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; IV - opção quanto ao tamanho da prole; V - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; VI - combate ao uso de tóxico. Art. 66. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal tem caráter obrigatório. Parágrafo Único. Constitui exigência indispensável a apresentação no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas. Art. 67. As ações de serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo a sua execução ser feita preferencialmente através de serviços e complementarmente por serviços de terceiros. Parágrafo Único. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviço de assistência à saúde, mantidos pelo poder público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde. Art. 68. São atribuições do Município, através da Secretaria da Saúde: I - comando do SUS no âmbito do Município, em conjunto com o Governo do Estado; II - a garantia aos trabalhadores de saúde de planos de carreira, isonomia salarial, incentivo à dedicação exclusiva em tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, além de condições básicas de trabalho; III - assistência à saúde; IV - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as normas do Conselho Municipal de Saúde; V - a elaboração e atualização de proposta orçamentária do SUS para o Município; VI - a proposição de projetos de lei municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no Município, com a participação do Conselho Municipal de Saúde; VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde; VIII - a compatibilização e complementação das normas técnica do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado, de acordo com a realidade local; IX - o planejamento e execução das ações e controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde do trabalhador; X - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; XI - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal; 5 Ano 2016 | No 1578 Rio Grande do Norte, 15 de Janeiro de 2016 XII - a implementação do sistema de informação em saúde, no Município; XIII - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortabilidade no âmbito municipal; XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador, no Município; XV - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do município, em articulação com outros órgãos; XVI - a normatização e execução, no âmbito do município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XVII - a execução, no âmbito do município, dos programas e projetos para um enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; XVIII - a complementação das normas referente às relações com o setor privado e celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal; XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistemas de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes; XX - a organização de Distritos Sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalidade e hierarquização. Parágrafo Único. Os limites do Distrito Sanitário referidos no inciso XX do presente artigo, constarão no Plano Diretor do Município e serão fixados, com base nos seguintes critérios; 1. área geográfica de abrangência; 2. adscrição de clientela; 3. resolutividade dos serviços à disposição da população. Art. 69. O Sistema Único de Saúde Municipal é financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes. § 1º O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme lei municipal. § 2º O montante das despesas de saúde não é inferior a 10% (dez porcento) das despesas globais do orçamento anual do município, computadas as transferências constitucionais. § 3º As instituições privadas podem participar de forma suplementar do sistema municipal de saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 70. O gerenciamento do sistema municipal de saúde segue critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e da eficácia no seu desempenho. § 1º A avaliação é feita pelos órgãos colegiados deliberativos. § 2º O gestor do SUS não pode ter dupla militância profissional com o setor privado. Art. 71. Lei Complementar cria o Conselho Municipal de Saúde e Assistência ao Carente, composto de profissionais da saúde e representantes de entidades, devidamente eleitos, que, em conjunto com o Poder Executivo, trata, de: I - implantar a municipalização dos serviços de saúde; II - oferecer assistência médico-veterinária aos pequenos criadores do município; III - elaborar calendário de atendimento nos postos de saúde do município, designando médicos profissionais de saúde para tal fim; IV - instalar postos de saúde nas comunidades rurais com população superior a 50 (cinqüenta) habitantes; V - disciplinar a criação de animais na zona urbana; VI - regulamentar o abate e a comercialização da carne no município; VII - tornar de uso obrigatório o fardamento nos estabelecimentos comerciais, tais como lanchonete, padarias, açougues e similares. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO Art. 72. A educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua capacitação para o trabalho. Art. 73. O dever do Município com a educação é efetivada mediante a garantia de: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, de preferência na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; VI - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Parágrafo Único. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável através de mandato de injunção, importando em crime de responsabilidade o não oferecimento do ensino por sua oferta irregular. Art. 74. O Município, través do órgão competente, promove o recenseamento da população escolar, fazendo a respectiva chamada e zelando pela sua permanência na escola. Art. 75. Os currículos escolares são adequados às peculiaridades do Município e do Estado, valorizando sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 76. O ensino educacional, ministrado com base nos preceitos constitucionais e inspirados nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, tem como atribuições, entre outras: I - prestar orientação e informação sobre a sexualidade humana integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental; II - garantir uma formação igualitária entre homens e mulheres; III - promover a gestão democrática na escola, através de eleições diretas com voto universal, para os cargos de diretores e vice-diretores, com a participação dos corpos docente, discente, servidores e pais de alunos dos estabelecimentos de ensino, devendo o mandato ser de 03 (três) anos. Art. 77. O município organiza, isolado ou em regime de colaboração com o Estado e a União, seu sistema de ensino visando à garantia de: I - instalação de escolas em todas as comunidades rurais com mais de 50 (cinqüenta) habitantes; II - aspectos físico, material e humano capazes de contribuir positivamente para a aplicação do ensino; III - transporte gratuito para a condução dos estudantes residentes nas comunidades rurais não atendidas totalmente por escolas; IV - elaboração do calendário escolar adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos; V - realização de erradicação do analfabetismo e de educação para adultos; VI - manutenção de programas de educação pré-escolar em todo território do Município; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar e alimentação, por meio de hortas escolares e comunitárias. Art. 78. O Poder Público Municipal é regido na Educação, pelo Estatuto do Magistério, que trata dos direitos e deveres dos profissionais da educação. Parágrafo Único. O Estatuto define um plano de cargos e salários que beneficie as potencialidades dos profissionais da educação. Art. 79. O Município aplica, anualmente, nunca menos de 28% (vinte e oito porcento) da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, na manutenção do ensino. Parágrafo Único. 3% (três porcento) dos recursos de que trata esse artigo, são destinados à manutenção da Escola Cenecista Dr. Gregório de Paiva, de responsabilidade da CNEC - Companhia Nacional de Escolas da Comunidade, desde que: 1. comprove finalidade não lucrativa e aplicação de excedentes financeiros na educação; 2. ampare, no ensino fundamental, os estudantes que comprovem insuficiência de recursos; 3. assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades; 4. não cobre mensalidades ou taxas de qualquer natureza. CAPÍTULO V DA CULTURA Art. 80. O Município, através da Secretaria de Educação e Cultura, ou órgão competente estimula o desenvolvimento das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto nas Constituições Federal e estadual. § 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e Estadual, dispondo sobre a cultura. § 2º A Lei dispõe sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3º A Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4º O Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. § 5º O Município deve incentivar grupos culturais, para e execução de suas atividades, como teatro, danças e músicas populares. § 6º O Poder Público promove o tombamento dos prédios históricos do Município, estabelecendo os critérios para sua proteção e conservação. Art. 81. O ensino nas escolas municipais valoriza a cultura e a história do povo, com incentivo para as manifestações da cultura popular e local. Art. 82. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural são punidos, na forma da lei. CAPÍTULO VI DO DESPORTO Art. 83. O Poder Executivo fomenta a prática do desporto formal e não-formal, como direito de cada cidadão, através de: I - programas de desenvolvimento esportivo, extensivos à zona rural; II - auxílio às organizações amadoristas e colegiais, dando-lhe prioridades no uso de estádios, campos e instalações do Município; III - construção e instalação de quadras e locais para a prática de atividades esportivas, principalmente nos bairros periféricos da cidade; IV - incentivo à criação e permanência das atividades de associações ou grupos ligados ao desporto. Parágrafo Único. O Poder Público incentiva o lazer, como forma de promoção social e de manutenção das tradições populares. Art. 84. É assegurada a autonomia das entidades dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E DE ABASTECIMENTO Art. 85. A Política Agrícola, Agrária e de Abastecimento deve ser executada pelo Município, isolado ou conjuntamente com o Estado e a União, promovendo ações que levem em conta, especificamente: I - a comercialização agrícola e abastecimento; II - o incentivo à pesquisa e a tecnologia; III - a assistência técnica e extensão rural; IV - o cooperativismo; V - a eletrificação rural e a irrigação; VI - o fomento à produção agropecuária. Art. 86. O Poder Executivo aplica no mínimo, 5% (cinco porcento) da dotação orçamentária anual, no desenvolvimento da política agrícola Municipal. Art. 87. O Poder Executivo, através do órgão competente, na execução da política agrícola, agrária e de abastecimento, da prioridade aos pequenos produtores e agricultores rurais do Município, inclusive aos das áreas suburbanas, visando a oferecer-lhes: I - máquinas e implementos agrícolas, principalmente no período de plantação; II - financiamento para a aquisição de utensílios agrícolas, nos postos de revenda municipal; III - comercialização de hortefrutegranjeiros, em mercados e locais a serem construídos para esse fim; IV - sementes em condições de plantio; V - incentivo e orientação para a criação de pequenos animais produtores de leite e carne. § 1º As ações e serviços de fomento ao pequeno produtor são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo ser executados através de exclusivos serviços gratuitos. § 2º Lei Complementar disciplina sobre os pequenos agricultores e produtores rurais, que são cadastrados no órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 88. Lei Complementar cria o Conselho Municipal de Agricultura, o qual é vinculado à respectiva Secretaria. § 1º O Conselho é constituído de 07 (sete) membros, com mandatos de 01 (um) ano, indicados na forma da lei. § 2º O Conselho tem, além das atribuições previstas em lei, a de acompanhar a elaboração do planejamento, bem como a execução das atividades da Secretaria. Art. 89. A Secretaria Municipal de Agricultura pode desenvolver programas por intermédio do Conselho, para a produção de mudas arbustivas e frutíferas para serem vendidas a preços mínimos aos produtores rurais, bem como atender pedidos para florestamento e reflorestamento. Art. 90. A Secretaria de Agricultura do Município pode reunir o Conselho e por maioria simples exclui ou demite determinado representante que não esteja colaborando ou participando dos trabalhos ou das reuniões, procedendo a devida substituição. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA URBANA Art. 91. A política urbana, formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. 6 Ano 2016 | No 1578 Rio Grande do Norte, 15 de Janeiro de 2016 Parágrafo Único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. Art. 92. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da Política Urbana executada pelo Município. § 1º O Plano Diretor fixa os critérios que assegurem a função social de propriedade, cujo uso e ocupação devem respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. § 2º Na elaboração do Plano Diretor, é assegurada a participação de todas as entidades representativas do Município. § 3º Através do Plano Diretor são definidas as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, exigindo-se o devido aproveitamento, nos termos legais. Art. 93. Compete ao Município: I - construir pontes ou lajões nas vias de acesso entre a zona urbana e a zona rural; II - assegurar a limpeza da cidade; III - implantar projetos de construção de casas populares, destinadas às famílias carentes, isolado ou em conjunto com o Estado e a União; IV - oferecer serviços de esgotos, pavimentação e saneamento básico nas ruas da cidade, especialmente quando da sua expansão; V - construir redutores de velocidade somente em locais de extrema necessidade e com orientação técnica do DER. Art. 94. O Município incentiva o plantio de árvores frutíferas por parte dos habitantes ou proprietários de imóveis na zona urbana. CAPÍTULO IX DO MEIO AMBIENTE Art. 95. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, que preserve a boa qualidade de vida, impondo-os ao Poder Público e à coletividade, defendê-lo e preservá-lo no presente e no futuro. § 1º Para consolidar esse direito, o Poder Público atua através: I - da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistema; II - da preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético, exercendo fiscalização sobre as entidades envolvidas com pesquisa e manipulação; III - da exigência, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade degradativa ao meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, com ampla publicidade; IV - do controle da produção, comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que atentem contra a qualidade de vida e o meio ambiente; V - da promoção do ensino sobre a preservação do meio ambiente, em todos os estabelecimentos escolares do Município; VI - da proteção à fauna e à flora, vedando-se, na forma da lei, práticas lesivas à sua conservação. § 2º Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, com base na exigência do órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 96. São criadas, através de lei, áreas de preservação ecológica, para proteção de recursos naturais, nascentes e outros já integrados ao cotidiano das comunidades urbanas e rurais do Município. Art. 97. O Município assegura a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização da proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. CAPÍTULO X DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE Art. 98. O Município implanta políticas de combate à violência nas relações familiares, como forma de garantir a ordem no lar e na sociedade. Art. 99. Cabe ao Poder Executivo o incentivo para a formação de comissões de ética, com o objetivo de: I - eliminar os estereótipos sexistas, racistas e sociais dos livros didáticos, manuais escolares e da literatura infanto-juvenil; II - garantir a educação igualitária nos estabelecimentos escolares; III - impedir a veiculação, por parte dos poderes públicos, de propagandas que resultem na prática discriminatória de pessoas. Art. 100. A política de defesa da mulher é exercida por órgão específico, cuja composição, organização e competência são tratadas em lei complementar, visando, entre outras a: I - implantar programas de profissionalização da mulher, oferecendo-lhe condições igualitárias para ingresso no mercado de trabalho; II - instalar e manter núcleos para atendimento às mulheres vítimas de violência nas relações familiares, propiciando-lhes o apoio jurídico, psicológico e social; III - combater formas de violência e discriminação praticadas contra a mulher. Parágrafo Único. O órgão de defesa da mulher participa das Comissões de ética formadas pelo Poder Executivo. Art. 101. È dever do Município implantar programas que assegurem à criança, prioritariamente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à moradia, livrando-a de discriminações e injustiças sociais. § 1º À criança deficiente são, com prioridade, oferecidos os direitos constantes neste artigo. § 2º Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, o Município aplica recursos do Fundo de Apoio ao Menor Carente, criando por lei. Art. 102. O Poder Executivo mantém estabelecimentos com a finalidade de dar abrigo ao idoso que dele necessitar, através de recursos próprios, ou em convênio com órgãos estaduais e federais. Art. 103. Ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos, é garantida a gratuidade nos transportes coletivos, dentro da jurisdição do Município. Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal responsabilizase pela expedição de documentos específicos aos amparados por este artigo. Art. 104. Nos termos da lei é assegurada ao reconhecidamente pobre, a gratuidade para o registro civil de nascimento. CAPÍTULO XI DO CONSUMIDOR Art. 105. O Município instala nos açougues, mercados e locais públicos de comércio, balanças e equipamentos para a conferência do peso de mercadorias. Parágrafo Único. Os equipamentos deve ser aferidos pelo Instituto de Pesos e Medidas ou órgão competente, cabendo à Prefeitura a responsabilidade por sua guarda e funcionamento. Art. 106. Lei Complementar trata da implantação de comissão para tabelamento de preços ao consumidor. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS Art. 107. Lei complementar define a criação das Administrações Comunitárias em localidades rurais que possuam escola, creche, posto de saúde e grande concentração demográfica. § 1º As Administrações Comunitárias são compostas por 03 (três) conselheiros, eleitos pela respectiva população e por 01 (um) Administrador, nomeado pelo Prefeito. § 2º A eleição dos conselheiros e suplentes, ocorre 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito. § 3º Somente o Administrador faz jus à remuneração. Art. 108. O Prefeito Municipal pode realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específicos do Município, de bairros ou de distritos. § 1º São realizadas, no máximo 02 (duas) consultas por ano. § 2º É vedada a realização de consulta popular nos 04 (quatro) meses que antecedem as eleições em qualquer esfera. Alexandria (RN), 03 de abril de 1990. Vereador JOSÉ BERNARDINO DA SILVA - Presidente. Vereadora ALZIRA CARLOS FERNANDES - Vice-Presidente . Vereadora ANTONIA PAIVA DE SOUSA - Secretária. Vereador GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS -Relator Geral. Vereador JOSÉ AUGUSTO VIEIRA PAIVA. Vereador ROBERTO ANTONIO SARMENTO. Vereador ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO. Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES. Vereador FRANCISCO EVILASIO FERNANDES DE SOUSA. Vereador JOÃO DE SOUSA LIMA. Vereador FRANCISCO DE ASSIS EUFLAUZINO. Vereador LUIZ MARIANO SOBRINHO. Vereador EVIMAR AUGUSTO DE SOUSA. Vereadora LENIRA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º Lei Complementar instituirá, no prazo de 12 (doze) meses a partir da vigência da Lei Orgânica, uma Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, instalações e serviços do Município. Art. 2º A partir da vigência da Lei Orgânica, os trabalhadores da limpeza pública do Município devem realizar suas tarefas somente no 1º (primeiro) expediente do dia. Parágrafo Único. Durante os sábados, ou por necessidade comprovada, essas tarefas são realizadas no segundo expediente. Art. 3º A revisão à Lei Orgânica só pode ocorrer 08 (oito) anos de sua promulgação, por requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 4º A partir da promulgação da Lei Orgânica, os trabalhos da Câmara de Vereadores serão divulgados através dos altofalantes do Município. Art. 5º O Poder Legislativo elaborará, 05 (cinco) meses após a promulgação da Lei Orgânica Municipal, projeto de lei criando o Instituto de Previdência e Assistência Social do Vereador. Art. 6º Os funcionários públicos municipais que tenham na data da promulgação da Lei Orgânica 04 (quatro) anos de serviços prestados são estáveis. Art. 7º Lei Complementar cria a Defensoria Pública, para prestação de serviços jurídicos no âmbito municipal às pessoas reconhecidamente pobres. Parágrafo Único. O cargo de Defensor Público recai em pessoa legalmente habilitada na forma da lei, sendo exercido pelo Assessor Jurídico do Município, se existir. Art. 8º Lei complementar cria o cargo de Coveiro do Município. *Art. 9º Os servidores municipais, a partir da promulgação da Lei Orgânica terão vinculação ao INPS (Instituto Nacional de Previdência Social). Art. 10. A eleição de que trata o art. 107, § 2º, para o presente mandato, deverá ocorrer 180 (cento e oitenta) dias após a vigência da Lei Orgânica. Parágrafo Único. A criação das Administrações Comunitárias será feita até 30 (trinta) dias antes do que trata este artigo e o art. 107, § 2º. Art. 11. O Executivo Municipal, no prazo de 12 (doze) meses a partir da vigência desta Lei, construirá o Matadouro Público na zona suburbana da cidade. Art. 12. A partir da vigência desta Lei, os estudantes reconhecidamente pobres ficam isentos do uso da farda escolar, podendo normalmente freqüentar os estabelecimentos de ensino do Município. Art. 13. Fica facultado aos alunos de 1º e 2º graus o desfile nas comemorações históricas e/ou festivas do Município, cabendo aos estabelecimentos de ensino somente a realização de campanhas visando incentivá-los para a participação nesses atos. Art. 14. Com a vigência da Lei Orgânica, as escolas municipais são administradas por diretores, nos termos do art. 76, III. Art. 15. Deve ser reativada a Banda de Música Municipal, para o incentivo à cultura e aos valores da terra. Parágrafo Único. Lei Complementar disciplina sobre os objetivos e forma de composição da referida Banda. Art. 16. O Poder Executivo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação da Lei Orgânica, para criar e colocar em funcionamento a Escola de Música do Município. § 1º A Prefeitura Municipal oferece condições para que o Professor ou Maestro resida no Município. § 2º O aluno músico tem direito ao material necessário à aprendizagem, fornecido pelo Executivo Municipal. § 3º Deve ser regularizada, junto à Escola, a situação dos músicos já existentes no Município. § 4º Só faz jus à remuneração, o Músico pertencente ao quadro da Banda de Música Municipal. Art. 17. No prazo de 12 (doze) meses após a promulgação da Lei Orgânica, deverá ser criada a Secretaria Municipal de Agricultura, com o objetivo de implantar e incentivar a política agrícola do Município. Parágrafo Único. O titular da Secretaria deve ser especialista em assuntos agrícolas, dando-se prioridade a possuidores de níveis técnico ou superior. Art. 18. O Poder Executivo, no prazo de 12 (doze) meses a partir da promulgação da Lei Orgânica, enviará à Câmara Municipal, projeto de criação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município. Art. 19. O Poder Executivo regularizará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação da Lei Orgânica, os redutores de velocidade já existentes. Art. 20. O Poder Executivo deverá, no prazo de 06 (seis) meses após a promulgação da Lei Orgânica, efetivar, através de lei, o tombamento histórico da Serra da Barriguda, regulamentando a sua utilização por parte dos proprietários. Art. 21. O Município manda imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade. Alexandria (RN), 03 de abril de 1990. Vereador JOSÉ BERNARDINO DA SILVA - Presidente. 7 Ano 2016 | No 1578 Rio Grande do Norte, 15 de Janeiro de 2016 Vereadora ALZIRA CARLOS FERNANDES - Vice-Presidente . Vereadora ANTONIA PAIVA DE SOUSA - Secretária. Vereador GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS -Relator Geral. Vereador JOSÉ AUGUSTO VIEIRA PAIVA. Vereador ROBERTO ANTONIO SARMENTO. Vereador ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO. Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES. Vereador FRANCISCO EVILASIO FERNANDES DE SOUSA. Vereador JOÃO DE SOUSA LIMA. Vereador FRANCISCO DE ASSIS EUFLAUZINO. Vereador LUIZ MARIANO SOBRINHO. Vereador EVIMAR AUGUSTO DE SOUSA. Vereadora LENIRA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO. EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL EMENDA Nº 001, DE 1994 Os Vereadores abaixo assinados no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 26, inciso II, da Lei Orgânica Municipal de Alexandria/RN, R E S O L V E M: Apresentar a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, no artigo 24: Onde se lê: "É assegurada pensão vitalícia ao ex-vereador que tenha exercido o cargo durante 15 (quinze) anos, no mínimo." LEIA-SE: "É assegurada pensão vitalícia ao ex-vereador que tenha exercido o cargo durante 03 (três) legislaturas, no mínimo. Esta Emenda entre em vigor a partir de sua promulgação e publicação. Alexandria, 25 de novembro de 1994. Maria de Fátima de Sousa Góis, Francisco de Assis Euflauzino, Marcos Vieira Alves, Osivan Barreto Nobre, Lenira Francisca da Conceição, Sebastião Jácome de Oliveira Filho, Carlos Alberto Sarmento de Oliveira, Amaury Sarmento de Andrade e Roberto Antonio Sarmento. EMENDA Nº 002, DE 1997 PROPÕE MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 9º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA. Os Vereadores abaixo assinados no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 26, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Alexandria/RN, R E S O L V E M: Promulgar a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, no artigo 9º do Ato das Disposições Transitórias: Onde se lê: "Os servidores municipais, a partir da promulgação da Lei Orgânica terão vinculação ao INPS (Instituto Nacional de Previdência Social)." LEIA-SE: "Os servidores municipais serão vinculados ao Regime Próprio de Previdência e Assistência Social, de que cuidará Autarquia Municipal.” Esta Emenda entre em vigor a partir de sua promulgação e publicação. Alexandria, 03 de dezembro de 1997. Sebastião Jácome de Oliveira Filho, Eudimar João de Figueiredo, Carlos Alberto Sarmento de Oliveira, João de Sousa Lima, Mauricy Abrantes Nobre, Osivan Barreto Nobre, Francisco Moreira Pires, José Augusto Vieira Paiva, Francisco de Assis Euflauzino e Darci Nobre de Oliveira EMENDA Nº 003, DE 1998 Dá nova redação ao § 8º do Art. 30 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. Os Vereadores da Câmara Municipal de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte, propõe a seguinte Emenda: Art. 1º É dada nova Redação ao § 8º do art. 30 da Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos. "O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alexandria-RN será de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução de seus membros para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente". Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 03 de novembro de 1998. Eudimar João de Figueiredo, Mauricy Abrantes Nobre, José Augusto Vieira Paiva, Darci Nobre de Oliveira, Francisco de Assis Euflauzino, Sebastião Jácome de Oliveira Filho, Osivam Barreto Nobre, João de Sousa Lima, Francisco Moreira Pires e Carlos Alberto Sarmento de Oliveira. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 004/2008 Modifica o inciso VIII do artigo 53, da Lei Orgânica do Município de Alexandria, ampliando a Licença Maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, nos termos do Artigo 13, parágrafo único, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda. Art. 1º O inciso VIII do Artigo 53, da Lei Orgânica do Município de Alexandria passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53 (...) VIII – Licença á gestante, sem prejuízo do emprego ou salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Palácio Manoel Matias, sede da Câmara Municipal de Alexandria, em 19 de junho de 2012. Francisco Moreira Pires – Presidente, Francisco Germano da Silva – Vice-Presidente, Leomar Ferreira de Sousa – 1º Secretário e Francisco Gil Fábio Taveira – 2º Secretário EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 005/2009 “Altera o Parágrafo 7º do artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Alexandria e dá outras providências.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, nos termos do Artigo 13, parágrafo único, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte emenda. Art. 1º O parágrafo 7º do Artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Alexandria passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo 7º - A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio, realizar-se-á m sessão legislativa ordinária, podendo ocorrer a partir do início do período ordinário da legislatura até a última sessão ordinária do biênio, mediante convocação da Mesa Diretora ou de quorum qualificado de um terço do número de membros do Poder Legislativo, com o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, ficando estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência para registro de chapas concorrentes. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Palácio Manoel Matias, sede da Câmara Municipal de Alexandria, em 21 de dezembro de 2009. Francisco Moreira Pires – Presidente, Maria do Socorro de Queiroz Silva – Vice-Presidente, Francisco Germano da Silva – 1º Secretário e Leomar Ferreira de Sousa – 2º Secretário EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 006/2014 Altera a redação do Art. 3º da Lei Orgânica do Município de Alexandria, acrescentando parágrafos. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, nos termos do Artigo 13, parágrafo único, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte emenda. Art. 1º. Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao Art. 3º da Lei Orgânica do Município de Alexandria que passam a vigorar com a seguinte redação. Art. 3 (...) § 1º - Outros Símbolos poderão ser estabelecidos em Leis, que disporá também, sobre o seu uso no território do Município. § 2º - O Poder Executivo Municipal somente poderá utilizar em peças publicitárias como marca de Gestão o Brasão e, como Slogan, a frase: Prefeitura Municipal de Alexandria. § 3º - As cores usadas nos respectivos Símbolos deverão ser, conforme a do Brasão do Município de Alexandria. § 4º - Fica vedada a fixação de Imagem do Chefe de Poder, seja Executivo ou Legislativo nas repartições Públicas Municipais. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Palácio Manoel Matias, sede da Câmara Municipal de Alexandria, em 31 de março de 2014. Raimundo Ferreira de Andrade – Presidente, Manoel Abrantes Nobre Júnior – Vice-Presidente, Francisco Gil Fábio Taveira – 1º Secretário e Cícero Bernardino da Silva – 2º Secretário * ELO 006/2014 * ELO 001/1994 * ELO 003/1998 e 005/2009 * ELO 004/2008 * ELO 002/1997 Publicado por: RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE Código Identificador: 437FB6BB Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RN no dia 15 de Janeiro de 2016. Edição 1578. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.fecamrn.com.br/diariomunicipal