| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1212 / 2020 |
| Date | 2020-08-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos Temporários para enfrentamento ao COVID-19 no Município de Alexandria e dá outras providências. |
| native_id | 103 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.212, DE 05 DE AGOSTO DE 2020. LEI MUNICIPAL nº 1.212, DE 05 DE AGOSTO de 2020. Dispõe sobre a criação de cargos Temporários para enfrentamento ao COVID-19 no Município de Alexandria e dá outras providências. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º — Fica criado no âmbito do Município os seguintes cargos temporários: FUNÇÃO CARGA VALOR HORARIA MEDICOS PLANTONISTA [08 HORAS 1.300,00 ENFERMEIROS 40 HORAS [3.000,00 ENFERMEIRO PLANTONISTA [08 HORAS 350,00 [TÉCNICO DE ENFERMAGEM [40 HORAS 1.400,00 RECEPCIONISTA [40 HORAS 1.045,00 PORTEIRO 02 [40 HORAS 1.045,00 e 02 [40 HORAS 1.045,00 MOTORISTA AMBULANCIA jo2 40 HORAS 1.400,00 Parágrafo Primeiro — as contratações serão realizadas tendo por base o regime estatuído pelo Decreto Lei 5.442/43. Parágrafo Segundo — Para a assunção do cargo, deverá ser apresentado a habilitação para a profissão. Art. 2º - As presentes nomeações ficam adstritas as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal, em especial para atendimento junto ao centro do COVTD-19, sendo encerradas com o seu fechamento, não podendo ultrapassar a 01 (um) ano. Parágrafo único - Fica autorizado o poder público a realizar contratação temporária para os cargos supra, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, renovável por igual período. Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias, dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão, conforme a necessidade de implementação das disposições desta Lei. Art. 4º — Os recursos necessários à cobertura do crédito a que se refere o artigo anterior são oriundos dos excessos de arrecadação do FPM, do fundo de enfrentamento ao COVID-19 e de recursos destinados pelo Governo Federal para tal fim. Art. 5º — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 05 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República. JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador:A3C050C1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/08/2020. Edição 2331 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/