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norma nº 1212/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1212 / 2020
Date 2020-08-05
EmentaDispõe sobre a criação de cargos Temporários para enfrentamento ao COVID-19 no Município de Alexandria e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.212, DE 05 DE AGOSTO DE 2020.
LEI MUNICIPAL nº 1.212, DE 05 DE AGOSTO de 2020.
Dispõe sobre a criação de cargos Temporários para
enfrentamento ao COVID-19 no Município de
Alexandria e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º — Fica criado no âmbito do Município os seguintes cargos
temporários:
FUNÇÃO CARGA VALOR
HORARIA
MEDICOS PLANTONISTA [08 HORAS 1.300,00
ENFERMEIROS 40 HORAS [3.000,00
ENFERMEIRO PLANTONISTA [08 HORAS 350,00
[TÉCNICO DE ENFERMAGEM [40 HORAS 1.400,00
RECEPCIONISTA [40 HORAS 1.045,00
PORTEIRO 02 [40 HORAS 1.045,00
e 02 [40 HORAS 1.045,00
MOTORISTA AMBULANCIA jo2 40 HORAS 1.400,00
Parágrafo Primeiro — as contratações serão realizadas tendo por base o
regime estatuído pelo Decreto Lei 5.442/43.
Parágrafo Segundo — Para a assunção do cargo, deverá ser apresentado
a habilitação para a profissão.
Art. 2º - As presentes nomeações ficam adstritas as regras previstas no
artigo 37 da Constituição Federal, em especial para atendimento junto
ao centro do COVTD-19, sendo encerradas com o seu fechamento, não
podendo ultrapassar a 01 (um) ano.
Parágrafo único - Fica autorizado o poder público a realizar
contratação temporária para os cargos supra, pelo prazo máximo de 06
(seis) meses, renovável por igual período.
Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do
Município.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as
dotações orçamentárias, dos cargos de provimento efetivo e dos
cargos de provimento em comissão, conforme a necessidade de
implementação das disposições desta Lei.
Art. 4º — Os recursos necessários à cobertura do crédito a que se refere
o artigo anterior são oriundos dos excessos de arrecadação do FPM,
do fundo de enfrentamento ao COVID-19 e de recursos destinados
pelo Governo Federal para tal fim.
Art. 5º — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e
vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei
nº 13.979, de 2020, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 05 de agosto de 2020, 199º da Independência e
132º da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:A3C050C1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 07/08/2020. Edição 2331
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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