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norma nº 1194/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1194 / 2019
Date 2019-06-06
Ementa“Cria o Conselho Municipal de Turismo de Alexandria (COMTUR) e dá outras providências.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.194, DE 06 DE JUNHO DE 2019.
LEI MUNICIPAL Nº 1.194, DE 06 DE JUNHO DE 2019.
“Cria o Conselho Municipal de Turismo de
Alexandria (COMTUR) e dá outras providências.”
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR
com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento
do turismo no Município de Alexandria-RN.
CAPITULO I
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros
representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil
organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico
do Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais
atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de
Turismo.
Art. 4º. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04
(quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da
Sociedade Civil organizada, ec que tenham interesse pelo
desenvolvimento do turismo do município.
$ 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão
indicar titulares e suplentes, os quais serão nomeados pelo chefe do
Executivo Municipal.
$ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão
escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.
$ 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua
recondução por mais um período.
$ 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado,
completará o mandato de substituto.
$ 5º O mandato dos membros do Conselho será exercido
gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços
relevantes ao Município.
$ 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a
cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do
Poder Público e da Sociedade Civil organizada.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I— Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
II — Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo
Municipal de Turismo — FUMTUR;
HI — Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos
relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do
FUMTUR;
IV — Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos
desenvolvidos pelo órgão colegiado;
V — Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do
Executivo, os casos omissos;
VI — Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no
Município de Alexandria e promover melhorias na infraestrutura
turística receptiva;
VII — Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido
de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como
atividade econômica;
VIII — Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a
identidade cultural e ecológica do Município;
IX — Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de
Turismo é a Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer
infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho
Municipal de Turismo.
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e,
extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas
necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua
ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de
quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as
mesmas se realizarão.
$ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às
sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente
concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde
desenvolvem suas atividades.
$ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou
impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR.
$ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos
pelos seus respectivos suplentes.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 06 de junho de 2019, 198º da Independência e
131º da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:63E494D4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 10/06/2019. Edição 2036
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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