| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1194 / 2019 |
| Date | 2019-06-06 |
| Ementa | “Cria o Conselho Municipal de Turismo de Alexandria (COMTUR) e dá outras providências.” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.194, DE 06 DE JUNHO DE 2019. LEI MUNICIPAL Nº 1.194, DE 06 DE JUNHO DE 2019. “Cria o Conselho Municipal de Turismo de Alexandria (COMTUR) e dá outras providências.” A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Alexandria-RN. CAPITULO I Do Conselho Municipal de Turismo Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município. Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo. Art. 4º. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, ec que tenham interesse pelo desenvolvimento do turismo do município. $ 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titulares e suplentes, os quais serão nomeados pelo chefe do Executivo Municipal. $ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual. $ 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período. $ 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto. $ 5º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. $ 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada. Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I— Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo; II — Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; HI — Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR; IV — Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado; V — Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos; VI — Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Alexandria e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva; VII — Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica; VIII — Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município; IX — Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável. Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Turismo. Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. Art. 8º. O Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão. $ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. $ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR. $ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 06 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República. JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador:63E494D4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/06/2019. Edição 2036 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/