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norma nº 1190/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1190 / 2019
Date 2019-04-23
Ementa“Cria o Fundo Municipal de Turismo de Alexandria (FMTUR) e dá outras providências.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.190, DE 23 DE ABRIL DE 2019.
LEI MUNICIPAL Nº 1.190, DE 23 DE ABRIL DE 2019.
“Cria o Fundo Municipal de Turismo de Alexandria
(FMTUR) e dá outras providências.”
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituído, de acordo com o Decreto nº 6.705 de 2008, o
Fundo Municipal de Turismo (FMTUR), destinado ao financiamento
direto a projetos turísticos apresentados por pessoas físicas, pessoas
jurídicas de direito público, ou pessoas jurídicas de direito privado
sem fins lucrativos e de utilidade pública municipal.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Turismo (FMTUR) é um fundo de
natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a
fundo perdido, com financiamento mediado preferencialmente pela
seleção pública de projetos por meio do Edital de Apoio Turístico.
Parágrafo Único - A gestão administrativa e financeira do Fundo
Municipal de Turismo de Alexandria é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Turismo de Alexandria, por meio de seu
Secretário municipal.
Art. 3º - São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Turismo
(EMTUR):
I- representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IH - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos
do Fundo;
III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do
Fundo;
IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos
do Fundo; e
V - movimentar as contas bancárias do Fundo.
Art. 4º - Constitui receita do Fundo Municipal de Turismo de
Alexandria (FMTUR):
1 - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura
Municipal de Alexandria, com os parâmetros mínimo de zero vírgula
dois por cento (0,2 %) e máximo de um por cento (1,0 %) da previsão
de receita anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN);
IH - subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios e
acordos celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou
internacionais;
TI - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis
e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
TV - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos culturais
beneficiados por esta Lei, não iniciados ou interrompidos, com ou sem
justa causa;
V - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções
realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
VI - percentual das receitas provenientes da comercialização a preços
populares de produtos turísticos realizados com recursos do Fundo;
VII - rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras; e
VIII - saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior.
$ 1º A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos Il a VIII
deste artigo, não substitui o valor mínimo destinado ao Fundo
Municipal de Turismo de Alexandria no orçamento municipal.
$ 2º A realização de eventos, atividades, campanhas ou promoções por
entidades externas ao Poder Público do Município, com a finalidade
de angariar recursos para o Fundo Municipal de Turismo de
Alexandria (FMTUR), dependem da autorização do Secretário
Municipal de Turismo de Alexandria.
$ 3º O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o
patrocínio do Fundo será definido para cada projeto individualmente,
podendo ser igual a zero.
Art. 5º - Os recursos destinados ao Fundo serão redistribuídos
internamente de forma a atender aos seguintes critérios:
1- percentual de dez por cento para cobrir os custos administrativos do
Fundo junto à Secretaria Municipal de Turismo de Alexandria;
TI - percentual de trinta por cento para projetos de Turísticos; e
HI - percentual de sessenta por cento para financiamento a fundo
perdido de projetos inscritos e aprovados em Edital de Apoio ao
Turismo, específico para esse fim.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Turismo de Alexandria
(FMTUR) financiará cem por cento do valor pleiteado de cada projeto
aprovado.
Art. 6º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em projetos
que visem o fomento e o estímulo a programas e produções de
natureza Turística no município de Alexandria, nas seguintes áreas:
1 - realização de projetos de artes visuais (pintura, desenho, gravura,
escultura, fotografia, instalação, performance, arte digital, arte pública
perene ou efêmera, mostras coletivas/itinerantes);
II - realização de projetos na área de música (formação, produção e
difusão):
HI - realização de projetos nas áreas de teatro, circo e ópera
(formação, produção e difusão);
IV - realização de projetos na área de dança (formação, produção e
difusão);
V - realização de projetos na área de livro e leitura (publicações de
livros, revistas, jornais, catálogos de arte e de cultura imaterial,
programas de formação de leitores, veiculação de literatura em meio
digital);
VI - realização de projetos na área de cultura popular, folclore e
artesanato;
VII - realização de projetos na área de patrimônio histórico e
arquitetônico;
VII - realização de pesquisa (arqueológica e/ou antropológica),
levantamentos qualitativos e/ou quantitativos nas áreas listadas nos
incisos 1, II, III, IV e V, indicadores, estatísticas de acesso aos bens
culturais locais, seminários, conferências, publicações de anuários
setoriais;
IX - realização de projetos nas áreas de radiodifusão e novas mídias; e
X - realização de cursos de caráter artístico e cultural destinados à
formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de
cultura em instituições públicas e/ou privadas sem fins lucrativos.
Art. 7º - Fica criada a Comissão Gestora do Fundo Municipal de
Turismo, com a atribuição de orientar, administrar e fiscalizar o
funcionamento do Fundo, composta pelo Secretário Municipal de
Turismo, dois membros indicados por livre escolha do Chefe do Poder
Executivo Municipal e dois membros da sociedade civil indicados
pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
$ 1º Os membros indicados pelo Conselho Municipal de Política
Cultural devem integrar associações ou entidades de classe com
reconhecida representatividade na área cultural.
$ 2º Os membros da Comissão Gestora, que terão mandato de um ano,
podendo ser reconduzidos somente por mais um ano, não sendo
permitida a apresentação de projetos durante o período do mandato e
no ano imediatamente subseqiiente.
$ 3º Os membros da Comissão Gestora indicados pelo Conselho
Municipal de Cultura não receberão remuneração referentes à
participação nas reuniões, constituindo relevante serviço à
comunidade.
$ 4º Os membros da Comissão Gestora indicados pelo Executivo
Municipal, caso sejamos quadros da administração pública, não
receberão gratificação referente à participação.
Art. 8º - Compete à Comissão Gestora:
I - elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo, acatando as
diretrizes compartidas entre a Secretaria Municipal de Cultura de
Alexandria e o Conselho Municipal de Cultura quanto à priorização
das áreas culturais atendidas;
II - fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
HI - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
IV - aprovar excepcionalmente a concessão de benefícios a projetos
apresentados pelo Poder Público Municipal ou pessoa jurídica civil de
utilidade pública; e
V - normatizar o Edital de Apoio ao Turismo.
Art. 9º- As áreas turísticas atendidas pelo Edital de Apoio ao Turismo
serão definidas a cada exercício pela Secretaria Municipal de Turismo
de Alexandria e pelo Conselho Municipal de Turismo (CMTUR),
conforme as especificidades setoriais dispostas no art. 6º, Parágrafo
Único - Os projetos encaminhados ao Edital de Apoio às Culturas
serão avaliados por comissões julgadoras específicas, uma para cada
área cultural descrita no art. 6º, todas formadas por três membros de
reconhecida competência e atuação, indicados pela Secretaria
Municipal de Cultura de Alexandria e pelo Conselho Municipal de
Turismo, sendo as comissões nomeadas por portaria expedida pelo
Secretário Municipal de Turismo de Alexandria.
Art. 10 - Os projetos qualificados em Edital de Apoio ao Turismo
deverão ser obrigatoriamente listados por ordem de classificação,
sendo beneficiados os primeiros da lista até atingir o montante
definido para cada área turística.
Art. 11 - O proponente do projeto inscrito no Edital de Apoio às
Culturas deverá comprovar domicílio no município de Alexandria há,
no mínimo, três anos.
Art. 12 - O apoio financeiro concedido pelo Fundo será restrito a um
projeto por empreendedor ao ano, sendo que ao ser eventualmente
contemplado em duas ou mais áreas distintas, deverá optar por um
único projeto.
Art. 13 - Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não
comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será
multado em duas vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e
excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de
quatro anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 14 - O projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Turismo de
Alexandria (FMTUR) deverá apresentar proposta de contrapartida
social, nos termos da noção internacional de direitos culturais do
cidadão, prevendo sua inserção no Município, na forma de maior
acesso físico e econômico ao produto e/ou evento resultante.
Art. 15 - O Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal relatório
anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Turismo de Alexandria
(EMTUR).
Art. 16 - Serão aplicadas ao Fundo as normais legais de controle,
prestação e tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura
Municipal de Alexandria, sem prejuízo da competência específica do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Alexandria
(FMTUR) serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo,
junto aos estabelecimentos bancários oficiais e movimentadas na
forma do inciso V do art. 3º desta Lei.
Art. 18 - O Orçamento Oficial da Prefeitura Municipal de Alexandria
consignará anualmente dotação específica para fazer face à sua
participação no Fundo a que se refere esta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 23 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º
da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:FCAF4BFD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 24/04/2019. Edição 2004
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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