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norma nº 1.218/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1.218 / 2020
Date 2020-12-10
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Alexandria para o exercício de 2021 e determina outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
DISCRIMINAÇÃO VALOR – R$
RECEITAS CORRENTES 61.710.151,00
Receitas de impostos, taxas e contribuições de
melhorias
1.080.200,35
Contribuições 5.891.026,05
Receita Patrimonial 1.412.363,40
Receitas de Serviços 839.377,80
Transferências Correntes 47.688.021,90
Outras Transferências Correntes 4.799.161,50
DEDUÇÃO DO FUNDEB -3.391.059,45
TOTAL RECEITA CORRETE 58.319.091,55
Operações de Crédito 98.971,95
Alienação de Bens 273.000,00
Transferências de Capital 3.098.469,20
Outras Receitas de Capital 50.043,00
TOTAL RECEITAS DE CAPITAL 3.520.484,15
TOTAL GERAL DA RECEITA 61.839.575,70
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 1.218, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
LEI MUNICIPAL N.º 1.218, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Alexandria para o exercício de 2021 e determina
outras providências.
A Prefeita Constitucional do Município de Alexandria-RN, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei
TITULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Alexandria-RN para o exercício de 2021.
Orçamento Fiscal; e
Orçamento da Seguridade Social, ambos referentes aos seus
respectivos órgãos.
TITULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita Total do Município para o exercício de 2020 é
estimada no valor de R$ 61.839.575,70( Sessenta e um milhões
oitocentos e trinta e nove mil quinhentos e setenta e cinco reais e
setenta centavos).
Art. 3º. As Receitas decorrerão da arrecadação de Tributos, outras
Receitas, Transferências Correntes e de Capital, na forma da
Legislação vigente, e discriminadas na Tabela I, com a estimativa
constante do seguinte desdobramento:
RECEITA 2020
TABELA I
Capítulo II
FIXAÇÃO DA DESPESA
DISCRIMINAÇÃO VALOR – R$
DESPESAS CORRENTES 54.806.224,90
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 30.510.094,60
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 31.500,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 24.269.630,60
DESPESAS DE CAPITAL 6.975.850,50
INVESTIMENTOS 6.681.850,50
AMTORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 294.000,00
RESERVA DE CONTINGENCIA R$52.500,00
SUPERÁVIT (REPASSE A CONCEDER) 5.000,30
TOTAL GERAL DA DESPESA 61.839.575,70
Art. 4º. A Despesa Total é fixada no valor de R$ 61.839.575,70(
Sessenta e um milhões oitocentos e trinta e nove mil quinhentos e
setenta e cinco reais e setenta centavos).
.
Parágrafo Único – No valor da despesa, está consignada a importância
de R$ 52.500,00 (Cinqüenta e dois mil e quinhentos reais), que servirá
como Reserva de Contingência, a ser usada como fonte de recurso
orçamentário para a abertura de créditos adicionais, nos termos dos
arts. 40 a 46 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 5º. A despesa fixada será realizada por conta de Recursos
previstos no artigo 3º desta Lei, e sua execução orçamentária e
financeira observará a discriminação constante na Tabela II:
DESPESA POR NATUREZA
Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a:
Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor
fixado nesta Lei, de acordo com Resolução nº 043/2001 do Senado
Federal.
Abrir Créditos Suplementares, para atender insuficiências nas suas
Dotações Orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento),
do total da despesa fixada para cada um dos dois poderes, em
consonância com o que determina os artigos 40 e 45 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Reprogramar os saldos financeiros decorrentes até 31/12/2020,
provenientes de operações de créditos e convênios.
Quando a abertura de créditos suplementar e especiais ocorrer para
atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos
especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas
fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade não
serão computados no percentual fixado neste artigo.
TITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 10 de dezembro de 2020, 199° da Independência e
132° da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:8619FD38
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 23/12/2020. Edição 2426
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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