| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1.218 / 2020 |
| Date | 2020-12-10 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Alexandria para o exercício de 2021 e determina outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA DISCRIMINAÇÃO VALOR – R$ RECEITAS CORRENTES 61.710.151,00 Receitas de impostos, taxas e contribuições de melhorias 1.080.200,35 Contribuições 5.891.026,05 Receita Patrimonial 1.412.363,40 Receitas de Serviços 839.377,80 Transferências Correntes 47.688.021,90 Outras Transferências Correntes 4.799.161,50 DEDUÇÃO DO FUNDEB -3.391.059,45 TOTAL RECEITA CORRETE 58.319.091,55 Operações de Crédito 98.971,95 Alienação de Bens 273.000,00 Transferências de Capital 3.098.469,20 Outras Receitas de Capital 50.043,00 TOTAL RECEITAS DE CAPITAL 3.520.484,15 TOTAL GERAL DA RECEITA 61.839.575,70 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 1.218, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. LEI MUNICIPAL N.º 1.218, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Alexandria para o exercício de 2021 e determina outras providências. A Prefeita Constitucional do Município de Alexandria-RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei TITULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Alexandria-RN para o exercício de 2021. Orçamento Fiscal; e Orçamento da Seguridade Social, ambos referentes aos seus respectivos órgãos. TITULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. A Receita Total do Município para o exercício de 2020 é estimada no valor de R$ 61.839.575,70( Sessenta e um milhões oitocentos e trinta e nove mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta centavos). Art. 3º. As Receitas decorrerão da arrecadação de Tributos, outras Receitas, Transferências Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente, e discriminadas na Tabela I, com a estimativa constante do seguinte desdobramento: RECEITA 2020 TABELA I Capítulo II FIXAÇÃO DA DESPESA DISCRIMINAÇÃO VALOR – R$ DESPESAS CORRENTES 54.806.224,90 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 30.510.094,60 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 31.500,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 24.269.630,60 DESPESAS DE CAPITAL 6.975.850,50 INVESTIMENTOS 6.681.850,50 AMTORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 294.000,00 RESERVA DE CONTINGENCIA R$52.500,00 SUPERÁVIT (REPASSE A CONCEDER) 5.000,30 TOTAL GERAL DA DESPESA 61.839.575,70 Art. 4º. A Despesa Total é fixada no valor de R$ 61.839.575,70( Sessenta e um milhões oitocentos e trinta e nove mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta centavos). . Parágrafo Único – No valor da despesa, está consignada a importância de R$ 52.500,00 (Cinqüenta e dois mil e quinhentos reais), que servirá como Reserva de Contingência, a ser usada como fonte de recurso orçamentário para a abertura de créditos adicionais, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 5º. A despesa fixada será realizada por conta de Recursos previstos no artigo 3º desta Lei, e sua execução orçamentária e financeira observará a discriminação constante na Tabela II: DESPESA POR NATUREZA Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a: Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução nº 043/2001 do Senado Federal. Abrir Créditos Suplementares, para atender insuficiências nas suas Dotações Orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento), do total da despesa fixada para cada um dos dois poderes, em consonância com o que determina os artigos 40 e 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Reprogramar os saldos financeiros decorrentes até 31/12/2020, provenientes de operações de créditos e convênios. Quando a abertura de créditos suplementar e especiais ocorrer para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo. TITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 10 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República. JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador:8619FD38 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/12/2020. Edição 2426 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/