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norma nº 1199/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1199 / 2019
Date 2019-12-05
EmentaCria o Programa de Recuperação de Créditos e dá outras providências.
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texto integral #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 1.199, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
LEI MUNICIPAL N.º 1.199, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
Cria o Programa de Recuperação de Créditos e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Alexandria, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de
Alexandria -SAAE, excepcionalmente, promover Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS, para regularização de créditos de
consumidores em atraso, inscritos ou não em Dívida Ativa, que
constem com mais de 60 (sessenta) dias de atraso, com parcelamentos
em até 60 (sessenta) vezes, que obedecerá às seguintes condições:
I— se requerido em cota única, dispensa de 100% (cem por cento) nos
juros e multas;
Ii — se requerido em até 06 (seis) vezes, desconto de 90% (noventa por
cento) nos juros e multas;
HI — se requerido em mais de 06 (seis) até 12 (doze) vezes, desconto
de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas;
IV — se requerido em mais de 12 (doze) até 18 (dezoito) vezes,
desconto de 70% (setenta por cento) nos juros e multas;
V — se requerido em mais de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro)
vezes, desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros e multas;
VI — se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 30 (trinta) vezes,
desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros e multas;
VII — se requerido em mais de 30 (trinta) até 36 (trinta e seis) vezes,
desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros e multas;
VIII — se requerido em mais de 36 (trinta e seis) até 42 (quarenta e
dois) vezes, desconto de 30% (trinta por cento) nos juros e multas;
IX — se requerido em mais de 42 (quarenta e dois) até 48 (quarenta e
oito) vezes, desconto de 20% (vinte por cento) nos juros e multas;
X — se requerido em mais de 48 (quarenta e oito) até 54 (cingiienta e
quatro) vezes, desconto de 10% (dez por cento) nos juros e multas;
XI — se requerido em mais de 54 (cingienta e quatro) até 60 (sessenta)
vezes, desconto de 5% (cinco por cento) nos juros e multas.
$1º O crédito oriundo somente de multas será reduzido em 80%
(oitenta por cento) do valor total.
$2º A admissão ao REFIS dar-se-á por opção dos consumidores,
podendo ser formalizado no período de 02 de dezembro de 2019 a 31
de janeiro de 2020.
$3º A consolidação dos créditos alcançados pelo REFIS, abrangerá
todos aqueles existentes em nome do Consumidor ou responsável na
forma da Lei, inclusive os procedentes de Preços Públicos,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou
não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os acréscimos
moratórios determinados nos termos da legislação pertinente e ainda
aqueles objeto de parcelamentos em curso.
$4º O crédito tributário objeto de parcelamento, após consolidado,
sujeitar-se-á a variação mensal de 1% (um por cento), além da
atualização monetária anual pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial — IPCA-E/IBGE ou outro que venha a substituí-lo,
vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no
pagamento.
85º Para fins desta Lei, considera-se sujeito a presente norma
quaisquer valores com mais de 60 dias de atraso, somado das multas e
dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará o REFIS, inclusive com as
condições de garantias, exclusões, vigência e prorrogações, no prazo
de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 05 de dezembro de 2019, 198º da Independência e
131º da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:9A44BEC3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 06/12/2019. Edição 2163
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www .diariomunicipal.com.br/femurn/

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