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norma nº 1174/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1174 / 2018
Date 2018-04-04
EmentaDispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus., e deu outras previdências.
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10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8A84C856/03AGdBq25Y_LCpmGX0WzUXGSwL0K7kb7PJc582TCjuta7OCyRqI631hW5i86TKibRYg… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.174, DE 04 DE ABRIL DE 2018
LEI MUNICIPAL Nº 1.174, DE 04 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em
saúde quando verificada situação de iminente perigo
à saúde pública pela presença do mosquito
transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus
Chikungunya e do Zika Vírus., e deu outras
previdências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença
do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya
e do Zika Vírus, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de
âmbito municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas
necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus,
nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais
normas aplicáveis.
§ 1º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a
contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o art. 1º,
destacam-se:
I - a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para
eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada
como potencial possuidora de focos transmissores;
II – a realização de campanhas educativas e de orientação à
população; e
III - o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de
situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o
acesso de agente público, regularmente designado e identificado,
quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, entende-se por:
I - imóvel em situação de abandono - aquele que demonstre flagrante
ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas
características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo
relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a
sua não utilização; e
II - ausência - a impossibilidade de localização de pessoa que possa
permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente
notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez
dias.
Art. 2º Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado
em imóveis públicos e particulares, o agente público competente
emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a
impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que
possa permitir o acesso de agente público.
§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente
poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
§ 2º Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias
adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do
mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e
do Zika Vírus.
10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8A84C856/03AGdBq25Y_LCpmGX0WzUXGSwL0K7kb7PJc582TCjuta7OCyRqI631hW5i86TKibRYg… 2/2
Art. 3º Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa
que possa permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado
deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do
imóvel.
Art. 4º A medida prevista no inciso III do § 1º do art. 1º aplica-se
sempre que se verificar a existência de outras doenças, com potencial
de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave
risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à Declaração de
Emergência em Saúde Pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 04 de abril de 2018, 197° da Independência, 130°
da República e 88º da Emancipação.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:8A84C856
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 06/04/2018. Edição 1741
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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