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norma nº 1.219/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1.219 / 2020
Date 2020-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 986/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 1.219, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
LEI MUNICIPAL N.º 1.219, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2020.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI
MUNICIPAL DE Nº 986/2012, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei 986 de 11 de abril de 2012 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde terá 12 (doze)
membros natos, com representações dos seguimentos assim
distribuídos:
a) 5 (cinco) representantes de entidades de usuários do Sistema
Único de Saúde;
b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores de saúde
Municipal;
c) 3 (três) representantes de prestadores de serviço do Sistema
Único de Saúde Municipal;
d) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo
Prefeito Municipal.
I – A representação paritária será observada de forma direta
junto aos representantes dos segmentos:
II – O Secretario Municipal de Saúde convocará Assembleia
para que sejam escolhidos os representantes das entidades de
usuários do Sistema Único de Saúde, dos trabalhadores de
Saúde do Município e dos prestadores do Sistema Único de
Saúde Municipal;
III – cada segmento representado do conselho terá um suplente,
os mesmos deverão ser indicados e eleitos em Assembleia,
observadas as seguintes orientações:
a) Usuários do Sistema Único de Saúde: devem ser indicados
por organismos ou entidades privadas, movimentos
comunitários ou associação de portadores de deficiência, de
idosos, de defesa do consumidor, que tenham nos seus estatutos
a previsão de atividades ligadas a promoção de saúde;
b) Trabalhadores de Saúde Municipal: devem ser indicados
pelos profissionais de saúde responsáveis tanto pelas atividades
meio (pessoal técnico-administrativo) quanto pelas atividades
fim da assistência de saúde (médicos, enfermeiros, psicólogos,
fisioterapeutas, odontólogos, entre outros) das entidades de
saúde, que deverão ser escolhidos segundo critérios constantes
no Regimento Interno do CMS.
c) Prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde
Municipal: devem ser indicados por entidades que atuam
diretamente na prestação de serviço no setor de assistência a
saúde, sejam públicos ou privados;
IV – depois de eleitos os representantes das entidades de
usuários do Sistema Único de Saúde, dos trabalhadores de
Saúde Municipal e dos prestadores de serviço do Sistema
Único de Saúde Municipal, o Secretario Municipal de Saúde
enviará copia das Atas das Assembleias para o Prefeito
Municipal proceder a nomeação e posse dos conselheiros;
V – O Secretario Municipal de Saúde integrará o Conselho
Municipal de Saúde na condição de membro nato, com direito
a voz, exercendo o direito ao voto apenas na condição de
empate;
VI – A presidência do Conselho Municipal de Saúde será
atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 17 de dezembro de 2020, 199° da
Independência e 132° da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:0AAC17D7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 18/12/2020. Edição 2423
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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