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norma nº 1181/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1181 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais no âmbito da política pública de assistência social do Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte, Revoga a Lei 846/2005, e dá outras providências.
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10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.181, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
LEI MUNICIPAL Nº 1.181, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios
Eventuais no âmbito da política pública de assistência
social do Município de Alexandria, Estado do Rio
Grande do Norte, Revoga a Lei 846/2005, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere, faço saber
que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Estabelecer regulamentos e critérios de concessão dos
benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência
Social do Município de Alexandria de acordo com a Lei Federal
Orgânica da Assistência Social – LOAS nº 8.742 de 07 de dezembro
de 1993 que disciplina a concessão dos benefícios eventuais e pelo
Decreto nº 6.307 de 14 de Dezembro de 2007, que regulamenta os
benefícios eventuais de que trata o Art. nº 22 da referida LOAS e nos
termos do Art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988.
Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos
sociais e humanos.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a
concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações
constrangedoras ou vexatórias.
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento
de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, da unidade familiar e da sobrevivência de
seus membros.
Art. 4º. O benefício eventual no âmbito do Município consiste em:
Auxílio-natalidade, auxílio funeral, auxílio para situação de
vulnerabilidade social que pode compreender: o pagamento de taxas
de abastecimento de água, energia elétrica, gás de cozinha e aluguel
em caráter eventual, distribuição de cestas básicas, melhorias
habitacionais de interesse social, passagens para itinerantes e usuários
da política de assistência social e auxílios em situação de calamidade
pública e emergência.
Art. 5º. São critérios gerais para as concessões de benefícios
eventuais:
I – Família com renda per capta de até ½ salário mínimo, com
observância das contingências de riscos, perdas e danos;
II – Famílias residentes no Município;
III – Famílias cujos filhos de 06 a 15 anos encontram-se matriculados
e freqüentando regularmente a rede de ensino;
IV – Famílias referenciadas ao Centro de Referência de Assistência
Social e cadastradas no Cadastro Único de Programas Sociais –
CadÚnico ou equivalente, antes ou no transcurso do processo de
concessão do benefício requerido;
§ 1º. As situações excepcionais de vulnerabilidade e/ou risco social
que não enquadrarem-se nos requisitos preestabelecidos em Lei e após
a realização de vistorias, perícias técnicas, laudos periciais,
informações ou pareceres sociais expedido por um (a) assistente
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social, de acordo com o Art. 5º da Lei Federal 8.662/1993, deverão ser
observados os dispositivos elencados no Art. 7º do Decreto Federal nº
6.307;
§ 2º. Em caráter de urgência, famílias que têm renda per capta de até
½ salário mínimo, estão inseridas no Cadastro Único de Programas
Sociais ou equivalente, mas não são beneficiárias de qualquer
programa de transferência de renda;
Art. 6º. O alcance do auxílio natalidade constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de
consumo, nas seguintes condições:
I – Atenções necessárias ao nascituro;
II – Apoio a mãe no caso de morte do recém nascido;
III – Apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, produtos alimentícios e de higiene,
observada a qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família
beneficiária;
§ 2º. O requerimento do benefício natalidade, disposto no Inciso I do
caput deve ser realizado até o sexto mês do período gestacional;
§ 3º. O requerimento do benefício natalidade, disposto no Inciso II e
III do caput deve ser realizado até noventa dias após a morte do
indivíduo;
§ 4º. Fica condicionado o disposto no Art. 6º, § 1º, a participação de
um dos responsáveis do nascituro, em ações socioeducativas ou
socioassistenciais ofertadas nos serviços de Proteção Social Básica e
do acompanhamento da Gestante no pré-natal.
Art. 7º. O alcance do auxílio funeral constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de
consumo, serviço e/ou pecúnia, nas seguintes condições:
I – custeio de despesas de urna funerária, de velório e de
sepultamento;
II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os
riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores
ou membros;
§ 1º. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária
e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela,
isenção de taxas, dentre outros serviços inerentes que garantam a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º. Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a
família poderá requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
§ 3º. O auxílio funeral, em caso de ressarcimento de despesas, se dará
até o limite de valores licitados respectivos, vigentes no Município,
devendo ser pago até trinta dias após o requerimento.
Preferencialmente a família deverá procurar a Secretaria de
Assistência Social ou congênere imediatamente após o falecimento do
seu membro, para o encaminhamento das medidas necessárias pela
própria Secretaria, dentro das normas legais municipais.
§ 4º. Para fins de critérios do auxílio funeral, considerando as
situações de urgência, serão atribuídos os seguintes:
I – Famílias residentes no Município;
II – Famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social,
comprovado por meio da realização de vistorias, perícias técnicas,
laudos periciais, informações ou pareceres sociais expedido por um (a)
assistente social, de acordo com o Art. 5º da Lei Federal 8.662/1993,
que poderá ser feita até 30 dias após a solicitação do Benefício;
Art. 8º. O alcance do benefício eventual para situações de
vulnerabilidade temporária compreendendo o pagamento de taxas de
abastecimento de água, energia elétrica, gás de cozinha e aluguel,
constituem-se em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social e será realizada na forma de isenção de taxas,
pecúnia ou cheque nominal, nas seguintes condições:
10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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I – famílias extremamente pobres, de acordo com os critérios do
Cadastro Único de Programas Sociais ou equivalente;
II – famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou afastado
de suas atividades para tratamento de saúde ou em cumprimento de
decisão judicial e não sejam contribuintes da Previdência Social;
III – Outras situações inseridas no §1º. do Art. 5º desta Lei.
§ 1º. O serviço deverá cobrir os custos com o pagamento das taxas de
abastecimento de água, energia elétrica, gás de cozinha e/ou aluguel
num período máximo de 03 meses por família admitindo-se uma única
prorrogação de prazo por igual período, podendo ocorrer nova
concessão de benefício respeitando um intervalo mínimo de 06 meses
após a concessão do último benefício.
§ 2º. Considerando o Art. 6º da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, nos casos de aluguel em caráter eventual, à família
poderá receber o benefício até ser inserida em programas de habitação
de interesse social ou até que supere às dificuldades que à motivou
solicitar o benefício.
§ 3º. O beneficiário deverá apresentar comprovante de pagamento
num prazo máximo de 10 dias úteis, após a concessão, sob pena de
não acessar mais os benefícios socioassistenciais do Município.
§ 4º. Fica condicionado o disposto no Art. 8º, a participação de um
dos membros da família, na maioridade, em ações socioassistenciais
ofertadas pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família –
PAIF no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou em
ações de trabalho e renda ofertadas no Município, com o intuito de
realizar ações emancipatórias às famílias beneficiárias.
§5º. Em caráter excepcional, com relatório devidamente
fundamentado, ficando claro que essa será uma situação de exceção a
regra, os prazos definidos no §1 poderão ser alterados a depender da
necessidade da família.
Art. 9º. O alcance do benefício eventual para situações de
vulnerabilidade temporária compreendendo a distribuição da cesta
básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social, na forma de bens de consumo, nas seguintes
condições:
I – famílias extremamente pobres, de acordo com os critérios do
Cadastro Único de Programas Sociais ou equivalente;
II – famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou afastado
de suas atividades para tratamento de saúde e não sejam contribuintes
da Previdência Social;
III – Outras situações inseridas no §1º. do Art. 5º desta Lei.
§ 1º. O serviço deverá cobrir os custos com o pagamento de gêneros
alimentícios básicos num período máximo de 03 meses por família
admitindo-se uma única prorrogação de prazo por igual período,
podendo ocorrer nova concessão de benefício respeitando um
intervalo mínimo de 06 meses após a concessão do último benefício.
§ 2º. Fica condicionado o disposto no Art. 9º, a participação de um
dos membros da família, na maioridade, em ações socioassistenciais
ofertadas pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família –
PAIF no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou em
ações de trabalho e renda ofertadas pelo Município.
§3º. Em caráter excepcional, com relatório devidamente
fundamentado, ficando claro que essa será uma situação de exceção a
regra, os prazos definidos no §1 poderão ser alterados a depender da
necessidade da família.
Art. 10. O alcance do benefício eventual para situações de
vulnerabilidade temporária compreendendo a melhoria habitacional de
interesse social, constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo e
serviços, nas seguintes condições:
I – famílias extremamente pobres, de acordo com os critérios do
Cadastro Único de Programas Sociais, residindo em domicílios
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próprios com situações de insalubridade ocasionando riscos aos seus
habitantes; ou
II – famílias com renda de até ¼ de salário mínimo com, pelo menos,
uma pessoa com deficiência ou idosa que necessite de espaços
adaptados para sua locomoção no domicílio;
III – Outras situações inseridas no §1º. do Art. 5º desta Lei.
Art. 11. O alcance do benefício eventual para situações de
vulnerabilidade temporária compreendendo o pagamento de passagens
para itinerantes e usuários da política de assistência social, constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social,
na forma de serviço, pecúnia ou cheque nominal, nas seguintes
condições:
I – Pessoas sem residência fixa ou em outras situações de
necessidades prementes;
II – Pessoas que estão instaladas em unidades de serviços de Proteção
Social Especial de Alta Complexidade fora do Município e, seus
familiares em primeiro e segundo graus.
III – Familiares, em primeiro e segundo graus, de pessoas que estejam
em cumprimento de decisão judicial, em meio fechado, fora do
Município.
IV – Outras situações inseridas no §1º. do Art. 5º desta Lei.
Art. 12. O alcance do auxílio em situações de calamidade pública e
emergência será concedido, nas formas previstas em ato regulatório
municipal que deverá elencar quantidades, critérios e valores
específicos para cada situação ocorrida e ser apreciado e referendado
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos
limites de atendimento estabelecidos em programação mensal,
observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais
previamente destinados para esse fim.
Art. 14. Os benefícios previstos nesta Lei serão financiados pelos
Orçamentos Gerais do Município e do Estado, previstos nas
respectivas Leis Orçamentárias Anuais e, serão alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social.
§ 1º. O Estado deverá cofinanciar os benefícios eventuais, nos termos
dos Incisos I e II do Art. 15 da Resolução CNAS nº 33 de 12 de
dezembro de 2012.
§ 2º. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá, para fins de
estimativa, deliberar anualmente sobre quantidade e valores dos
benefícios eventuais do ano subsequente, com data limite até 30 de
junho de cada ano.
§ 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social poderá, mediante
resolução e durante o transcurso do exercício financeiro, alterar o
valor e a quantidade de cada um dos benefícios eventuais, em caso de
alteração da dotação orçamentária ou de erro na estimativa da
quantidade de benefícios a serem concedidos.
Art. 15. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social criar
mecanismos para fiscalizar, monitorar e avaliar a concessão dos
benefícios que tratam à presente Lei.
Art. 16. Os casos omissos e de relevante interesse público e social
deverão ser deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observados os dispositivos legais que tratam sobre o assunto.
Art.17.As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação,
integração e das demais políticas setoriais não se incluem na
modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Lei 846/2005, revogadas ainda as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 28 de junho
de 2018, 196º da Independência, 129º da República e 88º da
Emancipação.
10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:A0CAC255
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 29/06/2018. Edição 1799
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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