| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1181 / 2018 |
| Date | 2018-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais no âmbito da política pública de assistência social do Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte, Revoga a Lei 846/2005, e dá outras providências. |
| native_id | 126 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A0CAC255/03AGdBq26mstXSfiau3nTCXBCRm4sNMBUALTnxwD6kOzzh9RMpoeFC9-0-5u0CJWC… 1/5 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.181, DE 28 DE JUNHO DE 2018. LEI MUNICIPAL Nº 1.181, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais no âmbito da política pública de assistência social do Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte, Revoga a Lei 846/2005, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere, faço saber que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Estabelecer regulamentos e critérios de concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Alexandria de acordo com a Lei Federal Orgânica da Assistência Social – LOAS nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 que disciplina a concessão dos benefícios eventuais e pelo Decreto nº 6.307 de 14 de Dezembro de 2007, que regulamenta os benefícios eventuais de que trata o Art. nº 22 da referida LOAS e nos termos do Art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações constrangedoras ou vexatórias. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e da sobrevivência de seus membros. Art. 4º. O benefício eventual no âmbito do Município consiste em: Auxílio-natalidade, auxílio funeral, auxílio para situação de vulnerabilidade social que pode compreender: o pagamento de taxas de abastecimento de água, energia elétrica, gás de cozinha e aluguel em caráter eventual, distribuição de cestas básicas, melhorias habitacionais de interesse social, passagens para itinerantes e usuários da política de assistência social e auxílios em situação de calamidade pública e emergência. Art. 5º. São critérios gerais para as concessões de benefícios eventuais: I – Família com renda per capta de até ½ salário mínimo, com observância das contingências de riscos, perdas e danos; II – Famílias residentes no Município; III – Famílias cujos filhos de 06 a 15 anos encontram-se matriculados e freqüentando regularmente a rede de ensino; IV – Famílias referenciadas ao Centro de Referência de Assistência Social e cadastradas no Cadastro Único de Programas Sociais – CadÚnico ou equivalente, antes ou no transcurso do processo de concessão do benefício requerido; § 1º. As situações excepcionais de vulnerabilidade e/ou risco social que não enquadrarem-se nos requisitos preestabelecidos em Lei e após a realização de vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações ou pareceres sociais expedido por um (a) assistente 10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A0CAC255/03AGdBq26mstXSfiau3nTCXBCRm4sNMBUALTnxwD6kOzzh9RMpoeFC9-0-5u0CJWC… 2/5 social, de acordo com o Art. 5º da Lei Federal 8.662/1993, deverão ser observados os dispositivos elencados no Art. 7º do Decreto Federal nº 6.307; § 2º. Em caráter de urgência, famílias que têm renda per capta de até ½ salário mínimo, estão inseridas no Cadastro Único de Programas Sociais ou equivalente, mas não são beneficiárias de qualquer programa de transferência de renda; Art. 6º. O alcance do auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, nas seguintes condições: I – Atenções necessárias ao nascituro; II – Apoio a mãe no caso de morte do recém nascido; III – Apoio à família no caso de morte da mãe. § 1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, produtos alimentícios e de higiene, observada a qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária; § 2º. O requerimento do benefício natalidade, disposto no Inciso I do caput deve ser realizado até o sexto mês do período gestacional; § 3º. O requerimento do benefício natalidade, disposto no Inciso II e III do caput deve ser realizado até noventa dias após a morte do indivíduo; § 4º. Fica condicionado o disposto no Art. 6º, § 1º, a participação de um dos responsáveis do nascituro, em ações socioeducativas ou socioassistenciais ofertadas nos serviços de Proteção Social Básica e do acompanhamento da Gestante no pré-natal. Art. 7º. O alcance do auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, serviço e/ou pecúnia, nas seguintes condições: I – custeio de despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento; II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; § 1º. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2º. Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família poderá requerer o benefício até trinta dias após o funeral. § 3º. O auxílio funeral, em caso de ressarcimento de despesas, se dará até o limite de valores licitados respectivos, vigentes no Município, devendo ser pago até trinta dias após o requerimento. Preferencialmente a família deverá procurar a Secretaria de Assistência Social ou congênere imediatamente após o falecimento do seu membro, para o encaminhamento das medidas necessárias pela própria Secretaria, dentro das normas legais municipais. § 4º. Para fins de critérios do auxílio funeral, considerando as situações de urgência, serão atribuídos os seguintes: I – Famílias residentes no Município; II – Famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, comprovado por meio da realização de vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações ou pareceres sociais expedido por um (a) assistente social, de acordo com o Art. 5º da Lei Federal 8.662/1993, que poderá ser feita até 30 dias após a solicitação do Benefício; Art. 8º. O alcance do benefício eventual para situações de vulnerabilidade temporária compreendendo o pagamento de taxas de abastecimento de água, energia elétrica, gás de cozinha e aluguel, constituem-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social e será realizada na forma de isenção de taxas, pecúnia ou cheque nominal, nas seguintes condições: 10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A0CAC255/03AGdBq26mstXSfiau3nTCXBCRm4sNMBUALTnxwD6kOzzh9RMpoeFC9-0-5u0CJWC… 3/5 I – famílias extremamente pobres, de acordo com os critérios do Cadastro Único de Programas Sociais ou equivalente; II – famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou afastado de suas atividades para tratamento de saúde ou em cumprimento de decisão judicial e não sejam contribuintes da Previdência Social; III – Outras situações inseridas no §1º. do Art. 5º desta Lei. § 1º. O serviço deverá cobrir os custos com o pagamento das taxas de abastecimento de água, energia elétrica, gás de cozinha e/ou aluguel num período máximo de 03 meses por família admitindo-se uma única prorrogação de prazo por igual período, podendo ocorrer nova concessão de benefício respeitando um intervalo mínimo de 06 meses após a concessão do último benefício. § 2º. Considerando o Art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos casos de aluguel em caráter eventual, à família poderá receber o benefício até ser inserida em programas de habitação de interesse social ou até que supere às dificuldades que à motivou solicitar o benefício. § 3º. O beneficiário deverá apresentar comprovante de pagamento num prazo máximo de 10 dias úteis, após a concessão, sob pena de não acessar mais os benefícios socioassistenciais do Município. § 4º. Fica condicionado o disposto no Art. 8º, a participação de um dos membros da família, na maioridade, em ações socioassistenciais ofertadas pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou em ações de trabalho e renda ofertadas no Município, com o intuito de realizar ações emancipatórias às famílias beneficiárias. §5º. Em caráter excepcional, com relatório devidamente fundamentado, ficando claro que essa será uma situação de exceção a regra, os prazos definidos no §1 poderão ser alterados a depender da necessidade da família. Art. 9º. O alcance do benefício eventual para situações de vulnerabilidade temporária compreendendo a distribuição da cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, nas seguintes condições: I – famílias extremamente pobres, de acordo com os critérios do Cadastro Único de Programas Sociais ou equivalente; II – famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou afastado de suas atividades para tratamento de saúde e não sejam contribuintes da Previdência Social; III – Outras situações inseridas no §1º. do Art. 5º desta Lei. § 1º. O serviço deverá cobrir os custos com o pagamento de gêneros alimentícios básicos num período máximo de 03 meses por família admitindo-se uma única prorrogação de prazo por igual período, podendo ocorrer nova concessão de benefício respeitando um intervalo mínimo de 06 meses após a concessão do último benefício. § 2º. Fica condicionado o disposto no Art. 9º, a participação de um dos membros da família, na maioridade, em ações socioassistenciais ofertadas pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou em ações de trabalho e renda ofertadas pelo Município. §3º. Em caráter excepcional, com relatório devidamente fundamentado, ficando claro que essa será uma situação de exceção a regra, os prazos definidos no §1 poderão ser alterados a depender da necessidade da família. Art. 10. O alcance do benefício eventual para situações de vulnerabilidade temporária compreendendo a melhoria habitacional de interesse social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo e serviços, nas seguintes condições: I – famílias extremamente pobres, de acordo com os critérios do Cadastro Único de Programas Sociais, residindo em domicílios 10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A0CAC255/03AGdBq26mstXSfiau3nTCXBCRm4sNMBUALTnxwD6kOzzh9RMpoeFC9-0-5u0CJWC… 4/5 próprios com situações de insalubridade ocasionando riscos aos seus habitantes; ou II – famílias com renda de até ¼ de salário mínimo com, pelo menos, uma pessoa com deficiência ou idosa que necessite de espaços adaptados para sua locomoção no domicílio; III – Outras situações inseridas no §1º. do Art. 5º desta Lei. Art. 11. O alcance do benefício eventual para situações de vulnerabilidade temporária compreendendo o pagamento de passagens para itinerantes e usuários da política de assistência social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de serviço, pecúnia ou cheque nominal, nas seguintes condições: I – Pessoas sem residência fixa ou em outras situações de necessidades prementes; II – Pessoas que estão instaladas em unidades de serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade fora do Município e, seus familiares em primeiro e segundo graus. III – Familiares, em primeiro e segundo graus, de pessoas que estejam em cumprimento de decisão judicial, em meio fechado, fora do Município. IV – Outras situações inseridas no §1º. do Art. 5º desta Lei. Art. 12. O alcance do auxílio em situações de calamidade pública e emergência será concedido, nas formas previstas em ato regulatório municipal que deverá elencar quantidades, critérios e valores específicos para cada situação ocorrida e ser apreciado e referendado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites de atendimento estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim. Art. 14. Os benefícios previstos nesta Lei serão financiados pelos Orçamentos Gerais do Município e do Estado, previstos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais e, serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social. § 1º. O Estado deverá cofinanciar os benefícios eventuais, nos termos dos Incisos I e II do Art. 15 da Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012. § 2º. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá, para fins de estimativa, deliberar anualmente sobre quantidade e valores dos benefícios eventuais do ano subsequente, com data limite até 30 de junho de cada ano. § 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social poderá, mediante resolução e durante o transcurso do exercício financeiro, alterar o valor e a quantidade de cada um dos benefícios eventuais, em caso de alteração da dotação orçamentária ou de erro na estimativa da quantidade de benefícios a serem concedidos. Art. 15. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social criar mecanismos para fiscalizar, monitorar e avaliar a concessão dos benefícios que tratam à presente Lei. Art. 16. Os casos omissos e de relevante interesse público e social deverão ser deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados os dispositivos legais que tratam sobre o assunto. Art.17.As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 846/2005, revogadas ainda as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 28 de junho de 2018, 196º da Independência, 129º da República e 88º da Emancipação. 10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A0CAC255/03AGdBq26mstXSfiau3nTCXBCRm4sNMBUALTnxwD6kOzzh9RMpoeFC9-0-5u0CJWC… 5/5 JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador:A0CAC255 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/06/2018. Edição 1799 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/