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norma nº 1182/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1182 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento do Exercício de 2019.
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10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.182, DE 28 DE JUNHO DE 2018
LEI MUNICIPAL Nº 1.182, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
Elaboração do Orçamento do Exercício de 2019.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN; FAZ saber que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elaboração do
Orçamento Municipal para o exercício de 2019, com base nos
princípios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual,
na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município, Portarias
STN nº 637/2012 e 634/2013.
Art. 2º – O Orçamento Anual do Município abrange os Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 3º – Incluem-se no Orçamento Anual:
I. A subscrição de ações para o aumento de capital das sociedades de
economia mista, se houver.
II. As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.
Art. 4º – A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Executivo à
Câmara Municipal compor-se-á de:
I. Mensagem.
II. Projeto de Lei Orçamentária Anual.
III. Demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas
Fiscais, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 5º – A estrutura orçamentária e a funcional programática que
servirão de base para a elaboração do orçamento-programa para o
próximo exercício deverão obedecer à disposição constante da
Classificação Institucional, da Relação de Funções, Subfunções.
Programas e do anexo referente às Metas e Prioridades para 2019, que
são partes integrantes desta Lei.
Art. 6º – As metas de resultados fiscais do Município para o exercício
de 2019, são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de
Metas Fiscais e Anexo II que é o Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências. O Anexo I desdobra-se em:
Tabela I – Metas Anuais;
Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Tabela VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Tabela VII – Projeção Atuarial do RPPS;
Tabela VIII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
Tabela IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
Parágrafo Único – Os demonstrativos têm seus valores expressos em
reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo
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Ministério da Fazenda, através da Portaria da Secretaria do Tesouro
Nacional nº 407, de 20 de junho de 2011.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 7º – A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2019 serão
compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o
setor público municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas
Fiscais constante do Anexo II desta Lei, elaborado de acordo com a
Portaria nº. 407, de 20 de junho de 2011.
Art. 8º – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2019, estabelecidas no Anexo I desta Lei, incluem
os investimentos, as atividades de natureza continuada, a implantação
do plano de resíduos sólidos, a conservação e manutenção do
patrimônio, e as obrigações constitucionais e legais, as quais terão
precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei
Orçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
Art. 9º – A Lei Orçamentária Anual de 2019 deverá estar em
consonância com o Plano Plurianual e atender os seguintes princípios:
I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos
de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões
ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
II - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do
PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação
Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;
III - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados
obtidos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 – Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que
integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão, e Legislação posterior se for o caso.
§ 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades,
projetos ou operações especiais.
Art. 11 – Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão
a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos
especiais, fundações, empresas públicas.
Art. 12 – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2019.
Art. 13 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente
a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em
consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria
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Grupo da Fonte de Recurso Código
I Recursos do tesouro – Exercício Corrente 1
II Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente 2
III Recursos do tesouro – Exercícios Anteriores 3
IV Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores 6
V Recursos Condicionantes 9
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, Lei
Complementar nº 141/2012, Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2012,
Portaria STN nº 448/2002 e suas alterações, a discriminação da
despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por
categoria de programação, indicando-se, para cada uma, o seu nível de
detalhamento:
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação;
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
Art. 14 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos,
conforme a regulamentação fixada pela Lei Federal n.º 11.107, de 06
de abril de 2005 e Portaria n° 72 de 01 de fevereiro de 2012.
Art. 15 - Constituem fonte de recursos para execução das despesas,
aquelas exigidas na legislação vigente na forma das portarias da STN
e normativas do Tribunal de Contas do Estado – TCE.
§ 1º. As fontes de recursos, seguirão a classificação definida pelo
anexo VI da Portaria SOF nº 1, de 19.02.2001, atualizada até a
Portaria SOF Nº 3, de 18.02.2011, conforme quadro abaixo:
Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na
elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na
estrutura organizacional do Município, bem como na classificação
orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação
federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2019 ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 17 – O Projeto de Lei Orçamentária do Município relativo ao
exercício de 2019 deve assegurar o controle social e a transparência na
execução do orçamento, conforme Artigo 48 da LRF.
I – O princípio de transparência implica, além da observação do
principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às
informações relativas ao orçamento.
Art. 18 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do
exercício a que se refere.
Art. 19 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art.20 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
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procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, tomando-se as medidas corretivas necessárias para
manutenção do controle e do equilíbrio fiscal para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º – Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações, constitucionais e legais do município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º – No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as
despesas abaixo e hierarquizadas:
I – Com pessoal e encargos patronais;
II – Com a conservação do Patrimônio Público, conforme prever o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art.21 – Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º,
inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos e adequação de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal, inclusive a
realização de concurso público a qualquer título.
Art. 22 – O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019
conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares
em percentual fixado entre os limites de 50% do total da despesa
fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas
no § 1º, incisos I a IV, do art. 43 da Lei nº. 4.320/64.
§ 1º. O Remanejamento de recursos entre órgãos independentemente
da categoria econômica da despesa, não se incluem nos limites
estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações
no Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 2º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os
valores atribuídos aos grupos de natureza de despesa.
§ 3º. Os créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, com
indicação de recursos compensatórios do Poder Legislativo, serão
abertos, no âmbito desse Poder, por ato do Presidente da Câmara
Municipal.
§ 4º. Quando a abertura de crédito suplementar e especiais ocorrer
para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos
especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas
fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade não
serão computados no percentual fixado neste artigo.
§ 5º. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro
meses do exercício de 2017 poderão ser reabertos ao limite de seus
saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante
Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 23 – A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 conterá
previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em
conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de
recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e
entidades não governamentais.
Art. 24 – Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica
autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do
repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites
estabelecidos no caput do art. 21 desta Lei.
Art. 25 – Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3º e 4º, da
Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias
vinculadas às seguintes fontes de recursos:
I – Recursos do Tesouro
II – Recursos de Outras Fontes.
Art. 26 – É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais
e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas,
ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no
art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as
seguintes condições:
I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo,
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meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e
renda;
II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
público, federal, estadual e municipal, na forma da lei;
III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e
culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo
Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou
auxílios financeiros.
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter￾se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante
convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 27 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o
mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua
inclusão.
Art. 28 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, no valor de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida
prevista para o exercício de 2019, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 29 - O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos ou a Secretaria de Tributação e
Finanças até 11 de Setembro de 2017, sua proposta orçamentária para
fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2019.
Parágrafo Primeiro - O Poder Executivo não poderá efetivar repasse
ao Legislativo, superior a 7% da Receita arrecadada imediatamente no
exercício anterior, § 2º, inciso I do Art. 29-A da Emenda
Constitucional.
Art. 30 – A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as
despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus
Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e
indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade
e da exclusividade.
Art. 31 – O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, observado o disposto no Art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 32 – O Município aplicará anualmente em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a
alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da
Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §
3º do art. 198, da Constituição Federal, e a EC 29 da Constituição
Federal.
SEÇÃO I
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 33 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social
e contará com recursos provenientes:
I – de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II – das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012;
III – da receita de serviços de saúde;
IV – de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V – do orçamento fiscal.
CAPÍTULO V
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 34 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a
previdência social.
Art. 35 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício
de 2019, dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes
de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação
pertinente.
Art. 36 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de
operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo
167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 37 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado
o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS
Art. 38 – No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições
contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 39 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do
art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de
saúde, educação, assistência social e serviços urbanos.
Art. 40 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades
emergenciais das áreas de saúde, de saneamento e serviços urbanos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2019 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas
à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas
próprias.
Art. 42 – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a
justa distribuição de renda, com destaque para:
I – autorização da planta genérica de valores do município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade deste imposto:
III – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
IV – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal.
V – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
VI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VIII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
policia;
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IX – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos
de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPITULO VIII
DA TRANSPARENCIA
Art. 43 – Os Poderes Executivo, Legislativo, judiciários, bem como as
autarquias, fundações e estatais devem manter os dados fiscais,
orçamentários, bem com toda a execução da despesa publica no portal
da transparência, bem como a livre informação aos cidadãos, de forma
clara e objetiva, em obediência a Lei nº 12.527/2011, Lei
Complementar nº 131/2009 e LRF/2000.
CAPÍTULO IX
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 44 – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de
7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as
transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em
conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº
58/2009.
§ 1º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo,
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá
ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o
estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 46 – O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados
das ações de governo.
Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua
execução, de modo a evidenciar o curso das ações e propiciar a correta
avaliação dos resultados.
Art. 47 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para serviços do § 3º, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I
e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 48 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e
aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante
as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49 – O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de
recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo,
ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Parágrafo único – A celebração de convênios com outros entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 50 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da
autonomia municipal.
Art. 51 – Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de
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priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 52 – O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica,
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à
eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 53 – O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 será encaminhado à
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 54 – Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual,
bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras serão
incluídos na Proposta Orçamentária de 2019.
Art. 55 – Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual
até 31 de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às
dotações relativas às ou aos projetos pertinentes às metas previstas
nesta Lei poderá ser executado, como proposto, à razão de 1/12 (um
doze avos) a cada mês, do total de cada dotação, na forma da proposta
originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja
sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
Art. 56 - Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de
registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de
forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do
Município.
Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 28 de junho
de 2018, 196º da Independência, 129º da República e 88º da
Emancipação.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:828DA58D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 29/06/2018. Edição 1799
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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