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norma nº 1.217/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1.217 / 2020
Date 2020-12-03
EmentaCria o Programa de Recuperação de Créditos e dá outras providências.
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texto integral #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.217, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020.
LEI MUNICIPAL nº 1.217, DE 03 DE DEZEMBRO DE
2020.*
Cria o Programa de Recuperação de Créditos e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Alexandria, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Sistema Autônomo de Água e
Esgoto de Alexandria -SAAE, excepcionalmente, promover
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, para regularização
de créditos de consumidores em atraso, inscritos ou não em
Dívida Ativa, que constem com mais de 60 (sessenta) dias de
atraso, com parcelamentos em até 60 (sessenta) vezes, que
obedecerá às seguintes condições:
I – se requerido em cota única, dispensa de 100% (cem por
cento) nos juros e multas;
II – se requerido em até 06 (seis) vezes, desconto de 90%
(noventa por cento) nos juros e multas;
III – se requerido em mais de 06 (seis) até 12 (doze) vezes,
desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas;
IV – se requerido em mais de 12 (doze) até 18 (dezoito) vezes,
desconto de 70% (setenta por cento) nos juros e multas;
V – se requerido em mais de 18 (dezoito) até 24 (vinte e
quatro) vezes, desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros e
multas;
VI – se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 30 (trinta)
vezes, desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos juros e
multas;
VII – se requerido em mais de 30 (trinta) até 36 (trinta e seis)
vezes, desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros e
multas;
VIII – se requerido em mais de 36 (trinta e seis) até 42
(quarenta e dois) vezes, desconto de 30% (trinta por cento) nos
juros e multas;
IX – se requerido em mais de 42 (quarenta e dois) até 48
(quarenta e oito) vezes, desconto de 20% (vinte por cento) nos
juros e multas;
X – se requerido em mais de 48 (quarenta e oito) até 54
(cinqüenta e quatro) vezes, desconto de 10% (dez por cento)
nos juros e multas;
XI – se requerido em mais de 54 (cinqüenta e quatro) até 60
(sessenta) vezes, desconto de 5% (cinco por cento) nos juros e
multas.
§1º O crédito oriundo somente de multas será reduzido em
80% (oitenta por cento) do valor total.
§2º A admissão ao REFIS dar-se-á por opção dos
Consumidores, podendo ser formalizado no período de 15 de
dezembro de 2020 a 15 de fevereiro de 2021.
§3º A consolidação dos créditos alcançados pelo REFIS,
abrangerá todos aqueles existentes em nome do Consumidor ou
responsável na forma da Lei, inclusive os procedentes de
Preços Públicos, constituídos ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou
não, bem como os acréscimos moratórios determinados nos
termos da legislação pertinente e ainda aqueles objeto de
parcelamentos em curso.
§4º O crédito tributário objeto de parcelamento, após
consolidado, sujeitar-se-á a variação mensal de 1% (um por
cento), além da atualização monetária anual pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E/IBGE ou
outro que venha a substituí-lo, vedado qualquer outro
acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.
§5º Para fins desta Lei, considera-se sujeito a presente norma
quaisquer valores com mais de 60 dias de atraso, somado das
multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 03 de dezembro de 2020, 199° da
Independência e 132° da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
* Republicada por incorreções
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:27E39E90
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 07/12/2020. Edição 2414
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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