| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2018 |
| Date | 2018-11-14 |
| Ementa | Cria o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS para o exercício de 2018 e dá outras providências. |
| native_id | 130 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A6413C01/03AGdBq275UiN6GJ6PNh1UgOUshjNzyxOd8WzmWs3lSOQ6CKfUfXcaOQHrPSkV2xA… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N.º 004, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018. LEI COMPLEMENTAR N.º 004, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018. Cria o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS para o exercício de 2018 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a, excepcionalmente, promover Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, para regularização de créditos tributários em atraso, inscritos ou não em Dívida Ativa, com parcelamentos em até 60 (sessenta) vezes, que obedecerá as seguintes condições: I – se requerido em cota única, dispensa de 100% (cem por cento) nos juros e multas; II – se requerido em até 06 (seis) vezes, desconto de 90% (noventa por cento) nos juros e multas; III – se requerido em mais de 06 (seis) até 12 (doze) vezes, desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas; IV – se requerido em mais de 12 (doze) até 18 (dezoito) vezes, desconto de 70% (setenta por cento) nos juros e multas; V – se requerido em mais de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) vezes, desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros e multas; VI – se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 30 (trinta) vezes, desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos juros e multas; VII – se requerido em mais de 30 (trinta) até 36 (trinta e seis) vezes, desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros e multas; VIII – se requerido em mais de 36 (trinta e seis) até 42 (quarenta e dois) vezes, desconto de 30% (trinta por cento) nos juros e multas; IX – se requerido em mais de 42 (quarenta e dois) até 48 (quarenta e oito) vezes, desconto de 20% (vinte por cento) nos juros e multas; X – se requerido em mais de 48 (quarenta e oito) até 54 (cinqüenta e quatro) vezes, desconto de 10% (dez por cento) nos juros e multas; XI – se requerido em mais de 54 (cinqüenta e quatro) até 60 (sessenta) vezes, desconto de 5% (cinco por cento) nos juros e multas. §1º O crédito tributário oriundo somente de multas será reduzido em 80% (oitenta por cento) do valor total. §2º A admissão ao REFIS dar-se-á por opção do Contribuinte, podendo ser formalizado no período de 15 de novembro de 2018 a 30 de dezembro de 2018. §3º A consolidação dos créditos tributários alcançados pelo REFIS, abrangerá todos aqueles existentes em nome do Contribuinte ou responsável na forma da Lei, inclusive os procedentes de Preços Públicos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os acréscimos moratórios determinados nos termos da legislação pertinente e ainda aqueles objeto de parcelamentos em curso. §4º O crédito tributário objeto de parcelamento, após consolidado, sujeitar-se-á a variação mensal de 1% (um por cento), além da atualização monetária anual pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E/IBGE ou outro que venha a substituí-lo, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento. §5º Para fins desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do tributo, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará o REFIS, inclusive com as condições de garantias, exclusões, vigência e prorrogações, no prazo de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor da presente Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 10/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A6413C01/03AGdBq275UiN6GJ6PNh1UgOUshjNzyxOd8WzmWs3lSOQ6CKfUfXcaOQHrPSkV2xA… 2/2 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 14 de novembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República. JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador:A6413C01 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/11/2018. Edição 1895 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/