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norma nº 1171/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1171 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaDispõe sobre a modificação dos arts. 9º e 10º da Lei Municipal 1.093/2015 e dá outras providencias.
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17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.171, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a modificação dos arts. 9º e 10º da Lei
Municipal 1.093/2015 e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica alterada a redação do art. 9ª da Lei 1.093, de 22 de
junho de 2015, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º – A Equipe Técnica para Monitoramento e Avaliação do PME
será responsável por realizar periodicamente a execução do
monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação”
§ 1º - A Equipe será composta pelas seguintes representações:
I - 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação: 01
representante pelo Plano de Ações Articulada (PAR) e 01
representante do Plano Municipal de Educação (PME);
II - 01 representante do Censo Escolar;
III - 01 representante do Pedagógico das escolas públicas;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º - fica alterada a redação do art. 10º da Lei 1.093, de 22 de
junho de 2015, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10º – A Comissão de Monitoramento e Avaliação do PME será
responsável por realizar periodicamente o monitoramento e avaliação
do Plano Municipal de Educação.
§ 1º - A Comissão será composta pelas seguintes representações:
I - 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 01 representante dos professores das escolas públicas;
IV - 02 representantes de diretores das escolas públicas;
V - 01 representante da Câmara Municipal;
VI - 01 representante dos pais de alunos;
VII - 01 representante do Conselho Tutelar;
VIII - 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças
§ 2º - A primeira avaliação deverá ocorrer no segundo ano de vigência
desta lei, cabendo a Câmara Municipal, analisar e aprovar as medidas
legais decorrentes das observações feitas pela Comissão de
Monitoramento e Avaliação do PME, com vista à correção de
eventuais inconsistências detectadas durante o processo de avaliação”.
Art. 3º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 21 de dezembro de 2017, 196° da Independência,
129° da República e 87º da Emancipação.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:512F0EAB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 22/12/2017. Edição 1669
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/512F0EAB/03AGdBq24opL9E61eUu-OADMjEmp7S3gGkXy90MKXaskGZXEUiOKKVpGA_feu3R0J… 2/2
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informando o código identificador no site:
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