| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1171 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a modificação dos arts. 9º e 10º da Lei Municipal 1.093/2015 e dá outras providencias. |
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17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/512F0EAB/03AGdBq24opL9E61eUu-OADMjEmp7S3gGkXy90MKXaskGZXEUiOKKVpGA_feu3R0J… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.171, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a modificação dos arts. 9º e 10º da Lei Municipal 1.093/2015 e dá outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º – Fica alterada a redação do art. 9ª da Lei 1.093, de 22 de junho de 2015, o qual passa a ter a seguinte redação: “Art. 9º – A Equipe Técnica para Monitoramento e Avaliação do PME será responsável por realizar periodicamente a execução do monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação” § 1º - A Equipe será composta pelas seguintes representações: I - 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação: 01 representante pelo Plano de Ações Articulada (PAR) e 01 representante do Plano Municipal de Educação (PME); II - 01 representante do Censo Escolar; III - 01 representante do Pedagógico das escolas públicas; IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 2º - fica alterada a redação do art. 10º da Lei 1.093, de 22 de junho de 2015, o qual passa a ter a seguinte redação: “Art. 10º – A Comissão de Monitoramento e Avaliação do PME será responsável por realizar periodicamente o monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação. § 1º - A Comissão será composta pelas seguintes representações: I - 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação; II - 01 representante do Conselho Municipal de Educação; III - 01 representante dos professores das escolas públicas; IV - 02 representantes de diretores das escolas públicas; V - 01 representante da Câmara Municipal; VI - 01 representante dos pais de alunos; VII - 01 representante do Conselho Tutelar; VIII - 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças § 2º - A primeira avaliação deverá ocorrer no segundo ano de vigência desta lei, cabendo a Câmara Municipal, analisar e aprovar as medidas legais decorrentes das observações feitas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do PME, com vista à correção de eventuais inconsistências detectadas durante o processo de avaliação”. Art. 3º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 21 de dezembro de 2017, 196° da Independência, 129° da República e 87º da Emancipação. JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador:512F0EAB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/12/2017. Edição 1669 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/512F0EAB/03AGdBq24opL9E61eUu-OADMjEmp7S3gGkXy90MKXaskGZXEUiOKKVpGA_feu3R0J… 2/2 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/