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norma nº 1170/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1170 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2018/2021 e dá outras providências.
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17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5A73B646/03AGdBq24SSJpg_xMq23On0IViEHWglHMYg2xCQaqWKZI1UeQiYI2i7ldFXkWgmv6b3p… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.170, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio
de 2018/2021 e dá outras providências.
A Prefeita Constitucional do Município de Alexandria-RN, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas
com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a
serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e
nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 2º – As prioridades e metas para o ano 2018 estão especificadas
no Anexo a esta Lei.
Art. 3º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei,
bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder
Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto
de Lei especifico que será encaminhado ao Legislativo.
Art. 4º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária
anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo
programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e das ações
orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou
com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 5º – Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se
constituem em limites à programação das despesas expressas em cada
Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim
como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º – Os recursos que financiarão a programação constante no
Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das
transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos
convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa
privada.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que
estas modificações contribuam para a realização do objetivo do
Programa.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 21 de dezembro de 2017, 196° da Independência,
129° da República e 87º da Emancipação.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:5A73B646
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 22/12/2017. Edição 1669
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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