| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1163 / 2017 |
| Date | 2017-08-15 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS AUTUADORES AS MULTAS LAVRADAS EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÕES COMETIDAS, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, POR CONDUTORES DE VEÍCULOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO NO DO MUNICIPIO DE ALEXANDRIA.” |
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17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BB95445C/03AGdBq248Iw9noEBMboQ0z07hiFnJg_A18Q0klLp_XY4DjZTH6Z-OWxgGIvBcNxOj4o… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.163, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS AUTUADORES AS MULTAS LAVRADAS EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÕES COMETIDAS, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, POR CONDUTORES DE VEÍCULOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO NO DO MUNICIPIO DE ALEXANDRIA.” A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica a Prefeitura do Município de Alexandria autorizada a pagar diretamente aos órgãos autuadores às multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municipais. Art. 2º - O valor da multa será recolhido pela Prefeitura do Município de Alexandria, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista. § 1º - Deferido o recurso, a restituição do valor recolhido será feita em nome da Prefeitura do Município de Alexandria; e a ela caberá. § 2º - Mantida a penalidade, será promovido o desconto na folha de pagamento do servidor responsável pela infração contida no Auto de Infração e Imposição de Multa. § 3º - Se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice criado por legislação federal que venha a substituí-lo. § 4º - Ao tomar ciência da imposição da penalidade, bem como da decisão de eventual recurso interposto, a Prefeitura do Município de Alexandria notificará o motorista, no prazo legal, para que este possa exercer o seu direito ao recurso previsto na legislação pertinente. Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo municipal. Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 15 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República. JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador:BB95445C 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BB95445C/03AGdBq248Iw9noEBMboQ0z07hiFnJg_A18Q0klLp_XY4DjZTH6Z-OWxgGIvBcNxOj4o… 2/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/08/2017. Edição 1581 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/