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norma nº 1163/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1163 / 2017
Date 2017-08-15
Ementa“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS AUTUADORES AS MULTAS LAVRADAS EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÕES COMETIDAS, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, POR CONDUTORES DE VEÍCULOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO NO DO MUNICIPIO DE ALEXANDRIA.”
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17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BB95445C/03AGdBq248Iw9noEBMboQ0z07hiFnJg_A18Q0klLp_XY4DjZTH6Z-OWxgGIvBcNxOj4o… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.163, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO,
DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS AUTUADORES
AS MULTAS LAVRADAS EM DECORRÊNCIA
DE INFRAÇÕES COMETIDAS, NOS TERMOS
DA LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
- CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, POR
CONDUTORES DE VEÍCULOS MUNICIPAIS, NO
ÂMBITO NO DO MUNICIPIO DE
ALEXANDRIA.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica a Prefeitura do Município de Alexandria autorizada a
pagar diretamente aos órgãos autuadores às multas lavradas em
decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por condutores
de veículos municipais.
Art. 2º - O valor da multa será recolhido pela Prefeitura do Município
de Alexandria, independentemente e sem prejuízo da interposição de
recurso por parte do motorista.
§ 1º - Deferido o recurso, a restituição do valor recolhido será feita em
nome da Prefeitura do Município de Alexandria; e a ela caberá.
§ 2º - Mantida a penalidade, será promovido o desconto na folha de
pagamento do servidor responsável pela infração contida no Auto de
Infração e Imposição de Multa.
§ 3º - Se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta)
dias, contados da data de pagamento da multa, seu valor será
atualizado monetariamente, pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro índice criado por legislação federal que
venha a substituí-lo.
§ 4º - Ao tomar ciência da imposição da penalidade, bem como da
decisão de eventual recurso interposto, a Prefeitura do Município de
Alexandria notificará o motorista, no prazo legal, para que este possa
exercer o seu direito ao recurso previsto na legislação pertinente.
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta lei também poderão ser
adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do
motorista infrator, quando da condução de veículo municipal.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 15 de agosto de 2017, 196° da Independência e
129° da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:BB95445C
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BB95445C/03AGdBq248Iw9noEBMboQ0z07hiFnJg_A18Q0klLp_XY4DjZTH6Z-OWxgGIvBcNxOj4o… 2/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 16/08/2017. Edição 1581
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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