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norma nº 1162/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1162 / 2017
Date 2017-08-15
Ementa“CRIA CARGOS TEMPORÁRIOS NO AMBITO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E NO PROGRAMA DE CONVIVÊCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO, NO ÂMBITO NO DO MUNICIPIO DE ALEXANDRIA.”
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17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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TABELA DE VECIMENTOS MENSAIS DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
CARGO NUMERO DE
VAGAS
ATRIBUIÇÃO CARGA
HORARIA
REMUNERAÇÃO
VISITADOR 3 Desempenhar atividades relacionadas ao Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz, vinculado ao Centro de Referência
de Assistência Social – CRAS de Alexandria; realizar as visitas domiciliares de acordo com as especificidades de cada público
atendido pelo programa; promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento
infantil integral na primeira infância; apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;
colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de
cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade; mediar o acesso da gestante, das crianças na
40 937,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.162, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
“CRIA CARGOS TEMPORÁRIOS NO AMBITO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E NO PROGRAMA DE CONVIVÊCIA E
FORTALECIMENTO DE VÍNCULO, NO ÂMBITO NO DO MUNICIPIO DE ALEXANDRIA.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município de Alexandria, os cargos temporários, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, integrantes dos Serviços e Programas da Área de
Assistência Social no Programa Criança Feliz e do Programa de Convivência e Fortalecimento de Vínculo, de conformidade com o Anexo I, da
presente.
Art. 2º. Os cargos temporários criados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
após prévio processo seletivo simplificado, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal através de contrato por tempo determinado.
§1º. Nos termos do caput deste artigo, o processo seletivo simplificado terá prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período, para manutenção da impessoalidade e legalidade das contratações temporárias.
§2º. As contratações temporárias terão validade pelo prazo de vigência do certame seletivo, nos termos do parágrafo anterior, e poderão ser
prorrogadas, ficando a critério da administração e adstrito ao desempenho do contratado com as metas e prerrogativas do programa.
Art. 3º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos previstos no artigo 37, inciso
XVI, da Constituição Federal.
Art. 4º. Os contratos serão efetuados na ordem de classificação dos aprovados e de acordo coma necessidade dos Programas.
Art. 5º. A quantidade de vagas temporárias e a correspondente remuneração de cada cargo encontra-se respaldado no Anexo I, desta Lei, atendendo
as peculiaridades previstas de cada cargo e situação, na forma que esta Lei dispuser.
Art.6º- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de
trinta dias e assegurada ampla defesa, conforme estabelece a Lei nº 819, de 01º de julho de 2003.
Art.7º- Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Lei nº Lei nº 819, de 01º de julho de 2003, no que couber.
Art.8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado;
IV – Pela Extinção do Programa a qual o contrato encontra-se vinculado.
Art.9º. Quaisquer alterações provenientes de normatização federal atinentes aos Programas previstos no art. 1º deste Diploma Legal, poderá ser
incorporada a presente Lei mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - Os recursos financeiros para implementação desta lei, são os consignados em orçamento a favor do Fundo Municipal de Assistência Social
e do Orçamento Municipal, para manutenção dos programas objeto da presente lei.
Art. 11 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 15 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da
República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
ANEXO I
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; integrar, ampliar e fortalecer ações de
políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, manter registros atualizados das ações
desenvolvidas, participar do planejamento do programa junto com o técnico de referência do CRAS, participar das reuniões com
as famílias dos usuários, executar tarefas afins, elaborar e manter registros atualizados dos atendimentos e acompanhamentos
realizados, participar de eventos e atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social de Alexandria, ser proativo, cumprir
orientações administrativas e desempenhar outras tarefas correlatas.
ORIENTADOR SOCIAL 1 Desempenhar atividades relacionadas ao Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz, vinculado ao Centro de Referência
de Assistência Social – CRAS de Alexandria e junto ao programa de serviço de convivência e fortalecimento de vínculo, sendo
responsável pela criação de um ambiente de convivência participativo e democrático no âmbito desses programas.
40 937,00
MAESTRO 1 Realizar a regência da banda filarmônica no âmbito do programa de serviço de convivência e fortalecimento de vínculo,
identificar, treinar e capacitar possíveis músicos para atuar junto ao programa no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência
Social de Alexandria.
30 1.874,00
Gabinete da Prefeita de Alexandria-RN, em 21 de julho de 2017.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:0D1C46D0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/08/2017. Edição 1581
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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