| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 840 / 2005 |
| Date | 2005-06-01 |
| Ementa | “Institui a LEI GERAL DA PREVIDENCIA MUNICIPAL - LGPM, e dá outras providências.” |
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17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 1/16 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA - IPAMA LEI MUNICIPAL Nº 840, DE 1.º DE JUNHO DE 2005. “Palácio Noé Arnaud” “Institui a LEI GERAL DA PREVIDENCIA MUNICIPAL - LGPM, e dá outras providências.” O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Lei Geral de Previdência Municipal - LGPM CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º - Fica instituída a LEI GERAL DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - LGPM do Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte, e reestruturado o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL, que passa a denominar-se RPPM, com base na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de Novembro de 1998, Emenda Constitucional nº 041/03 e Lei Federal n.º 10.887, de 18 de Junho de 2004. Art. 2º - O RPPM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os segurados, compreendendo um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e - proteção à maternidade e à família. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Art. 3º - Estão sujeitos ao RPPM, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes. Art. 4º - Permanece filiado ao RPPM, na qualidade de segurado, observado o disposto no art. 17, o servidor ativo que estiver: - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo, sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 64. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção I Dos Segurados Art. 6º - São segurados do Regime Próprio de Previdência Municipal: - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e - os aposentados nos cargos citados neste artigo. 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 2/16 § 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por Regime Próprio de Previdência Municipal. § 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. § 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo. Art. 7º - A perda da condição de segurado do RPPM ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte; – exoneração ou demissão; – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 16, após os prazos constantes no art. 64. Seção II Dos Dependentes Art. 8º - São beneficiários do RPPM, na condição de dependente do segurado: - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; - os pais; e - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. § 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 9º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPM, ocorre: I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou pela anulação do casamento. - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou pela morte. Seção III Das Inscrições Art. 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 3/16 Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. § 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. Art.12 - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO III Do Custeio Art. 13 - São fontes do plano de custeio do RPPM: I - contribuição previdenciária do Município; II – contribuição previdenciária dos segurados; III - doações, subvenções e legados; - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e – valores recebidos a título de compensação financeira por diferença salarial, tendo por base as 60 (sessenta) últimas contribuições. – demais dotações previstas no orçamento municipal. § 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 2º As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPM e despesas de administração destinada à manutenção do Regime. § 3º Fica fixado o percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o total da Folha de Pagamento mensal dos servidores efetivos para a contribuição ao Plano de seguridade Social a título de Custeio do IPAMA conforme determinações contidas no Art. 6º VIII da Lei Federal 9.717. § 4º Os recursos do Instituto de Previdência do Município de Alexandria - IPAMA serão depositados em conta distinta das do Tesouro Municipal. § 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza. Art. 14 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 16% (dezesseis por cento - contribuição do Município) e 11% (onze por cento - contribuição do segurado) conforme determinação da Lei Federal 10.887/04, perfazendo um total de 27% (vinte e sete por cento). § 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: salário-família; diária; ajuda de custo; indenização de transporte; adicional de férias; auxílio-alimentação; auxílio pré-escolar; e outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 4/16 § 2º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPM, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 4º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 13 será do Chefe do Poder Executivo e ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa. § 5º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 15 - O plano de custeio do RPPM será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo. Art. 16 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 13. Parágrafo Único - As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte. Art. 17 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos: - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio. Parágrafo Único - Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 13. Art. 18 - Nas hipóteses de que tratam os arts. 16 e 17, a remuneração para calculo de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 14. Art. 19 - Nos casos dos arts. 16 e 17, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente. Art. 20 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. Parágrafo Único - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPM. CAPÍTULO IV Da Organização e Administração do RPPM 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 5/16 Art.21 - São órgãos do RPPM: IPAMA – Instituto de Previdência do Município de Alexandria; CMP - Conselho Municipal de Previdência. Art.22 - Compete ao IPAMA: - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições incidentes sobre as Folhas de Pagamentos dos Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, e demais receitas a elas vinculadas, na forma da Legislação em vigor; - gerir os recursos dos Fundos de Previdência e Seguridade Social ; e III - conceder e manter os benefícios previdenciários; Seção I Da Diretoria Executiva Art. 23 - Fica criada a Diretoria Executiva do IPAMA, em caráter comissionado e contribuição providenciaria ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, segundo suas alíquotas, com a seguinte composição: a - Um Presidente; b - Um Secretário; c - Um Tesoureiro; § 1º - O Presidente representará o IPAMA, em suas relações com terceiros e será de livre nomeação e exoneração pelo Executivo Municipal, e passará a exercer a autonomia para nomeações e deliberações futuras dos demais cargos. § 2º Os Vencimentos dos Membros da Diretoria do IPAMA ficam fixados nos seguintes valores: I - Presidente- Salário de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais); II - Tesoureiro- salário de R$ 630,00 ( seiscentos e trinta reais); III - Secretário- Salário de R$ 420,00 ( quatrocentos e vinte reais). §3º A data base para aumentos nos Vencimentos dos Membros do IPAMA, será a mesma dos Servidores Públicos Municipais. Art.24 - Os Membros da Diretoria Executiva do IPAMA respondem diretamente por infração à legislação previdenciária, especialmente ao disposto na Lei n.º 9.717/98, sujeitando-se às seguintes penalidades, além de outras previstas na legislação federal e municipal: - advertência - multa pecuniária - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção. § 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer. § 2º Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. § 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Previdência Social, com base na Legislação vigente na forma da Portaria n.º 4.992, de 05 de Fevereiro de 1999. § 4º As infrações serão aplicadas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou denuncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e ampla defesa. § 5º Ao Ministério da Previdência e Assistência Social será dado livre acesso para a inspeção de livros, notas técnicas e outros documentos, estando sujeito o infrator as penas previstas na Lei 6.435, de 15 de Julho de 1977 e alterações posteriores por qualquer dificuldade ou irregularidade encontrado. Seção II Do Conselho de Previdência do Município – CMP Art. 25 - Fica instituído o CMP - Conselho Municipal de Previdência, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: I – Dois representantes do Poder Executivo; II – Um representante do Poder Legislativo; III – Um representante dos servidores ativos; IV – Um representante dos pensionistas; 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 6/16 V - Um representante dos inativos; VI - Presidente do IPAMA. § 1º Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução. § 2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios Poderes, os representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas serão escolhidos entre eles. § 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. § 4º A Presidência do CMP será exercida, através de Presidente escolhido em votação pelos membros do Conselho. § 5º Os Membros do CMP não serão remunerados. Seção III Do Funcionamento do CMP Art. 26 - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, no último dia útil de cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias; §1º – Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio. §2º - As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro membros. § 3º - Incumbirá à Secretaria de Administração do Município proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção IV Da Competência do CMP Art. 27 - Compete ao CMP: I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPM; II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPM; – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do IPAMA; - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPM; - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; - autorizar a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do IPAMA; - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IPAMA; - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPAMA; – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPM; – apreciar a prestação de contas mensal e anual a serem remetidas ao Tribunal de Contas; XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPM, nas matérias de sua competência; e – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPM. CAPÍTULO V Do Plano de Benefícios 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 7/16 Art. 28 - O RPPM compreende os seguintes benefícios: I – Quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez; aposentadoria compulsória; aposentadoria por idade e tempo de contribuição; aposentadoria por idade; auxílio-doença; salário-maternidade; e salário-família. II – Quanto ao dependente: pensão por morte; e auxílio-reclusão. Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Art. 29 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença. § 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. § 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; ato de pessoa privada do uso da razão; e desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-deobra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 8/16 imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. § 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médicopericial do órgão competente. § 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxíliodoença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 30 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Parágrafo Único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art. 31 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional n.º 041/03, o servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda n.º 041/03, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria por tempo de serviço e de contribuição, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; IIII - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1º - Aos Professores é assegurado a redução dos requisitos de idade e de contribuição em 5 (cinco) anos, desde que comprove exercício exclusivo da profissão nas funções de magistério, exceto professor universitário. § 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Seção IV Da Aposentadoria por Idade Art. 32 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Seção V Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria Art. 33 - Ressalvado o disposto no art. 30, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Parágrafo Único - Serão cobrados da Edilidade Municipal, as contribuições devidas pelo servidor se este perceber valor inferior a 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 9/16 um salário mínimo, por um período de 60 (sessenta) meses que anteceder a concessão do referido beneficio . Art. 34 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPM. Art. 35 - Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Parágrafo Único - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. Art. 36 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. Art. 37 - O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no artigo 30. Seção VI Do Auxílio-Doença Art. 38 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. § 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. § 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. § 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. § 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. Art. 39 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez. Seção VII Do Salário-Maternidade Art. 40 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. § 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada. § 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKG… 10/16 Art. 41 - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Seção VIII Do Salário-Família Art. 42 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos. Parágrafo Único - O valor do Salário Família será de R$ 20,00 (Vinte reais) para o segurado com salário mensal de até R$ 390,00 (Trezentos e noventa reais), para o segurado com salário mensal de R$ 390,01 (Trezentos e noventa reais e um centavo) a R$ 586,19 (Quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) o Salário Família será de R$ 14,09 (Quatorze reais e nove centavos). Art. 43 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPM, ambos terão direito ao salário-família. Parágrafo Único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 44 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. Art. 45 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. Seção IX Da Pensão por Morte Art. 46 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 47 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I – do dia do óbito; – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 48 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. § 1º - Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivos e dos aposentados de qualquer um dos Poderes Municipais, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação da Lei Federal 10.887 de 18 de junho de 2004, será concedido o beneficio de pensão por morte, que será igual: - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado da data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado da data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKG… 11/16 benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 2º - Os servidores inativos e os pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda, Constitucional Nº 041/30, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 3º - A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que exceder: - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas. Art. 49 - A pensão será rateada entre todos os dependentes, ficando 50% (cinqüenta por cento) para um dos Cônjuges (se houver), e os outros 50% (cinqüenta por cento) divididos em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. § 4º O pensionista de que trata o § 1º do art. 46 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao IPAMA o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 50 - A cota da pensão será extinta: – pela morte; – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. – pela cessação da invalidez. Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. Art. 51 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 56. Parágrafo Único - O requerimento a qualquer benefício previsto no artigo 28, será encaminhado a Diretoria do Instituto, que só poderá ser concedido ou negado, após o pedido ser submetido a parecer da Assessoria Jurídica do município. Art. 52 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 53 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 54 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo Único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKG… 12/16 Seção X Do Auxílio-Reclusão Art. 55 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceber remuneração dos cofres públicos. § 1º O auxílio-reclusão será rateado em Cotas-parte iguais entre os dependentes do segurado. § 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPAMA pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO VI Do Abono Anual Art. 56 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio– reclusão ou auxílio-doença pagos pelo IPAMA. Parágrafo Único - A abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPAMA, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Art. 57 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPAMA, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 58 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 59 - Todos os benefícios previstos nesta Lei serão pagos diretamente aos beneficiários através de agência bancária credenciada pelo IPAMA. § 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKG… 13/16 I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. § 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 60 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPAMA; II - o imposto de renda retido na fonte; - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 61 - Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. Art. 62 - Os proventos de aposentadoria e de pensões de valores até um salário mínimo serão reajustados na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste do salário mínimo concedido pelo Governo Federal. Parágrafo único - Qualquer aumento acima do índice concedido pelo Governo Federal, deverá ser precedido de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com o respectivo plano de custeio. Art. 63 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 43 a 46, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Art. 64 - Na hipótese do inciso II do art. 4º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições. Parágrafo Único - O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses. Art. 65 – O ato de concessão de aposentadoria ou pensão deverá ser publicado na Imprensa Oficial e em seguida encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo Único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas cabíveis. Art. 66 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. CAPÍTULO VIII Do Registro Contábil Art. 67 - O IPAMA observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Art. 68 - O IPAMA publicará na Imprensa Oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento. Parágrafo Único - O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKG… 14/16 Art. 69 - Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá: I - nome; - matrícula; - remuneração ou subsídio; e - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado do Município, suas Autarquias e Fundações. § 1º O Extrato de Contribuição Previdenciária do Servidor é parte principal no processo de concessão de aposentadoria. § 2º Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo. TÍTULO II Das Regras de Transição Art. 70 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, Autárquica e Fundacional, até a data de publicação da Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006, conforme anexo I. § 2º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. § 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Art. 71 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKG… 15/16 § 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. § 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do RPPM, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 72 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. Art. 73 - Para efeitos dos benefícios previstos. nesta Lei, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os diferentes sistema de previdência social se compensarão financeiramente, observadas as normais seguintes: I-Não será permitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; - É vedada a contagem de tempo de serviço público com o da atividade privada quando concomitantes; - Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro. Parágrafo Único - Será aceito como tempo de serviço o período de Licença Prêmio se incorporado ao tempo do servidor até 15 de dezembro de 1998. Art. 74 – O auxílio reclusão será concedido aos segurados que tenham remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior a R$ 429,00 (Quatrocentos e Vinte e Nove Reais). TÍTULO III Disposições Gerais e Finais Art. 75 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPAMA relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Art. 76 - Em caso de extinção do RPPM, o município de AlexandriaRN, assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a extinção do RPPM, conforme determina o artigo 21 da Portaria MPAS n.º 4.992, de 05 de Fevereiro de 1999. Art. 77 - O limite máximo para o valor dos benefícios do RPPM é fixado em R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta dois centavos), nos termos do que dispõe a Emenda Constitucional 041/03, devendo, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Art.78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º: 135/97, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Municipal; 771/98, que dispõe sobre a Instituição do Sistema de Previdência; e 812/02, que dispõe sobre a Previdência Municipal. 17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKG… 16/16 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 01 de Junho de 2005. ALBERTO MAIA PATRICIO DE FIGUEIREDO Prefeito Constitucional Publicado por: Francisco Marcolino Neto Código Identificador:A5B0920C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/01/2017. Edição 1431 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/