br-locleg corpus explorer

← Alexandria (RN)

norma nº 840/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 840 / 2005
Date 2005-06-01
Ementa“Institui a LEI GERAL DA PREVIDENCIA MUNICIPAL - LGPM, e dá outras providências.”
native_id146

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 1/16
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA -
IPAMA
LEI MUNICIPAL Nº 840, DE 1.º DE JUNHO DE 2005.
“Palácio Noé Arnaud”
“Institui a LEI GERAL DA PREVIDENCIA
MUNICIPAL - LGPM, e dá outras providências.”
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA, Estado do Rio Grande do Norte, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Lei Geral de Previdência Municipal - LGPM
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º - Fica instituída a LEI GERAL DA PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL - LGPM do Município de Alexandria, Estado do Rio
Grande do Norte, e reestruturado o REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDENCIA MUNICIPAL, que passa a denominar-se RPPM, com
base na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de Novembro de 1998, Emenda
Constitucional nº 041/03 e Lei Federal n.º 10.887, de 18 de Junho de
2004.
Art. 2º - O RPPM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
segurados, compreendendo um conjunto de benefícios que atendam às
seguintes finalidades:
- garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença,
acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
- proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º - Estão sujeitos ao RPPM, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes.
Art. 4º - Permanece filiado ao RPPM, na qualidade de segurado,
observado o disposto no art. 17, o servidor ativo que estiver:
- cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
e
- afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo, sem
recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os
prazos previstos no art. 64.
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84
3381.2264
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br
Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do
Distrito Federal ou de outros Municípios permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Seção I Dos Segurados
Art. 6º - São segurados do Regime Próprio de Previdência Municipal:
- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime
especial e fundações públicas; e
- os aposentados nos cargos citados neste artigo.
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 2/16
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou
emprego público, ainda que aposentado por Regime Próprio de
Previdência Municipal.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado
neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos
cargos ocupados.
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de
Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 7º - A perda da condição de segurado do RPPM ocorrerá nas
seguintes
hipóteses: I - morte;
– exoneração ou demissão;
– cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
– falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese
prevista no art. 16, após os prazos constantes no art. 64.
Seção II Dos Dependentes
Art. 8º - São beneficiários do RPPM, na condição de dependente do
segurado:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
- os pais; e
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subseqüentes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua
bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum,
enquanto não se separarem.
Art. 9º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPM,
ocorre: I - para o cônjuge:
pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos; ou
pela anulação do casamento.
- para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável
com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e
um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior; e
- para os dependentes em geral:
pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
pela morte.
Seção III Das Inscrições
Art. 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura
no cargo.
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 3/16
Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por inspeção médica.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente.
Art.12 - A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 13 - São fontes do plano de custeio do RPPM: I - contribuição
previdenciária do Município;
II – contribuição previdenciária dos segurados; III - doações,
subvenções e legados;
- receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos
patrimoniais;
– valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do §
9º do art. 201 da Constituição Federal; e
– valores recebidos a título de compensação financeira por diferença
salarial, tendo por base as 60 (sessenta) últimas contribuições.
– demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPM as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes
sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo
funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou
administrativa.
§ 2º As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPM e
despesas de administração destinada à manutenção do Regime.
§ 3º Fica fixado o percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o
total da Folha de Pagamento mensal dos servidores efetivos para a
contribuição ao Plano de seguridade Social a título de Custeio do
IPAMA conforme determinações contidas no Art. 6º VIII da Lei
Federal 9.717.
§ 4º Os recursos do Instituto de Previdência do Município de
Alexandria - IPAMA serão depositados em conta distinta das do
Tesouro Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo
vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos
federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de
qualquer natureza.
Art. 14 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e
II do art. 13 serão de 16% (dezesseis por cento - contribuição do
Município) e 11% (onze por cento - contribuição do segurado)
conforme determinação da Lei Federal 10.887/04, perfazendo um total
de 27% (vinte e sete por cento).
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de
caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza,
incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
salário-família;
diária;
ajuda de custo;
indenização de transporte;
adicional de férias;
auxílio-alimentação;
auxílio pré-escolar; e
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 4/16
§ 2º O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em
que for pago.
§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do RPPM, o somatório da remuneração de
contribuição referente a cada cargo.
§ 4º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos I e II do art. 13 será do Chefe do
Poder Executivo e ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis contados da
data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da
decisão judicial ou administrativa.
§ 5º O Município é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do regime, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.
Art. 15 - O plano de custeio do RPPM será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais
serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social
no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
Art. 16 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração
ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento
das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do
art. 13.
Parágrafo Único - As contribuições a que se referem o caput serão
recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do
artigo seguinte.
Art. 17 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I
e II do artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o
servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
- cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
e
- investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde
que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou
subsídio.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no inciso I quando houver
opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o
órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição
prevista no inciso I do art. 13.
Art. 18 - Nas hipóteses de que tratam os arts. 16 e 17, a remuneração
para calculo de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio
relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do
art. 14.
Art. 19 - Nos casos dos arts. 16 e 17, as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos I e II do art. 13 deverão ser recolhidas até o dia
quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de
contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput
deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 20 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em
atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Parágrafo Único - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não
haverá restituição de contribuições pagas para o RPPM.
CAPÍTULO IV
Da Organização e Administração do RPPM
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 5/16
Art.21 - São órgãos do RPPM:
IPAMA – Instituto de Previdência do Município de Alexandria;
CMP - Conselho Municipal de Previdência.
Art.22 - Compete ao IPAMA:
- promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições
incidentes sobre as Folhas de Pagamentos dos Servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, e demais receitas a elas vinculadas, na forma
da Legislação em vigor;
- gerir os recursos dos Fundos de Previdência e Seguridade Social ; e
III - conceder e manter os benefícios previdenciários;
Seção I
Da Diretoria Executiva
Art. 23 - Fica criada a Diretoria Executiva do IPAMA, em caráter
comissionado e contribuição providenciaria ao INSS - Instituto
Nacional de Seguridade Social, segundo suas alíquotas, com a
seguinte composição:
a - Um Presidente; b - Um Secretário; c - Um Tesoureiro;
§ 1º - O Presidente representará o IPAMA, em suas relações com
terceiros e será de livre nomeação e exoneração pelo Executivo
Municipal, e passará a exercer a autonomia para nomeações e
deliberações futuras dos demais cargos.
§ 2º Os Vencimentos dos Membros da Diretoria do IPAMA ficam
fixados nos seguintes valores:
I - Presidente- Salário de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais); II -
Tesoureiro- salário de R$ 630,00 ( seiscentos e trinta reais); III -
Secretário- Salário de R$ 420,00 ( quatrocentos e vinte reais).
§3º A data base para aumentos nos Vencimentos dos Membros do
IPAMA, será a mesma dos Servidores Públicos Municipais.
Art.24 - Os Membros da Diretoria Executiva do IPAMA respondem
diretamente por infração à legislação previdenciária, especialmente ao
disposto na Lei n.º 9.717/98, sujeitando-se às seguintes penalidades,
além de outras previstas na legislação federal e municipal:
- advertência
- multa pecuniária
- inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção.
§ 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der
causa ou para ela concorrer.
§ 2º Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de
qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela
Secretaria de Previdência Social, com base na Legislação vigente na
forma da Portaria n.º 4.992, de 05 de Fevereiro de 1999.
§ 4º As infrações serão aplicadas mediante processo administrativo
que tenha por base o auto, a representação ou denuncia positiva dos
fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e
ampla defesa.
§ 5º Ao Ministério da Previdência e Assistência Social será dado livre
acesso para a inspeção de livros, notas técnicas e outros documentos,
estando sujeito o infrator as penas previstas na Lei 6.435, de 15 de
Julho de 1977 e alterações posteriores por qualquer dificuldade ou
irregularidade encontrado.
Seção II
Do Conselho de Previdência do Município – CMP
Art. 25 - Fica instituído o CMP - Conselho Municipal de Previdência,
órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I – Dois representantes do Poder Executivo; II – Um representante do
Poder Legislativo;
III – Um representante dos servidores ativos; IV – Um representante
dos pensionistas;
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 6/16
V - Um representante dos inativos; VI - Presidente do IPAMA.
§ 1º Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito
para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados
pelos próprios Poderes, os representantes dos servidores ativos,
inativos e pensionistas serão escolhidos entre eles.
§ 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com
demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no
mesmo ano.
§ 4º A Presidência do CMP será exercida, através de Presidente
escolhido em votação pelos membros do Conselho.
§ 5º Os Membros do CMP não serão remunerados.
Seção III
Do Funcionamento do CMP
Art. 26 - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, no
último dia útil de cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado
por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de
cinco dias;
§1º – Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
§2º - As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o
quorum de quatro membros.
§ 3º - Incumbirá à Secretaria de Administração do Município
proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Seção IV
Da Competência do CMP
Art. 27 - Compete ao CMP:
I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPM; II - apreciar
e aprovar a proposta orçamentária do RPPM;
– organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do
IPAMA;
- conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do RPPM;
- examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política previdenciária do Município;
- autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização
de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
- autorizar a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já
integrantes do patrimônio do IPAMA;
- aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração
de contratos, convênios e ajustes pelo IPAMA;
- deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
- adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades do IPAMA;
– acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
RPPM;
– apreciar a prestação de contas mensal e anual a serem remetidas ao
Tribunal de Contas; XIII - solicitar a elaboração de estudos e
pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros
e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao RPPM, nas matérias de sua competência; e
– deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
RPPM.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 7/16
Art. 28 - O RPPM compreende os seguintes benefícios: I – Quanto ao
segurado:
aposentadoria por invalidez;
aposentadoria compulsória;
aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
aposentadoria por idade;
auxílio-doença;
salário-maternidade; e
salário-família.
II – Quanto ao dependente:
pensão por morte; e
auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 29 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que
for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa condição.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.
§ 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que
se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em conseqüência de:
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
ato de pessoa privada do uso da razão; e
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
- a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que
fora do local e horário de serviço:
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de￾obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado; e
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho
ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que
se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e
incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 8/16
imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.
§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico￾pericial do órgão competente.
§ 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por
junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio￾doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 30 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo Único - A aposentadoria será declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 31 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional n.º 041/03, o
servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da
Emenda n.º 041/03, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria por tempo de serviço e de
contribuição, na forma da lei, quando, observadas as reduções de
idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
- sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade,
se mulher;
- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; IIII - vinte anos de efetivo exercício no
serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
§ 1º - Aos Professores é assegurado a redução dos requisitos de idade
e de contribuição em 5 (cinco) anos, desde que comprove exercício
exclusivo da profissão nas funções de magistério, exceto professor
universitário.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma
da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 32 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher.
Seção V
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 33 - Ressalvado o disposto no art. 30, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Parágrafo Único - Serão cobrados da Edilidade Municipal, as
contribuições devidas pelo servidor se este perceber valor inferior a
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKGm… 9/16
um salário mínimo, por um período de 60 (sessenta) meses que
anteceder a concessão do referido beneficio .
Art. 34 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPM.
Art. 35 - Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta
Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo Único - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total
desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo
considerado.
Art. 36 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a
égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição
junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 37 - O segurado que, após completar as exigências para as
aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV deste Capítulo,
permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição
previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista
no artigo 30.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 38 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos
e consistirá no valor de sua última remuneração.
§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base
em inspeção médica.
§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação
do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por
invalidez.
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do
segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o
pagamento da sua remuneração.
§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro
dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será
prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo
aos primeiros quinze dias.
Art. 39 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser
aposentado por invalidez.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 40 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por
cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas,
mediante inspeção médica.
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao
subsídio ou remuneração da segurada.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente
a duas semanas.
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKG… 10/16
Art. 41 - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com
benefício por
incapacidade.
Seção VIII
Do Salário-Família
Art. 42 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado de
baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de
qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos.
Parágrafo Único - O valor do Salário Família será de R$ 20,00 (Vinte
reais) para o segurado com salário mensal de até R$ 390,00 (Trezentos
e noventa reais), para o segurado com salário mensal de R$ 390,01
(Trezentos e noventa reais e um centavo) a R$ 586,19 (Quinhentos e
oitenta e seis reais e dezenove centavos) o Salário Família será de R$
14,09 (Quatorze reais e nove centavos).
Art. 43 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPM, ambos terão
direito ao salário-família.
Parágrafo Único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato
dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda
do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente
àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 44 - O pagamento do salário-família é condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à
escola do filho ou equiparado.
Art. 45 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 46 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu
falecimento.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos: I – sentença declaratória de ausência,
expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
Art. 47 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I –
do dia do óbito;
– da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
– da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo
de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 48 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria
direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
§ 1º - Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivos e dos
aposentados de qualquer um dos Poderes Municipais, incluídas suas
autarquias e
fundações, falecidos a partir da data de publicação da Lei Federal
10.887 de 18 de junho de 2004, será concedido o beneficio de pensão
por morte, que será igual:
- à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado da data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
- à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado da data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKG… 11/16
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 2º - Os servidores inativos e os pensionistas do Município, incluídas
suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de
publicação da Emenda, Constitucional Nº 041/30, bem como os
alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do
regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 3º - A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá
apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que exceder:
- cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas.
Art. 49 - A pensão será rateada entre todos os dependentes, ficando
50% (cinqüenta por cento) para um dos Cônjuges (se houver), e os
outros 50% (cinqüenta por cento) divididos em partes iguais e não
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício
mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
§ 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a
parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º O pensionista de que trata o § 1º do art. 46 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente ao IPAMA o reaparecimento deste, sob
pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 50 - A cota da pensão será extinta:
– pela morte;
– para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior.
– pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista
extinguir-se-á a pensão.
Art. 51 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado
o art. 56. Parágrafo Único - O requerimento a qualquer benefício
previsto no artigo 28, será encaminhado a Diretoria do Instituto, que
só poderá ser concedido ou negado, após o pedido ser submetido a
parecer da Assessoria Jurídica do município.
Art. 52 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 53 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de
uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 54 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de
comprovação de dependência.
Parágrafo Único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a
qualquer direito à pensão.
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKG… 12/16
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 55 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à
prisão que não perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em Cotas-parte iguais entre os
dependentes do segurado.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo
devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e
pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além
da documentação que comprovar a condição de segurado e de
dependentes, serão exigidos:
- documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
- certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de
cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente
ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPAMA pelo
segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 56 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–
reclusão ou auxílio-doença pagos pelo IPAMA.
Parágrafo Único - A abono de que trata o caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPAMA, em que
cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 57 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pelo IPAMA, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil.
Art. 58 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob
pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame
médico a cargo do órgão competente.
Art. 59 - Todos os benefícios previstos nesta Lei serão pagos
diretamente aos beneficiários através de agência bancária credenciada
pelo IPAMA.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKG… 13/16
I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser
pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico
não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta
deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento, na forma da lei.
Art. 60 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
IPAMA; II - o imposto de renda retido na fonte;
- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
- as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art. 61 - Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo
e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
Art. 62 - Os proventos de aposentadoria e de pensões de valores até
um salário mínimo serão reajustados na mesma data e pelo mesmo
índice de reajuste do salário mínimo concedido pelo Governo Federal.
Parágrafo único - Qualquer aumento acima do índice concedido pelo
Governo Federal, deverá ser precedido de estudo atuarial para a
necessária compatibilização das modificações com o respectivo plano
de custeio.
Art. 63 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus
e na hipótese dos arts. 43 a 46, nenhum benefício previsto nesta Lei
terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 64 - Na hipótese do inciso II do art. 4º, o servidor mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze
meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere o caput será prorrogado por
mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual
ou superior a cento e vinte meses.
Art. 65 – O ato de concessão de aposentadoria ou pensão deverá ser
publicado na Imprensa Oficial e em seguida encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente
revisto e promovidas as medidas cabíveis.
Art. 66 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra
forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários
de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro
Município.
CAPÍTULO VIII
Do Registro Contábil
Art. 67 - O IPAMA observará normas de contabilidade, fixadas pelo
órgão competente da União.
Art. 68 - O IPAMA publicará na Imprensa Oficial, até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do
exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, e seu regulamento.
Parágrafo Único - O demonstrativo mencionado no caput será, no
mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e
Assistência Social.
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKG… 14/16
Art. 69 - Será mantido registro contábil individualizado para cada
segurado que
conterá: I - nome;
- matrícula;
- remuneração ou subsídio; e
- valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas
nos meses anteriores do segurado do Município, suas Autarquias e
Fundações.
§ 1º O Extrato de Contribuição Previdenciária do Servidor é parte
principal no processo de concessão de aposentadoria.
§ 2º Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por
meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações
previstas neste artigo.
TÍTULO II
Das Regras de Transição
Art. 70 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o
art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública
direta, Autárquica e Fundacional, até a data de publicação da Emenda,
quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal,
na seguinte proporção:
- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro
de 2005;
- cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006,
conforme anexo I.
§ 2º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo
de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto
no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que
opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida
no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se
o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 71 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de
dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKG… 15/16
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões
de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
§ 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos
beneficiários do RPPM, assim como àqueles que já cumpriram, até
aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 72 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores
e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o
limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 73 - Para efeitos dos benefícios previstos. nesta Lei, é assegurado
a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública e na
atividade privada, hipótese em que os diferentes sistema de
previdência social se compensarão financeiramente, observadas as
normais seguintes:
I-Não será permitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
- É vedada a contagem de tempo de serviço público com o da
atividade privada quando concomitantes;
- Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para
concessão de aposentadoria por outro.
Parágrafo Único - Será aceito como tempo de serviço o período de
Licença Prêmio se incorporado ao tempo do servidor até 15 de
dezembro de 1998.
Art. 74 – O auxílio reclusão será concedido aos segurados que tenham
remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior a R$ 429,00
(Quatrocentos e Vinte e Nove Reais).
TÍTULO III
Disposições Gerais e Finais
Art. 75 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao IPAMA relação nominal dos segurados
e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e
valores de contribuição.
Art. 76 - Em caso de extinção do RPPM, o município de Alexandria￾RN, assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos
benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles
benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram
implementados anteriormente a extinção do RPPM, conforme
determina o artigo 21 da Portaria MPAS n.º 4.992, de 05 de Fevereiro
de 1999.
Art. 77 - O limite máximo para o valor dos benefícios do RPPM é
fixado em R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta dois
centavos), nos termos do que dispõe a Emenda Constitucional 041/03,
devendo, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente,
seu valor real, atualizados pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social.
Art.78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º:
135/97, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Municipal; 771/98,
que dispõe sobre a Instituição do Sistema de Previdência; e 812/02,
que dispõe sobre a Previdência Municipal.
17/08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A5B0920C/03AGdBq27r9Kw7oJerSHt34Cu3MizihqZTxaCZi0RNcIxXvM-yyXebTQnT444wazjIKG… 16/16
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 01 de Junho de 2005.
ALBERTO MAIA PATRICIO DE FIGUEIREDO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Francisco Marcolino Neto
Código Identificador:A5B0920C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 12/01/2017. Edição 1431
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →