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norma nº 836/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 836 / 2005
Date 2005-01-04
Ementa“Dispõe sobre a criação e transformação de órgãos, reorganização do Quadro de Pessoal e nova estrutura do Poder Executivo do Município de Alexandria e dá outras providências.”
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL Nº 836, 4 DE JANEIRO DE 2005. 
“Dispõe sobre a criação e transformação de órgãos, 
reorganização do Quadro de Pessoal e nova 
estrutura do Poder Executivo do Município de 
Alexandria e dá outras providências.” 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEXANDRIA/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente 
Lei: 
Art. 1º – Fica criado o Gabinete Civil (GC), como sucedâneo do Gabinete do 
Prefeito – cujos cargos comissionados igualmente são extintos –, com a incumbência de: 
I – oferecer assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação 
política, administrativa e social; 
II – acompanhar a tramitação de proposições na Câmara Municipal; 
III – assistir e assessorar o prefeito no trato de matérias e na adoção de medidas 
relacionadas a seu expediente particular; 
IV – coordenar as atividades de documentação, publicação e arquivamento dos 
atos oficiais; 
IV – assessorar o Prefeito na avaliação do desempenho das secretarias e outros 
órgãos municipais. 
Parágrafo Único – Os cargos em comissão antes vinculados ao Gabinete do 
Prefeito passam a integrar a estrutura da unidade criada pelo caput deste artigo. 
Art. 2º – Passa a denominar-se de Secretaria Municipal de Administração e 
dos Recursos Humanos (SEMARH), a atual Secretaria de Administração, competindo-lhe: 
I – realizar as atividades de administração de pessoal relativas a: 
a) gestão e desenvolvimento de recursos humanos da Administração, através de 
programas para valorização do servidor; 
b) admissão, posse e lotação de pessoal; 
c) avaliação do desempenho funcional; 
d) manutenção de cadastro atualizado de pessoal; 
e) preparação dos atos necessários ao provimento e à vacância de cargos, 
exoneração, demissão, cessão, relotação, redistribuição, afastamento, disponibilidade e 
aposentadoria de pessoal; 
f) formular orientações administrativas para a uniformização de procedimentos, 
rotinas e atividades de pessoal; 
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g) proceder à aquisição de bens, equipamentos e materiais necessários ao 
funcionamento da Administração. 
Art. 3º – Fica transformada a Diretoria de Planejamento em Secretaria 
Municipal de Planejamento e Patrimônio (SEMPP), competindo a esta: 
I – orientar e elaborar propostas orçamentárias e planos plurianuais para os 
demais órgãos do Município; 
II – estabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar a sua 
efetivação; 
III – fixar a programação financeira dos recursos do Município; 
IV – administrar materiais, patrimônio e serviços auxiliares, incluindo-se as 
atividades de: 
a) padronização e codificação de materiais; 
b) conservação e alienação de bens e materiais; 
c) inventário anual; 
d) manutenção e conservação dos bens do Município.
Art. 4º – Fica transformada a Diretoria de Rendas em Secretaria Municipal de 
Tributação e Finanças (SEMUT), à qual compete: 
I – realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita e fixação da despesa; 
II - adotar providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de 
origem tributária e de outras fontes; 
III – promover a movimentação dos recursos financeiros; 
IV – planejar, coordenar, controlar e executar a escrituração financeira. 
Art. 5º – Fica transformada a Diretoria de Educação e Cultura em Secretaria 
Municipal de Educação (SEME), com as atribuições de: 
I – executar e controlar a ação do Município na área de educação; 
II – elaborar e executar o Plano Municipal de Educação, o fazendo em parceria 
com a comunidade escolar e entidades ligadas ao setor; 
III – desenvolver, isolada ou conjuntamente com órgãos de outras esferas de 
poder ou não-governamentais, atividades voltadas à obtenção de um padrão de ensino 
compatível com as exigências da sociedade, priorizando o ensino fundamental, oportunizando 
educação especializada às pessoas portadoras de deficiência e promovendo a capacitação e o 
aperfeiçoamento do pessoal do magistério. 
Art. 6º – Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, Meio Ambiente e 
Cidadania (SEMCAC), com a competência de: 
I – formular, propor e controlar a execução da política cultural do Município; 
II – promover atividades culturais; 
III – articular-se com entidades do setor visando ao desenvolvimento, à difusão 
e à documentação das atividades culturais, bem como das manifestações de cultura popular; 
IV – formular, coordenar, executar e supervisionar a política municipal de 
preservação, conservação, aproveitamento, uso racional e recuperação dos recursos 
ambientais; 
V – desenvolver ações visando ao pleno exercício da cidadania; 
VI – atuar em favor da inserção social e educacional das pessoas portadoras de 
deficiência e das minorias; 
VII – intermediar, junto aos outros órgãos municipais, as denúncias, 
reclamações, representações e quaisquer outras manifestações acerca de falhas e 
irregularidades ocorridas no âmbito direto ou indireto, da Administração. 
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Art. 7º – Fica remanejado 01 (um) cargo de Assessor Especial de Cultura do 
Quadro de Pessoal da Diretoria de Educação e Cultura para a Secretaria Municipal de Cultura, 
Meio Ambiente e Cidadania. 
§ 1º – O cargo de Assessor a que se refere o caput deste artigo fica 
transformado em Ouvidor do Cidadão. 
§ 2º - O Ouvidor do Cidadão, como titular da Ouvidoria do Cidadão, terá 
atribuições de receber e operar denúncias, reclamações, representações, comunicações e 
manifestações acerca de atos considerados ilegais, arbitrários, indignos ou contrários ao 
interesse público, bem como de falhas ou mau funcionamento de órgãos da Administração, 
praticados por autoridades, servidores públicos, prestadores de serviço ou quaisquer outros 
vinculados ao Município.
 
Art. 8º – Fica criada a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo 
(SEMELT), com a competência de: 
I – formular, propor e controlar a execução da política municipal de desportos, 
lazer e turismo; 
II – incentivar e estimular a prática do esporte, do lazer e do turismo no 
município; 
III – desenvolver outras atividades correlatas. 
Art. 9º – Fica transformada a Diretoria de Saúde em Secretaria Municipal de 
Saúde (SEMS), com a incumbência de: 
I – adotar planejamento integrado de saúde, mediante articulação com os 
órgãos congêneres das esferas estadual e federal; 
II – administrar as unidades de atendimento (centro e postos de saúde); 
III – estabelecer parcerias com as casas de saúde instaladas no município; 
Art. 10 – Fica transformada a Diretoria de Ação Social em Secretaria 
Municipal de Ação Social (SEMAS), a qual terá competência para: 
I – coordenar e executar a política municipal de assistência social, dirigindo-a 
especialmente às pessoas carentes, aos idosos e à infância e à juventude; 
II – fiscalizar, em parceria com os conselhos e outros órgãos municipais 
correspondentes , o cumprimento das disposições contidas no Estatuto do Idoso e no Estatuto 
da Criança e do Adolescente; 
III – desenvolver ações destinadas à geração de rendas e de alternativas de 
emprego. 
 
Art. 11 – Fica transformada a Diretoria de Obras, Viação e Serviços Urbanos 
em Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo (SEMOTU), a esta 
competindo; 
I – controlar e supervisionar obras e serviços realizados pelo Município; 
II – fiscalizar o cumprimento das posturas municipais; 
III – ter sob sua guarda e controle, todos os veículos do Município; 
IV – executar os serviços de limpeza urbana e podação de árvores. 
Art. 12 – A Secretaria Municipal de Agricultura, cuja criação foi 
regulamentada pela Lei nº758/97, passa a adotar a sigla de SEMA, mantendo-se a 
competência estabelecida no ato que a instituiu, qual seja de implantar, estruturar e gerenciar 
a política agrícola no território do Município, podendo, ainda, desenvolver outras atividades 
correlatas.
Art. 13 – Fica extinta a Diretoria de Imprensa e Divulgação do Município, bem 
como os cargos a ela inerentes. 
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Art. 14 – Os titulares dos órgãos antes criados como Diretorias e ora 
transformados em Secretarias passam a adotar a denominação de Secretários. 
Art. 15 – Ficam criados nos Quadros de Pessoal dos órgãos abaixo 
relacionados os seguintes cargos de provimento em comissão: 
I – no GC, 01 (um) de Chefe de Gabinete; 03 (três) de Assessor Jurídico; 01 
(um) de Assessor Parlamentar; 01 (um) de Coordenador Geral – Nível B; 01 (um) de 
Coordenador de Comunicação; 01 (um) de Assessor de Imprensa. 
II – na SEMARH, 01 (um) de Coordenador Geral – Nível A; 01 (um) 
Coordenador de Compras; 02 (dois) de Sub-Coordenador, sendo 01 (um) de Administração e 
outro de Recursos Humanos. 
III – na SEMPP, 01 (um) de Coordenador Geral – Nível A; 01 (um) de 
Coordenador de Projetos; 01 (um) de Sub-coordenador de Planejamento e Patrimônio. 
IV - na SEMUT, 01 (um) de Coordenador Geral – Nível B; 01 (um) de 
Tesoureiro; 01 Coordenador de Tributos e Finanças; 02 (dois) de Sub-coordenador, sendo um 
de Tributação e outro de Finanças. 
V – na SEME, 01 (um) de Coordenador Geral – Nível A; 01 (um) de
Coordenador – UERN; 01 (um) de Secretário – UERN; 01 (um) de Sub-coordenador de 
Biblioteca – UERN; 01 (um) de Sub-coordenador de Informática - UERN; 02 (dois) de 
Pedagogo de Escola Urbana; 02 (dois) de Pedagogo do CMER; 06 (seis) de Coordenador de 
Ensino de Escola Urbana; 02 de (dois) de Coordenador de Ensino do CMER; 02 (dois) de 
Diretor de Escola Urbana – Nível C; 02 (dois) de Diretor de Escola Urbana – Nível B; 01 
(um) de Diretor de Escola Urbana – Nível A; 01 (um) de Diretor do CMER; 02 (dois) de 
Vice-Diretor de Escola Urbana – Nível C; 02 (dois) de Vice-Diretor de Escola Urbana – Nível 
B; 01 (um) de Vice-Diretor de Escola Urbana – Nível A; 01 (um) de Vice-Diretor do CMER. 
VI – na SEMCAC, 01 (um) de Secretário; 01 (um) de Coordenador-Geral – 
Nível A; 02 (dois) de Sub-Coordenador, sendo 01 (um) de Cultura e um (01) de Cidadania e 
Meio Ambiente. 
VII – na SEMELT, 01 (um) de Secretário; 01 (um) de Coordenador-Geral – 
Nível A; 01 (um) de Sub-Coordenador de Esportes, Turismo e Lazer. 
VIII – na SMS, 01 (um) de Coordenador-Geral – Nível A; 01 (um) de Diretor 
de Centro de Saúde; 05 (cinco) de Sub-coordenador, sendo 01 (um) de Vigilância Sanitária, 
01 (um) de Endemias, 01 (um) do PSF, 01 (um) do PACS e 01 (um) de Saúde Bucal; 01 (um) 
de Supervisor de Postos de Saúde. 
IX – na SEMAS, 01 (um) de Coordenador-Geral – Nível A; um (01) de
Coordenador de Assistência Social; um (01) de Sub-coordenador de Creches; 03 (três) de 
Diretor de Creche; 01 (um) de Diretor de Berçário; 01 (um) de Coordenador do Programa 
PETI; 01 (um) de Coordenador da Jornada Ampliada (PETI); 01 (um) de Coordenador do 
Programa PPD; 01 (um) de Coordenador do Programa Bolsa Família; 01 (um) de 
Coordenador do Programa Agente Jovem e 05 (cinco) de Monitor do PETI. 
X – na SEMOTU, 01 (um) de Coordenador-Geral – Nível - B; 01 (um) 
Coordenador de Engenharia; 03 (três) de Sub-coordenador, sendo 01 (um) de Obras, outro de 
Transporte e mais outro de Urbanismo; e 05 (cinco) de Fiscais de Obras. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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XI - na SEMA, 01 (um) de Coordenador-Geral – Nível B; 01 (um) de Sub￾coordenador de Agricultura.
 
Art. 17 – Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Município, para o 
Gabinete Civil e para cada uma das Secretarias, 01 (um) cargo de Assessor Nível “C”, 01 
(um) cargo de Assessor Nível “B” e 04 (quatro) cargos de Assessor Nível “A”, excetuando-se, 
no último caso, a SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL e a SECRETARIA 
MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTE E URBANISMO que terão 10 (dez) cargos de 
Assessor Nível “A” cada uma. 
Art. 18 – Os cargos comissionados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo 
passam a ser, unicamente, os elencados no ANEXO I desta Lei, ficando extintos todos e 
quaisquer que neste não estejam relacionados. 
§ 1º – Os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo serão 
remunerados com os valores constantes do ANEXO II. 
§ 2º – Os cargos comissionados de Símbolos CC-11 a CC-18 têm suas 
remunerações fixadas na forma da Lei Municipal nº 801/2001. 
Art. 19 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município. 
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações 
orçamentárias, dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão, 
conforme a necessidade de implementação das disposições desta Lei. 
Art. 20 – Os recursos necessários à cobertura do crédito a que se refere o artigo 
anterior são oriundos dos excessos de arrecadação do FPM e de recursos diretamente 
arrecadados. 
Art. 21 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 4 de Janeiro de 2005; 184o
 da Independência e 117o
 da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO I 
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS POR SECRETARIAS 
1 - GABINETE CIVIL 
CARGO Nº SÍMBOLO 
Chefe de Gabinete 01 CC-01 
Assessor Jurídico 03 CC-02 
Assessor Parlamentar 01 CC-02 
Coordenador Geral - Nível B 01 CC-02 
Coordenador de Comunicação 01 CC-02 
Assessor de Imprensa 01 CC-02 
Assessor – Nível C 01 CC-05 
Assessor – Nível B 01 CC-07 
Assessor – Nível A 04 CC-10 
2 - SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS 
CARGO Nº SÍMBOLO 
Secretário 01 CC-01 
Coordenador de Compras 01 CC-03 
Coordenador Geral - Nível A 01 CC-03 
Assessor – Nível C 01 CC-05 
Assessor – Nível B 01 CC-07 
Sub- coordenador de Administração 01 CC-07 
Sub- coordenador de Recursos Humanos 01 CC-07 
Assessor – Nível A 04 CC-10 
3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E PATRIMÔNIO 
CARGO Nº SÍMBOLO 
Secretário 01 CC-01 
Coordenador Geral - Nível A 01 CC-03 
Coordenador de Projetos 01 CC-03 
Assessor – Nível C 01 CC-05 
Sub-coord. de Planejamento e Patrimônio 01 CC-07 
Assessor – Nível B 01 CC-07 
Assessor – Nível A 04 CC-10 
4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS 
CARGO Nº SÍMBOLO 
Secretário 01 CC-01 
Coordenador Geral - Nível B 01 CC-02 
Coordenador de Tributos e Finanças 01 CC-02 
Tesoureiro 01 CC-03 
Assessor – Nível C 01 CC-05 
Sub- coordenador de Tributação 01 CC-07 
Sub- coordenador de Finanças 01 CC-07 
Assessor – Nível B 01 CC-07 
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Assessor – Nível A 04 CC-10 
5 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
CARGO Nº SÍMBOLO 
Secretário 01 CC-01 
Coordenador Geral – Nível A 01 CC-03 
Coordenador – UERN 01 CC-04 
Assessor – Nível C 01 CC-05 
Secretário – UERN 01 CC-06 
Sub- coordenador de Biblioteca – UERN 01 CC-06 
Sub- coordenador de Informática – UERN 01 CC-06 
Assessor – Nível B 01 CC-07 
Pedagogo de Escola Urbana 02 CC-08 
Pedagogo do CMER 02 CC-08 
Coordenador do Ensino de Escola Urbana 06 CC-10 
Coordenador do Ensino do CMER 02 CC-10 
Assessor – Nível A 04 CC-10 
Diretor de Escola Urbana – Nível C 02 CC-11 
Diretor de Escola Urbana – Nível B 02 CC-12 
Diretor de Escola Urbana – Nível A 01 CC-13 
Diretor do CMER 01 CC-14 
Vice-Diretor de Escola – Nível C 02 CC-15 
Vice-Diretor de Escola – Nível B 02 CC-16 
Vice-Diretor de Escola – Nível A 01 CC-17 
Vice-Diretor do CMER 01 CC-18 
6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, MEIO AMBIENTE E CIDADANIA 
CARGO Nº SÍMBOLO 
Secretário 01 CC-01 
Coordenador Geral - Nível A 01 CC-03 
Assessor – Nível C 01 CC-05 
Sub- coordenador de Cultura 01 CC-07 
Sub- coordenador de Cidadania e Meio 
Ambiente 
01 CC-07 
Ouvidor 01 CC-07 
Assessor – Nível B 01 CC-07 
Assessor – Nível A 04 CC-10 
7 - SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER 
CARGO Nº SÍMBOLO 
Secretário 01 CC-01 
Coordenador Geral - Nível A 01 CC-03 
Assessor – Nível C 01 CC-05 
Sub-Coord. de Esportes, Turismo e Lazer 01 CC-07 
Assessor – Nível B 01 CC-07 
Assessor – Nível A 04 CC-10 
8 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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CARGO Nº SÍMBOLO 
Secretário 01 CC-01 
Coordenador Geral – Nível A 01 CC-03 
Diretor de Centro de Saúde 01 CC-05 
Assessor – Nível C 01 CC-05 
Sub-coordenador de Vigilância Sanitária 01 CC-07 
Sub- coordenador de Endemias 01 CC-07 
Sub- coordenador do PSF 01 CC-07 
Sub- coordenador do PACS 01 CC-07 
Sub- coordenador de Saúde Bucal 01 CC-07 
Supervisor de Postos de Saúde 01 CC-07 
Assessor – Nível B 01 CC-07 
Assessor – Nível A 04 CC-10 
9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 
CARGO Nº SÍMBOLO 
Secretário 01 CC-01 
Coordenador Geral - Nível A 01 CC-03 
Coordenador de Assistência Social 01 CC-03 
Sub-coordenador de Creches 01 CC-03 
Assessor – Nível C 01 CC-05 
Diretor de Creches 03 CC-07 
Diretor de Berçário 01 CC-07 
Assessor – Nível B 01 CC-07 
Coordenador do Programa PETI 01 CC-09 
Coordenador da Jornada Ampliada (PETI) 01 CC-09 
Coordenador do Programa PPD 01 CC-09 
Coordenador do Programa Bolsa Família 01 CC-09 
Coordenador do Programa Agente Jovem 01 CC-09 
Monitores do PETI 01 CC-10 
Assessor – Nível A 10 CC-10 
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTE E URBANISMO 
CARGO Nº SÍMBOLO 
Secretário 01 CC-01 
Coordenador Geral - Nível B 01 CC-02 
Coordenador de Engenharia 01 CC-02 
Sub- coordenador de Transporte 01 CC-03 
Assessor – Nível C 01 CC-05 
Sub- coordenador de Obras 01 CC-07 
Sub- coordenador de Urbanismo 01 CC-07 
Assessor – Nível B 01 CC-07 
Fiscais de Obras 05 CC-09 
Assessor – Nível A 10 CC-10 
11- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
CARGO Nº SÍMBOLO 
Secretário 01 CC-01 
Coordenador Geral - Nível B 01 CC-02 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Assessor – Nível C 01 CC-05 
Sub- coordenador de Agricultura 01 CC-07 
Assessor – Nível B 01 CC-07 
Assessor – Nível A 04 CC-10 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO II 
QUADRO DE REMUNERAÇÃO 
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO
CC-01 1.200,00 
CC-02 1.000,00 
CC-03 800,00 
CC-04 750,00 
CC-05 500,00 
CC-06 450,00 
CC-07 400,00 
CC-08 375,00 
CC-09 300,00 
CC-10 260,00 
CC-11 (*) 
CC-12 (*) 
CC-13 (*) 
CC-14 (*) 
CC-15 (*) 
CC-16 (*) 
CC-17 (*) 
CC-18 (*) 
(*) Cargos comissionados com remunerações fixadas de acordo com a Lei Municipal nº 
801/2001. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO III 
QUADRO DE RELAÇÃO DOS CARGOS E SEUS RESPECTIVOS SÍMBOLOS 
CARGOS SÍMBOLO
Secretário e Chefe de Gabinete CC-01 
Assessor Jurídico; Assessor Parlamentar; Coord. de Engenharia; Coord. 
Geral - Nível B; Coord. de Comunicação Social; Assessor de Imprensa; 
Coordenador de Tributos e Finanças. 
CC-02 
Coord. de Assistência Social; Coord. de Compras; Coord. de Projetos; 
Coord. Geral - Nível A; Sub-coord. de Creches; Sub-coord. de 
Transporte; Tesoureiro 
CC-03 
Coord. – UERN CC-04 
Assessor – Nível C; Diretor de Centro de Saúde CC-05 
Secretário – UERN; Sub-coord. de Biblioteca – UERN; Sub-coord. de
Informática – UERN 
CC-06 
Assessor – Nível B; Diretor de Berçário – Zona Urbana; Diretor de 
Creches - Zona Urbana; Ouvidor; Sub-coord. de Administ.; Sub-coord. 
de Agricultura; Sub-coord. de Cultura; Sub-coord. de Cidadania e Meio 
Ambiente; Sub-coord. de Endemias; Sub-coord. de Esportes, Turismo e 
Lazer; Sub-coord. de Finanças; Sub-coord. de Obras; Sub-coord. de 
Patrimonio; Sub-coord. de Planejamento; Sub-coord. de R H; Sub-coord. 
de Saúde Bucal; Sub-coord. de Tributação; Sub-coord. de Urbanismo; 
Sub-coord. de Vig. Sanitária; Sub-coord. do PACS; Sub-Coord. do PSF; 
Supervisor de Postos de Saúde. 
CC-07 
Pedagogo de Escola Urbana; Pedagogo do CMER CC-08 
Coord. da Jornada Ampliada (PETI); Coord. do Programa Agente Jovem; 
Coord. do Programa Bolsa Família; Coord. do Programa PETI; Coord. do 
Programa PPD; Fiscais de Obras 
CC-09 
Assessor – Nível A; Coord. do Ensino de Escola Urbana; Coord.do 
Ensino do CMER; Monitores do PETI. 
CC-10 
Diretor de Escola Urbana – Nível C CC-11 
Diretor de Escola Urbana – Nível B CC-12 
Diretor de Escola Urbana – Nível A CC-13 
Diretor do CMER CC-14 
Vice-Diretor de Escola – Nível C CC-15 
Vice-Diretor de Escola – Nível B CC-16 
Vice-Diretor de Escola – Nível A CC-17 
Vice-Diretor do CMER CC-18 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 4 de Janeiro de 2005; 184o
 da Independência e 117o
 da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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