| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2005 |
| Date | 2005-07-01 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei n.º 801, de 28 de Setembro de 2001, e dá outras providências”. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL N.º 842, DE 1.º DE JULHO DE 2005. “Altera dispositivos da Lei n.º 801, de 28 de Setembro de 2001, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 17 da Lei n.º 801, de 28 de Setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 – Ao professor regente de classe e ao supervisor escolar, integrante da parte permanente do quadro do magistério, é assegurada a carga horária máxima de 30 horas semanais, sem qualquer alteração da remuneração atualmente paga ao pessoal do magistério. § 1.º - O professor e o supervisor deverão utilizar 1/6 da carga horária semanal para o exercício de horas de atividade, ficando estabelecido: I – 30 h/aula – 25 h de regência e 5 h de atividade; II – 15h/aula – 12 h de regência e 3 h de atividades. § 2º - São consideradas horas atividades: I - as destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático; II - a colaboração com a administração da Escola; III - as reuniões pedagógicas; IV - trabalho coletivo; V - a articulação com a comunidade; VI - o aperfeiçoamento profissional. § 3.º - A redução de carga horária prevista nesta lei não atingirá os profissionais da educação que se encontrem em outras funções. § 4º – O professor poderá acumular até duas funções docentes no serviço público, de acordo com o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. § 5.º – Os especialistas responsáveis pelo suporte administrativo-pedagógico terão uma jornada de 40 horas semanais, excetuando-se aqueles que tem acumulação de cargo na Administração Pública.” Art. 2º - O artigo 18 da Lei n.º 801, de 28 de Setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 – A jornada de trabalho dos Diretores e dos Vice-diretores será de 40 horas semanais, independente do estabelecido para o seu cargo de origem. Parágrafo Único – A perda da função gratificada implica no retorno do profissional ao cargo para o qual foi concursado, percebendo a partir de então PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 2 o salário correspondente a este cargo e sujeito às atribuições e jornada de trabalho do mesmo.” Art. 3º – O artigo 24 da Lei n.º 801, de 28 de Setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 - A gratificação pelo exercício da função de Diretor e Vice-Diretor é devida a razão de: I –80% (oitenta por cento) do salário base do profissional pela direção de escola de pequeno porte, esta referente a matrículas entre 100 (cem) e 300 (trezentos) alunos; – Diretor A. II – 90% (noventa por cento) do salário base do profissional pela Direção de escolas de médio porte, esta referente a matrículas entre 301 (trezentos e um) alunos até 500 (quinhentos) alunos; – Diretor B III – 100% (cem por cento) do salário base pela Direção de Escolas de grande porte, esta com matrículas a partir de 501 (quinhentos e um) alunos.– Diretor C. IV –a gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares será de 70% da gratificação devida à direção correspondente. § Único – Fica instituída uma gratificação de mérito educacional pelo alto desempenho administrativo e pedagógico dos ocupantes dos cargos de Diretor e Vice-diretor, que será concedida pelo Prefeito Municipal, atendida solicitação da Secretaria Municipal de Educação, à razão de: a) 20% sobre o salário base, para escolas de pequeno porte; b) 30% sobre o salário base, para escolas de médio porte; c) 40% sobre o salário base, para escolas de grande porte, d) a gratificação atribuída ao vice-diretor será de 70% da gratificação devida ao diretor da unidade ensino correspondente.” Art. 4º – Fica extinta a Tabela II, do Anexo I da Lei n.º 801, de 28 de Setembro de 2001, em razão da nova redação do artigo 17, passando a ser usada a Tabela I como parâmetro financeiro para o pagamento dos salários dos docentes do magistério público municipal. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1.º de Abril de 2005, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 1º de Julho de 2005. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal