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norma nº 842/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 842 / 2005
Date 2005-07-01
Ementa“Altera dispositivos da Lei n.º 801, de 28 de Setembro de 2001, e dá outras providências”.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL N.º 842, DE 1.º DE JULHO DE 2005. 
“Altera dispositivos da Lei n.º 801, de 28 de Setembro de 
2001, e dá outras providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que a 
Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O artigo 17 da Lei n.º 801, de 28 de Setembro de 2001, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 17 – Ao professor regente de classe e ao supervisor escolar, integrante 
da parte permanente do quadro do magistério, é assegurada a carga horária 
máxima de 30 horas semanais, sem qualquer alteração da remuneração 
atualmente paga ao pessoal do magistério. 
§ 1.º - O professor e o supervisor deverão utilizar 1/6 da carga horária 
semanal para o exercício de horas de atividade, ficando estabelecido: 
I – 30 h/aula – 25 h de regência e 5 h de atividade; 
II – 15h/aula – 12 h de regência e 3 h de atividades. 
§ 2º - São consideradas horas atividades: 
I - as destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático; 
II - a colaboração com a administração da Escola; 
III - as reuniões pedagógicas; 
IV - trabalho coletivo; 
V - a articulação com a comunidade; 
VI - o aperfeiçoamento profissional. 
§ 3.º - A redução de carga horária prevista nesta lei não atingirá os 
profissionais da educação que se encontrem em outras funções. 
§ 4º – O professor poderá acumular até duas funções docentes no serviço 
público, de acordo com o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. 
§ 5.º – Os especialistas responsáveis pelo suporte administrativo-pedagógico 
terão uma jornada de 40 horas semanais, excetuando-se aqueles que tem 
acumulação de cargo na Administração Pública.” 
Art. 2º - O artigo 18 da Lei n.º 801, de 28 de Setembro de 2001, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 18 – A jornada de trabalho dos Diretores e dos Vice-diretores será de 40 
horas semanais, independente do estabelecido para o seu cargo de origem. 
Parágrafo Único – A perda da função gratificada implica no retorno do 
profissional ao cargo para o qual foi concursado, percebendo a partir de então 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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o salário correspondente a este cargo e sujeito às atribuições e jornada de 
trabalho do mesmo.” 
Art. 3º – O artigo 24 da Lei n.º 801, de 28 de Setembro de 2001, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 24 - A gratificação pelo exercício da função de Diretor e Vice-Diretor é 
devida a razão de: 
I –80% (oitenta por cento) do salário base do profissional pela direção de 
escola de pequeno porte, esta referente a matrículas entre 100 (cem) e 300 
(trezentos) alunos; – Diretor A. 
II – 90% (noventa por cento) do salário base do profissional pela Direção de 
escolas de médio porte, esta referente a matrículas entre 301 (trezentos e um) 
alunos até 500 (quinhentos) alunos; – Diretor B 
III – 100% (cem por cento) do salário base pela Direção de Escolas de grande 
porte, esta com matrículas a partir de 501 (quinhentos e um) alunos.– Diretor 
C. 
IV –a gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares será de 
70% da gratificação devida à direção correspondente. 
§ Único – Fica instituída uma gratificação de mérito educacional pelo alto 
desempenho administrativo e pedagógico dos ocupantes dos cargos de Diretor 
e Vice-diretor, que será concedida pelo Prefeito Municipal, atendida 
solicitação da Secretaria Municipal de Educação, à razão de: 
a) 20% sobre o salário base, para escolas de pequeno porte; 
b) 30% sobre o salário base, para escolas de médio porte; 
c) 40% sobre o salário base, para escolas de grande porte, 
d) a gratificação atribuída ao vice-diretor será de 70% da gratificação devida 
ao diretor da unidade ensino correspondente.” 
Art. 4º – Fica extinta a Tabela II, do Anexo I da Lei n.º 801, de 28 de Setembro 
de 2001, em razão da nova redação do artigo 17, passando a ser usada a Tabela I como 
parâmetro financeiro para o pagamento dos salários dos docentes do magistério público 
municipal. 
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus 
efeitos ao dia 1.º de Abril de 2005, revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 1º de Julho de 2005. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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