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norma nº 846/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 846 / 2005
Date 2005-08-23
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a conceder ajudas financeiras e a doar bens a pessoas carentes do Município de Alexandria/RN, e dá outras providências.”
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
LEI MUNICIPAL Nº 846, DE 23 DE AGOSTO DE 2005. 
“Autoriza o Poder Executivo a conceder 
ajudas financeiras e a doar bens a pessoas 
carentes do Município de Alexandria/RN, e dá 
outras providências.” 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEXANDRIA/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica regulamentado através da presente Lei a destinação de recursos 
para concessão de ajudas financeiras e doações de bens a pessoas carentes, visando suprir 
necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo para tanto critérios e formas de 
comprovação. 
Art. 2º - O chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar 
despesas com doações a pessoas comprovadamente carentes, que não tenham meios de suprir 
suas necessidades, residentes no Município de Alexandria. 
Art. 3º - A despesa prevista no caput do artigo anterior, pode ser realizada com 
a aquisição de: 
I – gêneros alimentícios e auxílio financeiro para pagamentos de débitos 
decorrentes de aquisição de alimentos; 
II – medicamentos, consultas médicas especializadas, exames médicos e 
laboratoriais, tratamento odontológico, intervenções cirúrgicas, próteses dentárias, aparelho de 
locomoção, aparelho corretivo, cadeira de rodas e aquisição de óculos; 
III – viagens, estadia e alimentação em casos de deslocamento da zona rural 
para sede do município e/ou para outros centros a fim de realizar tratamento médico cirúrgico, 
quando não disponível tal serviço no âmbito municipal; 
IV – fardamento, material escolar didático e pedagógico, ajuda financeira para 
alunos cuja renda não lhe permita pagar tais despesas sem prejuízo do sustento familiar, como 
também ajuda financeira para alunos carentes alexandrienses que estejam estudando fora do 
Município em preparação para vestibular, ou freqüentando cursos técnicos ou de nível 
superior em universidades públicas ou privadas; 
V – terreno para construção de habitação popular, desde que procedida a 
alienação com prévia autorização legislativa, materiais de construção tais como: tijolo, barro, 
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areia, cimento, cal, tinta, madeira, ferro, portas e janelas, material elétrico e hidro–sanitário, 
instalação de água e energia em residência urbanas e rurais; 
VI – ataúdes, urnas, vestes, transporte de cadáveres e demais despesas 
funerárias; 
VII – transporte e material esportivo para agremiações amadoras de: voleibol, 
futsal, futebol de campo, handball, etc. 
VIII – ajuda financeira para pagamento de aluguel de pessoas 
comprovadamente carentes; 
IX – auxílios para contratação de casamento civil ou religioso, tais como 
pagamento de taxas, vestes e transportes de nubentes; 
X – auxílio para obtenção de documentos, tais como registro de contratos de 
parceria rural, escritura de pequenos imóveis urbanos e/ou rurais cuja área de extensão não 
ultrapasse um módulo rural e demais despesas cartoriais, desde que não abrangidos pela 
gratuidade de que trata a Lei Federal n.º 9.534/97, carteira de identificação, CPF e outros da 
mesma natureza; 
XI – auxílios e passagens para deslocamento para outras cidades com o 
objetivo de obter trabalho; 
VII – materiais e demais despesas destinadas a obras de interesse comunitário, 
tais como: poços, açudes, barragens, estradas, etc.
VII – despesas com tratores equipados com grades e arados na preparação de 
terras para plantio de pequenos agricultores, semente e outros insumos agrícolas; 
XIV – transporte das pessoas e utensílios quando da mudança do local de 
moradia; 
XV – aquisição de colchões, redes e agasalhos; 
XVI – ajudas financeiras para o atendimento de necessidades básicas em 
caráter de urgência. 
§1º - A destinação de recursos compreenderá o repasse de valores monetários 
diretamente para o beneficiário carente, ou, para a aquisição de produtos, gêneros ou serviços 
mencionados neste artigo. 
§ 2º - Nas doações de que trata este artigo, o Município exigirá termo de 
doação ou declaração dos favorecidos, constando obrigatoriamente: Nome, endereço, número 
de RG e CPF ou outro documento, e data do ato de doação, declinando recebimento da 
doação. 
§ 3º - A distribuição dos gêneros, serviços ou de dinheiro, atendidos os critérios 
estabelecidos, será feito pelo Poder Executivo ou pelo Secretário da pasta respectiva, ou por 
servidores da Secretaria de Assistência Social, ou ainda por pessoa designada pelo próprio 
Prefeito Municipal. 
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Art. 4º - As despesas de que trata o artigo anterior serão pagas diretamente ao 
fornecedor ou através da tesouraria da Prefeitura, mediante o cumprimento das formalidades 
exigidas. 
Parágrafo único – Em casos excepcionais, poderá a doação ser feita em 
dinheiro diretamente ao beneficiário, exigindo-se o cumprimento das formalidades do § 2º do 
art. 2º, desta Lei. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento vigente para o corrente exercício, à conta do elemento 3259 (outras 
transferências a pessoas ). 
Art. 6º - O chefe do Poder Executivo, se necessário, expedirá Decreto 
regulamentando a presente Lei. 
Art. 7º - Para os efeitos dessa Lei, consideram-se pessoas carentes aquelas 
cadastradas em Programas Sociais dos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2005, 
convalidando as despesas já realizadas. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, em Alexandria/RN, 23 de Agosto de 2005; 184o
da Independência e 117o
 da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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