| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 846 / 2005 |
| Date | 2005-08-23 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a conceder ajudas financeiras e a doar bens a pessoas carentes do Município de Alexandria/RN, e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN LEI MUNICIPAL Nº 846, DE 23 DE AGOSTO DE 2005. “Autoriza o Poder Executivo a conceder ajudas financeiras e a doar bens a pessoas carentes do Município de Alexandria/RN, e dá outras providências.” O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica regulamentado através da presente Lei a destinação de recursos para concessão de ajudas financeiras e doações de bens a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo para tanto critérios e formas de comprovação. Art. 2º - O chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar despesas com doações a pessoas comprovadamente carentes, que não tenham meios de suprir suas necessidades, residentes no Município de Alexandria. Art. 3º - A despesa prevista no caput do artigo anterior, pode ser realizada com a aquisição de: I – gêneros alimentícios e auxílio financeiro para pagamentos de débitos decorrentes de aquisição de alimentos; II – medicamentos, consultas médicas especializadas, exames médicos e laboratoriais, tratamento odontológico, intervenções cirúrgicas, próteses dentárias, aparelho de locomoção, aparelho corretivo, cadeira de rodas e aquisição de óculos; III – viagens, estadia e alimentação em casos de deslocamento da zona rural para sede do município e/ou para outros centros a fim de realizar tratamento médico cirúrgico, quando não disponível tal serviço no âmbito municipal; IV – fardamento, material escolar didático e pedagógico, ajuda financeira para alunos cuja renda não lhe permita pagar tais despesas sem prejuízo do sustento familiar, como também ajuda financeira para alunos carentes alexandrienses que estejam estudando fora do Município em preparação para vestibular, ou freqüentando cursos técnicos ou de nível superior em universidades públicas ou privadas; V – terreno para construção de habitação popular, desde que procedida a alienação com prévia autorização legislativa, materiais de construção tais como: tijolo, barro, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 3 areia, cimento, cal, tinta, madeira, ferro, portas e janelas, material elétrico e hidro–sanitário, instalação de água e energia em residência urbanas e rurais; VI – ataúdes, urnas, vestes, transporte de cadáveres e demais despesas funerárias; VII – transporte e material esportivo para agremiações amadoras de: voleibol, futsal, futebol de campo, handball, etc. VIII – ajuda financeira para pagamento de aluguel de pessoas comprovadamente carentes; IX – auxílios para contratação de casamento civil ou religioso, tais como pagamento de taxas, vestes e transportes de nubentes; X – auxílio para obtenção de documentos, tais como registro de contratos de parceria rural, escritura de pequenos imóveis urbanos e/ou rurais cuja área de extensão não ultrapasse um módulo rural e demais despesas cartoriais, desde que não abrangidos pela gratuidade de que trata a Lei Federal n.º 9.534/97, carteira de identificação, CPF e outros da mesma natureza; XI – auxílios e passagens para deslocamento para outras cidades com o objetivo de obter trabalho; VII – materiais e demais despesas destinadas a obras de interesse comunitário, tais como: poços, açudes, barragens, estradas, etc. VII – despesas com tratores equipados com grades e arados na preparação de terras para plantio de pequenos agricultores, semente e outros insumos agrícolas; XIV – transporte das pessoas e utensílios quando da mudança do local de moradia; XV – aquisição de colchões, redes e agasalhos; XVI – ajudas financeiras para o atendimento de necessidades básicas em caráter de urgência. §1º - A destinação de recursos compreenderá o repasse de valores monetários diretamente para o beneficiário carente, ou, para a aquisição de produtos, gêneros ou serviços mencionados neste artigo. § 2º - Nas doações de que trata este artigo, o Município exigirá termo de doação ou declaração dos favorecidos, constando obrigatoriamente: Nome, endereço, número de RG e CPF ou outro documento, e data do ato de doação, declinando recebimento da doação. § 3º - A distribuição dos gêneros, serviços ou de dinheiro, atendidos os critérios estabelecidos, será feito pelo Poder Executivo ou pelo Secretário da pasta respectiva, ou por servidores da Secretaria de Assistência Social, ou ainda por pessoa designada pelo próprio Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 3 Art. 4º - As despesas de que trata o artigo anterior serão pagas diretamente ao fornecedor ou através da tesouraria da Prefeitura, mediante o cumprimento das formalidades exigidas. Parágrafo único – Em casos excepcionais, poderá a doação ser feita em dinheiro diretamente ao beneficiário, exigindo-se o cumprimento das formalidades do § 2º do art. 2º, desta Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente para o corrente exercício, à conta do elemento 3259 (outras transferências a pessoas ). Art. 6º - O chefe do Poder Executivo, se necessário, expedirá Decreto regulamentando a presente Lei. Art. 7º - Para os efeitos dessa Lei, consideram-se pessoas carentes aquelas cadastradas em Programas Sociais dos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2005, convalidando as despesas já realizadas. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, em Alexandria/RN, 23 de Agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal