| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 847 / 2005 |
| Date | 2005-09-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e revoga a lei municipal nº. 689/90 e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN LEI Nº 847, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005. “Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e revoga a lei municipal nº. 689/90 e dá outras providências.” O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2°- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem; III – serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo único - O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3° - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 10 Art. 4° - O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) prestação de serviços à comunidade; g) semi-liberdade; h) internação. § 2° - Os serviços especiais visam: a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) à proteção jurídico-social. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria de Assistência Social observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90. Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 06 (seis) membros, na seguinte conformidade: I) - 03 (três) representantes do poder público a serem indicados pelo Prefeito, pertencentes às Secretarias Municipais; II) – 03 (três) representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil; § 1° - Os conselheiros representantes das Secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria. § 2° - No primeiro mandado do Conselho, os representantes de organizações da sociedade civil serão indicados pelas entidades representativas, com sede no Município, mediante edital publicado no Mural da Prefeitura Municipal de Alexandria, dentre outros meios de comunicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 10 § 3º - Para a renovação dos mandatos dos conselheiros indicados pelas entidades não-governamentais previstas no inciso II, do art. 6.º desta lei, observará o seguinte: a - Poderão indicar representantes todas as entidades com reconhecida atuação neste Município, na defesa, atendimento e promoção dos direitos da criança e do adolescente. b - nos 03 (três) meses anteriores ao encerramento do mandato dos conselheiros representantes das entidades não-governamentais, o Conselho abrirá prazo para que as entidades indiquem seus representantes, em número de dois, através de edital afixado em locais movimentados do Município, podendo também ser publicado em jornal de circulação local. c - inscrevendo-se representantes em número superior ao de vagas, o Conselho por meio de resolução, nomeará comissão composto por 03 (três) de seus membros e estabelecerá normas sobre processo para escolha dos conselheiros representantes das entidades não-governamentais, sendo que votarão e poderão ser votados todos os representantes das entidades registradas perante o Conselho e as vagas de conselheiro serão preenchidas de acordo com a ordem de votação, podendo ser convidado o representante do Ministério Público para acompanhar o pleito. § 4°. A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. § 5° - Os conselheiros representantes da sociedade civil exercerão mandato de dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução. § 6° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 7°. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei. Art. 7°- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV – elaborar seu regimento interno; V – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; V I – co-gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais e governamentais; VII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 4 de 10 VIII – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; IX – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; X – proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; XI – proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento; XII – fixar critérios de utilização de recursos oriundos do fundo municipal, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar. Art 8° - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários que deverão ser cedidos pela Prefeitura Municipal. Capítulo III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 9° - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será co-gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Secretaria de Finanças. § 1°- O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. § 2°- As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. § 3° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município; II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; V – por outros recursos que lhe forem destinados; VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 5 de 10 Art. 10 - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. Capítulo IV DO CONSELHO TUTELAR Seção l DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares, para mandato de três anos, permitida uma recondução. Art. 12 - Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do município, na forma estabelecida em Lei e por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizada pelo Ministério Público. Parágrafo Único - A regulamentação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será feita através de resoluções expedidas pela Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, observando-se o disposto nesta lei. Seção II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 13 - A candidatura a função de Conselheiro Tutelar será individual e sem vinculação político partidária. Art. 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: I – idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – residir no município há mais de dois anos; IV – estar no gozo de seus direitos políticos e não exercer cargo ou função em agremiação político-partidária; V – apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio; VI – comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 06 (seis) meses, em atividades na área de defesa, promoção e atendimento dos direitos da criança e do PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 6 de 10 adolescente mediante competente “curriculum” documentado ou certidão de autoridade competente; VII – submeter-se a uma prova de conhecimento, de caráter eliminatório, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada pela Comissão Eleitoral designada e fiscalizada pelo Ministério Público. § 1° - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da inscrição da candidatura a membro do Conselho Tutelar. § 2°- O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública, salvo os casos previstos em lei e com horário compatível. Art. 15 – O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei. Art. 16 – Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral. Art. 17 – Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Mural da Prefeitura Municipal de Alexandria ou por outro meio de comunicação. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa. § 1° - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2° - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação. § 3°- Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias, publicando sua decisão no Mural da Prefeitura Municipal de Alexandria, ou em meio de comunicação. Art. 18 – Julgadas em definitivo todas as impugnações, a Comissão Eleitoral publicará edital no Mural da Prefeitura Municipal de Alexandria ou em outro meio de comunicação, com a relação dos candidatos habilitados. Art. 19 – Se servidor público for escolhido para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor da função de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 7 de 10 § 1°- A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. Seção III DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA Art. 20 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Mural da Prefeitura Municipal de Alexandria ou através de outro meio de comunicação, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração. Art. 21 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será deflagrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva implementação do CMDCA ou de acordo com data fixada em documento ou termo de acordo. Parágrafo único – O Processo de renovação do Conselho Tutelar terá início através da publicação do edital 3 (três) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. Art. 22 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação pertinente e as deliberações da Comissão Eleitoral e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 23 – As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pela Comissão Eleitoral e serão rubricadas pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário, caso o processo não seja efetuado de forma eletrônica. § 1° - O eleitor poderá votar em cinco candidatos. § 2° - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art. 24 - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pela Comissão Eleitoral para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras. Art. 25 - Cada candidato poderá credenciar no máximo 2 (dois) fiscais para acompanhar o processo de recepção e apuração dos votos. Seção IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art 26 – Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 8 de 10 Parágrafo único – Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso à Comissão Eleitoral que decidirá seguidamente, facultada a manifestação do Ministério Público. Art. 27 – Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. § 1°- Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. § 2° - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. § 3° - Os membros titulares escolhidos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Mural da Prefeitura Municipal de Alexandria ou em outro meio de comunicação e após, empossados. § 4° - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos. Art. 28 – Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão, antes de serem empossados, a estudos sobre a legislação específica das atribuições da função e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA ou mediante ação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outro órgão/entidade. Seção V DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 29 – As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor. Art. 30 – O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso: I – Das 8:00 h às 18:0 0 h, de Segunda a Sexta-feira; II - Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão; III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra; IV – O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 9 de 10 Art. 31 – A coordenação ou presidência do Conselho Tutelar será definida em reunião do colegiado, devendo constar no seu Regimento Interno. Art. 32 – Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. Parágrafo Único – Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, ressalvada requisição ministerial ou judicial. Art. 33 – O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público. Parágrafo único – Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 10 (vinte) dias, a contar da proclamação do resultado do processo de escolha para o Conselho Tutelar, propiciar a este Órgão as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas, devendo ainda estabelecer previsão orçamentária para a sua manutenção, independentemente dos recursos do Fundo. Seção VI DA INSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO Art. 34 - Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 (três) anos, vinculada ao Poder Executivo Municipal através Secretaria de Assistência Social. Art. 35 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. Art. 36 - O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função perceberá a título de remuneração o valor equivalente a 01 (um) Salário Mínimo CC-10. Parágrafo único - Na vigência de seu mandato o Conselheiro Tutelar terá os mesmos direitos, deveres e vantagens inerentes ao servidor público municipal. Art. 37 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 10 de 10 Parágrafo Único – verificada a hipótese prevista neste artigo, a Secretaria ao qual o Conselheiro está vinculado declarará vaga a função, cabendo ao Chefe do Executivo municipal dar posse imediata ao suplente, para completar o prazo do mandato do substituído. Art. 38 - O Conselheiro Tutelar responderá civilmente, em casos de improbidade administrativa ou por exercício irregular da função, bem como, administrativamente, mediante procedimento instaurado nos termos previsto na legislação afeita ao servidor municipal, podendo, em conseqüência, perder o seu mandato. Art. 39 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro regional ou distrital, local. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40 - Enquanto não for instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a ele conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária, nos moldes do art. 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 41 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, em Alexandria/RN, 23 de Setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal