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norma nº 847/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 847 / 2005
Date 2005-09-23
Ementa“Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e revoga a lei municipal nº. 689/90 e dá outras providências.”
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
LEI Nº 847, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005. 
“Dispõe sobre a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente e revoga a lei municipal nº. 689/90 
e dá outras providências.” 
 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEXANDRIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º- Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. 
Art. 2°- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito 
municipal, far-se-á através de: 
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, 
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, 
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; 
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que delas necessitem; 
III – serviços especiais, nos termos desta Lei. 
Parágrafo único - O município destinará recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. 
Art. 3° - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente: 
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Conselho Tutelar. 
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Art. 4° - O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os 
incisos II e III do art. 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento 
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante 
prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e 
destinar-se-ão a: 
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c) colocação familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) prestação de serviços à comunidade; 
g) semi-liberdade; 
h) internação. 
§ 2° - Os serviços especiais visam: 
a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, 
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes 
desaparecidos; 
c) à proteção jurídico-social. 
Capítulo II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à 
Secretaria de Assistência Social observada a composição paritária de seus membros, nos 
termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90. 
Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
composto por 06 (seis) membros, na seguinte conformidade: 
I) - 03 (três) representantes do poder público a serem indicados pelo Prefeito, 
pertencentes às Secretarias Municipais; 
II) – 03 (três) representantes de entidades não-governamentais representativas 
da sociedade civil; 
§ 1° - Os conselheiros representantes das Secretarias serão designados pelo 
Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria. 
§ 2° - No primeiro mandado do Conselho, os representantes de organizações da 
sociedade civil serão indicados pelas entidades representativas, com sede no Município, 
mediante edital publicado no Mural da Prefeitura Municipal de Alexandria, dentre outros 
meios de comunicação. 
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§ 3º - Para a renovação dos mandatos dos conselheiros indicados pelas 
entidades não-governamentais previstas no inciso II, do art. 6.º desta lei, observará o seguinte: 
a - Poderão indicar representantes todas as entidades com reconhecida atuação 
neste Município, na defesa, atendimento e promoção dos direitos da criança e do adolescente. 
 b - nos 03 (três) meses anteriores ao encerramento do mandato dos 
conselheiros representantes das entidades não-governamentais, o Conselho abrirá prazo para 
que as entidades indiquem seus representantes, em número de dois, através de edital afixado 
em locais movimentados do Município, podendo também ser publicado em jornal de 
circulação local. 
c - inscrevendo-se representantes em número superior ao de vagas, o Conselho 
por meio de resolução, nomeará comissão composto por 03 (três) de seus membros e 
estabelecerá normas sobre processo para escolha dos conselheiros representantes das 
entidades não-governamentais, sendo que votarão e poderão ser votados todos os 
representantes das entidades registradas perante o Conselho e as vagas de conselheiro serão 
preenchidas de acordo com a ordem de votação, podendo ser convidado o representante do 
Ministério Público para acompanhar o pleito. 
§ 4°. A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos 
suplentes. 
§ 5° - Os conselheiros representantes da sociedade civil exercerão mandato de 
dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução. 
§ 6° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada. 
§ 7°. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito 
Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei. 
Art. 7°- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, 
definindo prioridades e controlando as ações de execução; 
II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e 
do adolescente; 
III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de 
programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como 
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal 
regionalizado de atendimento; 
IV – elaborar seu regimento interno; 
V – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos 
casos de vacância e término do mandato; 
V I – co-gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das 
entidades não-governamentais e governamentais; 
VII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da 
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
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VIII – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, 
saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as 
modificações necessárias à consecução da política formulada; 
IX – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; 
X – proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de 
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; 
XI – proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento; 
XII – fixar critérios de utilização de recursos oriundos do fundo municipal, 
através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando percentual 
para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou 
abandonado, de difícil colocação familiar. 
Art 8° - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao 
suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de 
instalações e funcionários que deverão ser cedidos pela Prefeitura Municipal. 
Capítulo III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 9° - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que será co-gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e pela Secretaria de Finanças. 
§ 1°- O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 
§ 2°- As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos 
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e 
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais 
básicas. 
§ 3° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
constituído: 
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município; 
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados; 
IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em 
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; 
V – por outros recursos que lhe forem destinados; 
VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações 
de capitais. 
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Art. 10 - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder 
Executivo Municipal. 
Capítulo IV 
DO CONSELHO TUTELAR 
Seção l 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
composto de 05 (cinco) membros titulares, para mandato de três anos, permitida uma 
recondução. 
Art. 12 - Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores 
do município, na forma estabelecida em Lei e por Resolução expedida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizada pelo Ministério Público. 
Parágrafo Único - A regulamentação do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, será feita através de resoluções expedidas pela Comissão Eleitoral 
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a 
fiscalização do Ministério Público, observando-se o disposto nesta lei. 
Seção II 
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS 
Art. 13 - A candidatura a função de Conselheiro Tutelar será individual e sem 
vinculação político partidária. 
Art. 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem 
os seguintes requisitos: 
I – idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios 
estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; 
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III – residir no município há mais de dois anos; 
IV – estar no gozo de seus direitos políticos e não exercer cargo ou função em 
agremiação político-partidária; 
V – apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso 
equivalente ao ensino médio; 
VI – comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 06 (seis) meses, 
em atividades na área de defesa, promoção e atendimento dos direitos da criança e do 
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adolescente mediante competente “curriculum” documentado ou certidão de autoridade 
competente; 
VII – submeter-se a uma prova de conhecimento, de caráter eliminatório, sobre 
o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada pela Comissão Eleitoral designada e 
fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 1° - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu 
afastamento no ato da inscrição da candidatura a membro do Conselho Tutelar. 
§ 2°- O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo 
incompatível com o exercício de outra função pública, salvo os casos previstos em lei e com 
horário compatível. 
Art. 15 – O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em 
requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação 
dos requisitos estabelecidos nesta lei. 
Art. 16 – Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá 
um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral. 
Art. 17 – Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para 
impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Mural da Prefeitura Municipal 
de Alexandria ou por outro meio de comunicação. Ocorrendo aquela, o candidato será 
intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa. 
§ 1° - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins 
do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 2° - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo 
para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação. 
§ 3°- Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão 
Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias, publicando sua decisão no 
Mural da Prefeitura Municipal de Alexandria, ou em meio de comunicação. 
Art. 18 – Julgadas em definitivo todas as impugnações, a Comissão Eleitoral 
publicará edital no Mural da Prefeitura Municipal de Alexandria ou em outro meio de 
comunicação, com a relação dos candidatos habilitados. 
Art. 19 – Se servidor público for escolhido para o Conselho Tutelar, poderá 
optar entre o valor da função de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, 
ficando-lhe garantidos: 
I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu 
mandato; 
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 
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§ 1°- A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes 
Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. 
Seção III 
DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA 
Art. 20 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital 
publicado no Mural da Prefeitura Municipal de Alexandria ou através de outro meio de 
comunicação, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração. 
Art. 21 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
deflagrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva implementação do 
CMDCA ou de acordo com data fixada em documento ou termo de acordo. 
 Parágrafo único – O Processo de renovação do Conselho Tutelar terá início 
através da publicação do edital 3 (três) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela 
primeira vez e assim sucessivamente. 
Art. 22 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites 
impostos pela legislação pertinente e as deliberações da Comissão Eleitoral e garantirá a 
utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. 
Art. 23 – As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante 
modelo aprovado pela Comissão Eleitoral e serão rubricadas pelo Presidente da mesa 
receptora e por um mesário, caso o processo não seja efetuado de forma eletrônica. 
§ 1° - O eleitor poderá votar em cinco candidatos. 
§ 2° - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, 
codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. 
Art. 24 - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços 
e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pela Comissão Eleitoral para 
indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras. 
Art. 25 - Cada candidato poderá credenciar no máximo 2 (dois) fiscais para 
acompanhar o processo de recepção e apuração dos votos. 
Seção IV 
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE 
Art 26 – Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos 
votos e sua apuração, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral e fiscalização do Ministério 
Público. 
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Parágrafo único – Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos 
forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com 
recurso à Comissão Eleitoral que decidirá seguidamente, facultada a manifestação do 
Ministério Público. 
Art. 27 – Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, a 
Comissão Eleitoral proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos 
candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. 
§ 1°- Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados 
eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. 
§ 2° - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais 
idoso. 
§ 3° - Os membros titulares escolhidos serão diplomados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao 
Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Mural da 
Prefeitura Municipal de Alexandria ou em outro meio de comunicação e após, empossados. 
§ 4° - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o 
maior número de votos. 
Art. 28 – Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão, antes de 
serem empossados, a estudos sobre a legislação específica das atribuições da função e a 
treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA ou mediante ação 
do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outro órgão/entidade. 
Seção V 
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 29 – As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são 
as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor. 
Art. 30 – O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus 
conselheiros, caso a caso: 
I – Das 8:00 h às 18:0 0 h, de Segunda a Sexta-feira; 
II - Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo 
normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão; 
III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, 
conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se 
encontra; 
IV – O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a 
atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) 
horas semanais. 
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Art. 31 – A coordenação ou presidência do Conselho Tutelar será definida em 
reunião do colegiado, devendo constar no seu Regimento Interno. 
Art. 32 – Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um 
membro deste, que acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. 
Parágrafo Único – Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as 
providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, 
ressalvada requisição ministerial ou judicial. 
Art. 33 – O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao 
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários 
do Poder Público. 
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 10 (vinte) 
dias, a contar da proclamação do resultado do processo de escolha para o Conselho Tutelar, 
propiciar a este Órgão as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, 
equipamentos, materiais e instalações físicas, devendo ainda estabelecer previsão 
orçamentária para a sua manutenção, independentemente dos recursos do Fundo. 
Seção VI 
DA INSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE 
MANDATO 
Art. 34 - Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar, com mandato 
de 3 (três) anos, vinculada ao Poder Executivo Municipal através Secretaria de Assistência 
Social.
Art. 35 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso 
de crime comum até julgamento definitivo. 
Art. 36 - O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função perceberá a 
título de remuneração o valor equivalente a 01 (um) Salário Mínimo CC-10. 
Parágrafo único - Na vigência de seu mandato o Conselheiro Tutelar terá os 
mesmos direitos, deveres e vantagens inerentes ao servidor público municipal. 
Art. 37 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença 
irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal. 
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Parágrafo Único – verificada a hipótese prevista neste artigo, a Secretaria ao 
qual o Conselheiro está vinculado declarará vaga a função, cabendo ao Chefe do Executivo 
municipal dar posse imediata ao suplente, para completar o prazo do mandato do substituído. 
Art. 38 - O Conselheiro Tutelar responderá civilmente, em casos de 
improbidade administrativa ou por exercício irregular da função, bem como, 
administrativamente, mediante procedimento instaurado nos termos previsto na legislação 
afeita ao servidor municipal, podendo, em conseqüência, perder o seu mandato. 
Art. 39 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou 
madrasta e enteado. 
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste 
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro regional ou 
distrital, local. 
Capítulo V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 40 - Enquanto não for instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a ele 
conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária, nos moldes do art. 262 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 41 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as 
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. 
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, em Alexandria/RN, 23 de Setembro de 2005; 
184o
 da Independência e 117o
 da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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