| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 849 / 2005 |
| Date | 2005-11-17 |
| Ementa | “Modifica a estrutura e composição do Conselho Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN LEI MUNICIPAL N.º 849, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005. “Modifica a estrutura e composição do Conselho Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Dos Objetivos Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, criado pela Lei Municipal n.º 730/93, é órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art 2º - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social. I – Definir as prioridades da política de Assistência Social; II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III – Aprovar a política Municipal de Assistência Social; IV – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI – Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistências prestadas a população pelos órgãos, entidades públicas e privada no município; VIII – Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social pública e privada no âmbito municipal; IX – Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI – Elaborar e aprovar seu regimento interno; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 3 XII – Zelar pela efetivação de sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII – Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV – Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. Capítulo II Da estrutura e do funcionamento Seção I Da Composição Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: I – Do Poder Público: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura e Meio Ambiente; d) 1 (um) representante das outras esferas de Governo (União ou Estado); II – Dos usuários. a) 1 (um) representante das Igrejas; b) 1 (um) representante das Associações Comunitárias; c) 1 (um) representante dos Clubes de Serviço; d) 1 (um) representante dos Sindicatos; Parágrafo Primeiro - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Parágrafo Segundo - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Parágrafo Terceiro - A soma dos representantes que trata o inciso II do presente artigo, não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplente do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, com direito à recondução, por igual período, mediante indicação: I – Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto respectivas representações; II – Do único representante legal das entidades nos demais casos. Parágrafo Primeiro - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Parágrafo Segundo – Dentre os membros efetivos, serão escolhidos o Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I – O exercício da função de conselheiro é considerada de serviço público relevante, e não será remunerada; II – Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; III – Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentado ao Prefeito Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 3 IV – Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V – As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções, as quais serão lavradas no respectivo livro de ata. Seção II Do funcionamento Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, obedecendo as seguintes normas: I – Plenária como órgão de deliberação máxima; II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membros; II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de divulgação. Parágrafo único – As resoluções do CMAS, bem como os temas discutidos em plenário pela diretoria e comissões, serão abjeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10º- O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60(sessenta) dias da sanção dessa Lei. Art. 11º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 7.º, 8.º, 9º, 10.º, 11, 12 e 13 da Lei Municipal n.º 730/93, bem como as Leis Municipais n.º 755/95 e 769/97. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 17 de Novembro de 2005, 184o da Independência e 117o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal