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norma nº 849/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 849 / 2005
Date 2005-11-17
Ementa“Modifica a estrutura e composição do Conselho Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.”
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
LEI MUNICIPAL N.º 849, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005. 
“Modifica a estrutura e composição do 
Conselho Municipal de Assistência Social, e dá 
outras providências.” 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Dos Objetivos 
 Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, criado pela Lei 
Municipal n.º 730/93, é órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. 
 Art 2º - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, 
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social. 
 I – Definir as prioridades da política de Assistência Social; 
 II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Assistência; 
 III – Aprovar a política Municipal de Assistência Social; 
 IV – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de 
Assistência Social; 
 V – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a 
aplicação dos recursos; 
 VI – Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras 
e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e 
aplicação dos recursos; 
 VII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistências prestadas a 
população pelos órgãos, entidades públicas e privada no município; 
 VIII – Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
Assistência Social pública e privada no âmbito municipal; 
 IX – Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor 
público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito 
municipal; 
 X – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; 
 XI – Elaborar e aprovar seu regimento interno; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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 XII – Zelar pela efetivação de sistema descentralizado e participativo de 
assistência social; 
 XIII – Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, 
por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que 
terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o 
aperfeiçoamento do sistema; 
 XIV – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
 XV – Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. 
Capítulo II 
Da estrutura e do funcionamento 
Seção I 
Da Composição 
 Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: 
 I – Do Poder Público: 
 a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
 b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
 c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura e Meio Ambiente; 
 d) 1 (um) representante das outras esferas de Governo (União ou Estado); 
 II – Dos usuários. 
 a) 1 (um) representante das Igrejas; 
 b) 1 (um) representante das Associações Comunitárias; 
 c) 1 (um) representante dos Clubes de Serviço; 
 d) 1 (um) representante dos Sindicatos; 
 Parágrafo Primeiro - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da 
mesma categoria representativa. 
 Parágrafo Segundo - Somente será admitida a participação no CMAS de 
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 
 Parágrafo Terceiro - A soma dos representantes que trata o inciso II do presente 
artigo, não será inferior à metade do total de membros do CMAS. 
 Art. 4º - Os membros efetivos e suplente do CMAS serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, com direito à recondução, por igual 
período, mediante indicação: 
 I – Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto respectivas 
representações; 
 II – Do único representante legal das entidades nos demais casos. 
 Parágrafo Primeiro - Os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha do Prefeito. 
 Parágrafo Segundo – Dentre os membros efetivos, serão escolhidos o 
Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro. 
 Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições 
seguintes: 
 I – O exercício da função de conselheiro é considerada de serviço público 
relevante, e não será remunerada; 
 II – Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos 
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; 
 III – Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da 
entidade ou autoridade responsável, apresentado ao Prefeito Municipal; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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 IV – Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
 V – As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções, as quais 
serão lavradas no respectivo livro de ata. 
Seção II 
Do funcionamento 
 Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno 
próprio, obedecendo as seguintes normas: 
 I – Plenária como órgão de deliberação máxima; 
 II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos 
seus membros. 
 Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
 Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
 I – Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a Assistência Social e entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membros; 
 II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
 Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de divulgação. 
 Parágrafo único – As resoluções do CMAS, bem como os temas discutidos em 
plenário pela diretoria e comissões, serão abjeto de ampla e sistemática divulgação. 
 Art. 10º- O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60(sessenta) 
dias da sanção dessa Lei. 
 Art. 11º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para 
promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. 
 Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial os artigos 7.º, 8.º, 9º, 10.º, 11, 12 e 13 da Lei Municipal 
n.º 730/93, bem como as Leis Municipais n.º 755/95 e 769/97. 
 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 17 de Novembro de 2005, 184o
 da Independência e 117o
 da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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