| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 961 / 2011 |
| Date | 2011-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste das aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto de Previdência do Município de Alexandria -IPAMA, e dá outras providências. |
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Estado do Rio Chade do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL N.º 961, DE 18 DE MARÇO DE 2011. “Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Alexandria — IPAMA, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de até 9,38% (nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento) para os benefícios pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Alexandria, que sejam superiores ao salário mínimo nacional. Parágrafo Primeiro — O percentual estabelecido acima refere-se à inflação acumulada de março de 2009 a Dezembro de 2010, medida através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo Segundo —- Para os benefícios concedidos pelo Instituto de Previdência do Município de Alexandria a partir de 1.º de Março de 2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados abaixo: Inflação 2009 0,20 9,38 0,55 9,18 0,60 8,63 0,42 8,03 0,23 7,61 0,08 7,38 0,16 7,30 0,24 7,14 0,37 6,90 0,24 6,53 2010 0,88 6,29 0,70 5,41 0,71 4, 0,73 4,00 0,43 3,27 -0,11 2,84 -0,07 2,95 -0,07 3,02 0,54 3,09 Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 C.N.P.J.: 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 — Alexandria/RN e-mail: pmalexandria Obrisanet.com.br OUT 0,92 2,55 NOV 1,03 1,63 DEZ 0,60 0,60 Art. 4.º - A partir da presente data, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício será de R$ 3.416,54 (Três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cingiienta centavos), nos termos do artigo 2.º da Medida Provisória n.º 475, de 23 de Dezembro de 2010. Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer os reajustes devidos no salário de contribuição e no salário de benefício, sempre que houve alteração no Regime Geral de Previdência Social. Art. 5.º - O Poder Executivo operacionalizará a implantação do Sistema Previdenciário de Gestão de RPPS — SIPREV/Gestão de RPPS, do Ministério da Previdência Social, para gerenciar questões previdenciárias do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais, no prazo de 90 (Noventa dias) a contar da publicação desta Lei. Parágrafo Único - O SIPREV/Gestão de RPPS visa garantir o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 40, da Constituição Federal e o controle das demais disposições legais e Constitucionais, inclusive quanto ao teto remuneratório conforme disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, bem como para viabilizar o cumprimento do art. 3º, da Lei nº 10.887/2004 que prevê a formação de banco de dados dos servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 6.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Alexandria para o exercício de 2011, suplementadas se necessário. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 18 de Março de 2011; 190º da Independência e 123º da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 2