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norma nº 961/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 961 / 2011
Date 2011-03-18
EmentaDispõe sobre o reajuste das aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto de Previdência do Município de Alexandria -IPAMA, e dá outras providências.
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Estado do Rio Chade do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL N.º 961, DE 18 DE MARÇO DE 2011.
“Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto de Previdência do Município de Alexandria —
IPAMA, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de até 9,38%
(nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento) para os benefícios pagos pelo Instituto de
Previdência do Município de Alexandria, que sejam superiores ao salário mínimo nacional.
Parágrafo Primeiro — O percentual estabelecido acima refere-se à inflação
acumulada de março de 2009 a Dezembro de 2010, medida através do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo Segundo —- Para os benefícios concedidos pelo Instituto de
Previdência do Município de Alexandria a partir de 1.º de Março de 2009, o reajuste de que
trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados abaixo:
Inflação
2009 0,20 9,38
0,55 9,18
0,60 8,63
0,42 8,03
0,23 7,61
0,08 7,38
0,16 7,30
0,24 7,14
0,37 6,90
0,24 6,53
2010 0,88 6,29
0,70 5,41
0,71 4,
0,73 4,00
0,43 3,27
-0,11 2,84
-0,07 2,95
-0,07 3,02
0,54 3,09
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264
C.N.P.J.: 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 — Alexandria/RN
e-mail: pmalexandria Obrisanet.com.br
OUT 0,92 2,55
NOV 1,03 1,63
DEZ 0,60 0,60
Art. 4.º - A partir da presente data, o limite máximo do salário de contribuição e
do salário de benefício será de R$ 3.416,54 (Três mil, quatrocentos e dezesseis reais e
cingiienta centavos), nos termos do artigo 2.º da Medida Provisória n.º 475, de 23 de
Dezembro de 2010.
Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer os reajustes
devidos no salário de contribuição e no salário de benefício, sempre que houve alteração no
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 5.º - O Poder Executivo operacionalizará a implantação do Sistema
Previdenciário de Gestão de RPPS — SIPREV/Gestão de RPPS, do Ministério da Previdência
Social, para gerenciar questões previdenciárias do Instituto de Seguridade dos Servidores
Municipais, no prazo de 90 (Noventa dias) a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - O SIPREV/Gestão de RPPS visa garantir o equilíbrio
atuarial e financeiro previsto no art. 40, da Constituição Federal e o controle das demais
disposições legais e Constitucionais, inclusive quanto ao teto remuneratório conforme
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, bem como para viabilizar o
cumprimento do art. 3º, da Lei nº 10.887/2004 que prevê a formação de banco de dados dos
servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 6.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Alexandria para o exercício de
2011, suplementadas se necessário.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN,
em 18 de Março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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