| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2005 |
| Date | 2005-12-23 |
| Ementa | “Cria o Programa Municipal de Habitação e dá outras providências”. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL N.º 854, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005. “Cria o Programa Municipal de Habitação e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 75, IV, e 39, § 1.º, I, da Constituição Federal, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica criado o Programa Municipal de Habitação, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com o Gabinete Civil e a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo. Parágrafo único – O programa será executado de 2005 a 2008. Art. 2.º - O programa será financiado com recursos próprios ou convênios e/ou parceiras com outros órgãos, instituições, Governos Estadual ou Federal. Art. 3.º - O controle social do Programa será do Conselho Municipal de Assistência Social, juntamente com o Técnico Social responsável pelo projeto. Art. 4.º - A coordenação do Programa será exercida por profissional da área social, com formação superior em Serviço Social, Ciências Sociais, Psicologia ou Pedagogia, pertencente ao quadro de servidores do Município de Alexandria. Art. 5.º - A população beneficiária do Programa será selecionada seguindo critérios que estabeleçam a ordem de prioridade de atendimento promovendo a justiça social, a transparência das ações públicas, com a conseqüente supressão da prática clientelista, paternalista e assistencialista, obedecendo a seguinte ordem: I – Família residindo em área de risco; II – Condições de habitabilidade como: a) não possuir moradia própria; b) Co-habitação; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 2 c) habitação precária. III – Maior tempo de residência no Município; IV – Maior número de pessoas residindo na Unidade Habitacional; V – Menor relação entre a renda e o número de pessoas que compõem o grupo familiar (menor renda per capita); VI – Famílias chefiadas por mulheres; VII – Ser idoso ou existir dependentes idosos na família; VIII – Família com pessoas com necessidades especiais (deficientes físicos e/ou mentais); IX - Famílias beneficiárias dos Programas Governamentais de Segurança Alimentar e Transferência de Renda ( Leite, Bolsa Família, etc.). Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 23 de Dezembro de 2005, 184o da Independência e 117o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal