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norma nº 865/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 865 / 2006
Date 2006-04-05
Ementa“Institui o Programa “Voluntário Alexandriense” no âmbito da administração pública municipal, e dá outras providências.”
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL Nº 865, DE 05 DE ABRIL DE 2006. 
“Institui o Programa “Voluntário Alexandriense” no 
âmbito da administração pública municipal, e dá outras 
providências.” 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º – Fica instituído o Programa “VOLUNTÁRIO ALEXANDRIENSE”, 
destinado a incentivar o trabalho voluntário nos órgãos públicos municipais com objetivos 
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos, de assistência social, de saúde, 
inclusive mutualidade, de fins não lucrativos, conforme previsto na Lei Federal n.º 9.608 de 
18 de Fevereiro de 1998. 
 Art. 2º – O Programa compreende a instituição da “Força Voluntária 
Alexandriense” destinada às ações de particulares em colaboração com o Poder Público 
Municipal. 
 Art. 3º – A “Força Voluntária Alexandriense” será formada por pessoas físicas 
interessadas em contribuírem com serviços voluntários inerentes à consecução dos objetivos 
do Poder Público Municipal, em suas diversas áreas de atuação. 
 Art. 4º – Poderão inscrever-se como voluntários pessoas que preencham os 
seguintes requisitos: 
 I – ter mais de dezoito anos; 
 II – estar em dia com as obrigações eleitorais; 
 III – estar concluindo ou ter concluído o ensino fundamental; 
 IV – não ter antecedentes criminais; 
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 V – exercer atividade profissional, desde que não seja no serviço público 
municipal. 
 Art. 5º – O serviço voluntário consistirá na prestação de atividade não 
remunerada, por 10 (dez) horas semanais, no mínimo, sem vínculo empregatício e isento de 
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 
 Parágrafo Primeiro - O voluntário poderá ter custeadas as despesas que 
comprovadamente precisar realizar no exercício de suas atividades, tais como deslocamentos, 
vestimentas e as inerentes ao seu trabalho, na forma da Lei, as quais deverão estar expressas e 
previamente autorizadas pelo Chefe da Unidade a que estiver vinculado, não podendo o 
ressarcimento exceder a quantia de R$ 150,00 (Cento e cinqüenta reais) mensais. 
 Parágrafo Segundo – Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte 
e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, 
nos termos do artigo 3.º A, da Lei n.º 9.608/98. 
 Art. 6º – O serviço voluntário será exercido mediante celebração de termo de 
adesão entre a entidade pública e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o 
objeto e as condições de seu exercício. 
 Art. 7º – As doações à “Força Voluntária Alexandriense”, por pessoas físicas 
ou jurídicas, serão feitas através de termo de doação específico, o qual conterá o objeto e a 
qualificação do doador. 
 Parágrafo Único – As doações em dinheiro serão direcionadas para: 
 I – aquisição de materiais necessários à realização do serviço voluntário; 
 II – uniformização, identificação e administração do pessoal voluntário; 
 III – confecção de material didático aos participantes da Força Voluntária, 
versando sobre: 
a) o Estado e suas funções; 
b) atribuições específicas do órgão público em que o serviço voluntário é 
realizado; 
c) deveres e responsabilidades do agente público; 
d) direitos e deveres do voluntário. 
 Art. 8º – Os voluntários serão conduzidos aos órgãos públicos municipais de 
acordo com o interesse público e as especialidades de cada um, após capacitação promovida 
pela Secretaria Municipal da Administração e dos Recursos Humanos. 
 Art. 9º – O Poder Público estimulará a prática do voluntariado na comunidade. 
 Parágrafo Único – O Município de Alexandria, através da Prefeitura Municipal, 
realizará convênios com organizações não governamentais, serviços sociais autônomos, 
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, entidades 
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filantrópicas, entidades de utilidade pública e outras que atendam ao disposto no artigo 1º, 
visando o aproveitamento dos voluntários. 
 Art. 10 – Será concedido ao cidadão Alexandriense voluntário, que prestar seus 
serviços à administração pública municipal e preencher os critérios dispostos nesta Lei, o 
Certificado de “VOLUNTÁRIO ALEXANDRIENSE”, registrando as ações e o tempo 
dedicado aos projetos e ações voluntárias. 
 Parágrafo Único – O registro de horas a que alude o caput deste artigo 
verificar-se-á, tão somente, para fins de constatação do preenchimento do disposto no artigo 
5.º desta Lei. 
 Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no 
que couber, obedecendo as disposições da Lei Federal n.º 9.608 de 18 de fevereiro de 1998. 
 Art. 12 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias do Município de Alexandria. 
 Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1.º de Março de 2006, revogadas as disposições em contrário. 
 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 05 de Abril de 2006; 185o
 da Independência e 118o
 da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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