| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 865 / 2006 |
| Date | 2006-04-05 |
| Ementa | “Institui o Programa “Voluntário Alexandriense” no âmbito da administração pública municipal, e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL Nº 865, DE 05 DE ABRIL DE 2006. “Institui o Programa “Voluntário Alexandriense” no âmbito da administração pública municipal, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituído o Programa “VOLUNTÁRIO ALEXANDRIENSE”, destinado a incentivar o trabalho voluntário nos órgãos públicos municipais com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos, de assistência social, de saúde, inclusive mutualidade, de fins não lucrativos, conforme previsto na Lei Federal n.º 9.608 de 18 de Fevereiro de 1998. Art. 2º – O Programa compreende a instituição da “Força Voluntária Alexandriense” destinada às ações de particulares em colaboração com o Poder Público Municipal. Art. 3º – A “Força Voluntária Alexandriense” será formada por pessoas físicas interessadas em contribuírem com serviços voluntários inerentes à consecução dos objetivos do Poder Público Municipal, em suas diversas áreas de atuação. Art. 4º – Poderão inscrever-se como voluntários pessoas que preencham os seguintes requisitos: I – ter mais de dezoito anos; II – estar em dia com as obrigações eleitorais; III – estar concluindo ou ter concluído o ensino fundamental; IV – não ter antecedentes criminais; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 3 V – exercer atividade profissional, desde que não seja no serviço público municipal. Art. 5º – O serviço voluntário consistirá na prestação de atividade não remunerada, por 10 (dez) horas semanais, no mínimo, sem vínculo empregatício e isento de obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Parágrafo Primeiro - O voluntário poderá ter custeadas as despesas que comprovadamente precisar realizar no exercício de suas atividades, tais como deslocamentos, vestimentas e as inerentes ao seu trabalho, na forma da Lei, as quais deverão estar expressas e previamente autorizadas pelo Chefe da Unidade a que estiver vinculado, não podendo o ressarcimento exceder a quantia de R$ 150,00 (Cento e cinqüenta reais) mensais. Parágrafo Segundo – Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, nos termos do artigo 3.º A, da Lei n.º 9.608/98. Art. 6º – O serviço voluntário será exercido mediante celebração de termo de adesão entre a entidade pública e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 7º – As doações à “Força Voluntária Alexandriense”, por pessoas físicas ou jurídicas, serão feitas através de termo de doação específico, o qual conterá o objeto e a qualificação do doador. Parágrafo Único – As doações em dinheiro serão direcionadas para: I – aquisição de materiais necessários à realização do serviço voluntário; II – uniformização, identificação e administração do pessoal voluntário; III – confecção de material didático aos participantes da Força Voluntária, versando sobre: a) o Estado e suas funções; b) atribuições específicas do órgão público em que o serviço voluntário é realizado; c) deveres e responsabilidades do agente público; d) direitos e deveres do voluntário. Art. 8º – Os voluntários serão conduzidos aos órgãos públicos municipais de acordo com o interesse público e as especialidades de cada um, após capacitação promovida pela Secretaria Municipal da Administração e dos Recursos Humanos. Art. 9º – O Poder Público estimulará a prática do voluntariado na comunidade. Parágrafo Único – O Município de Alexandria, através da Prefeitura Municipal, realizará convênios com organizações não governamentais, serviços sociais autônomos, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, entidades PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 3 filantrópicas, entidades de utilidade pública e outras que atendam ao disposto no artigo 1º, visando o aproveitamento dos voluntários. Art. 10 – Será concedido ao cidadão Alexandriense voluntário, que prestar seus serviços à administração pública municipal e preencher os critérios dispostos nesta Lei, o Certificado de “VOLUNTÁRIO ALEXANDRIENSE”, registrando as ações e o tempo dedicado aos projetos e ações voluntárias. Parágrafo Único – O registro de horas a que alude o caput deste artigo verificar-se-á, tão somente, para fins de constatação do preenchimento do disposto no artigo 5.º desta Lei. Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, obedecendo as disposições da Lei Federal n.º 9.608 de 18 de fevereiro de 1998. Art. 12 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Alexandria. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Março de 2006, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 05 de Abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal