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norma nº 869/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 869 / 2006
Date 2006-10-24
Ementa“Dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e empregos, quadro pessoal, evolução e progressão funcional dos Servidores da Câmara Municipal de Alexandria, e dá outras providências.”
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Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias” 
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331 
CNPJ nº 08.392.938/0001-62 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
LEI MUNICIPAL N.º 869, 24 DE OUTUBRO DE 2006 
“Dispõe sobre o plano de carreira e classificação de 
cargos e empregos, quadro pessoal, evolução e 
progressão funcional dos Servidores da Câmara 
Municipal de Alexandria, e dá outras providências.” 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que o 
Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º – O Regime Jurídico Único dos servidores públicos de Alexandria é o 
ESTATUTÁRIO, conforme instituído e estabelecido na Lei Municipal n.º 819, de 20 de 
Fevereiro de 2003, para os cargos instituídos e estabelecidos na respectiva legislação. 
Art. 2º – A carreira é determinante do desenvolvimento funcional, identificada por área de 
atuação e disposta em Grupos de Atividades. 
Art. 3º – Ficam criados no Serviço Público Municipal os seguintes grupos de atividades: 
I – GRUPO BÁSICO – Compreendendo as categorias funcionais cujo exercício exige 
escolaridade a nível de séries iniciais do ensino fundamental. 
II – GRUPO OPERACIONAL – Compreendendo as atividades de apoio, cujo exercício 
requer, no mínimo, o Ensino Fundamental. 
III – GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO – Compreendendo as atividades de 
apoio, cujo exercício requer, no mínimo, o Ensino Médio. 
IV – GRUPO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – Compreendendo as atividades, profissionais 
cujo o exercício requer formação ou qualificação a nível de Ensino Médio. 
V – GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR – Compreendendo as atividades 
profissionais, cujo exercício requer formação ou qualificação de nível superior. 
Art. 4º – Cada grupo de atividade tem sua própria matriz de desenvolvimento funcional, 
conforme indica o Anexo I. 
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Art. 5º – Não haverá correspondência entre os padrões e níveis das matrizes dos diversos 
grupos para nenhum efeito. 
Art. 6º – A Secretaria Geral da Câmara Municipal cientificará os servidores sobre as 
vantagens do regime instituído por esta Lei, bem como, sobre o respectivo Plano de Carreira. 
§ Único – Todos os servidores de que trata este artigo, considerados estáveis de acordo com o 
artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, quando não tiverem sido admitidos por concurso, 
terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados. 
Art. 7º – Os cargos e empregos da Câmara Municipal de Alexandria são classificados 
conforme disposição contida na presente Lei. 
Art. 8º – Os cargos serão criados somente através de Lei e apenas se admitirá servidores 
mediante Concurso Público de provas ou provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão. 
§ Único – O disposto no presente artigo não se aplica às pessoas eventualmente contratados 
para atender necessidades inadiáveis, temporários e de substancial interesse público, em 
período não superior a 180 dias, conforme disposto em Lei. 
Art. 9º – Este Plano de Carreira e de Classificação de cargos de empregos públicos é aplicável 
a todos os servidores do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 10º – A organização, disposição e escala de vencimentos dos servidores do quadro 
Pessoal passa a ser a constante da presente Lei. 
Art. 11 – Para efeitos desta Lei, defini-se: 
I – CARGO PÚBLICO – Posição criada na estrutura e organização funcional, por Lei, em 
quantidade definida, nomenclatura própria e vencimento respectivo. 
II – SERVIDOR – Pessoa que ocupa um cargo ou função remunerada pelo município, 
dependente do vinculo empregatício. 
III – CARGO EM COMISSÃO – Ocupado por servidor que exerce função assim definida pela 
Lei, em caráter precário e transitório, não gerando o seu exercício, direito de permanência no 
mesmo. 
IV – EMPREGO PÚBLICO – Posição criada na organização funcional, instituído por Lei em 
número definido, nomenclatura própria e atribuições especificas, cabíveis a um emprego 
público. 
V – EMPREGADO PÚBLICO – Pessoa legalmente investida no serviço público, que perceba 
contraprestação pecuniária e cujo vínculo seja contratação por tempo determinado. 
VI – QUADRO DE PESSOAL – Universo de cargos e empregos que compõem a estrutura 
funcional da Prefeitura Municipal. 
VII – GRUPO – Conjunto de cargos com nomenclatura, natureza funcional, igualdade de 
vencimentos e grau de responsabilidade. 
VIII – NÍVEL – Número indicativo da posição do cargo na escala de vencimentos. 
IX – PADRÃO – Letra indicativa do valor progressivo da referência. 
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X – GRAU – Conjunto de referência indicativa do vencimento do servidor (padrão + nível = 
grau). 
XI – VENCIMENTO – Retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao 
servidor público, pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão e nível. 
XII – REMUNERAÇÃO – Valor correspondente ao vencimento acrescido das vantagens 
funcionais e pessoais incorporadas ou não, percebidos pelo servidor. 
XIII – PROMOÇÀO – Avanço vertical dentro do mesmo grupo, através da mudança de 
padrão, após o cumprimento de interstício, mediante processo de aperfeiçoamento 
profissional. 
XIV – PROGRESSÃO – É o avanço horizontal, dentro do mesmo padrão, pela mudança 
sucessiva e crescente de níveis, após o cumprimento de interstício, mediante processo de 
avaliação e desempenho. 
XV – TRANSPOSIÇÃO – Mudança dos atuais ocupantes de cargos e empregos para a nova 
sistemática, sem alteração das atribuições e responsabilidades, bem como implicância de 
quaisquer indenização ou ônus ao Erário Municipal. 
Art. 12 – A inclusão dos atuais ocupantes de cargos e empregos permanentes no Sistema de 
Carreira de que trata esta Lei, será efetuada, através da transposição, sendo obrigatório a 
comprovação do grau de escolaridade formal exigido para o cargo e apontado um nível para 
cada cinco (05) anos de exercício, independentemente de sua atual designação, respeitado 
somente a irredutibilidade dos vencimentos. 
CAPITULO – II 
Do Quadro de Pessoal 
Art. 13 – O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal compõe-se do pessoal permanente e 
transitório. 
§ Único – O QUADRO PERMANENTE compõe-se dos cargos de provimento efetivo e o 
QUADRO TRANSITÓRIO dos cargos em comissão, criados, mantidos ou renomenclados, a 
serem regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
SEÇÃO I 
Da Parte Permanente 
Art. 14 – Os cargos de provimento efetivo, discriminados no ANEXO I, ficam criados, 
mantidos, renomenclados ou transpostos aos cargos existentes. 
Art. 15 – Os cargos em comissão são de livre preenchimento e exoneração pelo Presidente da 
Câmara Municipal, respeitados os requisitos para preenchimento dos mesmos. 
Art. 16 – Todo aquele que vier a ocupar cargo em comissão perceberá o valor correspondente 
à referência do cargo para o qual foi designado. 
§ Único – O servidor ou empregado público que eventualmente for designado para cargo em 
comissão terá seu contrato de trabalho imediatamente suspenso, através da Portaria, antes da 
referida nomeação. 
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CAPÍTULO III 
Dos Vencimentos 
Art. 17 – As matrizes de vencimentos dos cargos e empregos públicos constitui-se de cinco 
(05) referências numéricas representadas por algarismos de I a V, com padrões identificados 
por letras do nosso alfabeto, de “A” a “I”. 
Art. 18 – O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os grupos, serão 
equivalentes aos fixados no ANEXO IV, respeitando o salário mínimo nacional. 
Art. 19 – Os valores da Escala de Vencimentos ou Matriz dos cargos e empregos públicos são 
os constantes do ANEXO IV, parte integrante desta Lei. 
Art. 20 – Nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao salário mínimo nacional ou 
superior à remuneração paga ao Prefeito Municipal. 
§ Único – Não se considera para o teto constante do presente artigo, as eventuais vantagens 
pessoais adquiridas como: adicionais por tempo de serviço, auxílio alimentação e outras, 
desde que assim classificadas por Lei Municipal. 
CAPÍTULO IV 
Da Nomeação 
Art. 21 – As formas de nomeação e enquadramento de que trata a presente Lei, serão 
efetivadas na oportunidade como o indicado nos ANEXOS II e III, partes integrantes desta 
Lei, conforme o quantitativo de cargos nos mesmos demonstrados e criados nesta 
oportunidade. 
CAPÍTULO V 
Da Promoção 
Art. 22 – A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do 
funcionário de um NIVEL para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento 
correspondente à seu GRUPO. 
Art. 23 – A promoção far-se-á por Portaria, obedecendo-se o critério de “qüinqüênio” em 
efetivo exercício no serviço municipal. 
§ 1º – Terá direito a promoção por antiguidade, somente o servidor público municipal 
ESTATUTÁRIO, ressalvados os cargos em comissão que permanecerão no PADRÃO “A”. 
§ 2º – O servidor que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retornar ao 
cargo de provimento efetivo, a contagem do tempo de serviço para todos os fins, podendo, no 
exercício do cargo, optar pelo vencimento que lhe convier. 
Art. 24 – Os servidores serão imediatamente enquadrados nos cargos e empregos, através da 
Portaria, nas referências constantes dos ANEXOS I e II, e nos respectivos NÍVEL e 
PADRÃO, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local. 
§ 1º – Para efeito de enquadramento não são considerados como efetivo exercício: 
I – Falta justificada; 
II – Falta injustificada; 
III – Suspensão disciplinar; 
IV – Mais de uma advertência escrita; 
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V – Licença para tratamento de saúde, mesmo se por acidente de trabalho, ou doença 
profissional; 
VI – Licença por motivo de tratamento de saúde em pessoa da família; 
VII – Exercício de função ou cargo nos governos Federal, Estadual ou qualquer outro 
Município; 
VIII – Pena de prisão;, 
IX – Qualquer tipo de afastamento não remunerado; 
§ 2º – Os benefícios constantes do presente artigo são concedidos também aos servidores 
inativos e pensionistas, obedecendo-se os mesmos critérios. 
§ 3º - Ao servidor público aprovado em concurso para novo cargo, o enquadramento será feito 
no mesmo NIVEL em que se encontrava. 
CAPITULO VI 
Das Disposições Finais 
Art. 25 – Os direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos municipais do Poder 
Legislativo estão definidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com as alterações 
decorrentes da Constituição Federal de 1988 e suas emendas posteriores. 
Art. 26 – O crescimento de um NIVEL, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma 
elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente dos salários-bases. 
§ Único – O crescimento de um Padrão para outro, corresponderá a uma elevação de 2% (dois 
por cento). 
Art. 27 – É vetado o pagamento aos servidores municipais de toda e qualquer remuneração 
adicional, sob forma de gratificação ou de qualquer título, salvo os originados em Lei. 
Art. 28 – A nomeação e a transposição de cargo do servidor público municipal, somente se 
concretizará após a declaração formal de ausência de acumulação ilegal de vínculos 
remunerados com o Poder Público, além da comprovação do grau de escolaridade exigido 
para o cargo. 
Art. 29 – Ficam extintos todos os cargos e empregos criados por leis anteriores e que 
expressamente não constam da presente Lei. 
Art. 30 – As matrizes remuneratórias correspondem respectivamente à carga horária de 40 
(quarenta) e 20 (vinte) horas semanais. 
§ Único – O piso salarial mínimo será considerado para os servidores que trabalham em carga 
horária de 40 (quarenta) horas semanais e, de 50 % (cinqüenta por cento) para carga horária 
de 20 (vinte) horas semanais. 
Art. 31 - O Presidente da Câmara Municipal através de Decreto Legislativo, definirá as 
atribuições de todos os cargos criados e regulamentará a carga horária semanal de trabalho. 
§ Único – Esta regulamentação deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias da 
aprovação da presente Lei. 
Art. 32 – Os reajustes dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores deverão ser feitos 
sempre na mesma data. 
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Art. 33 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas por conta das 
dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário, de acordo com as 
normas legais vigentes. 
Art. 34 – Sempre que o servidor concluir curso com grau superior de escolaridade ao que já 
possui, terá direito a ascensão funcional, de acordo com as matrizes de desenvolvimento 
funcional. 
Art. 35 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1.º de Setembro de 2006, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 668/85. 
 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 24 de Outubro de 2006; 185o
 da Independência e 118o da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES 
Presidente da Câmara Municipal de Alexandria 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO I 
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CARGO VAGAS ESCOLARIDADE MÍNIMA 
001 ASG 04 ENSINO FUNDAMENTAL 
002 MOTORISTA 01 ENSINO FUNDAMENTAL 
003 VIGILANTE 01 ENSINO FUNDAMENTAL 
004 RECEPCIONISTA 01 ENSINO MÉDIO 
005 TÉCNICO ADMINSTRATIVO 02 ENSINO MÉDIO 
 
 
 TOTAL DE CARGOS EFETIVOS 09 (NOVE) 
 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 24 de Outubro de 2006; 185o
 da Independência e 118o da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES 
Presidente da Câmara Municipal de Alexandria 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO II 
CARGOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
GRUPO BÁSICO – PADRÃO “A” 
(Ensino Fundamental) 
• Auxiliar de Serviços Gerais – ASG. 
• Vigilante 
GRUPO OPERACIONAL – PADRÃO “A” e “B” 
(Ensino Fundamental com qualificação 
Profissional) 
• Motorista 
GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO - 
PADRÃO “A” e “B” 
(Ensino Médio) 
• Telefonista 
• Recepcionista 
GRUPO TÉCNICO DE/E NÍVEL MÉDIO 
PADRÃO “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, e “G”. 
(Ensino Médio) 
• Técnico Administrativo 
• Digitador 
 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 24 de Outubro de 2006; 185o
 da Independência e 118o da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES 
Presidente da Câmara Municipal de Alexandria 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO III 
CARGOS QUE COMPÕEM OS GRUPOS DE NOMEAÇÕES 
PESSOAL PERMANENTE QUANTITATIVO 
GRUPO BÁSICO: 
ASG 
Vigilante 
02 
01 
GRUPO OPERACIONAL: 
Motorista 01 
GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO: 
Telefonista/Recepcionista 01 
GRUPO TÉCNICO DE/E NÍVEL MÉDIO: 
Técnico Administrativo 
Digitador 
01 
01 
GRUPO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR: 
Contador 01 
TOTAL DE SERVIDORES COM ESTADILIDADE = 08 
 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 24 de Outubro de 2006; 185o
 da Independência e 118o da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES 
Presidente da Câmara Municipal de Alexandria 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO IV 
GRUPO BÁSICO: Séries iniciais do Ensino Fundamental
CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais 
INTEGRANTES: ASG 
Vigilante 
NÍVEIS 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V 
Ensino Fundamental I A 350,00 367,50 385,88 405,17 425,43 
Ensino Fundamental B 357,00 374,85 393,59 413,27 433,94 
Ensino Médio C 364,14 382,35 401,46 421,54 442,61 
Superior D 371,42 389,99 409,49 429,97 451,47 
GRUPO OPERACIONAL: Escolaridade a nível de Ensino Fundamental, com 
qualificação Profissional 
CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais 
INTEGRANTES: Motorista 
NÍVEIS 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V 
Ensino Fundamental B 357,00 374,85 393,59 413,27 433,94 
Ensino Médio C 364,14 382,35 401,46 421,54 442,61 
Superior D 371,42 389,99 409,49 429,97 451,47 
GRUPO OP. ADMINISTRATIVO: Escolaridade a nível de Ensino Médio 
CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais 
INTEGRANTES: Telefonista/ Recepcionista 
NÍVEIS 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V 
Ensino Médio C 364,14 382,35 401,46 421,54 442,61 
Superior D 371,42 389,99 409,49 429,97 451,47 
Superior com 
Especialização 
E 
378,85 397,79 417,68 438,57 460,50 
GRUPO TÉCNICO DE N. MÉDIO: Escolaridade a nível de Ensino Médio 
CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais 
INTEGRANTES: Técnico Administrativo 
Digitador 
NÍVEIS 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V 
Ensino Médio C 364,14 382,35 401,46 421,54 442,61 
Superior D 371,42 389,99 409,49 429,97 451,47 
Superior com 
Especialização 
E 
378,85 397,79 417,68 438,57 460,50 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO V 
CARGOS QUE COMPÕEM OS GRUPOS DE NOMEAÇÕES TRANSITÓRIAS 
PESSOAL TRANSITÓRIO QUANTITATIVO 
GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO: 
Chefe de Gabinete 01 
GRUPO TÉCNICO DE/E NÍVEL MÉDIO: 
Assessor Legislativo 
Assessor de Imprensa 
Coordenador de Informática 
Sub-Coordenador de Informática 
Secretário Geral 
Tesoureiro 
Contador 
09 
01 
02 
02 
01 
01 
01 
GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR: 
Advogado 01 
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS 19 
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS 
SIGLA DENOMINAÇÀO QUANT. VENC. R$ 
CC – 01 SECRETÁRIO GERAL 01 500,00 
CC – 02 TESOUREIRO 01 500,00 
CC – 03 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 01 500,00
CC – 03 ASSESSOR DE IMPRENSA 01 350,00 
CC – 04 ASSESSOR LEGISLATIVO 09 350,00 
CC – 05 COORDENADOR DE INFORMÁTICA 02 500,00 
CC – 06 SUB-COORDENADOR DE INFORMÁTICA 02 350,00 
CC – 07 ASSESSOR CONTÁBEIL - CONTADOR 01 1.400,00 
CC - 08 ASSESSOR JURÍDICO - ADVOGADO 01 1.000,00 
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS 19 (DEZESSEIS)
 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 24 de Outubro de 2006; 185o
 da Independência e 118o da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES 
Presidente da Câmara Municipal de Alexandria 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO VI 
DEFINIÇÃO DO “PADRÀO” POR FAIXA SALARIAL 
SERVIDORES EFETIVOS 
20 (VINTE) HORAS SEMANAIS 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS 
DE PARA PADRÃO DE PARA PADRÃO 
175,00 212,72 “A – 20” 350,00 425,43 “A” 
178,50 216,97 “B – 20” 357,00 433,94 “B” 
182,07 221,31 “C – 20” 364,14 442,61 “C” 
185,71 195,00 “D – 20” 371,42 389,99 “D” 
189,43 230,25 “E – 20” 378,85 460,50 “E” 
 “F – 20” “F” 
 “G – 20” “G” 
 “H – 20” “H” 
Acima de 350,00 “I – 20” Acima de 700,00 “I” 
 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 24 de Outubro de 2006; 185o
 da Independência e 118o da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES 
Presidente da Câmara Municipal de Alexandria 

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