| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2006 |
| Date | 2006-10-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e empregos, quadro pessoal, evolução e progressão funcional dos Servidores da Câmara Municipal de Alexandria, e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331 CNPJ nº 08.392.938/0001-62 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN LEI MUNICIPAL N.º 869, 24 DE OUTUBRO DE 2006 “Dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e empregos, quadro pessoal, evolução e progressão funcional dos Servidores da Câmara Municipal de Alexandria, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º – O Regime Jurídico Único dos servidores públicos de Alexandria é o ESTATUTÁRIO, conforme instituído e estabelecido na Lei Municipal n.º 819, de 20 de Fevereiro de 2003, para os cargos instituídos e estabelecidos na respectiva legislação. Art. 2º – A carreira é determinante do desenvolvimento funcional, identificada por área de atuação e disposta em Grupos de Atividades. Art. 3º – Ficam criados no Serviço Público Municipal os seguintes grupos de atividades: I – GRUPO BÁSICO – Compreendendo as categorias funcionais cujo exercício exige escolaridade a nível de séries iniciais do ensino fundamental. II – GRUPO OPERACIONAL – Compreendendo as atividades de apoio, cujo exercício requer, no mínimo, o Ensino Fundamental. III – GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO – Compreendendo as atividades de apoio, cujo exercício requer, no mínimo, o Ensino Médio. IV – GRUPO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – Compreendendo as atividades, profissionais cujo o exercício requer formação ou qualificação a nível de Ensino Médio. V – GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR – Compreendendo as atividades profissionais, cujo exercício requer formação ou qualificação de nível superior. Art. 4º – Cada grupo de atividade tem sua própria matriz de desenvolvimento funcional, conforme indica o Anexo I. CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 12 Art. 5º – Não haverá correspondência entre os padrões e níveis das matrizes dos diversos grupos para nenhum efeito. Art. 6º – A Secretaria Geral da Câmara Municipal cientificará os servidores sobre as vantagens do regime instituído por esta Lei, bem como, sobre o respectivo Plano de Carreira. § Único – Todos os servidores de que trata este artigo, considerados estáveis de acordo com o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, quando não tiverem sido admitidos por concurso, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados. Art. 7º – Os cargos e empregos da Câmara Municipal de Alexandria são classificados conforme disposição contida na presente Lei. Art. 8º – Os cargos serão criados somente através de Lei e apenas se admitirá servidores mediante Concurso Público de provas ou provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão. § Único – O disposto no presente artigo não se aplica às pessoas eventualmente contratados para atender necessidades inadiáveis, temporários e de substancial interesse público, em período não superior a 180 dias, conforme disposto em Lei. Art. 9º – Este Plano de Carreira e de Classificação de cargos de empregos públicos é aplicável a todos os servidores do Poder Legislativo Municipal. Art. 10º – A organização, disposição e escala de vencimentos dos servidores do quadro Pessoal passa a ser a constante da presente Lei. Art. 11 – Para efeitos desta Lei, defini-se: I – CARGO PÚBLICO – Posição criada na estrutura e organização funcional, por Lei, em quantidade definida, nomenclatura própria e vencimento respectivo. II – SERVIDOR – Pessoa que ocupa um cargo ou função remunerada pelo município, dependente do vinculo empregatício. III – CARGO EM COMISSÃO – Ocupado por servidor que exerce função assim definida pela Lei, em caráter precário e transitório, não gerando o seu exercício, direito de permanência no mesmo. IV – EMPREGO PÚBLICO – Posição criada na organização funcional, instituído por Lei em número definido, nomenclatura própria e atribuições especificas, cabíveis a um emprego público. V – EMPREGADO PÚBLICO – Pessoa legalmente investida no serviço público, que perceba contraprestação pecuniária e cujo vínculo seja contratação por tempo determinado. VI – QUADRO DE PESSOAL – Universo de cargos e empregos que compõem a estrutura funcional da Prefeitura Municipal. VII – GRUPO – Conjunto de cargos com nomenclatura, natureza funcional, igualdade de vencimentos e grau de responsabilidade. VIII – NÍVEL – Número indicativo da posição do cargo na escala de vencimentos. IX – PADRÃO – Letra indicativa do valor progressivo da referência. CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 12 X – GRAU – Conjunto de referência indicativa do vencimento do servidor (padrão + nível = grau). XI – VENCIMENTO – Retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público, pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão e nível. XII – REMUNERAÇÃO – Valor correspondente ao vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais incorporadas ou não, percebidos pelo servidor. XIII – PROMOÇÀO – Avanço vertical dentro do mesmo grupo, através da mudança de padrão, após o cumprimento de interstício, mediante processo de aperfeiçoamento profissional. XIV – PROGRESSÃO – É o avanço horizontal, dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após o cumprimento de interstício, mediante processo de avaliação e desempenho. XV – TRANSPOSIÇÃO – Mudança dos atuais ocupantes de cargos e empregos para a nova sistemática, sem alteração das atribuições e responsabilidades, bem como implicância de quaisquer indenização ou ônus ao Erário Municipal. Art. 12 – A inclusão dos atuais ocupantes de cargos e empregos permanentes no Sistema de Carreira de que trata esta Lei, será efetuada, através da transposição, sendo obrigatório a comprovação do grau de escolaridade formal exigido para o cargo e apontado um nível para cada cinco (05) anos de exercício, independentemente de sua atual designação, respeitado somente a irredutibilidade dos vencimentos. CAPITULO – II Do Quadro de Pessoal Art. 13 – O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal compõe-se do pessoal permanente e transitório. § Único – O QUADRO PERMANENTE compõe-se dos cargos de provimento efetivo e o QUADRO TRANSITÓRIO dos cargos em comissão, criados, mantidos ou renomenclados, a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. SEÇÃO I Da Parte Permanente Art. 14 – Os cargos de provimento efetivo, discriminados no ANEXO I, ficam criados, mantidos, renomenclados ou transpostos aos cargos existentes. Art. 15 – Os cargos em comissão são de livre preenchimento e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, respeitados os requisitos para preenchimento dos mesmos. Art. 16 – Todo aquele que vier a ocupar cargo em comissão perceberá o valor correspondente à referência do cargo para o qual foi designado. § Único – O servidor ou empregado público que eventualmente for designado para cargo em comissão terá seu contrato de trabalho imediatamente suspenso, através da Portaria, antes da referida nomeação. CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 4 de 12 CAPÍTULO III Dos Vencimentos Art. 17 – As matrizes de vencimentos dos cargos e empregos públicos constitui-se de cinco (05) referências numéricas representadas por algarismos de I a V, com padrões identificados por letras do nosso alfabeto, de “A” a “I”. Art. 18 – O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os grupos, serão equivalentes aos fixados no ANEXO IV, respeitando o salário mínimo nacional. Art. 19 – Os valores da Escala de Vencimentos ou Matriz dos cargos e empregos públicos são os constantes do ANEXO IV, parte integrante desta Lei. Art. 20 – Nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao salário mínimo nacional ou superior à remuneração paga ao Prefeito Municipal. § Único – Não se considera para o teto constante do presente artigo, as eventuais vantagens pessoais adquiridas como: adicionais por tempo de serviço, auxílio alimentação e outras, desde que assim classificadas por Lei Municipal. CAPÍTULO IV Da Nomeação Art. 21 – As formas de nomeação e enquadramento de que trata a presente Lei, serão efetivadas na oportunidade como o indicado nos ANEXOS II e III, partes integrantes desta Lei, conforme o quantitativo de cargos nos mesmos demonstrados e criados nesta oportunidade. CAPÍTULO V Da Promoção Art. 22 – A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do funcionário de um NIVEL para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento correspondente à seu GRUPO. Art. 23 – A promoção far-se-á por Portaria, obedecendo-se o critério de “qüinqüênio” em efetivo exercício no serviço municipal. § 1º – Terá direito a promoção por antiguidade, somente o servidor público municipal ESTATUTÁRIO, ressalvados os cargos em comissão que permanecerão no PADRÃO “A”. § 2º – O servidor que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retornar ao cargo de provimento efetivo, a contagem do tempo de serviço para todos os fins, podendo, no exercício do cargo, optar pelo vencimento que lhe convier. Art. 24 – Os servidores serão imediatamente enquadrados nos cargos e empregos, através da Portaria, nas referências constantes dos ANEXOS I e II, e nos respectivos NÍVEL e PADRÃO, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local. § 1º – Para efeito de enquadramento não são considerados como efetivo exercício: I – Falta justificada; II – Falta injustificada; III – Suspensão disciplinar; IV – Mais de uma advertência escrita; CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 5 de 12 V – Licença para tratamento de saúde, mesmo se por acidente de trabalho, ou doença profissional; VI – Licença por motivo de tratamento de saúde em pessoa da família; VII – Exercício de função ou cargo nos governos Federal, Estadual ou qualquer outro Município; VIII – Pena de prisão;, IX – Qualquer tipo de afastamento não remunerado; § 2º – Os benefícios constantes do presente artigo são concedidos também aos servidores inativos e pensionistas, obedecendo-se os mesmos critérios. § 3º - Ao servidor público aprovado em concurso para novo cargo, o enquadramento será feito no mesmo NIVEL em que se encontrava. CAPITULO VI Das Disposições Finais Art. 25 – Os direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo estão definidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com as alterações decorrentes da Constituição Federal de 1988 e suas emendas posteriores. Art. 26 – O crescimento de um NIVEL, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente dos salários-bases. § Único – O crescimento de um Padrão para outro, corresponderá a uma elevação de 2% (dois por cento). Art. 27 – É vetado o pagamento aos servidores municipais de toda e qualquer remuneração adicional, sob forma de gratificação ou de qualquer título, salvo os originados em Lei. Art. 28 – A nomeação e a transposição de cargo do servidor público municipal, somente se concretizará após a declaração formal de ausência de acumulação ilegal de vínculos remunerados com o Poder Público, além da comprovação do grau de escolaridade exigido para o cargo. Art. 29 – Ficam extintos todos os cargos e empregos criados por leis anteriores e que expressamente não constam da presente Lei. Art. 30 – As matrizes remuneratórias correspondem respectivamente à carga horária de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais. § Único – O piso salarial mínimo será considerado para os servidores que trabalham em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e, de 50 % (cinqüenta por cento) para carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Art. 31 - O Presidente da Câmara Municipal através de Decreto Legislativo, definirá as atribuições de todos os cargos criados e regulamentará a carga horária semanal de trabalho. § Único – Esta regulamentação deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias da aprovação da presente Lei. Art. 32 – Os reajustes dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores deverão ser feitos sempre na mesma data. CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 6 de 12 Art. 33 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário, de acordo com as normas legais vigentes. Art. 34 – Sempre que o servidor concluir curso com grau superior de escolaridade ao que já possui, terá direito a ascensão funcional, de acordo com as matrizes de desenvolvimento funcional. Art. 35 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Setembro de 2006, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 668/85. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 24 de Outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES Presidente da Câmara Municipal de Alexandria CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 7 de 12 ANEXO I QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CARGO VAGAS ESCOLARIDADE MÍNIMA 001 ASG 04 ENSINO FUNDAMENTAL 002 MOTORISTA 01 ENSINO FUNDAMENTAL 003 VIGILANTE 01 ENSINO FUNDAMENTAL 004 RECEPCIONISTA 01 ENSINO MÉDIO 005 TÉCNICO ADMINSTRATIVO 02 ENSINO MÉDIO TOTAL DE CARGOS EFETIVOS 09 (NOVE) PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 24 de Outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES Presidente da Câmara Municipal de Alexandria CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 8 de 12 ANEXO II CARGOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL GRUPO BÁSICO – PADRÃO “A” (Ensino Fundamental) • Auxiliar de Serviços Gerais – ASG. • Vigilante GRUPO OPERACIONAL – PADRÃO “A” e “B” (Ensino Fundamental com qualificação Profissional) • Motorista GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO - PADRÃO “A” e “B” (Ensino Médio) • Telefonista • Recepcionista GRUPO TÉCNICO DE/E NÍVEL MÉDIO PADRÃO “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, e “G”. (Ensino Médio) • Técnico Administrativo • Digitador PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 24 de Outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES Presidente da Câmara Municipal de Alexandria CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 9 de 12 ANEXO III CARGOS QUE COMPÕEM OS GRUPOS DE NOMEAÇÕES PESSOAL PERMANENTE QUANTITATIVO GRUPO BÁSICO: ASG Vigilante 02 01 GRUPO OPERACIONAL: Motorista 01 GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO: Telefonista/Recepcionista 01 GRUPO TÉCNICO DE/E NÍVEL MÉDIO: Técnico Administrativo Digitador 01 01 GRUPO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR: Contador 01 TOTAL DE SERVIDORES COM ESTADILIDADE = 08 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 24 de Outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES Presidente da Câmara Municipal de Alexandria CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 10 de 12 ANEXO IV GRUPO BÁSICO: Séries iniciais do Ensino Fundamental CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais INTEGRANTES: ASG Vigilante NÍVEIS ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V Ensino Fundamental I A 350,00 367,50 385,88 405,17 425,43 Ensino Fundamental B 357,00 374,85 393,59 413,27 433,94 Ensino Médio C 364,14 382,35 401,46 421,54 442,61 Superior D 371,42 389,99 409,49 429,97 451,47 GRUPO OPERACIONAL: Escolaridade a nível de Ensino Fundamental, com qualificação Profissional CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais INTEGRANTES: Motorista NÍVEIS ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V Ensino Fundamental B 357,00 374,85 393,59 413,27 433,94 Ensino Médio C 364,14 382,35 401,46 421,54 442,61 Superior D 371,42 389,99 409,49 429,97 451,47 GRUPO OP. ADMINISTRATIVO: Escolaridade a nível de Ensino Médio CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais INTEGRANTES: Telefonista/ Recepcionista NÍVEIS ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V Ensino Médio C 364,14 382,35 401,46 421,54 442,61 Superior D 371,42 389,99 409,49 429,97 451,47 Superior com Especialização E 378,85 397,79 417,68 438,57 460,50 GRUPO TÉCNICO DE N. MÉDIO: Escolaridade a nível de Ensino Médio CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais INTEGRANTES: Técnico Administrativo Digitador NÍVEIS ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V Ensino Médio C 364,14 382,35 401,46 421,54 442,61 Superior D 371,42 389,99 409,49 429,97 451,47 Superior com Especialização E 378,85 397,79 417,68 438,57 460,50 CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 11 de 12 ANEXO V CARGOS QUE COMPÕEM OS GRUPOS DE NOMEAÇÕES TRANSITÓRIAS PESSOAL TRANSITÓRIO QUANTITATIVO GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO: Chefe de Gabinete 01 GRUPO TÉCNICO DE/E NÍVEL MÉDIO: Assessor Legislativo Assessor de Imprensa Coordenador de Informática Sub-Coordenador de Informática Secretário Geral Tesoureiro Contador 09 01 02 02 01 01 01 GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR: Advogado 01 TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS 19 QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS SIGLA DENOMINAÇÀO QUANT. VENC. R$ CC – 01 SECRETÁRIO GERAL 01 500,00 CC – 02 TESOUREIRO 01 500,00 CC – 03 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 01 500,00 CC – 03 ASSESSOR DE IMPRENSA 01 350,00 CC – 04 ASSESSOR LEGISLATIVO 09 350,00 CC – 05 COORDENADOR DE INFORMÁTICA 02 500,00 CC – 06 SUB-COORDENADOR DE INFORMÁTICA 02 350,00 CC – 07 ASSESSOR CONTÁBEIL - CONTADOR 01 1.400,00 CC - 08 ASSESSOR JURÍDICO - ADVOGADO 01 1.000,00 TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS 19 (DEZESSEIS) PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 24 de Outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES Presidente da Câmara Municipal de Alexandria CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 12 de 12 ANEXO VI DEFINIÇÃO DO “PADRÀO” POR FAIXA SALARIAL SERVIDORES EFETIVOS 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DE PARA PADRÃO DE PARA PADRÃO 175,00 212,72 “A – 20” 350,00 425,43 “A” 178,50 216,97 “B – 20” 357,00 433,94 “B” 182,07 221,31 “C – 20” 364,14 442,61 “C” 185,71 195,00 “D – 20” 371,42 389,99 “D” 189,43 230,25 “E – 20” 378,85 460,50 “E” “F – 20” “F” “G – 20” “G” “H – 20” “H” Acima de 350,00 “I – 20” Acima de 700,00 “I” PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 24 de Outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES Presidente da Câmara Municipal de Alexandria