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norma nº 872/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 872 / 2006
Date 2006-11-16
Ementa“Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural Alexandriense, atendendo ao disposto no artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho do Patrimônio Cultural do Município de Alexandria e dá outras providências.”
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL Nº 872, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006. 
 
“Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural 
Alexandriense, atendendo ao disposto no artigo 216 da 
Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a 
instituir o Conselho do Patrimônio Cultural do Município 
de Alexandria e dá outras providências.” 
 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens 
culturais de propriedade pública ou particular existentes no município que, dotados de valor 
estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público em sua preservação. 
 
 Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural de Alexandria, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, ligado à 
Secretaria Municipal da Cultura, Meio Ambiente e Cidadania, com atribuições específicas de 
zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município. 
 
 Art. 3º - A Prefeitura terá Livro de Tombo para a inscrição dos bens a que se 
refere o artigo 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural e homologado pelo Executivo Municipal. 
 Parágrafo único - O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos 
no artigo só poderá ser cancelado por unanimidade do Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural, desde que haja relevante interesse público. 
 
 Art. 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou 
mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% 
(cinqüenta por cento) do valor da obra. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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 Art. 5º - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou 
reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada 
destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinqüenta 
por cento) do valor do mesmo objeto. 
 
 Art. 6º - As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, 
sem prejuízo da ação penal correspondente, com a devida comunicação do ato representante 
do Ministério Público da Comarca, para as providências devidas. 
 
 Art. 7º - Os bens compreendidos na proteção da presente lei ficam beneficiados 
com o abatimento de 80% do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o 
proprietário zelar por sua conservação. 
 Parágrafo único - O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante 
requerimento do interessado e apresentação da vistoria procedida pelo Conselho, na qual 
deverá ser verificada a limpeza e conservação da parte tombada do imóvel. 
 
 Art. 8º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita 
ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das 
disposições específicas do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o 
mesmo direito. 
 
 Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 16 de Novembro de 2006; 185.º da Independência e 118.º da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal

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