| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2006 |
| Date | 2006-11-16 |
| Ementa | “Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural Alexandriense, atendendo ao disposto no artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho do Patrimônio Cultural do Município de Alexandria e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL Nº 872, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006. “Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural Alexandriense, atendendo ao disposto no artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho do Patrimônio Cultural do Município de Alexandria e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais de propriedade pública ou particular existentes no município que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público em sua preservação. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Alexandria, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, ligado à Secretaria Municipal da Cultura, Meio Ambiente e Cidadania, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município. Art. 3º - A Prefeitura terá Livro de Tombo para a inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo Municipal. Parágrafo único - O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado por unanimidade do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, desde que haja relevante interesse público. Art. 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 2 Art. 5º - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto. Art. 6º - As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente, com a devida comunicação do ato representante do Ministério Público da Comarca, para as providências devidas. Art. 7º - Os bens compreendidos na proteção da presente lei ficam beneficiados com o abatimento de 80% do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar por sua conservação. Parágrafo único - O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado e apresentação da vistoria procedida pelo Conselho, na qual deverá ser verificada a limpeza e conservação da parte tombada do imóvel. Art. 8º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 16 de Novembro de 2006; 185.º da Independência e 118.º da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal