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norma nº 873/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 873 / 2006
Date 2006-11-20
Ementa“Dispõe sobra a criação do serviço público municipal de concurso de prognóstico numérico de múltiplas chances, que tem por objetivo angariar recursos financeiros para o desenvolvimento dos programas da Secretaria de Assistência Social do Município de Alexandria, e dá outras providências.”
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL Nº 873, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006. 
“Dispõe sobra a criação do serviço público municipal de 
concurso de prognóstico numérico de múltiplas chances, 
que tem por objetivo angariar recursos financeiros para o 
desenvolvimento dos programas da Secretaria de 
Assistência Social do Município de Alexandria, e dá
outras providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído no Município de Alexandria, como Serviço Público 
Municipal, o concurso de prognóstico numérico de múltiplas chances. 
Art. 2.º - O Serviço Público Municipal de Concurso de Prognósticos numéricos 
de múltiplas chances tem o objetivo de angariar recursos financeiros para o desenvolvimento 
da Política Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único – O concurso de prognóstico numérico de múltiplas chances é 
modalidade que tem por base sorteios instantâneos, manuais, mecânicos ou eletrônico de 
números, palavras, letras ou símbolos, específicos ou combinados entre si, com distribuição de 
prêmios para um ou mais acertadores mediante rateio, prêmios pré-definidos e bancados. 
Art. 3.º - A execução do serviço municipal de concurso de prognósticos 
numérico de múltiplas chances será explorado pelo Município através da Secretaria de 
Assistência Social, podendo também, ser delegado à entidade privada, através de 
procedimento licitatório, ou a instituição brasileira de caráter filantrópico. 
Parágrafo Primeiro – Quando a exploração dos serviços de concurso de 
prognóstico for concedida a uma instituição brasileira de caráter filantrópico, o prazo de 
concessão deverá ser de dois anos, sendo instituição privada, o prazo de concessão deverá ser 
de três anos, facultado ao Município de Alexandria a prorrogação da concessão em ambos os 
casos; 
Parágrafo Segundo – Será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio 
Grande do Norte o aviso de licitação para concessão de serviço público, para que as entidades 
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tomem conhecimento e apresentem perante a municipalidade, a documentação exigida para 
comprovar sua situação de adimplência perante os órgãos públicos, conforme as 
determinações previstas em Lei; 
Parágrafo Terceiro – A instituição de que trata o caput deste artigo, deverá se 
enquadrar no inciso XIII, do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666/93. 
Art. 4.º - As instituições interessadas deverão atender aos seguintes critérios: 
I – Estar a pelo menos 15 anos em atividade; 
II – Ter sede no Estado do Rio Grande do Norte; 
III – Estar inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; 
IV - Estar inscrita no Cadastro Estadual de Entidades Assistenciais do Estrado 
do Rio Grande do Norte; 
V – Estar inscrita na Secretaria Municipal de Assistência Social, no Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
VI - Ser entidade declarada como de Utilidade Pública Federal; 
VII - Ser entidade declarada como de Utilidade Pública Municipal; 
VIII – Estar com o Estatuto e Ata de Eleição devidamente registrados no 
Cartório competente; 
Art. 5.º - A Instituição deverá apresentar os seguintes documentos perante a 
Prefeitura Municipal de Alexandria: 
I – Cópias autênticas dos atos constitutivos devidamente registrados no cartório 
competente; 
II – Cópias autênticas do documento de identificação, do certificado de pessoa 
física e do título de eleitor do representante legal da instituição; 
III – Cópia autenticada do comprovante de inscrição no cadastro de pessoas 
jurídicas – CNPJ; 
IV – Certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais; 
V – Certidões dos cartórios distribuidores do foro cível, criminal e trabalhista 
da Comarca da sede, que comprovem sua idoneidade; 
VI – Atestado de funcionamento firmado por três autoridades locais; 
VII – Certidão de entidade beneficente de Assistência Social – CEBRAS; 
Parágrafo Único – A instituição deverá comprovar perante o Município de 
Alexandria, quando solicitado, a sua adimplência, com a apresentação de toda a documentação 
elencada neste artigo. 
Art. 6.º - É competência do Poder Executivo Municipal dirigir, coordenar, 
executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar todas as atividades 
relacionadas com o Serviço Municipal de Concurso de Prognósticos Numéricos de Múltiplas 
Chances. 
Parágrafo Primeiro – O Município de Alexandria, por ato do seu Prefeito 
Constitucional, deverá nomear, dentre os integrantes do Conselho Municipal de Assistência 
Social, um grupo de trabalho com três membros, constituído para exercer as atividades 
previstas no caput deste artigo, denominado “Conselho Fiscal do Serviço Público Municipal 
de Concurso de Prognóstico Numérico de Múltiplas Chances”, devendo ainda fiscalizar: 
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I – A instituição concessionária dentro das prerrogativas e exigências contidas 
nesta Lei; 
II – Os planos de sorteio dos concursos de prognósticos numéricos de múltiplas 
chances, desenvolvidos pela concessionária. 
Parágrafo Segundo – Nenhum plano de sorteio ou premiação poderá ser 
colocado à venda sem estarem devidamente atendidas as exigências contidas nesta Lei e em 
legislações complementares de nível nacional, estadual ou municipal. 
Art. 7.º - A concessionária dos serviços não poderá realizar ou divulgar sorteios 
sem a devida autorização do Município de Alexandria. 
Parágrafo Primeiro – A instituição concessionária deverá requerer perante a 
Secretaria Municipal de Tributação e Finanças o seu cadastro, bem como a conseqüente 
emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, para o recolhimento das taxas e 
impostos respectivos, bem como, após a emissão dos documentos, comprovar a sua quitação 
para a liberação de alvará para a realização dos concursos. 
Parágrafo Segundo – Em caso de inadimplência ou descumprimento de 
dispositivos desta Lei, a concessionária perderá de imediato o direito à exploração do serviço 
concedido, ficando facultado ao Município a realização de novo procedimento licitatório com 
vistas à contratação de empresa privada ou à assunção da segunda colocada ao objeto licitado. 
Parágrafo Terceiro – A instituição concessionária deverá comprovar a 
realização do evento, com a entrega dos prêmios, no prazo de cinco dias após a realização do 
concurso, de acordo com o previsto no caput deste artigo. 
Art. 8.º - Sob pena de não concessão do alvará para a realização dos concursos, 
a concessionária deverá requerer a liberação do evento com uma antecedência mínima de 
setenta e duas horas do início de um ou mais sorteios dos concursos de prognóstico de 
múltiplas chances. 
Parágrafo Primeiro – O ato de comunicação do concurso de prognóstico 
numérico de múltiplas chances deverá conter os seguintes dados: 
I – Definição do universo de elementos sorteáveis e modo de agrupamento, 
podendo no entanto ser unitário, composto ou misto;
II – Previsão de vendas; 
III – Preço unitário do bilhete, cartela, cartão, tíquete ou cupom; 
IV – Quantidade de bilhetes, cartela, cartão, tíquete ou cupom a serem emitidas 
para venda; 
V – Plano de distribuição de prêmios contendo a quantidade, especificação e 
valores unitário e total, com descrição minuciosa deles; 
VI – Comprovação da propriedade do objeto da premiação quando esta versar 
sobre bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e similares), viagens, ações ou 
títulos patrimoniais, devendo tais bens se acharem livres e desembaraçados de qualquer tipo 
de ônus ou restrições de direito, sob pena da não expedição do alvará liberando a realização do 
sorteio; 
VII – Comprovação, no ato do pedido de autorização, do depósito do valor 
correspondente à premiação oferecida, depositada em conta vinculada/prêmio de instituição 
bancária oficial, sempre que a premiação for em dinheiro (moeda corrente), sendo a premiação 
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liberada após a devida identificação do contemplado através do bilhete, cartela, cartão, tíquete 
ou cupom premiado; 
VIII – Descrição detalhada da metodologia utilizada, da ordem de classificação 
dos prêmios e da vinculação com os resultados do processo de definição dos ganhadores; 
IX – Definição do local e das datas de realização dos concursos de 
prognósticos; 
X – Local de exposição e entrega dos prêmios aos ganhadores; 
XI – Declaração da caducidade do direito, publicada no Diário Oficial do 
Estado, decorridos noventa dias da realização do sorteio. 
Parágrafo Segundo – Caso a concessionária não atenda a algum dos itens 
relacionados no parágrafo primeiro, esta não poderá dar prosseguimento ao sorteio, tendo em 
vista a não liberação do alvará pelo Poder Público Municipal, ocorrendo descumprimento e 
desobediência às regras estipuladas, perderá a concessão pública. 
Art. 9.º - A concessionária deverá sempre requerer autorização da Secretaria 
Municipal de Tributação e Finanças para a impressão, em gráfica conveniada, dos modelos 
sorteáveis, ficando a cargo da Secretaria previsão no mesmo documento, o controle da 
numeração de ordem e série correspondentes. 
Parágrafo Primeiro – Os modelos sorteáveis deverão obrigatoriamente conter 
as seguintes informações: 
I – Extrato do regulamento do processo de definição dos ganhadores; 
II – Número de ordem e série correspondentes; 
III – Nome do Município ou na hipótese de sorteio realizado por instituição 
concessionária, a indicação de sua razão social/nome fantasia, número de C.N.P.J., endereço 
completo e telefone de contato (para possíveis reclamações); 
IV – Local, data, forma de realização do evento e apuração do resultado; 
V – Relação dos prêmios e a ordem de classificação;
VI – Número da Autorização do Município (para controle). 
Art. 10 – Todos os impressos, materiais, cartazes, vinhetas, gravações de 
divulgação do evento, deverão indicar, obrigatoriamente, número da autorização emitida pela 
Prefeitura. 
Art. 11 – O plano de sorteio deverá ser sempre submetido à apreciação do 
Poder Executivo, quando o serviço for gerido por instituição concessionária. 
Parágrafo Único – Após a sua aprovação e autorização, com a expedição do 
alvará, poderá ser dado início ao processo de divulgação e sorteio dos prêmios. 
Art. 12 – Será facultado à instituição concessionária angariar patrocinadores 
para custear, em parte ou no todo, o processo de premiação, podendo fazer constar nos 
materiais impressos, nas divulgações pela imprensa escrita, bem como na transmissão de 
imprensa falada e televisiva, o nome de seus patrocinadores. 
Parágrafo Primeiro – As concessionárias só poderão receber patrocínio de 
empresas que estejam em dia com as suas obrigações tributárias perante o Município de 
Alexandria. 
Parágrafo Segundo – A Comissão prevista no parágrafo primeiro do Art. 6.º 
deverá expedir relatório trimestral resumido onde serão publicados os concursos realizados e 
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suas respectivas contribuições para o erário municipal, no Diário Oficial do Estado do Rio 
Grande do Norte. 
Art. 13 – A realização de concurso de prognóstico, tipo sorteio numérico de 
múltiplas chances, poderá ocorrer em locais abertos ao público ou em locais pré￾determinados, desde que previamente comunicados, sendo estes no momento do sorteio, 
operacionalizados com o apoio de sistema de computação, com divulgação ao vivo por meio 
da mídia eletrônica (emissoras de rádio e/ou TV). 
Art. 14 – É de inteira responsabilidade do concessionário do serviço público, a 
elaboração de planos de sorteio, distribuição, venda dos elementos sorteáveis, credenciamento 
dos agentes distribuidores, revendedores, pagamento de prêmios, controles administrativo, 
financeiro e estatístico das vendas. 
Parágrafo Primeiro – Todas as relações administrativas e financeiras da 
concessionárias são de sua inteira responsabilidade, inclusive as referentes aos pagamentos de 
encargos sociais advindas de relações de trabalho na realização do fim que a mesma se 
propõe. 
Parágrafo Segundo – Semestralmente deverão ser entregues à Secretaria 
Municipal de Tributação e Finanças os relatórios dos movimentos de apostas e previsões de 
vendas e arrecadação. 
Art. 15 – Em caso de concessão de serviço público, é obrigatória a contratação 
de auditor habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade, pela concessionária, para 
acompanhar os sorteios, auditar as operações financeiras da instituição, ficando responsável 
pela emissão dos relatórios circunstanciados que deverão ser encaminhados ao Poder Público 
Municipal, nos prazos estipulados nesta Lei. 
Art. 16 – O direito de reclamar os prêmios ofertados prescreve em noventa dias 
após a realização do sorteio, ficando os bens e prêmios não reclamados revertidos em favor do 
Fundo Municipal de Assistência Social. 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 20 de 
Novembro de 2006; 185.º da Independência e 119.º da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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