| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 873 / 2006 |
| Date | 2006-11-20 |
| Ementa | “Dispõe sobra a criação do serviço público municipal de concurso de prognóstico numérico de múltiplas chances, que tem por objetivo angariar recursos financeiros para o desenvolvimento dos programas da Secretaria de Assistência Social do Município de Alexandria, e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL Nº 873, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006. “Dispõe sobra a criação do serviço público municipal de concurso de prognóstico numérico de múltiplas chances, que tem por objetivo angariar recursos financeiros para o desenvolvimento dos programas da Secretaria de Assistência Social do Município de Alexandria, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Alexandria, como Serviço Público Municipal, o concurso de prognóstico numérico de múltiplas chances. Art. 2.º - O Serviço Público Municipal de Concurso de Prognósticos numéricos de múltiplas chances tem o objetivo de angariar recursos financeiros para o desenvolvimento da Política Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único – O concurso de prognóstico numérico de múltiplas chances é modalidade que tem por base sorteios instantâneos, manuais, mecânicos ou eletrônico de números, palavras, letras ou símbolos, específicos ou combinados entre si, com distribuição de prêmios para um ou mais acertadores mediante rateio, prêmios pré-definidos e bancados. Art. 3.º - A execução do serviço municipal de concurso de prognósticos numérico de múltiplas chances será explorado pelo Município através da Secretaria de Assistência Social, podendo também, ser delegado à entidade privada, através de procedimento licitatório, ou a instituição brasileira de caráter filantrópico. Parágrafo Primeiro – Quando a exploração dos serviços de concurso de prognóstico for concedida a uma instituição brasileira de caráter filantrópico, o prazo de concessão deverá ser de dois anos, sendo instituição privada, o prazo de concessão deverá ser de três anos, facultado ao Município de Alexandria a prorrogação da concessão em ambos os casos; Parágrafo Segundo – Será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte o aviso de licitação para concessão de serviço público, para que as entidades PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 5 tomem conhecimento e apresentem perante a municipalidade, a documentação exigida para comprovar sua situação de adimplência perante os órgãos públicos, conforme as determinações previstas em Lei; Parágrafo Terceiro – A instituição de que trata o caput deste artigo, deverá se enquadrar no inciso XIII, do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666/93. Art. 4.º - As instituições interessadas deverão atender aos seguintes critérios: I – Estar a pelo menos 15 anos em atividade; II – Ter sede no Estado do Rio Grande do Norte; III – Estar inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; IV - Estar inscrita no Cadastro Estadual de Entidades Assistenciais do Estrado do Rio Grande do Norte; V – Estar inscrita na Secretaria Municipal de Assistência Social, no Conselho Municipal de Assistência Social; VI - Ser entidade declarada como de Utilidade Pública Federal; VII - Ser entidade declarada como de Utilidade Pública Municipal; VIII – Estar com o Estatuto e Ata de Eleição devidamente registrados no Cartório competente; Art. 5.º - A Instituição deverá apresentar os seguintes documentos perante a Prefeitura Municipal de Alexandria: I – Cópias autênticas dos atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente; II – Cópias autênticas do documento de identificação, do certificado de pessoa física e do título de eleitor do representante legal da instituição; III – Cópia autenticada do comprovante de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas – CNPJ; IV – Certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais; V – Certidões dos cartórios distribuidores do foro cível, criminal e trabalhista da Comarca da sede, que comprovem sua idoneidade; VI – Atestado de funcionamento firmado por três autoridades locais; VII – Certidão de entidade beneficente de Assistência Social – CEBRAS; Parágrafo Único – A instituição deverá comprovar perante o Município de Alexandria, quando solicitado, a sua adimplência, com a apresentação de toda a documentação elencada neste artigo. Art. 6.º - É competência do Poder Executivo Municipal dirigir, coordenar, executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar todas as atividades relacionadas com o Serviço Municipal de Concurso de Prognósticos Numéricos de Múltiplas Chances. Parágrafo Primeiro – O Município de Alexandria, por ato do seu Prefeito Constitucional, deverá nomear, dentre os integrantes do Conselho Municipal de Assistência Social, um grupo de trabalho com três membros, constituído para exercer as atividades previstas no caput deste artigo, denominado “Conselho Fiscal do Serviço Público Municipal de Concurso de Prognóstico Numérico de Múltiplas Chances”, devendo ainda fiscalizar: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 5 I – A instituição concessionária dentro das prerrogativas e exigências contidas nesta Lei; II – Os planos de sorteio dos concursos de prognósticos numéricos de múltiplas chances, desenvolvidos pela concessionária. Parágrafo Segundo – Nenhum plano de sorteio ou premiação poderá ser colocado à venda sem estarem devidamente atendidas as exigências contidas nesta Lei e em legislações complementares de nível nacional, estadual ou municipal. Art. 7.º - A concessionária dos serviços não poderá realizar ou divulgar sorteios sem a devida autorização do Município de Alexandria. Parágrafo Primeiro – A instituição concessionária deverá requerer perante a Secretaria Municipal de Tributação e Finanças o seu cadastro, bem como a conseqüente emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, para o recolhimento das taxas e impostos respectivos, bem como, após a emissão dos documentos, comprovar a sua quitação para a liberação de alvará para a realização dos concursos. Parágrafo Segundo – Em caso de inadimplência ou descumprimento de dispositivos desta Lei, a concessionária perderá de imediato o direito à exploração do serviço concedido, ficando facultado ao Município a realização de novo procedimento licitatório com vistas à contratação de empresa privada ou à assunção da segunda colocada ao objeto licitado. Parágrafo Terceiro – A instituição concessionária deverá comprovar a realização do evento, com a entrega dos prêmios, no prazo de cinco dias após a realização do concurso, de acordo com o previsto no caput deste artigo. Art. 8.º - Sob pena de não concessão do alvará para a realização dos concursos, a concessionária deverá requerer a liberação do evento com uma antecedência mínima de setenta e duas horas do início de um ou mais sorteios dos concursos de prognóstico de múltiplas chances. Parágrafo Primeiro – O ato de comunicação do concurso de prognóstico numérico de múltiplas chances deverá conter os seguintes dados: I – Definição do universo de elementos sorteáveis e modo de agrupamento, podendo no entanto ser unitário, composto ou misto; II – Previsão de vendas; III – Preço unitário do bilhete, cartela, cartão, tíquete ou cupom; IV – Quantidade de bilhetes, cartela, cartão, tíquete ou cupom a serem emitidas para venda; V – Plano de distribuição de prêmios contendo a quantidade, especificação e valores unitário e total, com descrição minuciosa deles; VI – Comprovação da propriedade do objeto da premiação quando esta versar sobre bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e similares), viagens, ações ou títulos patrimoniais, devendo tais bens se acharem livres e desembaraçados de qualquer tipo de ônus ou restrições de direito, sob pena da não expedição do alvará liberando a realização do sorteio; VII – Comprovação, no ato do pedido de autorização, do depósito do valor correspondente à premiação oferecida, depositada em conta vinculada/prêmio de instituição bancária oficial, sempre que a premiação for em dinheiro (moeda corrente), sendo a premiação PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 4 de 5 liberada após a devida identificação do contemplado através do bilhete, cartela, cartão, tíquete ou cupom premiado; VIII – Descrição detalhada da metodologia utilizada, da ordem de classificação dos prêmios e da vinculação com os resultados do processo de definição dos ganhadores; IX – Definição do local e das datas de realização dos concursos de prognósticos; X – Local de exposição e entrega dos prêmios aos ganhadores; XI – Declaração da caducidade do direito, publicada no Diário Oficial do Estado, decorridos noventa dias da realização do sorteio. Parágrafo Segundo – Caso a concessionária não atenda a algum dos itens relacionados no parágrafo primeiro, esta não poderá dar prosseguimento ao sorteio, tendo em vista a não liberação do alvará pelo Poder Público Municipal, ocorrendo descumprimento e desobediência às regras estipuladas, perderá a concessão pública. Art. 9.º - A concessionária deverá sempre requerer autorização da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças para a impressão, em gráfica conveniada, dos modelos sorteáveis, ficando a cargo da Secretaria previsão no mesmo documento, o controle da numeração de ordem e série correspondentes. Parágrafo Primeiro – Os modelos sorteáveis deverão obrigatoriamente conter as seguintes informações: I – Extrato do regulamento do processo de definição dos ganhadores; II – Número de ordem e série correspondentes; III – Nome do Município ou na hipótese de sorteio realizado por instituição concessionária, a indicação de sua razão social/nome fantasia, número de C.N.P.J., endereço completo e telefone de contato (para possíveis reclamações); IV – Local, data, forma de realização do evento e apuração do resultado; V – Relação dos prêmios e a ordem de classificação; VI – Número da Autorização do Município (para controle). Art. 10 – Todos os impressos, materiais, cartazes, vinhetas, gravações de divulgação do evento, deverão indicar, obrigatoriamente, número da autorização emitida pela Prefeitura. Art. 11 – O plano de sorteio deverá ser sempre submetido à apreciação do Poder Executivo, quando o serviço for gerido por instituição concessionária. Parágrafo Único – Após a sua aprovação e autorização, com a expedição do alvará, poderá ser dado início ao processo de divulgação e sorteio dos prêmios. Art. 12 – Será facultado à instituição concessionária angariar patrocinadores para custear, em parte ou no todo, o processo de premiação, podendo fazer constar nos materiais impressos, nas divulgações pela imprensa escrita, bem como na transmissão de imprensa falada e televisiva, o nome de seus patrocinadores. Parágrafo Primeiro – As concessionárias só poderão receber patrocínio de empresas que estejam em dia com as suas obrigações tributárias perante o Município de Alexandria. Parágrafo Segundo – A Comissão prevista no parágrafo primeiro do Art. 6.º deverá expedir relatório trimestral resumido onde serão publicados os concursos realizados e PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 5 de 5 suas respectivas contribuições para o erário municipal, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 13 – A realização de concurso de prognóstico, tipo sorteio numérico de múltiplas chances, poderá ocorrer em locais abertos ao público ou em locais prédeterminados, desde que previamente comunicados, sendo estes no momento do sorteio, operacionalizados com o apoio de sistema de computação, com divulgação ao vivo por meio da mídia eletrônica (emissoras de rádio e/ou TV). Art. 14 – É de inteira responsabilidade do concessionário do serviço público, a elaboração de planos de sorteio, distribuição, venda dos elementos sorteáveis, credenciamento dos agentes distribuidores, revendedores, pagamento de prêmios, controles administrativo, financeiro e estatístico das vendas. Parágrafo Primeiro – Todas as relações administrativas e financeiras da concessionárias são de sua inteira responsabilidade, inclusive as referentes aos pagamentos de encargos sociais advindas de relações de trabalho na realização do fim que a mesma se propõe. Parágrafo Segundo – Semestralmente deverão ser entregues à Secretaria Municipal de Tributação e Finanças os relatórios dos movimentos de apostas e previsões de vendas e arrecadação. Art. 15 – Em caso de concessão de serviço público, é obrigatória a contratação de auditor habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade, pela concessionária, para acompanhar os sorteios, auditar as operações financeiras da instituição, ficando responsável pela emissão dos relatórios circunstanciados que deverão ser encaminhados ao Poder Público Municipal, nos prazos estipulados nesta Lei. Art. 16 – O direito de reclamar os prêmios ofertados prescreve em noventa dias após a realização do sorteio, ficando os bens e prêmios não reclamados revertidos em favor do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 20 de Novembro de 2006; 185.º da Independência e 119.º da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal