| Tipo | INSTRUÇÃO NORMATIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-09-30 |
| Ementa | Disciplina internamente termos da Lei Ordinária Municipal n.º 1.018, 27 de setembro de 2013, implementando as condições necessárias ao requerimento, deferimento e execução de Parcelamento Especial atinente as contribuições previdenciárias disciplinas pela Lei n.º 840, 01 de junho de 2005 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA - IPAMA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 Disciplina internamente termos da Lei Ordinária Municipal n.º 1.018, 27 de setembro de 2013, implementando as condições necessárias ao requerimento, deferimento e execução de Parcelamento Especial atinente as contribuições previdenciárias disciplinas pela Lei n.º 840, 01 de junho de 2005 e dá outras providências. O Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Alexandria/RN, no uso de suas atribuições, conferidas pelos incisos I a III do artigo 23 da Lei Municipal N.º 840, de 01 de junho de 2005, cumuladas com as disposições encartadas no artigo 8º, da Lei Ordinária Municipal n.º 1.018, de 27 de setembro de 2013, exara o seguinte ato: CAPÍTULO I Do Parcelamento Seção I Dos Débitos Objeto de Parcelamento Art. 1º Os débitos de natureza previdenciária para com o Instituto de Previdência Municipal de Alexandria serão parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Portaria. §1º Às contribuições sociais previstas nos I a VII do artigo 13 da Lei n.º 840, de 01 de junho de 2005, aplica-se o disposto no caput. §2º Somente serão parcelados débitos já vencidos na data do pedido de parcelamento. Seção II Da Concessão e Administração Art. 2º A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: I – do Instituto de Previdência Municipal de Alexandria, relativamente as contribuições aludidas no §1º, do artigo 1º desta Portaria. Art. 3º A concessão do parcelamento implica suspensão: I – da exigibilidade do débito confessado; II - da execução fiscal, se existente. Seção III Do Requerimento Art. 4º O requerimento de parcelamento será apresentado perante a unidade: I – do Regime Próprio de Previdência Social; Art. 5º O requerimento do parcelamento deverá ser: I - formalizado em modelo próprio, conforme Anexos I e II; II - assinado pelo representante legal do Município (Prefeito) ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; III - instruído com: a) Cópias das inscrições no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNPJ, dos órgãos abrangidos pelo parcelamento (Câmara, Prefeitura, outros); b) ato de nomeação ou de posse do representante do Poder Executivo; c) Termo de Acordo do Parcelamento de Débito; Art. 6º As dívidas da Câmara Municipal serão parceladas em nome do Município, ficando a cargo do Prefeito Municipal a assinatura dos documentos necessários a efetivação do parcelamento. Art. 7º. A verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, ainda que já concedido o parcelamento, para apurar o montante realmente devido e proceder às eventuais correções. Seção IV Da Formalização Art. 8º. A formalização do parcelamento importa em adesão aos termos e às condições estabelecidos nesta Portaria. §1º O Parcelamento será formalizado com o protocolo dos documentos previstos no art. 5º, desta portaria. Seção V Do Deferimento Art. 9º. Deferir-se-á o Parcelamento por meio de ato do Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Alexandria, após atendidos os requisitos desta Portaria, e mediante publicação em diário oficial. Art. 10. O pedido de parcelamento deferido importa na suspensão da exigibilidade do crédito. Seção VI Das Prestações e de seu Pagamento Art. 11. O valor de cada parcela será consolidado mensalmente e enviado ao Poder Executivo Local para quitação. Art. 12. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de juros equivalentes a 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 13. As prestações vencerão ao final do décimo dia útil do mês subsequente aquele a que se refere a parcela. Seção VII Da Rescisão Art. 14. O Parcelamento será rescindido nos termos e condições fixadas na Lei Ordinária Municipal n.º 1.018, de 27 de setembro de 2013. CAPÍTULO II Das Disposições Finais Art. 15. Ficam aprovados os formulários "Pedido de Parcelamento de Débitos Previdenciários” e "Discriminativo dos Débitos Previdenciários a Parcelar", constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Portaria, a ser utilizado no requerimento de parcelamento. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MARCLONO NETO Presidente do Ipama Portaria Pma/gp N.º 08/2013 Publicado por: Tiago Abrantes Lopes Código Identificador:941F74D7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/10/2013. Edição 1000 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/