br-locleg corpus explorer

← Alexandria (RN)

norma nº 1/2013

Tipo INSTRUÇÃO NORMATIVA
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-09-30
EmentaDisciplina internamente termos da Lei Ordinária Municipal n.º 1.018, 27 de setembro de 2013, implementando as condições necessárias ao requerimento, deferimento e execução de Parcelamento Especial atinente as contribuições previdenciárias disciplinas pela Lei n.º 840, 01 de junho de 2005 e dá outras providências.
native_id19

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA -
IPAMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
Disciplina internamente termos da Lei
Ordinária Municipal n.º 1.018, 27 de setembro
de 2013, implementando as condições
necessárias ao requerimento, deferimento e
execução de Parcelamento Especial atinente as
contribuições previdenciárias disciplinas pela
Lei n.º 840, 01 de junho de 2005 e dá outras
providências.
O Presidente do Instituto de Previdência Municipal de
Alexandria/RN, no uso de suas atribuições, conferidas pelos
incisos I a III do artigo 23 da Lei Municipal N.º 840, de 01 de
junho de 2005, cumuladas com as disposições encartadas no
artigo 8º, da Lei Ordinária Municipal n.º 1.018, de 27 de
setembro de 2013, exara o seguinte ato:
CAPÍTULO I
Do Parcelamento
Seção I
Dos Débitos Objeto de Parcelamento
Art. 1º Os débitos de natureza previdenciária para com o
Instituto de Previdência Municipal de Alexandria serão
parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes
desta Portaria.
§1º Às contribuições sociais previstas nos I a VII do artigo 13
da Lei n.º 840, de 01 de junho de 2005, aplica-se o disposto no
caput.
§2º Somente serão parcelados débitos já vencidos na data do
pedido de parcelamento.
Seção II
Da Concessão e Administração
Art. 2º A concessão e a administração do parcelamento serão
de responsabilidade:
I – do Instituto de Previdência Municipal de Alexandria,
relativamente as contribuições aludidas no §1º, do artigo 1º
desta Portaria.
Art. 3º A concessão do parcelamento implica suspensão:
I – da exigibilidade do débito confessado;
II - da execução fiscal, se existente.
Seção III
Do Requerimento
Art. 4º O requerimento de parcelamento será apresentado
perante a unidade:
I – do Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 5º O requerimento do parcelamento deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio, conforme Anexos I e II;
II - assinado pelo representante legal do Município (Prefeito)
ou por seu representante legal com poderes especiais, nos
termos da lei;
III - instruído com:
a) Cópias das inscrições no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNPJ, dos órgãos abrangidos pelo parcelamento
(Câmara, Prefeitura, outros);
b) ato de nomeação ou de posse do representante do Poder
Executivo;
c) Termo de Acordo do Parcelamento de Débito;
Art. 6º As dívidas da Câmara Municipal serão parceladas em
nome do Município, ficando a cargo do Prefeito Municipal a
assinatura dos documentos necessários a efetivação do
parcelamento.
Art. 7º. A verificação da exatidão dos valores objeto do
parcelamento poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, ainda
que já concedido o parcelamento, para apurar o montante
realmente devido e proceder às eventuais correções.
Seção IV
Da Formalização
Art. 8º. A formalização do parcelamento importa em adesão
aos termos e às condições estabelecidos nesta Portaria.
§1º O Parcelamento será formalizado com o protocolo dos
documentos previstos no art. 5º, desta portaria.
Seção V
Do Deferimento
Art. 9º. Deferir-se-á o Parcelamento por meio de ato do
Presidente do Instituto de Previdência Municipal de
Alexandria, após atendidos os requisitos desta Portaria, e
mediante publicação em diário oficial.
Art. 10. O pedido de parcelamento deferido importa na
suspensão da exigibilidade do crédito.
Seção VI
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 11. O valor de cada parcela será consolidado mensalmente
e enviado ao Poder Executivo Local para quitação.
Art. 12. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento,
será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), acrescido de juros equivalentes a 0,5% (zero virgula
cinco por cento) ao mês, desde a data da assinatura do termo de
acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 13. As prestações vencerão ao final do décimo dia útil do
mês subsequente aquele a que se refere a parcela.
Seção VII
Da Rescisão
Art. 14. O Parcelamento será rescindido nos termos e
condições fixadas na Lei Ordinária Municipal n.º 1.018, de 27
de setembro de 2013.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 15. Ficam aprovados os formulários "Pedido de
Parcelamento de Débitos Previdenciários” e "Discriminativo
dos Débitos Previdenciários a Parcelar", constantes,
respectivamente, dos Anexos I e II desta Portaria, a ser
utilizado no requerimento de parcelamento.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MARCLONO NETO
Presidente do Ipama
Portaria Pma/gp N.º 08/2013
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:941F74D7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 01/10/2013. Edição 1000
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →