| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 2006 |
| Date | 2006-12-26 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 816 de 30 de Dezembro de 2002, e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL Nº 876, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006. “Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 816 de 30 de Dezembro de 2002, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os incisos I, III, IV, V e VI do artigo 93 da Lei Municipal n.º 816 de 30 de Dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “ I - Do contribuinte, que possuir um único imóvel, seja considerado de baixarenda ou similar, através de comprovação de que está regulamente inscrito em programas de transferência de renda dos governos federal, estadual ou municipal, de acordo com a Lei Municipal n.º 785 de 30 de Março de 2.000; III - Dos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, ou a eles cedidos onde estejam instalados os seus serviços essenciais, desde que sejam declarados de utilidade pública, sem fins lucrativos e estejam em pleno funcionamento; IV - Pertencente a agremiação desportiva, licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais, desde que sejam declarados de utilidade pública, sem fins lucrativos e estejam em pleno funcionamento; V - Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, atendidos os requisitos desta Lei; VI - Quando existir na família do contribuinte, pessoa portadora de deficiência física, que a impossibilite para o trabalho, e que não receba qualquer benefício do Poder Público, não tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, e que a unidade nuclear não tenha renda superior a meio salário mínimo, sendo portanto assistido por programa de transferência de renda dos governos federal, estadual ou municipal.” PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 2 Art. 2º - O subitem 8.2 do anexo 8 da Lei Municipal n.º 816 de 30 de Dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “8 - TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS: ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVISÍVEIS AO CONTRIBUINTE 8.2 Taxa de Serviços Diversos. 08. ABATE DE ANIMAIS. a) De grande porte, por cabeça – Bovino R$ 18,00 (Dezoito reais) b) De pequeno porte, por cabeça – Suíno R$ 9,00 (Nove reais) c) De pequeno porte, por cabeça – Caprino, Ovino R$ 6,00 (Seis reais)”. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 1.º de Janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 26 de Dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal