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norma nº 876/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 876 / 2006
Date 2006-12-26
Ementa“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 816 de 30 de Dezembro de 2002, e dá outras providências.”
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texto integral #

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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL Nº 876, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006. 
 
“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 816 de 30 de 
Dezembro de 2002, e dá outras providências.” 
 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º - Os incisos I, III, IV, V e VI do artigo 93 da Lei Municipal n.º 816 de 
30 de Dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“ 
I - Do contribuinte, que possuir um único imóvel, seja considerado de baixa￾renda ou similar, através de comprovação de que está regulamente inscrito em 
programas de transferência de renda dos governos federal, estadual ou 
municipal, de acordo com a Lei Municipal n.º 785 de 30 de Março de 2.000; 
III - Dos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, ou a eles 
cedidos onde estejam instalados os seus serviços essenciais, desde que sejam 
declarados de utilidade pública, sem fins lucrativos e estejam em pleno 
funcionamento; 
IV - Pertencente a agremiação desportiva, licenciada, quando utilizado efetiva 
e habitualmente no exercício de suas atividades sociais, desde que sejam 
declarados de utilidade pública, sem fins lucrativos e estejam em pleno 
funcionamento; 
V - Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, e destinado ao exercício 
de atividades culturais, recreativas ou esportivas, atendidos os requisitos desta 
Lei; 
VI - Quando existir na família do contribuinte, pessoa portadora de deficiência 
física, que a impossibilite para o trabalho, e que não receba qualquer benefício 
do Poder Público, não tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, 
e que a unidade nuclear não tenha renda superior a meio salário mínimo, sendo 
portanto assistido por programa de transferência de renda dos governos federal, 
estadual ou municipal.” 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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 Art. 2º - O subitem 8.2 do anexo 8 da Lei Municipal n.º 816 de 30 de Dezembro 
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“8 - TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS: 
ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E 
DIVISÍVEIS AO CONTRIBUINTE 
8.2 Taxa de Serviços Diversos. 
08. ABATE DE ANIMAIS. 
a) De grande porte, por cabeça – Bovino R$ 18,00
(Dezoito reais) 
b) De pequeno porte, por cabeça – Suíno R$ 9,00
(Nove reais) 
c) De pequeno porte, por cabeça – Caprino, Ovino R$ 6,00 
(Seis reais)”. 
 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 1.º de Janeiro de 2007, revogadas as 
disposições em contrário. 
 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 26 de Dezembro de 2006; 185o
 da Independência e 118o
 da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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