| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2007 |
| Date | 2007-05-30 |
| Ementa | “Estabelece novo piso de remuneração para os Servidores Públicos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Alexandria, e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 C.N.P.J.: 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL Nº 883, DE 30 DE MAIO DE 2007. “Estabelece novo piso de remuneração para os Servidores Públicos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Alexandria, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido novo piso remuneratório para os Servidores Públicos do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Alexandria, passando a tabela de salários revista no ano de 1998, a vigorar com as seguintes alterações: Cargo Padrão Nível Valor A.S.G. 03 BASE 497,79 Auxiliar de Encanador 03 I 504,12 Operador de Bomba 04 IV 571,17 Operador de Bomba 05 BASE 579,64 Fiscal 05 I 597,59 Laboratorista 06 BASE 634,01 Auxiliar de Administração 06 V 688,72 Técnico em Contabilidade 09 V 977,30 Parágrafo Único – Os valores constantes no caput deste artigo estão de acordo com a tabela progressiva de vencimentos instituída pelo Regimento Interno do SAAE, de 17 de Agosto de 1995. Art. 2.º - As progressões de carreira futuras deverão obedecer à previsão da Lei Municipal n.º 819 de 1º de Julho de 2003 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alexandria. Art. 3.º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos consignados na Lei Municipal n.º 879 de 27 de Novembro de 2006, Orçamento do Município de Alexandria para o exercício de 2007. Parágrafo Único – De acordo com a previsão da Lei Municipal n.º 385 de 05 de Julho de 1965, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto é uma entidade autárquica, que goza de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 2 personalidade jurídica própria e autonomia financeira, o que não enseja comprometimento direto da receita pública do Município com a execução do artigo 1.º desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 30 de Maio de 2007; 185o da Independência e 118o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal