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norma nº 819/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 819 / 2003
Date 2003-07-01
EmentaDispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município, das autarquias e fundações públicas Municipais e institui o respectivo Estatuto e revoga a Lei Nº 775/98, e a Lei nº 487, de 27 de novembro de 1970, e da outras providencias.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
CNPJ 08.148.462./0001-62 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
Fone (84) 381.2264 - CEP 59.965-000 
LEI nº 819/2003 
Dispõe sobre o regime jurídico único dos 
servidores públicos civis do Município, das 
autarquias e fundações públicas 
Municipais e institui o respectivo Estatuto 
e revoga a Lei Nº 775/98, e a Lei nº 487, 
de 27 de novembro de 1970, e da outras 
providencias. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, Estado do Rio grande do 
Norte, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ELE, sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
CAPÍTULO ÚNICO 
Disposições Preliminares 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos 
Civis do Município de Alexandria/RN, das autarquias e das fundações públicas 
municipais, existentes ou que venham a ser legalmente criadas na conformidade das 
leis vigentes; institui o respectivo Estatuto. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei: 
I - Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. 
II - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades sob denominação 
própria, previstas na estrutura organizacional e exercidas por um servidor. 
III - Grupo é o conjunto de cargos isolados e categorias funcionais correlatos ou 
afins, segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimentos exigidos para o 
exercício de suas atribuições. 
IV - Quadro é o conjunto de todos os cargos de um Poder ou órgão equivalente 
(quadro geral) ou de um órgão de direção superior (quadro específico). 
 § lº - Os cargos públicos criados por lei e acessíveis a todos os brasileiros, 
são retribuídos mediante vencimento pago pelos cofres públicos e se classificam em: 
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a) De provimento efetivo, quando comportam a aquisição de estabilidade pelos 
respectivos titulares; 
b) Isolados, quando correspondem a profissões ou atividades organizadas em um 
mesmo nível de atribuições e responsabilidades; 
c) De carreira, quando constitutivos de categoria funcional; 
d) De provimento em comissão, quando declarados em Lei de livre nomeação e 
exoneração, respeitadas as limitações da Lei Orgânica do Município, nos casos que 
especifica. 
 § 2º - As atividades administrativas não estruturadas em cargos públicos 
constituem funções, com as denominações previstas em lei e retribuídas mediante 
gratificação. 
 § 3º - As funções com investidura por tempo limitado constituem mandato, 
que‚ sempre revogável, ainda quando preenchido mediante eleição, salvo disposição 
expressa em contrário. 
Art. 3º - São vedados: 
I - A prestação de serviço gratuito, salvo quando declarado relevante e nos casos 
previstos em lei. 
II - O desvio do servidor para o exercício de atribuições diversas das inerentes ao 
seu cargo efetivo, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e 
civil da autoridade que o autorizar. 
TÍTULO II 
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição. 
CAPÍTULO I 
Do Provimento 
SECÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 4º - Provimento é o ato de preenchimento de cargo ou função pública, vago, 
atribuindo-lhe um titular. 
Art. 5º - São formas de provimento de cargo público: 
I - Nomeação; 
II - Promoção; 
III - Transferência; 
I V - Readaptação; 
V - Reversão; 
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VI - Aproveitamento; 
VII - Reintegração; 
VIII - Recondução. 
§ lº - As funções são providas mediante designação, através de ato 
administrativo. 
§ 2º - O provimento por eleição restringe-se aos casos previstos em lei. 
Art. 6º - O provimento realiza-se mediante ato da autoridade competente de cada 
Poder ou órgão equivalente e só produz efeitos a partir de sua publicação no quadro 
de avisos da Prefeitura, até que seja criado jornal oficial do Município. 
Art. 7º - A investidura em cargo ou função ocorre com a posse preenchida os 
seguintes requisitos: 
 I - Nacionalidade brasileira, 
II - Gozo dos direitos públicos, 
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais, 
IV - Nível de escolaridade exigido para o cargo ou função; 
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos, 
VI - Aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial. 
§ 1º - As atribuições do cargo ou função podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em lei. 
§ 2º - Os requisitos previstos neste artigo são comprovados no ato da posse 
(artigo 13), excetuados os que, pelo edital do concurso, devem ser comprovados no 
ato da inscrição. 
§ 3º - O disposto no inciso VI não exclui o direito das pessoas deficientes de 
concorrerem ao provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência, na forma do artigo 12. 
SEÇÃO II 
Da Nomeação 
Art. 8º - A nomeação faz-se: 
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado, de provimento efetivo, ou 
de cargo de carreira. 
II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. 
§ lº - A designação para funções aplica-se o disposto no inciso II. 
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§ 2º - O provimento dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia 
ou assessoramento devem recair, preferencialmente, em ocupantes de cargos de 
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. 
Art. 9º - A nomeação para o cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, 
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade. 
Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e a progressão do servidor 
na carreira são estabelecidos no Plano de Cargos, no capítulo pertinente as 
promoções (Artigo 22). 
SUBSEÇÃO I 
Do Concurso Público 
Art.10 - O concurso público, de que trata o artigo 9º, realizar-se-á com observância 
da legislação relativa aos cargos a cujo provimento se destina e na forma 
estabelecida em edital afixado nos principais órgãos públicos do Município, com 
publicação de resumo do edital no Diário Oficial do Estado e/ou em outro jornal de 
grande circulação. 
Parágrafo único - Nos concursos públicos aqui previstos, a classificação pode ser 
diversificada segundo a especialidade dos cargos, observados ainda, o disposto no 
artigo 12, § 1º e 2º. 
Art.11 - O concurso tem prazo de validade de até 02 (dois) anos após sua 
realização, sendo prorrogável uma única vez por igual período, a critério da 
Administração Municipal. 
 § 1º - O Prazo de que trata este artigo não gera para os aprovados no 
concurso o direito de exigir nomeação. 
 § 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, havendo novo concurso 
para o mesmo cargo, os candidatos nele classificados não podem ser nomeados 
antes de esgotada a lista REMANESCENTE dos classificados no concurso anterior. 
 
Art. 12 - No caso do artigo 7º, § 3º, em cada concurso são reservados até 5% (cinco 
por cento) das vagas para pessoas deficientes. 
 § 1º - Os deficientes inscritos são classificados em lista própria. 
 § 2º - Em casos especiais atendidas a natureza da deficiência, é lícita a 
realização de concurso específico para os seus portadores, adaptado às respectivas 
condições de capacidade. 
 § 3 - Na hipótese de não se classificarem candidatos para todas as vagas, o 
saldo dessas vagas reverte para os demais aprovados, estranhos à lista de que trata 
o § 1º. 
 § 4º - A compatibilidade das atribuições do cargo com a deficiência do 
candidato é declarada por junta médica oficial, ouvido, se necessário, o parecer de 
especialistas. 
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SUBSEÇÃO II 
Da Posse 
Art.13 - Posse é o ato gerador da investidura em cargo ou função pública. 
§ 1º - A posse é exigida nos casos de provimento por nomeação, eleição, 
designação e aproveitamento em outro cargo. 
§ 2º - A posse realiza-se mediante a assinatura de termo, pelo próprio 
servidor ou procurador com poderes especiais, do qual deve constar o compromisso 
de bem e fielmente desempenhar as atribuições do cargo ou função e cumprir os 
deveres e responsabilidades que lhe sejam inerentes, feita indicação expressa das 
normas legais ou regulamentares. 
§ 3º - O prazo para a posse, prorrogável por igual período, a requerimento do 
interessado, é de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento ou, 
no caso de eleição, da assinatura da ata respectiva. 
§ 4º - Em se tratando de titular de outro cargo ou função, em gozo de licença 
ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo do parágrafo anterior é contado 
da cessação do impedimento. 
§ 5º - No ato da posse, é obrigatória a apresentação pelo servidor de 
declaração dos bens e valores constitutivos do seu patrimônio, bem como de 
exercer, ou não, outro cargo ou função pública. 
§ 6º - É competente para dar posse o autor do ato de provimento, salvo 
disposição expressa em contrário. 
§ 7º - Decorrido o prazo legal sem a posse, o ato de provimento é declarado 
sem efeito. 
Art. 14 - Só pode ser empossado aquele que for julgado apto na inspeção de que 
trata o artigo 7º, VI, observado o disposto no seu § 3º. 
SUBSEÇÃO III 
Da Lotação 
Art.15 - Entende-se por lotação o número de cargos e funções necessárias ao 
funcionamento ideal de cada órgão ou entidade (lotação básica), a que deve 
corresponder número idêntico de servidores (lotação nominal). 
§ 1º - A lotação básica é definida por ato do Chefe do Poder ou órgão 
equivalente, atendidas a natureza e as atribuições de cada cargo ou função e sua 
compatibilidade com a competência do órgão a que se refira, observado ainda, as 
disposições da Lei Orgânica do Município. 
§ 2º - Respeitados os requisitos de parágrafo anterior, a relotação de ofício, 
ou a requerimento do interessado depende: 
I - Da existência de cargo ou função no órgão de destino. 
II - De ato conjunto dos respectivos titulares, quando deva realizar-se de uma 
unidade orçamentária para outra. 
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§ 3º - Aplica-se a relotação o disposto no artigo 15, § 1º. 
§ 4º - A lotação pode ter caráter provisório, no caso do parágrafo único do 
artigo 36 e em outros previstos em lei. 
SUBSEÇÃO IV 
Do Exercício 
Art.16 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função. 
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, 
contado da data da posse ou da publicação do ato de transferência, readaptação, 
reversão, aproveitamento, reintegração, recondução, remoção, redistribuição ou 
relotação. 
§ 2º - O prazo do § 1º, não se aplica ao servidor investido por eleição, cujo 
exercício se reputa iniciado com a assinatura do termo de posse, do qual deve 
constar declaração nesse sentido. 
§ 3º - A competência para dar exercício, no caso do § 1º, é do dirigente do 
órgão ou entidade onde for lotado o servidor. 
Art. 17 - 0 início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados 
no assentamento individual do servidor. 
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresenta ao órgão competente 
os elementos necessários ao seu assentamento individual. 
Art. 18 - No caso de servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou 
cedido, para ter exercício em outra localidade, o prazo do artigo 16, § 1º, inclui o 
tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. 
Art.19 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas 
semanais de trabalho, salvo se a lei estabelecer duração diversa. 
Parágrafo único - Quando ocupante de cargo em comissão ou função de direção ou 
chefia, o servidor fica sujeito a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser 
convocado sempre que houver interesse da administração. 
SUBSEÇÃO V 
Do Estágio Probatório 
Art.20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento 
efetivo fica sujeito a estágio probatório por período de 36 meses, durante o qual sua 
atividade para o desempenho do cargo‚ objeto de avaliação em função dos 
seguintes fatores: 
I – assiduidade; 
II – pontualidade; 
III – disciplina; 
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IV - capacidade de iniciativa; 
V – produtividade; 
VI – responsabilidade; 
VII – probidade; 
VIII - interesse pelo serviço. 
§ 1º - A avaliação de desempenho, processada na forma definida em 
regulamento, com resguardo do direito de defesa, é instaurada 04 (quatro) meses 
antes de findo o período do estágio, sendo o seu resultado submetido pelo setor de 
pessoal ao dirigente da unidade administrativa para, conforme o caso, confirmar o 
estagiário ou propor sua exoneração. 
 § 2º - A apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VIII não se 
interrompe durante o prazo do parágrafo anterior, enquanto não homologada a 
avaliação, devendo o órgão de pessoal comunicar à autoridade, ali prevista, o 
resultado das novas observações realizadas. 
 § 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório é exonerado e, se 
gozava de estabilidade em cargo anterior, a ele reconduzido, observado o disposto 
no parágrafo único do artigo 29. 
SUBSEÇÃO VI 
Da Estabilidade 
Art.21 - O servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de 
provimento efetivo e confirmado no estágio probatório adquire estabilidade no 
serviço público após 03 (três) anos de efetivo exercício. 
Parágrafo único - O servidor estável só perde o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou em virtude de decisão condenatória prolatada em processo 
administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa. 
SEÇÃO III 
Da Promoção 
Art.22 - Promoção é a elevação do servidor na carreira, pela passagem à classe 
superior imediata da respectiva categoria funcional, dentro do mesmo cargo, 
obedecido o interstício de 02 (dois) anos na classe, exceto para os ocupantes de 
cargos isolados de provimento efetivo, face à natureza do cargo ocupado. 
Parágrafo Único - As demais condições para a aplicação do disposto neste artigo 
são estabelecidas no plano de cargos e no respectivo regulamento. 
SEÇÃO IV 
Da Transferência 
Art. 23 - Transferência é o deslocamento do servidor estável para outro cargo de 
iguais denominações e nível remuneratório, pertencente a quadro de pessoal 
diverso de órgão ou entidade do mesmo ou de outro Poder ou órgão equivalente. 
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§ lº - A transferência ocorre de ofício ou a pedido do servidor, para 
preenchimento de vaga, atendido o interesse do serviço, observado, quando for o 
caso o disposto no § 2º, b, do artigo 15. 
§ 2º - É lícita a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em 
extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. 
SEÇÃO V 
Da Readaptação 
Art.24 - Readaptação é a investidura de servidor, ocupante de cargo efetivo, em 
outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que 
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção de saúde. 
§ lº - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando é aposentado. 
§ 2º - A readaptação efetiva-se em cargo de atribuições afins respeitadas a 
habilitação exigida. 
SEÇÃO VI 
Da Reversão 
Art.25 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, 
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da 
aposentadoria. 
Art.26 - A reversão efetiva-se no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação. 
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 
Art.27 - Não pode reverter o aposentado que já houver completado 70 (setenta) 
anos de idade. 
SEÇÃO VII 
Da Reintegração 
Art.28 - A reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado, ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão 
por decisão administrativa ou judicial, com a reconstituição da respectiva carreira e o 
ressarcimento de todas as vantagens. 
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor é reintegrado em 
outro de natureza, atribuições e remuneração compatíveis com as daquele, 
respeitada a habilitação profissional exigida, ou, na falta, posto em disponibilidade. 
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante é reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, na forma 
do parágrafo anterior, ou, ainda, posto em disponibilidade. 
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se no que couber ao estagiário demitido 
por falta grave e reintegrado. 
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SEÇÃO VIII 
Da Recondução 
Art.29 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado e decorre de: 
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
II - reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor é 
aproveitado em outro cargo compatível com sua qualificação, obedecidas às normas 
do art. 30. 
SEÇÃO IX 
Do Aproveitamento 
Art. 30 - Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade no 
mesmo cargo ou em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com os do 
anteriormente ocupado. 
Art.31 - É obrigação do órgão central do sistema de pessoal civil propor o 
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos 
órgãos ou entidades da administração pública municipal. 
Art.32 - É tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta 
médica oficial. 
CAPÍTULO II 
Da Vacância 
Art.33 - A vacância de cargo público decorre de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - promoção; 
I V - ascensão; 
V - transferência; 
VI - readaptação; 
VII - aposentadoria; 
VIII - posse em outro cargo ou função inacumulável;
IX - falecimento. 
§ lº - Além das hipóteses dos incisos VIII e IX, a vacância de função decorre 
de: 
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a) Dispensa; 
b) Destituição; 
c) perda de cargo em razão do qual ocorreu a investidura; 
d) Afastamento para exercício de mandato eletivo ou para prestar serviços à outra 
pessoa jurídica ou outro Poder ou órgão equivalente. 
§ 2º - Equipara-se à vacância a colocação em disponibilidade de servidor 
estável por extinção ou declaração de desnecessidade do cargo. 
§ 3º - A disponibilidade prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, aos 
servidores estáveis de órgão ou entidade extinta, que não puderam ser 
redistribuídos (artigo 37). 
Art.34 - A exoneração de cargo efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício. 
Parágrafo único - A exoneração de ofício tem lugar:
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II - Quando, havendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo 
legal. 
Art. 35 - A exoneração de cargo em comissão dá-se: 
I - a juízo da autoridade competente, ressalvado os casos em que a Lei Orgânica do 
Município exige prévia autorização da Câmara Municipal; 
II - a pedido do próprio servidor; 
III - no caso do artigo 34, parágrafo único, alínea b. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber à dispensa de 
função. 
 
CAPÍTULO III 
Da Remoção 
Art.36 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, comprovada, 
neste caso, a necessidade do serviço, para outro setor de trabalho, no âmbito do 
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 
Parágrafo único - Dá-se à remoção, a pedido, para outra localidade 
independentemente de vaga, quando necessário ao servidor acompanhar cônjuge 
ou companheiro, ou por motivo de sua própria saúde ou da do cônjuge, companheiro 
ou dependente, comprovado por junta médica oficial.
CAPÍTULO IV 
Da Redistribuição 
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Art. 37 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para 
o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, quando houver 
correlação de atribuições, equivalência de vencimentos e interesse da 
administração, ouvido previamente o órgão central do sistema de pessoal. 
§ 1º - A redistribuição dá-se exclusivamente para ajustamento de quadro de 
pessoal a necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção 
ou criação de órgão ou entidade. 
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis, 
que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, são colocados em 
disponibilidade, ate seu aproveitamento na forma do artigo 30. 
CAPÍTULO V 
Da Substituição 
Art. 38 - Os servidores investidos em cargo em comissão ou função de direção ou 
chefia têm substitutos automáticos indicados no regulamento ou regimento do órgão 
ou entidade. 
§ 1º - O substituto assume automaticamente o exercício do cargo em 
comissão ou da função de direção ou chefia, em caso de vacância e nos 
afastamentos temporários ou impedimentos regulamentares do titular. 
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não impede a designação de substituto 
diverso, pela autoridade competente. 
§ 3º - O substituto tem direito, na proporção dos dias de efetiva substituição à 
gratificação pelo exercício da função ou chefia, cumulativamente com o vencimento 
do cargo efetivo. 
§ 4º - É facultado à autoridade competente designar servidor para responder 
pelo expediente, sem prejuízo das funções do seu cargo e sem ônus para os cofres 
públicos. 
TÍTULO III 
Dos Direitos e Vantagens 
CAPÍTULO I 
Da Remuneração 
Art. 39 - A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens 
pecuniárias. 
Parágrafo único – Equiparam -se à remuneração os proventos de inatividade. 
Art. 40 - A remuneração é devida pelo efetivo exercício do cargo ou função, 
ressalvadas as situações que não o suspendem ou interrompem nos termos da lei. 
Art. 41 - A remuneração do cargo efetivo e irredutível. 
Art.42 - A revisão geral da remuneração dos servidores faz-se sempre na mesma 
data. 
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Art.43 - A lei assegurará isonomia de remuneração para cargos efetivos de 
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou órgão equivalente, bem 
como entre os respectivos servidores, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. 
Art. 44 - A remuneração dos cargos do Poder Legislativo não pode ser superior à 
fixada para o do Poder Executivo. 
Art.45 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos ou vantagens para 
efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos 
artigos 43 e 44. 
Art.46 - Nenhum servidor pode receber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior à soma dos valores remuneratórios percebidos, em espécie, a 
qualquer título, pelo Prefeito Municipal e do Poder Legislativo, pelos Vereadores 
Municipais. 
 Parágrafo único - Excluem-se do teto previsto neste artigo as vantagens 
indicadas em lei. 
Art.47 - O servidor perde: 
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; 
II - a parcela de remuneração diárias proporcionais aos atrasos, ausências ou saídas 
antecipadas iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; 
III - metade da remuneração, no caso de suspensão convertida em multa
 (artigo 141, § 3º); 
IV - a totalidade de remuneração, quando: 
a) Nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção; 
b) Investido em mandato eletivo, observado o disposto no artigo 107; 
c) Cedido a outra entidade, poder ou órgão equivalente, salvo, a critério da 
autoridade competente quando para o exercício de cargo ou função de direção, 
chefia ou assessoramento, observando o disposto na alínea a. 
Art. 48 - Suspende-se o pagamento da remuneração do servidor: 
I – quando preventivamente, para responder a processo administrativo disciplinar por 
motivo de alcance ou malversação de dinheiros públicos, salvo reposição imediata e 
integral dos valores apropriados ou desviados; 
II - Preso em virtude de: 
a) Flagrante delito, prisão preventiva ou sentença de pronúncia; 
b) Condenação por sentença judicial sujeita a recurso, em processo a que respondia 
solto. 
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Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o servidor tem direito ao recebimento da 
remuneração, se absolvido, descontado o auxílio-reclusão que lhe houver sido pago. 
Art. 49 - Salvo por imposição legal, mandato judicial ou, ainda, em decorrência de 
processo administrativo, onde haja sido dado ampla oportunidade de defesa e no 
qual a decisão tenha sido no sentido de reposição ou de indenização aos cofres 
públicos, nenhum desconto pecuniário será procedido na remuneração do servidor 
público. 
Parágrafo único - Todavia, mediante autorização do servidor, é admissível 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração 
e com ressarcimento de custos, na forma estabelecida em regulamento. 
Art.50 - As reposições e indenizações ao erário público de que tratam o artigo 
precedente, serão descontadas da remuneração do servidor, em valores 
atualizados. 
Art. 51 - O servidor em débito com o erário público, que for exonerado ou demitido 
ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, tem o prazo de 60 (sessenta) 
dias para quitá-lo. 
Parágrafo único - A não quitação do débito, de prazo deste artigo, implica seu 
lançamento na dívida ativa municipal. 
Art. 52 - A remuneração não está sujeita a, arresto, seqüestro ou penhora, exceto 
nos casos de prestação de alimentos fixados em decisão judicial. 
CAPÍTULO II 
Do Vencimento 
Art.53 - Vencimento é o valor certo, fixado em lei, como retribuição pelo exercício de 
cargo público. 
Art. 54 - É vedado pagar a servidor público remuneração inferior ao salário mínimo, 
excluídas as vantagens previstas na parte final do artigo 43. 
 Parágrafo único - Ressalvo o disposto neste artigo, não é lícito sujeitar o 
vencimento a piso preestabelecido ou a fator de indexação, de que possa resultar a 
elevação automática do seu valor. 
CAPÍTULO III 
Das Vantagens 
Art. 55 - Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 
I - indenização; 
II - gratificação; 
III - adicionais. 
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§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou aos proventos 
para qualquer efeito. 
§ 2º - As gratificações e os adicionais de caráter permanente incorporam-se 
ao vencimento e aos proventos, nos casos e condições previstos em lei. 
§ 3º - As vantagens de caráter transitório, percebidas a qualquer título, 
conjuntamente com o vencimento do cargo efetivo não se incorporam a este como 
vantagens individuais. 
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, ao servidor efetivo 
que percebe, de cargo de direção, chefia ou assessoramento. 
§ 5º - É vedada, sob pena de sanção prevista no artigo 3º, II, segunda parte a 
concessão de: 
I - Mais de uma incorporação de vantagem transitória, podendo ao preencher os 
requisitos exigidos, o servidor optar pela mais benéfica. 
II - Gratificação, adicional ou outra vantagem pecuniária à conta de recursos de 
fundo, convênio ou outra fonte diversa da dotação orçamentária de pessoal. 
Art.56 - As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para 
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos.
SEÇÃO I 
Das Indenizações
Art. 57 - Constituem indenizações atribuídas ao servidor: 
I - ajuda de custo; 
II - diárias; 
III - transporte; 
IV - outras que venham a ser criadas por lei. 
Art. 58 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão são estabelecidas em regulamento. 
SUBSEÇÃO I 
Da Ajuda de Custo 
Art. 59 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do 
servidor que, no interesse do serviço, for deslocado para lugar distinto da sede, 
dentro do município de Alexandria/RN. 
§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do 
servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 
§ 2º - A família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda 
de custo e transporte para a localidade de origem dentro do prazo de 06 (seis) 
meses, contado do óbito. 
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Art. 60 - A ajuda de custo a ser paga de uma só vez‚ será calculada sobre a 
remuneração do servidor, conforme se dispuser em recrutamento, não podendo 
exceder a importância correspondente a 03 (três) meses. 
 
Art. 61 - Não se concede ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou 
reassumir, em virtude de mandato eletivo. 
Art. 62 - É devida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for 
nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. 
Parágrafo único - No afastamento previsto no inciso I do artigo 106, a ajuda de custo 
quando cabível‚ é paga pelo órgão cessionário. 
Art. 63 - O servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustificavelmente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. 
SUBSEÇÃO II 
Das Diárias 
Art. 64 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou 
transitório, para outro ponto do território estadual ou nacional, ou para o exterior, faz 
jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e 
locomoção urbana. 
§ 1º - A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade 
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. 
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência 
permanente do cargo, o servidor não faz jus a diárias. 
Art. 66 - Concede-se indenização de transporte ao servidor que realizar despesas 
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços 
externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em 
regulamento. 
SEÇÃO II 
Das Gratificações e Adicionais 
Art. 67 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, são atribuídas aos 
servidores todas as gratificações e adicionais, de caráter geral e específico, 
concedidas legalmente até a implantação deste novo regime jurídico. 
§ 1º - São consideradas de caráter geral as seguintes gratificações e 
adicionais: 
I - As gratificações: 
a) De representação; 
b) De função; 
c) Pela participação em órgão de deliberação coletiva; 
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d) Natalina; 
e) Outras que venham a ser criadas por lei. 
II - Os adicionais: 
a) Por tempo de serviço; 
b) Pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa; 
c) Por serviços extraordinários; 
d) Férias; 
e) Outras que venham a ser criadas por lei. 
§ 2º - São consideradas de caráter específicas às gratificações concedidas 
em função do desempenho de servidores em determinadas áreas e do 
desenvolvimento de suas atividades. 
SUBSEÇÃO I 
Da Gratificação de Representação
Art. 68 - A gratificação de representação é devida, em caráter permanente, no 
exercício de cargo efetivo, ou de cargo de direção, chefia ou assessoramento, na 
forma estabelecida em lei e no valor por esta fixada. 
Parágrafo Único - A gratificação prevista neste artigo, quando paga pelo exercício de 
cargo efetivo, integra a remuneração do servidor, mas não incorpora aos proventos 
de aposentadoria ou disponibilidade. 
SUBSEÇÃO II 
Da Gratificação de Função
Art. 69 - A gratificação de função é devida, em caráter transitório, no exercício de 
função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei. 
SUBSEÇÃO III 
Da Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva 
Art. 70 - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é devida 
aos respectivos membros que não exerçam cargo ou função pública remunerada, 
por sessão a que comparecerem até o limite mensal fixado em regulamento. 
§ 1º - O valor da gratificação varia de acordo com o grau em que seja 
classificado o órgão, sendo a do respectivo presidente acrescida de 20% (vinte por 
cento). 
§ 2º - A gratificação é extensiva, pela metade, ao servidor designado para 
secretariar o órgão. 
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§ 3º - O servidor, no caso deste artigo, pode participar de até 02 (dois) órgãos 
de deliberação coletiva, ressalvado o disposto no artigo 132. 
SUBSEÇÃO IV 
Da Gratificação Natalina 
Art 71 - A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, 
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de 
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como 
mês integral. 
Art. 72 - A gratificação a natalina é paga no mês de dezembro. 
Parágrafo único - Juntamente com a remuneração do mês de junho, poderá ser 
paga a respectiva metade, como adiantamento da gratificação. 
Art 73 - O servidor exonerado percebe sua gratificação natalina proporcionalmente 
aos meses do exercício calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. 
Art.74 - A gratificação natalina não pode servir de base de cálculo para nenhuma 
outra vantagem. 
SUBSEÇÃO V 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art.75 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) 
por qüinqüênio de serviço público efetivo, até o limite de 05 (cinco) qüinqüênios, 
incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da 
representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º. 
Parágrafo único - O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o 
qüinqüênio. 
SUBSEÇÃO VI 
Do Adicional pelo Exercício de Atividade Penosa, Insalubre ou perigosa. 
Art. 76 - O adicional de atividade penosa é devido, à razão de 20% (vinte por cento) 
sobre o vencimento do cargo efetivo, ao servidor em exercício em postos de 
fronteira, afastados dos centros urbanos, ou em localidades cujas condições de vida 
justifiquem, na forma estabelecida em regulamento. 
Art. 77 - A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura 
ao servidor a recepção de adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, 
embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado. 
I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), 
respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio 
ou mínimo; 
II - de 30 % (trinta por cento), no caso de periculosidade. 
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Parágrafo Único - O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a 
eliminação da insalubridade ou periculosidade. 
Art.78 - Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são 
observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho 
estabelecidas pelo órgão federal competente. 
Art 79 - A atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, 
insalubres é mantida sob permanente controle. 
§ 1º - A servidora gestante ou lactante é afastada, enquanto durarem a 
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a 
exercer as atividades em local isento de qualquer desses riscos. 
§ 2º - Em se tratando de operações com Raios X ou substâncias radioativas, 
o controle previsto neste artigo deve assegurar à manutenção das doses de 
radiação ionizante abaixo do nível máximo previsto na legislação própria. 
§ 3º - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior são submetidos a 
exames médicos a cada 06 (seis) meses. 
SUBSEÇÃO VII 
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 80 - O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta 
por cento) da hora normal. 
Art. 81 - Somente é permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por 
jornada. 
SUBSEÇÃO VIII 
Do Adicional Noturno 
Art. 82 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e 
duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido 
de 25% (vinte cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinqüenta e 
dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
Parágrafo único - Se prestado o trabalho noturno em caráter extraordinário, o 
acréscimo previsto neste artigo incide sobre a remuneração prevista no artigo 80. 
SUBSEÇÃO IX 
Do Adicional de Férias 
Art. 83 - É devido ao servidor, ao entrar de férias, adicional de 1/3 (um terço) da 
remuneração do período correspondente que lhe é pago independente de 
solicitação. 
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de 
direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo 
do adicional de que trata este artigo. 
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CAPÍTULO IV 
Das Férias 
Art. 84 - O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de 
férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) 
períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho 
da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação 
específica. 
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) 
meses de exercício. 
§ 2º - No cômputo das férias, no que diz respeito as faltas ao serviço, seguir￾se-á a disposição contida na legislação pátria. 
Art. 85 - A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é 
paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da 
data em que devam ter início. 
Parágrafo único - O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a 
remuneração total do período de férias no caso de serem elas superiores a 30 
(trinta) dias. 
Art. 86 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou 
substâncias radioativas goza 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de 
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese acumulação. 
Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário de 
que trata o artigo anterior. 
Art. 87 - As férias somente podem ser interrompidas em caso de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou serviço eleitoral ou 
por motivo de superior interesse público. 
Parágrafo único - A interrupção deve ser justificada em ato da autoridade 
competente. 
CAPÍTULO V 
Das Licenças 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 88 - Podem ser concedidas ao servidor as seguintes licenças: 
I - para tratamento de saúde: 
II - por motivo de: 
a) Acidente em serviço ou doença profissional; 
b) Gestação, adoção ou guarda judicial; 
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c) Doença em pessoa da família: 
d) Afastamento de cônjuge ou companheiro. 
III - Para fins de: 
a) Serviço militar; 
b) Atividade política; 
IV - prêmio por assiduidade; 
V - Para tratar de interesses particulares. 
§ 1º - São concedidas com a remuneração do cargo as licenças previstas nos 
incisos, I, II, a, b e c, III, b e IV, observadas as disposições que lhes são específicas. 
§ 2º - O servidor não pode permanecer em licença da mesma espécie por 
tempo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, d, e III, a 
e b. 
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença 
prevista nos incisos I e II, a, b e c. 
Art. 89 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da 
mesma espécie é considerada como prorrogação. 
SEÇÃO II 
Da Licença para Tratamento de Saúde 
Art. 90 - A licença para tratamento de saúde é concedida, a pedido ou de ofício, com 
base em inspeção de saúde. 
§ 1º - É admitida inspeção por médico do setor de assistência ao órgão de 
pessoal, se o prazo da licença não exceder a 30 (trinta) dias, exigindo-se a de junta 
médica oficial se o prazo for superior. 
§ 2º - Sempre que necessário, a inspeção médica realiza-se na residência do 
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 
§ 3º - Inexistindo médico no órgão ou entidade do local onde se encontra o 
servidor pode ser aceito atestado passado por médico particular, ficando os 
respectivos efeitos, porém‚ condicionados à sua homologação por médico ou junta 
oficial. 
§ 4º - O atestado e o laudo da junta médica não podem mencionar o nome ou 
a natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em 
serviço, ou doença profissionalmente adquirida. 
Art. 91- Findo o prazo da licença, o servidor é submetido à nova inspeção médica, 
que opina, conforme o caso, por sua volta ao trabalho, pela prorrogação ou pela 
aposentadoria. 
21
Art. 92 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais é 
submetido, de ofício, a inspeção médica. 
SEÇÃO III 
Da Licença por Acidente em Serviço 
Art. 93 - A licença por acidente em serviço cabe nos casos em que do fato resultar 
dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício 
das atribuições inerentes ao cargo ou função. 
§ 1º - Equipara-se acidente em serviço: 
a) A agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo ou 
função. 
b) A doença profissional, assim entendida a que é causada pelas condições do 
serviço ou por fatos nele ocorridos: 
§ 2º - Considera-se como ocorrido em serviço o acidente sofrido pelo servidor 
no percurso de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. 
§ 3º - Havendo necessidade de tratamento especializado, que não possa ser 
realizado por instituição pública, cabe ao órgão ou entidade, a que pertencer o 
servidor acidentado, custeá-lo junto à instituição privada. 
SEÇÃO IV 
Da Licença por motivo de Gestação, Adoção ou Guarda Judicial. 
Art. 94 - É concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias 
consecutivos, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação 
por prescrição médica. 
§ 1º - No caso de nascimento prematuro, a licença tem início a partir do parto. 
§ 2º - No caso de natimorto, decorrido 30 dias do evento, a servidora é 
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício. 
§ 3º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 
30 (trinta) dias de licença. 
Art. 95 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor tem direito à licença￾paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. 
Art. 96 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora 
lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que 
pode ser parcelada em dois períodos de meia. 
Art. 97 - A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de 01 (um) 
ano de idade, o prazo de licença é de 30 (trinta) dias. 
SEÇÃO V 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
22
Art. 98 - Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge 
ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado ou 
colateral mediante comprovação por junta médica oficial. 
§ 1º - A licença somente é deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo 
ou função. 
§ 2º - O prazo da concessão é de até 30 dias, prorrogável por igual período, 
mediante parecer da junta médica, e, excedida essa prorrogação, a licença deixa de 
ser remunerada. 
SEÇÃO VI 
Da Licença para o Serviço Militar 
Art. 99 - Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na forma 
e condições previstas na legislação específica. 
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor tem até 30 (trinta) dias, sem 
remuneração, para reassumir o exercício do cargo. 
SEÇÃO VII 
Da Licença para Atividade Política 
Art. 100 - Salvo disposições em contrário da legislação eleitoral, a licença para 
exercício de atividade política abrange o período entre a escolha do servidor, em 
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua 
candidatura. 
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo, na localidade onde desempenha 
suas funções, e que exerça cargo em comissão ou função de direção ou chefia, cujo 
cargo tenha atribuições arrecadação, fiscalização ou outras indicadas na legislação 
eleitoral, é dele afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura 
perante a Justiça Eleitoral, pelo prazo estabelecido nessa Legislação. 
§ 2º - Durante o prazo do parágrafo anterior, o servidor faz jus à licença como 
se em efetivo exercício estivesse, com direito à remuneração do cargo efetivo. 
SEÇÃO VIII 
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista 
Art. 101 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de 
mandato em confederação ou em federação, associação de classe, sindicato 
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito 
municipal, observando o disposto nos artigos 107, § 2º, e 116, VII, c. 
§ 1º - Somente podem ser licenciados os servidores eleitos para cargos de 
direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 01 (um) por 
entidade. 
§ 2º - A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no 
caso de reeleição, e por uma única vez. 
23
SEÇÃO IX 
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art.102 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 02 
(dois) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, que fica instituído com a 
presente lei. 
§ 1º - Pode ser contado, para o qüinqüênio, o exercício em cargo de outro 
Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou função pública, de âmbito municipal, 
desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso do último cargo. 
§ 2º - É facultado ao servidor fracionar a licença em até 02 (duas) parcelas ou 
convertê-las em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e 
disponibilidade. 
Art. 103 - Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: 
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão: 
II - afastar-se do cargo em virtude de: 
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, 
§ 2º); 
b) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva: 
c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; 
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença 
prevista neste artigo, na prorrogação de 01 (um) mês para cada falta. 
Art. 104 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode 
ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa. 
SEÇÃO X 
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 105 - A critério da administração, pode ser concedida, ao servidor estável, 
licença para o trato de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos 
consecutivos, sem remuneração. 
§ 1º - A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor 
ou no interesse do serviço. 
§ 2º - Não se concede nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos de 
término da anterior. 
§ 3º - Não se concede a licença a servidor nomeado, removido, redistribuído 
ou transferido antes de haver completado 02 (dois) anos de exercício, e no caso do 
artigo 110, § 3º. 
24
CAPÍTULO VI 
Dos Afastamentos 
SEÇÃO I 
Do Afastamento para servir em outro Poder, Órgão ou Entidade. 
Art. 106 - O servidor pode ser cedido para exercício em unidade administrativa de 
outro Poder ou órgão equivalente do Município da União, do Estado ou do Município 
do Distrito Federal ou de Território Federal, ou de entidade da administração indireta: 
I - a fim de exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou 
assessoramento. 
II - nos casos previstos em leis específicas. 
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração é do órgão ou entidade 
cessionária. 
§ 2º - A cessão realiza-se mediante ato público afixado em local público na 
ausência de jornal, oficial deste Município e vigora pelo prazo de 02 (dois) anos, 
prorrogável por igual período. 
§ 3º - Mediante autorização expressa do titular do Poder, de órgão 
equivalente ou de Secretaria Municipal, a cujo quadro pertença o servidor, pode este 
ter exercício em outro órgão da administração direta onde inexista quadro próprio de 
pessoal. 
SEÇÃO II 
Do Afastamento para Exercício e Mandato Eletivo
Art. 107 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições: 
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital fica afastado do cargo; 
II - Investido no mandato de Prefeito, afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar 
pela remuneração; 
III - investido no mandato de vereador: 
a) Havendo compatibilidade de horário, percebe as vantagens de seu cargo sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 
b) Não havendo compatibilidade de horário‚ é afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração; 
§ 1º - No caso e afastamento do cargo, o servidor contribui para a seguridade 
social como se em exercício estivesse. 
§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo, no caso de inciso III não pode 
ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce 
o mandato. 
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SEÇÃO III 
Do Afastamento em Missão Oficial
Art. 108 - O servidor pode ausentar-se para o exterior, ou para outros pontos do 
território nacional, sem a perda da remuneração, para cumprimento da missão 
oficial, a serviço do Município, por prazo não superior a 04 (quatro) anos, mediante 
autorização, conforme o caso, do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de 
Vereadores. 
Parágrafo único - Finda a missão, somente após o decurso de igual período, é 
admissível nova ausência do servidor. 
Art. 109 - O afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que 
o Brasil participe ou com o qual coopere dá-se com perda total da remuneração. 
SEÇÃO IV 
Do Afastamento para Estudo, Estágio ou Treinamento. 
Art. 110 - É facultado, a critério da autoridade competente, o afastamento do 
servidor, com remuneração do respectivo cargo, para: 
I - freqüentar o curso de aperfeiçoamento ou atualização profissional; 
II - participar no interesse de sua formação profissional: 
a) Congresso ou seminário. 
b) Estágio ou treinamento. 
§ 1º - O afastamento ‚ limitado ao prazo improrrogável de 02 (dois) anos. 
§ 2º - É competente para autorizar o afastamento o chefe do poder ou órgão 
equivalente quanto aos respectivos servidores quando o prazo previsto for superior a 
06 (seis) meses e se igual ou inferior, o Secretário Municipal ou titular de órgão 
equivalente. 
§ 3º - Ao servidor beneficiado por este artigo é vedado conceder exoneração 
ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do 
afastamento salvo mediante prévio ressarcimento da despesa dele decorrente. 
CAPÍTULO VII 
Das Concessões
Art. 111 - Sem qualquer prejuízo pode o servidor pedir para ausentar-se do serviço 
ou ainda comunicar sua ausência: 
I - por 1 (um) dia para doação de sangue: 
II - por 2 (dois) dias para se alistar como eleitor 
 
III - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de: 
a) Casamento; 
26
b) Falecimento do cônjuge companheiro pais madrasta ou padrasto filhos enteado 
menor sob guarda judicial ou tutela e irmãos. 
Art.112 - É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor estudante, 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição em 
que estiver servindo, sem prejuízo do exercício do cargo. 
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, é‚ exigida a compensação de 
horário na repartição, respeitada a duração o semanal do trabalho. 
Art. 113 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é 
assegurada. Na localidade da nova residência ou na mais próxima matrícula em 
instituição de ensino congênere em qualquer época independentemente de vaga. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro 
aos filhos, aos enteados do servidor que, vivam na sua companhia, bem como os 
menores sob sua guarda com autorização judicial. 
CAPÍTULO VIII 
Do Tempo de Serviço
Art.114 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, 
ressalvados os casos em que a lei exige exercício ininterrupto ou no mesmo cargo. 
Art. 115 - A apuração do tempo de serviço‚ feita em dias que são convertidos em 
ano considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. 
Parágrafo único - Feita à conversão os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e 
dois) não são computados, arredondando-se para um ano quando não são 
computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para 
efeito de aposentadoria. 
Art. 116 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 111 são consideradas 
como de efeito exercício as decorrentes de: 
I – férias; 
II - exercício de: 
a) Cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território 
nacional por nomeação ou designação do presidente da República, ou do 
Governador do Estado: 
b) Cargo em comissão ou equivalente ou função de direção chefia ou 
assessoramento em órgão ou entidade dos Poderes do Município, do Estado, da 
União, de outro Estado ou Município do Distrito Federal ou de Território Federal: 
III - missão oficial. A serviço do Município no exterior ou no território estadual: 
IV - afastamento para estudo estágio ou treinamento: 
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para 
efeito de promoção por merecimento; 
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VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei: 
VII - licença: 
a) Por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial: 
b) Para tratamento da própria saúde: 
c) Para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por 
merecimento. 
d) Prêmio por assiduidade; 
e) Por convocação para o serviço militar: 
VIII - deslocamento para nova sede no caso do artigo 18: 
IX – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar 
representação esportiva nacional, no País, ou no exterior, conforme estabelecido em 
lei especifica. 
Art.117 - Conta-se, apenas, para efeito de aposentadoria disponibilidade e adicional 
por tempo de serviço: 
I - o tempo de serviço público prestado ao Município, ao Estado, a União, a outro 
Estado ou Município, ou ao Distrito Federal: 
II - o período de licença: 
a) Para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor com remuneração. 
b) Para atividade política, no caso do artigo 100. 
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, 
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal, apurado à 
vista da freqüência às sessões; 
IV - o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social: 
V - o tempo relativo a tiro de guerra; 
VI - o tempo de serviço prestado em virtude de contrato temporário, se o interessado 
vier a ocupar cargo público de provimento efetivo. 
§ 1o - O tempo em que o servidor esteve aposentado‚ é contado apenas para 
nova aposentadoria; 
§ 2o - Conta-se em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas 
em operações de guerra como definidas em lei federal, observando ainda o disposto 
no § 2", segunda parte do artigo 102. 
§ 3º - Não se aplica ao adicional por tempo de serviço o disposto no inciso IV 
e no § 2º. 
28
§ 4 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo função ou emprego em órgão ou entidade 
de direito público ou privado dos Poderes ou órgãos equivalente do Município, da 
União, de outro Estado ou Município ou do Distrito Federal. 
CAPÍTULO IX 
Do Direito de Petição
Art.118 - O assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em 
defesa de direito ou interesse legítimo. 
Art.119 - O requerimento é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente. 
Art.120 - Cabe pedido de reconsideração e de reexame à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão no prazo Maximo de 15 (quinze) dias 
não podendo ser renovado. 
§ 1º - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 
anteriores devem ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos no de 30 
(trinta dias) contados do seu registro no protocolo. 
§ 2º - O silêncio da autoridade no prazo para decidir, importa denegação do 
pedido. 
Art. 121 - Cabe recurso: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração, e de reexame; 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ 1º - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às 
demais autoridades. 
§ 2º - O recurso é encaminhado na forma do artigo 119, segunda parte. 
§ 3º - Aplica-se ao recurso o disposto no artigo 120, § 2º. 
Art. 122 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração e o de reexame o 
recurso não têm efeito suspensivo, mas, uma vez providos, os efeitos da decisão 
retroagem à data do ato impugnado. 
Art. 123 - O pedido de reconsideração e o de reexame o recurso não têm efeito 
suspensivo, mas uma vez providos, os efeitos da decisão retroagem à data do ato 
impugnado. 
§ 1º - O efeito suspensivo deve ser admitido, pela autoridade competente, 
quando de sua falta puder resultar a ineficácia da decisão final que acolher o pedido. 
29
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade competente pode exigir 
depósito ou fiança. 
Art. 124- O direito de requerer prescreve: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial ou créditos resultantes da 
relação de trabalho. 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em lei. 
§ 1º - O prazo de prescrição é contado da data da publicação do ato ou, na 
falta, da ciência pessoal do interessado. 
§ 2º - A prescrição não ocorre em caso de ato omissivo. 
§ 3º - A prescrição interrompe-se com o requerimento, o pedido de 
reconsideração e o de reexame e o recurso que achar conveniente. 
Art. 125 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração. 
Art. 126 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
Parágrafo único - Em se tratando de advogado, legalmente habilitado, é-lhe 
facultado receber o processo ou documento, pelo prazo legal, para exame fora da 
repartição. 
Art.127 - A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando privados 
de legalidade. 
Art.128 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesse capitulo. 
TÍTULO IV 
Do Regime Disciplinar 
CAPÍTULO I 
Dos Deveres 
Art. 129 - São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - ser leal às instituições a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V - atender com presteza: 
30
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às 
protegidas por sigilo; 
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal; 
c) Às requisições para defesa do erário público. 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo. 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público. 
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa e observar, nos 
atos de ofício, os princípios éticos. 
X - ser assíduo e pontual no serviço. 
XI - tratar com urbanidade as pessoas. 
XII - representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da 
lei. 
§ 1º - A representação de que trata o inciso XII é encaminhada pela via 
hierárquica e apreciada. No prazo do artigo 120, § lº, pela autoridade superior àquela 
contra a qual é formulada, assegurada ao representado ampla defesa. 
§ 2º - A enumeração deste artigo não exclui outros deveres previstos em lei, 
regulamentado ou norma internas ou inerentes à natureza da função. 
CAPÍTULO II 
Das Proibições
Art. 130 - Além de outros casos previstos nesta Lei e em normas específicas, ao 
servidor é proibido: 
I - ausentar-se: 
a) Do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 
b) Do País, sem autorização do Chefe do Poder ou órgão equivalente, ou do 
dirigente da entidade, salvo em gozo de férias ou de licença-prêmio assiduidade. 
II - retirar da repartição, salvo autorização da autoridade competente, no interesse do 
serviço, qualquer documento ou objeto oficial; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada: 
a) Ao cumprimento de ordem (artigo 129, IV), ao andamento de documento ou 
processo ou à execução de obra ou serviço; 
31
b) À realização de inspeção médica, a que deva submeter-se por determinação de 
autoridade competente. 
V - promover a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou de subordinado; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou de subordinado; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem a associação profissional 
ou sindical, ou a partido político; 
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
X - participar da administração de empresa privada ou de sociedade civil de fins 
lucrativos, ou exercer o comércio, individualmente ou em sociedade, exceto na 
qualidade de acionista, quotista ou comanditário; 
XI - dar posse a servidor sem lhe exigir declaração de bens e valores (artigo 13, § 
5º); 
XII - exercer pressão sobre auxiliar, com ameaça de preterições funcionais ou outros 
meios intimidativos, para forçá-los a consentir em relacionamento sexual; 
XIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 
segundo grau e de cônjuge ou companheiro; 
XIV - exigir ou aceitar propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
XV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; 
XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XVII - proceder de forma desidiosa; 
XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades 
particulares, próprios ou de terceiro, ou autorizar outrem, subordinado ou não, a 
fazê-lo; 
XIX - cometer a outro servidor atribuição estranha ao cargo por ele ocupado, salvo 
em situações de emergência ou transitórias e no estrito interesse do serviço; 
XX - dar curso a ato, operação, documento ou objeto sem exigir o cumprimento da 
obrigação tributária, a que esteja sujeito, ou sem comunicar o fato, previamente, à 
autoridade fiscal competente; 
32
XXI - exercer outras atividades que sejam incompatíveis com o cargo ou função ou 
com o horário de trabalho. 
Parágrafo único - A enumeração deste artigo não exclui outras proibições, previstas 
em lei ou regulamento. 
CAPÍTULO III 
Da Acumulação
Art. 131 - Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Município, é 
vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que 
temporários, na administração direta ou indireta do Município, observado, ainda, o 
disposto nos artigos 70, § 3º. 
§ 1º - A proibição deste artigo estende-se à acumulação do cargo, função ou 
emprego público municipal com outro de quadro da União, do Estado, de outro 
Estado ou Município, do Distrito Federal, dos Territórios Federais ou das respectivas 
entidades de administração indireta. 
§ 2º - A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas 
semanais. 
§ 3º - Quando se tratar de horário em 2 (dois) turnos é obrigatório intervalo 
para descanso de pelo menos 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos. 
Art. 132 - O servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão ou função de 
direção, chefia ou assessoramento, nem ser remunerado pela participação em órgão 
de deliberação coletiva, em razão de seu cargo. 
Art.133 - O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular, licitamente, dois 
cargos efetivos, fica de ambos afastados quando investido em cargo em comissão. 
CAPÍTULO IV 
Das Responsabilidades
Art. 134 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições. 
Art. 135 - A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou 
culposo, praticado no desempenho do cargo, função ou emprego, que cause 
prejuízo ao erário público. 
§ 1º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante o 
erário público, em ação regressiva. 
§ 2º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles 
é executada até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 136 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados 
ao servidor, nessa qualidade. 
Art. 137 - A responsabilidade administrativa decorre de ato ou omissão constitutivo 
de infração disciplinar. 
33
Parágrafo único - A responsabilidade de que trata este artigo é afastada no caso de 
absolvição do servidor por sentença criminal, passada em julgado, que haja negado 
a existência do fato ou sua autoria. 
CAPÍTULO V 
Das Penalidades
Art. 138 - São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V - destituição de cargo em comissão; 
VI - destituição de função de direção, chefia ou assessoramento. 
Art. 139 - Na aplicação das penalidades são considerados a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Art. 140 - A advertência é aplicada por escrito, no caso de inobservância de dever 
funcional ou violação de proibição constante dos artigos 3º, II, e 130, I a III e V a VIII, 
quando não couber penalidade mais grave. 
Art.141 - A suspensão é aplicada em caso de: 
I - reincidência em falta punida com advertência; 
II - violação de proibição diversa das enumeradas no artigo anterior e que não 
tipifique falta sujeita à penalidade de demissão. 
§ 1º - A suspensão não pode exceder a 90 (noventa) dias. 
§ 2º - É punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que 
incorrer nas proibições do artigo 130, IV, a e b, cessando os efeitos da penalidade 
uma vez cumprida a determinação, persistindo a resistência, é aplicável o disposto 
no parágrafo anterior. 
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de 
suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por 
dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 142 - As penalidades de advertência e de suspensão têm seus registros 
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar. 
34
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surte efeitos retroativos. 
Art. 143 - A demissão é aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono do cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e escandalosa, na repartição, em atividade funcional 
externa ou, ainda que fora do serviço, em locais sob jurisdição de autoridade 
administrativa ou onde se realizem atos oficiais; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física em serviço; 
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão de cargo; 
X - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou dano grave e 
intencional ao meio ambiente ou a bem ou sítio de valor artístico, estético, histórico, 
turístico ou paisagístico sob a proteção do Município, do Estado, da União ou de 
entidade de sua administração indireta; 
XI - ocultação; 
XII - corrupção sob qualquer de suas formas; 
XIII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos; 
XIV - transgressão: 
a) De qualquer dos incisos IX a XIX e XXI do artigo 130; 
b) Do inciso XX do mesmo artigo, quando resultar proveito pessoal, favorecimento 
indevido a terceiro ou dano grave ao erário público; 
c) De outras proibições, quando caracterizada uma das circunstâncias da alínea 
anterior ou qualquer outra que evidencie má-fé. 
Art. 144 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida (artigo 131), e 
provada a boa-fé, cabe ao servidor optar por um dos cargos. 
§ 1º - Provada a má-fé, o servidor perde todos os cargos que acumulava, na 
administração direta e indireta do Município, e é obrigado a restituir o que tiver 
percebido indevidamente. 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos exercidos em 
outro órgão ou entidade, a demissão lhe é comunicada. 
35
Art. 145 - É cassada a aposentadoria ou a disponibilidade de inativo que houver 
praticado, na atividade, falta sujeita a penalidade de demissão. 
Art. 146 - A destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou 
assessoramento, em se tratando de não ocupante de cargo efetivo, é aplicada nos 
casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão. 
Parágrafo único - Constatada hipótese de que trata este artigo, a exoneração ou 
dispensa efetuada nos termos do artigo 35 e seu parágrafo único é convertida em 
destituição. 
Art. 147 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou função de direção, 
chefia ou assessoramento, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XII do artigo 143, 
implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da 
ação penal cabível. 
Art. 148 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou função de direção, 
chefia ou assessoramento, por infringência do artigo 130, incisos IX, XIII a XV e 
XVIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública 
municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único - Não pode retornar ao serviço público municipal o servidor que for 
demitido ou destituído do cargo ou função, no caso deste artigo, por infringência do 
artigo 143, incisos. I, IV, VIII, X e XII. 
Art. 149 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao 
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art. 150 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) 
meses. 
Art. 151 - O ato de imposição da penalidade menciona sempre o fundamento legal e 
a causa da sansão disciplinar. 
Art. 152 - As penalidades disciplinares são aplicadas: 
I - pelo Prefeito do Município, pelos Secretários Municipais e pelo Presidente da 
Câmara Municipal em relação aos servidores que lhes são subordinados ou 
vinculados, quando se tratar de demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade. 
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior à das 
mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias. 
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades de hierarquia imediatamente 
inferior à das mencionadas no inciso II, na forma dos respectivos regulamentos ou 
regimentos, nos casos de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias. 
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar 
de destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou 
assessoramento. 
36
CAPÍTULO VI 
Da Prescrição da Ação Disciplinar 
Art. 153 - A ação disciplinar prescreve: 
I - em 5 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão de função de 
direção, chefia ou assessoramento; 
II - em 2 (dois) anos, quando às infrações puníveis com suspensão: 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quando às infrações puníveis com advertência. 
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido. 
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos em lei penal, aplica-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime. 
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeça a partir do dia em 
que cessar a interrupção. 
TÍTULO V 
Do Processo Administrativo Disciplinar 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 154 - A autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou 
processo disciplinar. 
§ 1º - As denúncias somente são objeto de apuração quando contenham a 
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, 
confirmada à autenticidade deste. 
§ 2º - Quando evidente que o fato narrado não configura infração disciplinar 
ou ilícito penal, a denúncia é arquivada, por falta de objeto. 
Art. 155 - A sindicância é instaurada como preliminar do processo administrativo 
disciplinar, para confirmação da irregularidade e indicação do seu autor, ou como 
fundamento para a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão até 30 
(trinta) dias. 
§ 1º - Ao servidor indiciado na sindicância é assegurado o direito de oferecer 
defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, aplicando-se, no que couber, o disposto 
nos artigos 167 a 176, reduzidos os prazos à metade. 
37
§ 2º - O prazo para conclusão da sindicância não deve exceder a 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 
Art. 156 - Sempre que o ilícito praticado ensejar a imposição de penalidade da 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, ou função de direção, chefia 
ou assessoramento, é obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
CAPÍTULO II 
Do Afastamento Preventivo
Art. 157 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode 
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) 
dias, sem prejuízo da remuneração, ressalvado o disposto no artigo 48, I. 
Parágrafo único - O afastamento pode ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarem os seus efeitos ainda que não concluído o processo. 
CAPÍTULO III 
Do Processo Disciplinar 
Art. 158 - O processo disciplinar destina-se à apuração da responsabilidade de 
servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições ou com estas 
relacionadas. 
Art. 159 - O processo disciplinar é conduzido por comissão composta de 3 (três) 
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indica, dentre eles, 
o seu presidente. 
§ lº - A comissão tem como secretário servidor designado pelo seu presidente, 
podendo a indicação recair em um de seus membros. 
§ 2º - Não pode participar de comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge, 
companheiro ou parente, consangüíneo ou afim do acusado em linha reta ou 
colateral, até o 3º grau, inclusive, nem servidor que lhe seja inferior em hierarquia. 
Art. 160 - A comissão exerce suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da 
administração. 
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões têm caráter reservado. 
Art. 161- O processo disciplinar tem as seguintes fases: 
I - instauração, formalizada em termo lavrado pela comissão processante, após a 
publicação do ato que a constituiu. 
II - inquérito, que compreende instrução, defesa e relatório. 
III - julgamento. 
38
Art. 162 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não deve exceder a 60 
(sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituiu a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedica tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto. Até a entrega do relatório 
final. 
§ 2º - As reuniões da comissão são registradas em alta que devem detalhar 
as deliberações adotadas. 
SEÇÃO I 
Do Inquérito
Art. 163 - O inquérito obedece ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado 
amplo defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 164 - Os autos da sindicância, quando meramente preparatória, integram o 
inquérito como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração 
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminha cópia dos 
autos à apreciação da Assessoria Jurídica que, por sua parte, após a competente 
análise, encaminhará ou não para o Ministério Público, independentemente da 
imediata instauração do processo disciplinar. 
Art. 165 - Na fase do inquérito, a comissão promove a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos. 
Art. 166 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial. 
§ 1º - O presidente da comissão pode denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos. 
§ 2º - É indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 167 - As testemunhas são intimadas a depor mediante mandato expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser 
anexada aos autos. 
Parágrafo único - Se à testemunha for servidor público, a expedição do mandato é 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do 
dia e hora marcados para a inquirição. 
Art. 168 - O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito. 
39
§ 1º - As testemunhas são inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se afirmem, 
reciprocamente, procede-se à acareação entre os depoentes. 
Art. 169 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promove o 
interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos artigos 167 e 
168. 
§ 1º - Havendo mais de um acusado, cada um deles é ouvido separadamente, 
e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, é 
promovida a acareação entre eles. 
§ 2º - O procurador do acusado pode assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 170 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 
propõe à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica 
oficial, da qual participe pelo menos um medico psiquiatra. 
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental é processado em auto apartado e 
apenso ao processo principal, após a apresentação do laudo pericial. 
Art. 171 - Caracterizada a infração disciplinar, e formulada a indicação do servidor, 
como a especificação dos fatos a ele imputado, das normas infringidas e das provas 
em que se fundamenta a imputação. 
§ lº - O indiciado é citado por mandato, assinado pelo presidente da comissão, 
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe assegurada 
vista do processo na repartição, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 
126. 
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo é comum e de 20 (vinte) dias. 
§ 3º - O prazo de defesa pode ser prorrogado até o dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis. 
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia do mandato 
de citação, o prazo para defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, pelo 
membro da comissão que a tenha efetuado, com a assinatura de 2 (duas) 
testemunhas. 
Art. 172 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
comissão o lugar onde pode ser encontrado. 
Art. 173 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido é citado por edital, 
publicado no jornal oficial do Estado e em jornal de grande circulação, na localidade 
do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa é de 15 (quinze) 
dias, a partir da última publicação do edital. 
40
Art. 174 - Considera-se revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal. 
§ 1º - A revelia é declarada por termo, nos autos do processo, e devolve o 
prazo para a defesa. 
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade que determinou a 
instauração do processo designa como defensor dativo, o servidor ocupante de 
cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. 
Art. 175 - Apreciada a defesa, a comissão elabora relatório minucioso, onde resume 
as peças principais dos autos e menciona as provas em que se baseou para formar 
a sua convicção. 
§ 1º - O relatório é sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor. 
§ 2º - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indica o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes. 
Art. 176 - O processo disciplinar com o relatório da comissão, é remetido à 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 
SEÇÃO II 
Do Julgamento 
Art. 177 - No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora profere a sua decisão. 
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo, este é encaminhado à autoridade competente, que decide 
em igual prazo. 
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sansões, o julgamento 
cabe à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
§ 3º - Se a penalidade prevista for à demissão ou a cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento cabe às autoridades de que trata o 
inciso I do artigo 152. 
Art. 178 - O julgamento não fica adstrito às conclusões do relatório da comissão, 
mas, vincula-se às provas dos autos. 
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá￾la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 179 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declara a 
nulidade total ou parcial do processo e ordena a constituição de outra comissão, 
para renová-lo. 
§ lº - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
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§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 
153, § 2º, é responsabilizada na forma do Capítulo IV do Titulo IV. 
Art. 180 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determina o 
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 181 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar é 
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na 
repartição. 
Art. 182 - O servidor que responder a processo disciplinar só pode ser exonerado ou 
dispensado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o 
cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
§ 1º - Em se tratando de estagiário, a confirmação, no caso deste artigo, fica 
suspensa até o julgamento do processo. 
§ 2º - Se exonerado o estagiário, no curso do processo, o ato é convertido em 
demissão, quando couber, com efeito, retroativo à data de sua vigência. 
Art. 183 - São assegurados transporte e diárias: 
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, 
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocar da 
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos 
fatos. 
SEÇÃO III 
Da Revisão do Processo
Art. 184 - O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de 
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a 
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
 § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, 
qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do processo. 
 § 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida pelo 
respectivo curador. 
Art. 185 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 186 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento 
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo 
originário. 
Art. 187 - O requerimento de revisão do processo é dirigido ao Secretário Municipal 
ou autoridade equivalente, que, se o deferir, encaminha o pedido ao dirigente do 
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a 
constituição de comissão, na forma do artigo 159. 
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Art. 188 - A revisão corre em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único - - Na petição inicial, o requerente pede dia e hora para a produção 
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 189 - A Comissão revisora tem o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão 
dos trabalhos. 
Art. 190 - Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios à comissão do processo administrativo disciplinar. 
Art. 191 - O julgamento cabe à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do 
artigo 152. 
Parágrafo único - O prazo para julgamento é de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora pode determinar 
diligências. 
Art. 192 - Julgada procedente a revisão, é declarada sem efeito ou retificada a 
penalidade, restabelecendo-se os direitos do servidor, na medida do alcance da 
decisão. 
§ 1º - Quando a penalidade aplicada tiver sido a de destituição de cargo em 
comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, faz-se a sua conversão 
em exoneração ou dispensa, conforme o caso. 
§ 2º - Da revisão do processo não pode resultar agravamento da penalidade. 
Art. 193 - O direito à revisão é imprescritível, quanto ao efeito de reabilitação, total 
ou parcial, do servidor, mas, o ato só produz efeitos financeiros quando requerido no 
prazo do artigo 124. 
TÍTULO VI 
Da Seguridade Social 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
SEÇÃO I 
Do Sistema 
Art.194 - Os servidores públicos municipais de que trata este estatuto reger-se-ão 
pelas normas ditadas pela Lei Municipal nº 771/98 – Sistema de Previdência e 
Assistências dos Servidores Municipais de Alexandria - IPAMA, as autarquias e das 
fundações públicas municipais, existentes ou que venham a ser legalmente criadas 
na conformidade das leis vigentes; reger-se-ão pelas normas ditadas pelo Instituto 
Nacional de Seguridade Social, - INSS no que couber e para o qual as autarquias e 
fundações publicas recolherá, regularmente, os encargos sociais correspondentes. 
Parágrafo único - Por força do disposto no “caput” deste artigo, englobam-se nessas 
disposições os benefícios catalogados como: aposentadoria, auxílio natalidade, 
salário família, as licenças para tratamento de saúde e as pensões. 
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SEÇÃO II 
DAS LICENÇAS
Art. 195 - Quanto às licenças, bem como a aposentadoria, os servidores públicos 
municipais de Alexandria/RN reger-se-ão pela Lei Municipal nº 771/98, normas 
previdenciárias ditadas pelo IPAMA, do qual são segurados. Quanto as autarquias e 
das fundações públicas municipais, existentes ou que venham a ser legalmente 
criadas na conformidade das leis vigentes; reger-se-ão pelas normas ditadas do 
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. 
TÍTULO VII 
Das Disposições Gerais 
Art. 196 - O Dia do Servidor Público Municipal é comemorado a 28 (vinte e oito) de 
outubro. 
Art.197 - Podem ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, os seguintes incentivos funcionais: 
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favorecem o 
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais. 
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogio. 
Art. 198 - Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias corridos, excluindo-se 
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro 
dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. 
Art. 199 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o 
servidor não pode ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação 
em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. 
Art. 200 - Ao servidor público municipal de Alexandria são assegurados, nos termos 
da Constituição Federal (artigos 8º, III e VIII, e 37, VI), o direito à livre associação 
sindical, bem como os seguintes, entre outros dela decorrentes: 
I - ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; 
II - inamovibilidade, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou 
representação sindical, e, se eletivo, ainda que suplente, até um ano após o término 
do mandato, salvo se a pedido ou em caso de falta grave, nos termos da lei. 
Art. 201 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, as 
pessoas que, em virtude de parentesco, consangüíneo ou afim, ou de guarda judicial 
ou tutela, vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. 
 Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que 
comprove união estável como entidade familiar. 
TÍTULO VIII 
Das Disposições Transitórias e Finais
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Art. 202 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade 
de servidores públicos, os servidores dos Poderes deste Município, de que trata a 
Lei Orgânica Municipal. 
 § 1º - Por necessidade de serviço, os Poderes Municipais, através de seus 
mandatários, estão autorizados a contratar profissionais para a prestação de tarefas 
especificadas em contrato e com prazo determinado para sua conclusão, vedada 
sua prorrogação. 
 § 2º - Regem-se pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada 
pelo Decreto-Lei Nº 5.425, de 1º de maio de 1943, os contratados de que trata o 
parágrafo anterior. 
Art. 203 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, 
Alexandria/RN, 1º de julho de 2003. 
Nei Moacir Rossatto de Medeiros 
 Prefeito Municipal 

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