| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 2008 |
| Date | 2008-04-30 |
| Ementa | “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHIS e institui o Conselho Gestor do FUMHIS, e dá outras providências”. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL N.º 906, DE 30 DE ABRIL DE 2008. “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHIS e institui o Conselho Gestor do FUMHIS, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHIS e institui o Conselho-Gestor do FUMHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2o Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3o O FUMHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Município de Alexandria, classificadas na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMHIS; IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUMHIS; e VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 4 Seção II Do Conselho-Gestor do FUMHIS Art. 4º O FUMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 10 (dez) membros das seguintes entidades: I – Representantes de entes governamentais: 1 – 01 (um) membro do Gabinete Civil; 2 – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social; 3 – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo; 4 – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde; 5 – 01 (um) membro da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, Núcleo de Ensino Superior de Alexandria; II – Representantes de entes não governamentais: 1 – 01 (um) membro das Igrejas; 2 – 01 (um) membro das Associações ou Clubes de Serviço com atuação no Município; 3 – 01 (um) membro dos Sindicatos; 4 – 01 (um) membro das Entidades civis criadas com a finalidade de promover a assistência social, e em especial ações de cunho habitacional; 5 – 01 (um) membro do Conselho Municipal de Assistência Social, que não seja indicado pelo Poder Público Municipal. § 1o A Presidência do Conselho-Gestor do FUMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social. § 2o O presidente do Conselho-Gestor do FUMHIS exercerá o voto de qualidade. § 3o Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FUMHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FUMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 4 VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo ConselhoGestor do FUMHIS. § 1o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FUMHIS Art. 7º Ao Conselho Gestor do FUMHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FUMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FUMHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as contas do FUMHIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FUMHIS, nas matérias de sua competência; VI – aprovar seu regimento interno. § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FUMHIS vier a receber recursos federais. § 2º O Conselho Gestor do FUMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho Gestor do FUMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8.º Os bens produzidos com os recursos do FUMHIS serão repassados às famílias beneficiárias mediante financiamento, locação social, arrendamento residencial com ou sem opção de compra e/ou cessão direito de uso. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 4 de 4 § 1.° As decisões do Conselho Municipal relativas à distribuição e alocação de recursos do FMH deverão observar condições que garantam o retorno dos recursos. § 2.° O índice de correção monetária segundo o qual os contratos serão firmados com os beneficiários será o IPCA/IBGE. § 3.° A aplicação de recursos, quando provenientes de Convênios, Contrato de repasses e/ou de financiamentos de outras instituições, observarão as respectivas condições de repasses às famílias beneficiadas. Art. 9.º As disponibilidades financeiras que não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, poderão ser aplicadas no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do FUMHIS, cujos resultados a ele serão revertidos. Art. 10 É vedado ao Poder Executivo de Alexandria fazer a doação de imóvel residencial, antes de decorrido o prazo de quinze anos da entrega da unidade habitacional ao beneficiário. § 1.º O beneficiário de imóvel residencial, construído pelo Município de Alexandria, receberá de Prefeitura Municipal, na oportunidade do recebimento da unidade habitacional, um Termo de Concessão de Direito Real de Uso. § 2.º Na condição de possuidor, fica vedado ao beneficiário a transferência do imóvel a qualquer título, salvo quando precedido da anuência expressa do Poder Executivo que deverá fazer a devida autorização através da expedição de Decreto Executivo justificando o respectivo ato. § 3.º Somente poderão fazer uso do imóvel de que trata esta Lei, o beneficiário original e ou seus descendentes diretos, caracterizando-se transferência irregular de posse quando a família ocupante desse, não atender o requisito da descendência. § 4.º - O ocupante, não autorizado, do imóvel residencial público, será compelido a desocupar o mesmo, sem direito a indenização por qualquer melhoramento que tiver realizado na habitação. § 5.º O beneficiário que comercializar a posse do móvel público que ocupa, não poderá responder judicialmente pelo ato, mas ficará excluído de qualquer programa de habitação municipal, ficando a parte compradora obrigada a desocupar o imóvel, sem direito a ressarcimento por parte do município, do valor pago ao beneficiário. Art. 11 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 30 de Abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal