| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 908 / 2008 |
| Date | 2008-07-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009 e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 C.N.P.J.: 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL Nº 908, DE 04 DE JULHO DE 2008. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2009, compreendendo: I – as prioridades e as metas da administração pública municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente; VII – as disposições finais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º – As prioridades, metas e ações para o exercício financeiro de 2009, serão especificadas no orçamento de acordo com o Plano Plurianual, e com alterações posteriores se for o caso, priorizando as metas e ações da Saúde, Educação, Assistência Social e outras, bem como, a conservação, manutenção dos bens e serviços públicos, proporcionando o bem comum da população de todo o município constantes no orçamento financeiro do exercício de 2009. Do Legislativo PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 8 I - Manutenção das atividades do Poder Legislativo; II - Melhoramento da estrutura física do Prédio onde funciona a Câmara Municipal e aquisição de equipamentos; Da Administração I - Desenvolver e oferecer condições de eficiente desempenho das Unidades Administrativas, no âmbito das atividades de cada uma: II - Melhoria, conservação e adaptação das estruturas físicas do Prédio onde funciona a Prefeitura; III - Proporcionar meios no que se relaciona com treinamento dos serviços municipais; IV - Oferecer condições de modernização e melhoria no sistema de planejamento , orçamento e fiscalização tributária, como também patrimonial; V - Atualizar e manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município. Da Agricultura I - Incentivar a recuperação da agricultura no Município através dos pequenos agricultores; II - Renovação contínua de ações que visem melhorar a quantidade e qualidade de produtos agrícolas; III - Apoio integral ao pequeno agricultor; IV - Melhoria de Mercados, Açougues e Matadouros e padronização de feiras livres para o atendimento condigno aos usuários do sistema; V - Proporcionar apoio aos pequenos irrigantes na área utilizadas para esta finalidade; VI - Construção e ampliação de rede distribuidora de energia elétrica na zona rural do Município; VII – Buscar recursos e convênios para programas voltados para açudagem, poços artesianos e amazonas. Da Educação Cultura e desporto I - Construir, ampliar e restaurar prédios escolares para melhorar em qualidade e quantidade de oferta com a finalidade de erradicar o déficit existente; II - Aquisição de equipamentos fundamentais ao ensino no Município; III - Promover reciclagem e treinamento permanente ao corpo docente; IV - Assegurar a merenda escolar para os alunos das Escolas municipais; V - Concessão de Bolsas de Estudos e Apoio Financeiro a Estudantes; VI - Aquisição de materiais didático-pedagógico para o desenvolvimento do ensino; VII - Construção de Campos de Futebol, Quadras e Ginásio Poliesportivo, para promover a dinamização do esporte não somente no âmbito do Município, mas também através de intercâmbio com outros Municípios; VIII - Melhoramento de bibliotecas escolares existentes no Município; IX - Realização de eventos culturais e execução de campanhas educativas, objetivando melhorar as atividades culturais no Município, bem como promoção de festividades e comemorações; X - Aquisição de veículos com a finalidade de proporcionar melhores condições de locomoção de alunos. Da Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 8 I - Ação direta no tocante a assistência médico-hospitalar a pessoas de baixa renda, residentes no Município, inclusive com encaminhamento das mesmas aos centros mais adiantados nas atividades pertinentes; II - Envidar esforços para a assinatura de convênios com a finalidade de melhorar e ampliar o atendimento a pessoas carentes; III - Promover ações básicas de saúde, e dos Programas de Saúde; IV - Combater doenças infecto-contagiosas, com medidas de controle e proteção a saúde da população residente; V - Campanhas educativas fiscalizando e controlando as condições sanitárias e higiênicas, qualidade de medicamentos e alimentos, bem como a construção de obras de Esgotamento, Fossas e Abastecimento D’água, inclusive o tratamento e transporte da água em carro pipa. Da Promoção e Assistência Social I - Contribuir para a formação e desenvolvimento de menores, através de uma complementação alimentar e manutenção de unidades de apoio às crianças; II - Apoio ao conselho de defesa dos direitos da criança e do adolescente; III - Programa de apoio a cidadania, identificando-o perante a sociedade, inclusive com campanhas educativas; IV - Estabelecer diretrizes em programas que visem proporcionar o bem comum; V - Atender a pessoas carentes com ajuda financeira, alimentos e agasalhos; VI - Propiciar o melhor atendimento possível aos idosos. Da Urbanização e Obras Públicas I - Dotar o sistema de limpeza pública a domicílios com meios eficazes, para proporcionar melhores resultados aos beneficiados terceirizando os serviços ou executando administrativamente; II - Aquisição de equipamentos e melhoria da frota utilizada na limpeza pública e domiciliar; III - Construção e Conservação dos prédios públicos do Município; IV - Programa de melhoria habitacional da população carente; V - Em comunhão com a União e o Estado, lutar por um programa autêntico de melhoria habitacional, ajudando as pessoas de baixa renda; VI - Construção e ampliação de rede distribuidora de energia elétrica na zona urbana do Município; VII - Construção, ampliação e conservação de estradas constantes da rede do Plano Rodoviário Municipal; VIII - Conservação de vias de acesso, pavimentação, como também partes físicas de praças, Ruas, travessas e logradouros públicos no perímetro urbano da cidade; IX - Arborização e manutenção das plantas da cidade. Indústria, Comércio e Turismo I – Geração de empregos nas atividades formais; II – Apoio em parceria para implantação de Indústria e desenvolvimento comercial no âmbito municipal; III – Incentivo e apoio ao Turismo, objetivando renda e desenvolvimento local. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 4 de 8 Art. 3º – Para efeito desta lei, entende-se por: I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e Legislação posterior se for o caso. § 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais. Art 4º – Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas. Art 5º – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2008. Art 6º – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, alteradas pelas Portarias Interministeriais SOF/STN 325 e Legislação Posterior, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, o seu nível de detalhamento: I – o orçamento a que pertence; II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras despesas de Capital. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 5 de 8 CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 7º – O projeto de lei orçamentária do Município de Alexandria, relativo ao exercício de 2009, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento, conforme Artigo 48 da LRF. Parágrafo Único - O princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento. Art. 8º – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei, orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, Art. 9º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 10º – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, tomando-se as medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio fiscal para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. § 1º – Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações, constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º – No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-à preservar as despesas abaixo e hierarquizadas: I – Com pessoal e encargos patronais; II – Com a conservação do Patrimônio Público, conforme prever o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 11º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concursos Públicos, concessão de aumento de remuneração, criação de cargos, alterações e adequações da estrutura de carreira e administrativa, desde que o aumento de despesa não ultrapasse os limites determinados pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 12º - O orçamento conterá dispositivos que facultem ao Poder Executivo, abrir créditos suplementares no percentual de 10% (dez por cento) do valor da despesa fixada no orçamento, bem como autorização para operações de crédito dentro das normas da Legislação Vigente. Parágrafo Único – Quando a abertura de crédito suplementar e especiais ocorrer para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo. Art. 13º – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município inclusive das receitas próprias das entidades se for o caso, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 6 de 8 natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. § 1º – Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3º – Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. § 4º – A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica. Art. 14º – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação ou através de ajuda financeira para cobrir necessidades de pessoas físicas, ou jurídicas e poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 26 e 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 15º – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 16º – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2009, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º – As despesas de capital estão demonstradas no quadro integrante desta Lei e constará no Plano Plurianual e Orçamento para o exercício de 2009, cujos valores serão fixados na respectiva legislação orçamentária, discriminando os elementos de despesas específicos com as referidas metas e ações devidamente codificadas, podendo estes valores serem alterados na elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2009. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 17º – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 18º – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. Art. 19º – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 7 de 8 CAPÍTULO VI DAS DISPOISÇÕES ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 20º – No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 21º – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência social e serviços urbanos. Art. 22º – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, de saneamento e serviços urbanos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 23º – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. Art. 24º – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I – autorização da planta genérica de valores do município; II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto: III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal. IV – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. § 1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária. § 2º – A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 8 de 8 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25º – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 26º – O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o curso das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 27º – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para serviços do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993. Art. 28º – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 29º – Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às ou aos projetos pertinentes às metas previstas no nesta Lei poderá ser executado, como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. Art. 30º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 04 de Julho de 2008, 187o da Independência e 120o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal