| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 910 / 2008 |
| Date | 2008-12-09 |
| Ementa | “Institui o serviço de Plantão Médico no Município de Alexandria, e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 C.N.P.J.: 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL N.º 910, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008. “Institui o serviço de Plantão Médico no Município de Alexandria, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o serviço de Plantão Médico no Município de Alexandria. Parágrafo Primeiro – As atividades previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas nas Unidades de Saúde do Município ou na Rede Hospitalar privada, desde que credenciada pelo Sistema Único de Saúde, obedecendo escala elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Segundo – Para o pleno funcionamento do Plantão Médico, ficam criadas as seguintes escalas de trabalho: I - Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde. II - Plantão Médico de 12 (doze) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde. Art. 2º - O Médico de plantão deverá ficar à disposição da Unidade de Saúde para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de consultas e demais procedimentos médico-cirúrgicos, de acordo com a estrutura física e condições do respectivo estabelecimento. Art. 3º - O Plantão Médico será prestado por médico concursado ou contratado, de acordo com as necessidades do Município, através de escala elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º - Para cada Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas será pago ao profissional, concursado ou contratado, a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); para o Plantão Médico de 12 (doze) horas, será pago a importância de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), correndo por conta do médico plantonista as despesas de transporte e alimentação. Art. 5º - O cumprimento do Plantão Médico obriga o profissional concursado a trabalhar seu horário normal, previsto no Edital do Concurso Público, em outro dia designado pela Secretaria Municipal de Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 2 Art. 6º - Cada profissional Médico poderá trabalhar, no máximo, 8 (oito) plantões de 24 (vinte e quatro) horas, por mês. Parágrafo Único - As jornadas de trabalho dos ocupantes de cargos ou empregos públicos de Médico Plantonista não poderão ser superiores a 60 (sessenta) horas semanais. Art. 7º - Ficam criados 2 (dois) empregos públicos de "Médico Plantonista ", de nível superior, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8º - Os vencimentos dos ocupantes do cargo ou do emprego público de Médico Plantonista serão pagos de acordo com o efetivo cumprimento da escala de plantões elaborada para o período. Parágrafo Único - Caso a escala não seja cumprida na sua totalidade, o pagamento será proporcional aos dias trabalhados. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 09 de Dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal