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norma nº 910/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 910 / 2008
Date 2008-12-09
Ementa“Institui o serviço de Plantão Médico no Município de Alexandria, e dá outras providências.”
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
C.N.P.J.: 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL N.º 910, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008. 
“Institui o serviço de Plantão Médico no Município de 
Alexandria, e dá outras providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o serviço de Plantão Médico no Município de Alexandria. 
Parágrafo Primeiro – As atividades previstas no caput deste artigo poderão ser 
realizadas nas Unidades de Saúde do Município ou na Rede Hospitalar privada, desde que 
credenciada pelo Sistema Único de Saúde, obedecendo escala elaborada pela Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Parágrafo Segundo – Para o pleno funcionamento do Plantão Médico, ficam 
criadas as seguintes escalas de trabalho: 
I - Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas, em qualquer dia, útil ou não, da 
semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da 
Secretaria de Saúde. 
II - Plantão Médico de 12 (doze) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, 
com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de 
Saúde. 
Art. 2º - O Médico de plantão deverá ficar à disposição da Unidade de Saúde 
para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico, 
sem limite de consultas e demais procedimentos médico-cirúrgicos, de acordo com a estrutura 
física e condições do respectivo estabelecimento. 
Art. 3º - O Plantão Médico será prestado por médico concursado ou contratado, 
de acordo com as necessidades do Município, através de escala elaborada pela Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 4º - Para cada Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas será pago ao 
profissional, concursado ou contratado, a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta 
reais); para o Plantão Médico de 12 (doze) horas, será pago a importância de R$ 175,00 (cento 
e setenta e cinco reais), correndo por conta do médico plantonista as despesas de transporte e 
alimentação. 
Art. 5º - O cumprimento do Plantão Médico obriga o profissional concursado a 
trabalhar seu horário normal, previsto no Edital do Concurso Público, em outro dia designado 
pela Secretaria Municipal de Saúde. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Art. 6º - Cada profissional Médico poderá trabalhar, no máximo, 8 (oito) plantões 
de 24 (vinte e quatro) horas, por mês. 
Parágrafo Único - As jornadas de trabalho dos ocupantes de cargos ou empregos 
públicos de Médico Plantonista não poderão ser superiores a 60 (sessenta) horas semanais. 
Art. 7º - Ficam criados 2 (dois) empregos públicos de "Médico Plantonista ", de 
nível superior, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 8º - Os vencimentos dos ocupantes do cargo ou do emprego público de 
Médico Plantonista serão pagos de acordo com o efetivo cumprimento da escala de plantões 
elaborada para o período. 
Parágrafo Único - Caso a escala não seja cumprida na sua totalidade, o 
pagamento será proporcional aos dias trabalhados. 
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 09 de Dezembro de 2008; 187o
 da Independência e 120o
 da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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