| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 917 / 2009 |
| Date | 2009-01-30 |
| Ementa | “Altera a redação dos incisos de I a VIII do artigo 13 e do artigo 77 da Lei Municipal n.º 840, de 1.º de Junho de 2005, e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL N.º 917, DE 30 DE JANEIRO DE 2009. “Altera a redação dos incisos de I a VIII do artigo 13 e do artigo 77 da Lei Municipal n.º 840, de 1.º de Junho de 2005, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º - Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 13 da Lei Municipal n.º 840, de 1.º de Junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - São fontes do plano de custeio do RPPM: I - contribuição previdenciária do Município; II – contribuição previdenciária dos segurados ativos; III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV - doações, subvenções e legados; V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e VII – demais dotações previstas no orçamento municipal. Art. 2.º - O artigo 77 da Lei Municipal n.º 840, de 1.º de Junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 77 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime próprio de previdência municipal de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais), devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 2 Parágrafo Primeiro - Os aposentados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, desde que seja superado o limite máximo, estabelecido no caput deste artigo, para os benefícios do regime próprio de previdência municipal. Parágrafo Segundo - Os aposentados e os pensionistas em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime próprio de previdência municipal. Parágrafo Terceiro - A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003. Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 30 de Janeiro de 2009; 187o da Independência e 120o da República. ALBERTO MAIA PATRICIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal