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norma nº 917/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 917 / 2009
Date 2009-01-30
Ementa“Altera a redação dos incisos de I a VIII do artigo 13 e do artigo 77 da Lei Municipal n.º 840, de 1.º de Junho de 2005, e dá outras providências.”
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL N.º 917, DE 30 DE JANEIRO DE 2009. 
“Altera a redação dos incisos de I a VIII do artigo 13 e do 
artigo 77 da Lei Municipal n.º 840, de 1.º de Junho de 
2005, e dá outras providências.” 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1.º - Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 13 da Lei 
Municipal n.º 840, de 1.º de Junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 13 - São fontes do plano de custeio do RPPM: 
I - contribuição previdenciária do Município; 
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos; 
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos 
pensionistas; 
IV - doações, subvenções e legados; 
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; 
 VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º 
do art. 201 da Constituição Federal; e 
VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.
 Art. 2.º - O artigo 77 da Lei Municipal n.º 840, de 1.º de Junho de 2005, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 77 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime próprio de 
previdência municipal de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado 
em R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais), devendo ser reajustado de 
forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos 
mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Parágrafo Primeiro - Os aposentados e os pensionistas contribuirão com 11% 
(onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de 
aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos 
no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2.º e 6.º da Emenda 
Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, desde que seja superado o 
limite máximo, estabelecido no caput deste artigo, para os benefícios do 
regime próprio de previdência municipal. 
Parágrafo Segundo - Os aposentados e os pensionistas em gozo desses 
benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de 
dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a 
parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta 
por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime próprio 
de previdência municipal. 
Parágrafo Terceiro - A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá 
sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e 
seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção 
desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de 
dezembro de 2003. 
 Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 30 de Janeiro de 2009; 187o
 da Independência e 120o
 da República. 
ALBERTO MAIA PATRICIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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