| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 918 / 2009 |
| Date | 2009-02-06 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação de empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL N.º 918, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009. “Dispõe sobre a criação de empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei. Art. 2º - O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Alexandria, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado. Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a área de saúde; V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º - A Secretaria Municipal da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se refere o artigo 3º. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 5 Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do emprego público: I - residir na área de comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; III - haver concluído o ensino fundamental. § 1° - Para os fins do disposto no inciso I, considera-se "área" o espaço geográfico definido pelo gestor municipal da saúde, através dos estudos de territorialização. § 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos agentes que, em 05.10.2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. Art. 6º - Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no inciso II, do art. 6º e no inciso I, do art. 7º, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular do Agente Comunitário de Saúde, serão adotados pelo Município, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 7º - Os Agentes Comunitários de Saúde serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e art. 8º da Lei nº 11.350/2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 8º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observando critérios objetivos e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo Primeiro: Caberá à Secretaria Estadual de Saúde certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa de seleção pública referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006. Parágrafo Segundo - O processo seletivo público para o emprego público de agente comunitário de saúde consistirá: I - numa prova teórica que terá por objeto conhecimento de nível fundamental de português, matemática e temas pertinentes às ações básicas de saúde pública; II - num curso de qualificação básica para a formação de agente comunitário de saúde; Parágrafo Quarto - Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, conforme o disposto na Lei Federal n° 10.507/ 2002. Parágrafo Quinto - A prova teórica terá caráter eliminatório e classificatório e o curso de qualificação básica terá apenas o caráter eliminatório. Parágrafo Sexto - Na realização do concurso estabelecido nesta Lei, será observado o percentual de 5 % para reserva de vagas para pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal n.º 7.853/89 e o Decreto n.º 32.987/99. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 5 Art. 9º - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, listadas a seguir: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato e indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comissão paritária integrada por representantes da gestão municipal, da categoria profissional e do Conselho Municipal de Saúde. V - em face da extinção do repasse financeiro relativo ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde pelo Governo Federal. § 1º. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. §2°. O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde e ao Ministério Público sobre os motivos que levaram à perda do emprego do Agente. Art. 10 - Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, Quadro Suplementar de Agentes Comunitários de Saúde, no quantitativo e padrões salariais iniciais estabelecidos na forma do Anexo 1 desta Lei. Parágrafo único: O emprego de agente comunitário de saúde é de dedicação integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 11 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de Agente Comunitário de Saúde, vinculados diretamente aos gestores locais do PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 4 de 5 SUS, à entidade de administração indireta ou a entidades contratadas pelo poder público não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 10, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde, em atividade, que até 14 de Fevereiro de 2006 - data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006 - tenham se submetido a processo seletivo público com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, serão incorporados ao Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei. Art. 12 - A remuneração do agente comunitário de saúde será no valor de R$ 532,00 (Quinhentos e trinta e dois reais) mensais. Parágrafo Único – As remunerações dos Agentes Comunitários de Saúde serão revistas sempre que houver reajuste no repasse efetuado pelo Ministério da Saúde relativo ao incentivo de custeio do respectivo programa. Art. 13. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo nas hipóteses de emergência ou combate a surtos, e nos casos previstos em Lei. Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público de Agente Comunitário de Saúde para preenchimento das vagas de empregos públicos necessárias a completar o quantitativo previsto no Anexo 1 desta Lei. Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos repassados através do Orçamento Geral da União/Ministério da Saúde e de recursos próprios do orçamento do Município de Alexandria, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais ou suplementares necessários à eficácia da norma. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 06 de Fevereiro de 2009; 187o da Independência e 120o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 5 de 5 ANEXO I EMPREGOS PÚBLICOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO PADRÃO “B” (1o grau completo) • Agente Comunitário de Saúde ANEXO II CARGOS QUE COMPÕEM OS GRUPOS DE NOMEAÇÕES EMPREGADOS PÚBLICOS PESSOAL TRANSITÓRIO COM ESTABILIDADE - CLT QUANTITATIVO GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO: - Agente Comunitário de Saúde 34 TOTAL DE EMPREGADOS PÚBLICOS = 34 ANEXO III GRUPO OP. ADMINISTRATIVO : Escolaridade a nível de 1 o grau completo CARGA HORÁRIA : 40 (quarenta) horas semanais INTEGRANTES : Agente Comunitário de Saúde ESCOLARIDADE PADRÃO NÍVEIS I 1 o grau maior “B” R$ 532,00 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 06 de Fevereiro de 2009; 187o da Independência e 120o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal