| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 922 / 2009 |
| Date | 2009-03-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de abono salarial aos profissionais do magistério no âmbito do Município de Alexandria, e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL N.º 922, DE 04 DE MARÇO DE 2009. “Dispõe sobre a concessão de abono salarial aos profissionais do magistério no âmbito do Município de Alexandria, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial, no percentual de 20% (vinte por cento), aos profissionais que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica do município, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, com vistas ao cumprimento do artigo 2.º da Lei n.º 11.735/2008. Art. 2°. O abono salarial será calculado sobre o salário base do profissional referido no caput do artigo l.º, não é cumulativo e não integra a remuneração do servidor para qualquer fim, ou seja, não servirá de base de cálculo para concessão de qualquer outro tipo de vantagem. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1.º de Janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 04 de Março de 2009; 187o da Independência e 120o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal