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norma nº 926/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 926 / 2009
Date 2009-05-22
Ementa“Altera a redação dos artigos 13 e 14, acresce os artigo14A e 14B, e revoga os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 77 da Lei Municipal n.º 840, de 1.º de Junho de 2005, e dá outras providências.”
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL Nº 926, DE 22 DE MAIO DE 2009. 
“Altera a redação dos artigos 13 e 14, acresce os 
artigo14A e 14B, e revoga os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 77 
da Lei Municipal n.º 840, de 1.º de Junho de 2005, e dá 
outras providências.” 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º - O artigo 13 da Lei Municipal nº 840, de 1.º de Junho de 2005, passa a 
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: 
“Art. 13. ... 
... 
§3º O valor anual da taxa de administração para manutenção 
do IPAMA corresponderá a 2% (dois por cento) do valor total 
da remuneração, proventos e pensões dos segurados e
beneficiários vinculados, com base no exercício anterior. 
§6º Eventuais sobras do valor referido no §3º constituirão 
reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins 
a que se destina a taxa de administração, sendo que o 
montante das reservas não poderá ultrapassar a totalidade das 
efetivas despesas administrativas do exercício anterior.” 
 Art. 2º - O artigo 14 da Lei Municipal nº 840, de 1.º de Junho de 2005, passa a 
vigorar com as seguinte alteração: 
“Art.14. A alíquota de contribuição de que trata o inciso II do 
art. 13 corresponderá a 11 % (onze por cento) incidentes 
sobre a remuneração de contribuição de que trata o §1º deste 
artigo.” 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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 Art. 3º - A Lei Municipal nº 840, de 1.º de Junho de 2005, passa a vigorar 
acrescida dos seguintes dispositivos: 
“Art. 14 A. A alíquota de contribuição de que trata o inciso III 
do art. 13 corresponderá a 11 % (onze por cento) sobre a 
parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 
o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social. 
Parágrafo único. Quando o aposentado ou o beneficiário, na 
forma da lei, for portador de doença incapacitante, a 
contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as 
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que 
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 14 B. A alíquota de contribuição de que trata o inciso I do 
art. 13 corresponderá a 14,27% (quatorze vírgula vinte e sete 
por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos 
segurados em atividade. 
§ 1º. Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação 
atuarial referente a 2009, no valor de R$ 30.450.002,92 
(Trinta milhões, quatrocentos e cinqüenta mil, dois reais e 
noventa e dois centavos), correspondente ao custo suplementar 
de 73,51% (setenta e três vírgula cinqüenta e um por cento), o 
Município, suas autarquias e fundações, adotarão plano de 
financiamento estruturado sob a forma de aplicação de 
alíquotas progressivas. 
§ 2º. As amortizações correspondentes ao plano de 
financiamento referido no parágrafo anterior terão início, por 
meio da adoção da alíquota de 17,57% (dezessete vírgula 
cinqüenta e sete por cento), sobre a folha de remuneração de 
contribuição dos servidores ativos em 2009, e evoluirão nos 
três anos subsequentes, à razão de 4,40% (quatro vírgula 
quarenta por cento). 
§3º A partir de 2013, a alíquota a que se refere o §2º crescerá, 
anualmente, à razão de 6,93% (seis vírgula noventa e três por 
cento) por um período de 13 (treze) anos, quando a alíquota 
será estabilizada no patamar de 120,86% (cento e vinte 
vírgula oitenta e seis por cento) em 2025, assim permanecendo 
constante até o trigésimo quinto ano, quando o déficit estará 
plenamente equacionado, tudo em conformidade com o 
disposto na avaliação atuarial referente a 2009. 
§ 4º. O cálculo atuarial realizado anualmente apontará a 
necessidade de revisão das alíquotas de que trata este artigo.” 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial as previstas nos § 1.º, § 2.º e § 3.º do art. 77 da Lei 
Municipal nº 840, de 1.º de Junho de 2005. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 22 de Maio de 2009; 187o
 da Independência e 120o
 da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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