| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 927 / 2009 |
| Date | 2009-06-16 |
| Ementa | “Institui o Conselho Municipal do FUMAC do Projeto de Redução da Pobreza Rural -PCPR II – Fase 2, e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 C.N.P.J.: 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL Nº 927, DE 16 DE JUNHO DE 2009. “Institui o Conselho Municipal do FUMAC do Projeto de Redução da Pobreza Rural -PCPR II – Fase 2, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do FUMAC (Fundo Municipal de Apoio Comunitário), como órgão de articulação e supervisão da Política Municipal de Desenvolvimento Comunitário. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2.º - São competências principais do Conselho Municipal do FUMAC: I – promover e divulgar o FUMAC no município; II – informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do FUMAC; III – receber e analisar as propostas de subprojetos e, através do voto da maioria de seus membros, priorizá-las, analisá-las e decidir sobre a sua aprovação ou rejeição; IV – enviar, para a Coordenadoria Técnica (COPES), os subprojetos priorizados e aprovados para que esta os submeta ao referendo do Conselho de Desenvolvimento Rural (CDR); o convênio será firmado diretamente entre a COPES e as associações beneficiárias; V – monitorar e supervisionar a implementação dos subprojetos aprovados e acompanhar, em conjunto com os Comitês de Acompanhamento, as obras e os serviços financiados pelo FUMAC; VI – avaliar e acompanhar, junto com a COPES, o desempenho do FUMAC, no município; VII – prestar contas, às associações, dos recursos recebidos e aplicados; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 4 VIII – acompanhar e avaliar, em nível municipal, a operacionalização do PCPR; IX – orientar e assistir as organizações comunitárias para um melhor desempenho na elaboração e execução dos subprojetos; X – auxiliar as associações comunitárias na constituição dos Comitês de Acompanhamento; XI – comprovar, através de atestado, a execução dos subprojetos, emitindo parecer. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal do FUMAC será composto dos seguintes representantes: I - 12 (doze) membros de organizações comunitárias representativas dos beneficiários que estejam adimplentes com o PCPR e que tenham sido constituídas há pelo menos 6 (seis) meses; II – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do município; III – 1 (um) representante do poder executivo municipal; e IV – 1 (um) representante do poder legislativo municipal. Art. 4º - A Diretoria do Conselho Municipal do FUMAC será composta dos seguintes representantes: I - Presidente do Conselho; II - Secretário; III - Tesoureiro e seus respectivos suplentes. Parágrafo Primeiro - O quadro diretivo do Conselho será eleito em assembléia, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto, inclusive representantes do poder público. Parágrafo Segundo - Os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados. Parágrafo Terceiro - As funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante. Parágrafo Quarto - Os representantes das organizações comunitárias serão eleitos em assembléia das associações comunitárias do município, convocada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais. Parágrafo Quinto - O número de participantes do Conselho com direito a voto não deverá ser inferior a 9 (nove) nem superior a 15 (quinze), devendo ser sempre um número ímpar. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 4 Parágrafo Sexto - Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a título de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua indicação como secretário executivo. Parágrafo Sétimo - A indicação dos representantes das associações comunitárias será feita através da apresentação da ata que os elegeram e, para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será feita através de ofício ao Conselho. Parágrafo Oitavo – Recebidas as comunicações das escolhas das entidades representativas previstas no art. 3º, o Conselho as enviará ao Prefeito Municipal para expedição do respectivo ato administrativo de nomeação. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato. Parágrafo Único - O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação. Art. 5º - As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1⁄3 (um terço) nas convocações seguintes. Parágrafo Primeiro - Cada membro tem direito a 01 (um) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma assembléia. Caso persista o empate, o presidente decidirá. Parágrafo Segundo - As decisões são consubstanciadas em Resoluções. Art. 6 º - A assembléia geral é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho. Art. 7º - O Conselho Municipal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. Art. 8º - A assembléia geral do Conselho será convocada através de edital, assinado pelo presidente ou por 2/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 4 de 4 Art. 9º - As reuniões de assembléia, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis. Art. 10º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação por maioria absoluta de seus membros. Art. 11º - O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em assembléia. Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 821, de 09 de Julho de 2003. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 16 de Junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal