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norma nº 927/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 927 / 2009
Date 2009-06-16
Ementa“Institui o Conselho Municipal do FUMAC do Projeto de Redução da Pobreza Rural -PCPR II – Fase 2, e dá outras providências.”
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
C.N.P.J.: 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL Nº 927, DE 16 DE JUNHO DE 2009. 
“Institui o Conselho Municipal do FUMAC do Projeto de 
Redução da Pobreza Rural -PCPR II – Fase 2, e dá outras 
providências.” 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do FUMAC (Fundo Municipal 
de Apoio Comunitário), como órgão de articulação e supervisão da Política Municipal de 
Desenvolvimento Comunitário. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 2.º - São competências principais do Conselho Municipal do FUMAC: 
I – promover e divulgar o FUMAC no município; 
II – informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos 
operacionais do FUMAC; 
III – receber e analisar as propostas de subprojetos e, através do voto da 
maioria de seus membros, priorizá-las, analisá-las e decidir sobre a sua aprovação ou rejeição; 
IV – enviar, para a Coordenadoria Técnica (COPES), os subprojetos 
priorizados e aprovados para que esta os submeta ao referendo do Conselho de 
Desenvolvimento Rural (CDR); o convênio será firmado diretamente entre a COPES e as 
associações beneficiárias; 
V – monitorar e supervisionar a implementação dos subprojetos aprovados e 
acompanhar, em conjunto com os Comitês de Acompanhamento, as obras e os serviços 
financiados pelo FUMAC; 
VI – avaliar e acompanhar, junto com a COPES, o desempenho do FUMAC, 
no município; 
VII – prestar contas, às associações, dos recursos recebidos e aplicados; 
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VIII – acompanhar e avaliar, em nível municipal, a operacionalização do 
PCPR; 
IX – orientar e assistir as organizações comunitárias para um melhor 
desempenho na elaboração e execução dos subprojetos; 
X – auxiliar as associações comunitárias na constituição dos Comitês de 
Acompanhamento; 
XI – comprovar, através de atestado, a execução dos subprojetos, emitindo 
parecer. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º - O Conselho Municipal do FUMAC será composto dos seguintes 
representantes: 
I - 12 (doze) membros de organizações comunitárias representativas dos 
beneficiários que estejam adimplentes com o PCPR e que tenham sido constituídas há pelo 
menos 6 (seis) meses; 
II – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras 
Rurais do município; 
III – 1 (um) representante do poder executivo municipal; e 
IV – 1 (um) representante do poder legislativo municipal. 
Art. 4º - A Diretoria do Conselho Municipal do FUMAC será composta dos 
seguintes representantes: 
I - Presidente do Conselho; 
II - Secretário; 
III - Tesoureiro e seus respectivos suplentes. 
Parágrafo Primeiro - O quadro diretivo do Conselho será eleito em assembléia, 
com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A presidência do 
Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto, inclusive 
representantes do poder público. 
Parágrafo Segundo - Os representantes do Conselho serão indicados pelas 
respectivas instituições às quais estão vinculados.
Parágrafo Terceiro - As funções de membro do Conselho não são remuneradas 
sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante. 
Parágrafo Quarto - Os representantes das organizações comunitárias serão 
eleitos em assembléia das associações comunitárias do município, convocada pelo Sindicato 
dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais. 
Parágrafo Quinto - O número de participantes do Conselho com direito a voto 
não deverá ser inferior a 9 (nove) nem superior a 15 (quinze), devendo ser sempre um número 
ímpar. 
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Parágrafo Sexto - Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a 
título de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo 
permitida sua indicação como secretário executivo. 
Parágrafo Sétimo - A indicação dos representantes das associações 
comunitárias será feita através da apresentação da ata que os elegeram e, para os 
representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será feita através 
de ofício ao Conselho. 
Parágrafo Oitavo – Recebidas as comunicações das escolhas das entidades 
representativas previstas no art. 3º, o Conselho as enviará ao Prefeito Municipal para 
expedição do respectivo ato administrativo de nomeação. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 4º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, 
podendo ser reconduzido por mais um mandato. 
Parágrafo Único - O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar 
de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 
(um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo 
representa, para escolha da nova representação. 
Art. 5º - As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima 
de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos 
presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1⁄3 (um terço) nas convocações 
seguintes. 
Parágrafo Primeiro - Cada membro tem direito a 01 (um) voto secreto, e em 
caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma assembléia. Caso 
persista o empate, o presidente decidirá. 
Parágrafo Segundo - As decisões são consubstanciadas em Resoluções. 
Art. 6 º - A assembléia geral é o único colegiado de deliberação para o 
exercício de competência do Conselho. 
Art. 7º - O Conselho Municipal reúne-se uma vez por mês e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou a requerimento da maioria dos 
seus membros. 
Art. 8º - A assembléia geral do Conselho será convocada através de edital, 
assinado pelo presidente ou por 2/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência 
de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, 
data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado. 
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Art. 9º - As reuniões de assembléia, a que se refere o presente artigo, deverão 
ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação 
disponíveis. 
Art. 10º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de 
sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação por 
maioria absoluta de seus membros. 
Art. 11º - O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados 
pelo seu Regimento Interno, aprovado em assembléia.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 821, de 09 de Julho de 2003. 
 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 16 de Junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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