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norma nº 929/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 929 / 2009
Date 2009-07-20
Ementa“Dispõe sobre a concessão de reajuste pata as aposentadorias e pensões mantidas pelo Instituto de Previdência do Município de Alexandria – IPAMA, concedidas aos profissionais do magistério público da educação básica, e dá outras providências.”
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL Nº 929, DE 20 DE JULHO DE 2009. 
“Dispõe sobre a concessão de reajuste pata as 
aposentadorias e pensões mantidas pelo Instituto de
Previdência do Município de Alexandria – IPAMA, 
concedidas aos profissionais do magistério público da 
educação básica, e dá outras providências.” 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei: 
 
 Art. 1º - As disposições relativas ao piso salarial que trata a Lei n°. 11.738, de 
16 de Julho de 2008, serão aplicadas em todas as aposentadorias e pensões dos profissionais 
do magistério público da educação básica, alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional 
n° 41, de 19 de dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, 
que não tenham atingido o teto remuneratório mínimo fixado no artigo 2.º da Lei Federal n.º 
11.738, de 16 de Julho de 2008, ficando assim definido: 
 §1°. As aposentadorias concedidas pelo Instituto de Previdência do Município 
de Alexandria – IPAMA aos profissionais do magistério público da educação básica, com 
formação em nível médio, na modalidade Normal ou nível superior, alcançadas pelo art. 7° da 
Emenda Constitucional n°41 de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47, 
de 5 de julho de 2005, terão seus proventos reajustados em até 20% (vinte por cento), afim de 
atender as disposições do art. 2°, parágrafo 5°, da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 
2008. 
 §2°. As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Município de 
Alexandria – IPAMA aos dependentes dos profissionais do magistério público da educação 
básica, com formação em nível médio, na modalidade Normal ou nível superior, alcançadas 
pelo art. 7° da Emenda Constitucional n°41 de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda 
Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos reajustados em até 20% 
(vinte por cento), afim de atender as disposições do art. 2°, parágrafo 5°, da Lei Federal n° 
11.738, de 16 de julho de 2008. 
 Art. 2º - Entende-se por profissionais do magistério público da educação básica 
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e 
coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, 
em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação 
federal de diretrizes e bases da educação nacional.
 Art. 3°. Os proventos de aposentadoria e o valor das pensões dos profissionais 
do magistério público municipal da educação básica serão atualizados, anualmente, nos 
termos do art. 5°, parágrafo único, da Lei Federal n°. 11.738, de 16 de julho de 2008. 
 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1° de janeiro de 2009, revogados as disposições em contrario. 
 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 20 de Julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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