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norma nº 932/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 932 / 2009
Date 2009-10-09
Ementa“Dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e empregos, quadro pessoal, evolução e progressão funcional da Prefeitura Municipal de Alexandria, e dá outras providências.”
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL N.º 932, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009 
“Dispõe sobre o plano de carreira e classificação de 
cargos e empregos, quadro pessoal, evolução e 
progressão funcional da Prefeitura Municipal de 
Alexandria, e dá outras providências.” 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º – O Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de 
Alexandria é o ESTATUTÁRIO, conforme instituído e estabelecido na Lei Municipal n.º 819, 
de 20 de Fevereiro de 2003. 
Art. 2º – A carreira é determinante do desenvolvimento funcional, identificada 
por área de atuação e disposta em Grupos de Atividades. 
Art. 3º – Ficam criados no Serviço Público Municipal os seguintes grupos de 
atividades: 
I – GRUPO BÁSICO – Compreendendo as categorias funcionais cujo 
exercício não exige escolaridade formal. 
II – GRUPO OPERACIONAL – Compreendendo as atividades de apoio, cujo 
exercício requer, no mínimo, 1º grau menor, ou seja, 5.º ano do Ensino Fundamental. 
III – GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO – Compreendendo as 
atividades de apoio, cujo exercício requer, no mínimo, o Ensino Fundamental completo. 
IV – GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO – Compreendendo as 
atividades, profissionais cujo exercício requer formação ou qualificação a nível de Ensino 
Médio. 
V – GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR – Compreendendo as 
atividades profissionais, cujo exercício requer formação ou qualificação de nível superior. 
Art. 4º – Cada grupo de atividade tem sua própria matriz de desenvolvimento 
funcional, conforme indica o Anexo I. 
Art. 5º – Não haverá correspondência entre os padrões e níveis das matrizes 
dos diversos grupos para nenhum efeito. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Art. 6º – Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal de Alexandria são 
classificados conforme disposição contida na presente Lei. 
Art. 7º – Este Plano de Carreira e de Classificação de cargos de empregos 
públicos é aplicável a todos os servidores do Executivo Municipal. 
Art. 8º – A organização, disposição e escala de vencimentos dos servidores do 
quadro Pessoal passa a ser a constante da presente Lei. 
Art. 9º – Para efeitos desta Lei, define-se: 
I – CARGO PÚBLICO – Posição criada na estrutura e organização funcional, 
por Lei, em quantidade definida, nomenclatura própria e vencimento respectivo. 
III – SERVIDOR – Pessoa que ocupa um cargo ou função remunerada pelo 
município, dependente do vinculo empregatício. 
IV – CARGO EM COMISSÃO – Ocupado por servidor que exerce função 
assim definida pela Lei, em caráter precário e transitório, não gerando o seu exercício, direito 
de permanência no mesmo. 
V – EMPREGO PÚBLICO / CARGO TEMPORÁRIO – Posição criada na 
organização funcional, instituído por Lei em número definido, nomenclatura própria e 
atribuições especificas, com prazo determinado, para atender a programas, convênios ou 
acordos firmados entre os Governos Federal e Estadual. 
VI – EMPREGADO PÚBLICO / SERVIDOR TEMPORÁRIO – Pessoa 
legalmente investida no serviço público, que perceba contraprestação pecuniária e cujo 
vínculo seja contratação por tempo determinado. 
VII – QUADRO DE PESSOAL – Universo de cargos e empregos que 
compõem a estrutura funcional da Prefeitura Municipal de Alexandria. 
VIII – GRUPO – Conjunto de cargos com nomenclatura, natureza funcional, 
igualdade de vencimentos e grau de responsabilidade. 
IX – NÍVEL – Número indicativo da posição do cargo na escala de 
vencimentos. 
X – PADRÃO – Letra indicativa do valor progressivo da referência. 
XI – GRAU – Conjunto de referência indicativa do vencimento do servidor 
(padrão + nível = grau). 
XII – VENCIMENTO – Retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga 
mensalmente ao servidor público, pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao 
padrão e nível. 
XIII – REMUNERAÇÃO – Valor correspondente ao vencimento acrescido das 
vantagens funcionais e pessoais incorporadas ou não, percebidos pelo servidor. 
XIV – PROMOÇÃO – Avanço vertical dentro do mesmo grupo, através da 
mudança de padrão, após o cumprimento de interstício, mediante processo de aperfeiçoamento 
profissional. 
XV – PROGRESSÃO – É o avanço horizontal, dentro do mesmo padrão, pela 
mudança sucessiva e crescente de níveis, após o cumprimento de interstício, mediante 
processo de avaliação e desempenho. 
XVI – TRANSPOSIÇÃO – Mudança dos atuais ocupantes de cargos e 
empregos para a nova sistemática, sem alteração das atribuições e responsabilidades, bem 
como implicância de quaisquer indenização ou ônus ao Erário Municipal. 
CAPITULO – II 
Do Quadro de Pessoal 
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Art. 10 – O Quadro de Pessoal da Prefeitura compõe-se do pessoal permanente 
e transitório. 
Parágrafo Primeiro – O QUADRO PERMANENTE compõe-se dos cargos de 
provimento efetivo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Parágrafo Segundo - O QUADRO TRANSITÓRIO compõem-se dos cargos 
em comissão e dos empregos públicos/cargos temporários, a serem regidos pelo Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
SEÇÃO I 
Da Parte Permanente e transitória 
Art. 11 – Os cargos efetivos serão criados somente através de Lei e apenas se 
admitirá servidores mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ressalvados 
os cargos em comissão. 
Parágrafo Único - O disposto no presente artigo não se aplica às pessoas 
eventualmente contratados para atender necessidades inadiáveis, temporários e de substancial 
interesse público, conforme disposto em Lei. 
Art. 12 – Os cargos de provimento efetivo, discriminados sob o titulo 
SITUAÇÃO ATUAL, do ANEXO I, ficam criados, mantidos, renomenclados ou transpostos 
aos cargos relacionados no ANEXO II. 
Art. 13 – Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo 
Prefeito Municipal, respeitados os requisitos para preenchimento dos mesmos. 
Art. 14 – O servidor efetivo designado para o exercício de Cargo em Comissão 
poderá optar por receber o subsídio ou vencimento do Cargo em Comissão ou pelo 
vencimento, com todas as vantagens, de seu cargo de carreira. 
Parágrafo único. Optando pelo subsídio ou vencimento do Cargo em Comissão, 
o servidor efetivo continuará percebendo todas as vantagens e benefícios a que faz jus sobre o 
vencimento do cargo de carreira, inclusive a contagem de tempo de serviço.
Art. 15 – Os Empregos Públicos/Cargos Temporários, discriminados sob titulo 
EMPREGOS/CARGOS TEMPORÁRIOS QUE COMPOEM A MATRIZ DE
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL ficam criados, conforme previsto no ANEXO VIII. 
Art. 16 – Os empregos públicos/cargos temporários serão criados somente 
através de Lei e apenas se admitirá empregados públicos/servidores temporários mediante 
Processo Seletivo Simplificado ou Concurso. 
Parágrafo Primeiro – Todos os programas executados através de convênios 
com os Governos Federal e Estadual, que tiverem duração superior a 1 (um) ano, deverão ter 
pessoal admitido através dos procedimentos previstos no caput deste artigo. 
Parágrafo Segundo – Os empregos públicos/cargos temporários dos 
programas que funcionam através de módulos, executados em parceria com os Governos 
Federal ou Estadual, terão a duração de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período. 
Parágrafo Terceiro – Os empregos públicos/cargos temporários dos 
programas financiados permanentemente pelos Governos Federal e Estadual, terão a duração 
de 36 meses, podendo ser prorrogado por igual período. 
Parágrafo Quarto – Expirado os períodos de contratação dos empregos 
públicos/cargos temporários, o Município deflagrará novo processo seletivo com vistas a 
contratação de novos profissionais, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal. 
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Art. 17 - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o 
contrato dos Empregados Públicos e dos Servidores Temporários na ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses: 
I - prática de falta grave, dentre as listadas a seguir: 
a) ato de improbidade; 
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do 
empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o 
empregado, ou for prejudicial ao serviço; 
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha 
havido suspensão da execução da pena; 
e) desídia no desempenho das respectivas funções; 
f) embriaguez habitual ou em serviço; 
g) violação de segredo da empresa; 
h) ato e indisciplina ou de insubordinação; 
i) abandono de emprego; 
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer 
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria 
ou de outrem; 
k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o 
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
l) prática constante de jogos de azar. 
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme 
vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88; 
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos 
termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999; 
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado 
em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da 
relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das 
atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo. 
V - em face da extinção do repasse financeiro relativo ao Programa pelo 
Governo Federal ou Estadual ou em decorrência do término do prazo contratual. 
Art. 18 – Os Empregos Públicos/Cargos Temporários criados nesta Lei são 
equiparados nesta oportunidade aos contratos por tempo determinado que visam atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Federal n.º 8.745, 
de 9 de Dezembro de 1993 e suas posteriores alterações. 
Art. 19. O contrato firmado de acordo com esta Lei, para ocupação do 
Emprego Público / Cargo Temporário com status de contratos por tempo determinado, 
extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado. 
III - pela extinção do programa ou conclusão do projeto. 
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a 
antecedência mínima de trinta dias. 
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§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, 
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de 
indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. 
Art. 20. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos 
desta Lei será contado para todos os efeitos. 
CAPÍTULO III 
Dos Vencimentos 
Art. 21 – As matrizes de vencimentos dos cargos constituem-se de cinco (05) 
referências numéricas representadas por algarismos de I a VI, com padrões identificados por 
letras do nosso alfabeto, de “A” a “J”. 
Parágrafo Único – As matrizes de vencimentos dos Empregos Públicos 
constituem-se de uma (01) referência numérica representada pelo algarismo de I, com padrões 
identificados por letras do nosso alfabeto, de “A” a “J”. 
Art. 22 – O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os 
grupos, serão equivalentes aos fixados no ANEXO V, respeitado o salário mínimo nacional. 
Art. 23 – Os valores da Escala de Vencimentos ou Matriz dos cargos são os 
constantes do ANEXO V, parte integrante desta Lei. 
Parágrafo Único - Os valores da Escala de Vencimentos ou Matriz dos 
Empregos Públicos são os constantes do ANEXO VIII, parte integrante desta Lei. 
Art. 24 – Nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao mínimo nacional 
e superior a remuneração paga ao Prefeito Municipal, salvo as situações relativas à diminuição 
de carga horária de trabalho. 
Parágrafo Único – Não se considera para o teto constante do presente artigo, as 
eventuais vantagens pessoais adquiridas como: adicionais por tempo de serviço, auxílio 
alimentação e outras, desde que assim classificadas por Lei Municipal. 
CAPÍTULO IV 
Do Ingresso, da Nomeação, do Desenvolvimento e da Lotação 
Art. 25 – Os cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de 
Alexandria são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro padrão da classe 
inicial do respectivo nível de carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Parágrafo único. Os cargos de carreira, os níveis ou vencimentos iniciais e o 
número de vagas, a escolaridade exigida, habilitação e atribuições dos referidos cargos são as 
previstas no ANEXO I, Tabelas 1 e 2, desta Lei. 
Art. 26. O desenvolvimento do servidor de carreira será: 
I - horizontal: no caso de progressão, obedecidos aos critérios, para avaliação 
de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira, observado o interstício mínimo 
de 05 (cinco) anos; 
II – vertical: tratando-se de promoção, acesso e ascensão, respeitadas as 
limitações impostas a cada cargo e pela legislação vigente. 
Parágrafo Primeiro - A ascensão depende de habilitação em concurso público e 
da existência de vagas. 
Parágrafo Segundo – É vedada em todos os níveis hierárquicos do Município 
de Alexandria a mudança de cargo sem prévia aprovação em concurso público, ressalvados os 
casos de transposições. 
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Parágrafo Terceiro – A progressão vertical do servidor não implica mudança de 
cargo, permanecendo o mesmo no seu cargo de origem, sendo-lhe concedido apenas as 
promoções previstas em Lei. 
Art. 27. Para os efeitos desta Lei, lotação é o número de cargos necessários ao 
funcionamento de cada órgão da Prefeitura Municipal. 
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixará a lotação da 
Prefeitura e suas unidades administrativas, tendo em vista as reais necessidades de cada órgão 
ou unidade. 
CAPÍTULO V 
Da Promoção 
Art. 29 – A promoção no Serviço Público Municipal será por antiguidade, ou 
seja, tempo de efetiva permanência na carreira, consistindo na passagem do funcionário de um 
NIVEL, para o imediatamente superior, dentro do padrão de vencimento correspondente à seu 
GRUPO. 
Parágrafo Único – O Município regulamentará posteriormente as promoções 
através de avaliação de desempenho do Servidor. 
Art. 30 – A promoção será autorizada mediante expedição de Portaria, 
obedecendo-se o critério de “qüinqüênio” em efetivo exercício no serviço municipal. 
Parágrafo Primeiro – Terá direito a promoção por antiguidade, somente o 
servidor público municipal ESTATUTÁRIO efetivo. 
Parágrafo Segundo – O servidor que eventualmente vier a ocupar cargo em 
comissão, terá, ao retornar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço 
para todos os fins, podendo optar pelo vencimento que lhe convier. 
Art. 31 – Os servidores serão imediatamente enquadrados nos cargos e 
empregos, através da Portaria, nas referências constantes dos ANEXOS I e II, e nos 
respectivos NÍVEL e PADRÃO, de conformidade com o tempo de serviço público municipal 
local. 
Parágrafo Primeiro – Para efeito de enquadramento não são considerados como 
efetivo exercício: 
I – Falta justificada; 
II – Falta injustificada; 
III – Suspensão disciplinar; 
IV – Mais de uma advertência escrita; 
V – Licença para tratamento de saúde, mesmo se por acidente de trabalho, ou 
doença profissional; 
VI – Licença por motivo de tratamento de saúde em pessoa da família; 
VII – Exercício de função ou cargo nos governos Federal, Estadual ou qualquer 
outro Município; 
VIII – Pena de prisão; 
IX – Qualquer tipo de afastamento não remunerado. 
Parágrafo Segundo - O enquadramento do servidor público aprovado em 
concurso para novo cargo, será realizado no mesmo NIVEL em que se encontrava. 
Seção I 
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO 
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Art. 32 – Sempre que o servidor concluir curso com grau superior de 
escolaridade ao que já possui, terá direito a ascensão funcional, de acordo com as matrizes de 
desenvolvimento previstas para o seu cargo, acrescendo-se no seu vencimento básico o 
percentual de 2% (dois por cento) por etapa. 
Parágrafo Único – A progressão prevista no caput deste artigo é devida até a 
conclusão de curso de nível superior. 
Art. 33 - A gratificação de titulação é devida à razão de: 
I – 10% (dez por cento) do salário base, pela obtenção do grau de especialista, 
em curso de pós-graduação lato sensu, com a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) 
horas; 
II – 20% (vinte por cento) do salário base, pela obtenção do título de mestre. 
III - 30% (trinta por cento) do salário base, pela obtenção do título de doutor. 
Parágrafo Primeiro - Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão 
calculados sobre o vencimento do padrão e nível em que o Servidor se encontra enquadrado. 
Parágrafo Segundo - Constituem condições para que o Servidor tenha direito a 
gratificação de incentivo à titulação: 
I – a adequação do curso de pós-graduação à sua área de formação acadêmica e 
sua atuação no Serviço Público Municipal; 
II – a apresentação, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos 
Humanos, do diploma obtido, expedido e reconhecido por instituição devidamente 
credenciada, nos termos da Legislação Educacional vigente. 
CAPITULO VI 
Das Disposições Finais 
Art. 34 - São efetivos e estáveis os servidores nomeados por concurso público 
para os cargos de provimento efetivo, depois de 3 (três) anos de efetivo exercício e após 
passarem por avaliação da Administração, conforme disposto em regulamento do Poder 
Executivo. 
Art. 35 - Em caso de concurso público de provas e títulos, as normas serão 
estabelecidas em Edital, obedecidos os ditames desta Lei, aos princípios e limitações impostas 
pela Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, no que couber. 
Art. 36 - São considerados como efetivos os servidores que não se submeteram 
a concurso público, mas foram estabilizados por força da Constituição Federal de 1988.
Art. 37 – Os cargos públicos do GRUPO DO MAGISTÉRIO, dada a sua 
tipicidade, forma de remuneração e legislação própria, será constituído GRUPO 
ESPECIFICO, mantidos seus quantitativos e valores remuneratórios, regulamentados através 
do Estatuto do Magistério. 
Parágrafo Primeiro – O cargo de Professor Leigo passará a integrar o anexo de 
Cargos em Extinção. 
Parágrafo Segundo - Com a aposentadoria dos atuais ocupantes, o cargo de 
Professor Leigo será excluído do rol de cargos que compõem a matriz de desenvolvimento 
funcional prevista no Anexo I. 
Art. 38 – Os direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos 
municipais, tanto do Executivo quanto do Legislativo estão definidos no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 819, de 20 de Fevereiro de 2003), com as 
alterações decorrentes da Constituição Federal de 1988 e outras legislações. 
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Art. 39 – O crescimento de um NIVEL, de todos os grupos, para outro, 
corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente nos salários-bases. 
Parágrafo Único – O crescimento de um Padrão para outro, corresponderá a 
uma elevação de 5% (cinco por cento). 
Art. 40 – É vedado o pagamento aos servidores municipais de toda e qualquer 
remuneração adicional, sob forma de gratificação ou de qualquer título, salvo os originados 
em Lei. 
Parágrafo Primeiro – As funções gratificadas são de livre nomeação e 
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo Segundo – As gratificações recebidas por servidores públicos 
municipais efetivos no exercício da função de confiança, não se incorporam aos seus 
vencimentos, sendo devida apenas enquanto o mesmo estiver no exercício da função. 
Parágrafo Terceiro – As Funções Gratificadas ora criadas serão distribuídas de 
acordo com o Organograma de cada órgão, seguindo a lotação estabelecida em Decreto 
Executivo Municipal. 
Parágrafo Quarto – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar 
a concessão de Funções Gratificadas. 
Art. 41 - Fica criada, na Secretaria Municipal de Administração e Recursos 
Humanos, a Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, constituída de 4 (quatro) 
membros, com composição paritária entre Servidores Públicos Municipais e membros do 
Poder Executivo, indicados os primeiro em Assembléia pela classe, e os representantes do 
Governo pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo Primeiro - A nomeação dos aprovados em concurso para os 
respectivos cargos, somente se concretizará após a declaração formal de ausência de 
acumulação ilegal de vínculos remunerados com o Poder Público, além da comprovação do 
grau de escolaridade exigido para o cargo. 
Parágrafo Segundo - Todo servidor nomeado deverá, ao tomar posse, declarar 
por escrito que não exerce outro cargo público, ou se exercer, qual é sua natureza, em que 
caráter o detém e a que esfera administrativa pertence. 
Parágrafo Terceiro- Ao servidor que, depois de empossado, vier a exercer outro 
cargo público, aplica-se o disposto no § 2º, segunda parte. 
Parágrafo Quarto - A declaração de que trata o parágrafo primeiro será 
imediatamente encaminhada à Comissão de Acumulação de Cargos. 
Parágrafo Quinto - Verificando desde logo, se tratar de acumulação ilegal, a 
posse ficará condicionada à prova de haver o servidor solicitado exoneração ou dispensa do 
outro. 
Parágrafo Sexto - Dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados desta lei, 
deverão estar examinados todos os casos de acumulação de cargos. 
Art. 42 – A inclusão dos atuais ocupantes de cargos e empregos permanentes 
no Sistema de Carreira de que trata esta Lei, será efetuada, através da transposição, na 
conformidade do ANEXO II, sendo obrigatório a comprovação do grau de escolaridade 
formal exigido para o cargo e apontado um nível para cada cinco (05) anos de exercício, 
independentemente de sua atual designação, respeitado somente a irredutibilidade dos 
vencimentos. 
Parágrafo Único – Ocupará o anexo de cargos em extinção o Servidor que não 
comprovar o grau de escolaridade mínimo para a transposição de cargo, permanecendo em seu 
padrão remuneratório atual, acrescido dos adicionais legais, quando devidos, até a 
aposentadoria. 
Art. 43 – Ficam extintos todos os cargos e empregos criados por leis anteriores 
e que expressamente não constam da presente Lei. 
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Art. 44 – As matrizes remuneratórias correspondem respectivamente a carga 
horária de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais. 
Parágrafo Primeiro – O piso salarial mínimo será considerado para os 
servidores que trabalham em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
Parágrafo Segundo – Os servidores com redução de carga horária terão seus 
vencimentos pagos proporcionalmente às horas trabalhadas. 
Parágrafo Terceiro – A redução de carga horária deverá obedecer as matrizes 
remuneratórias previstas no Anexo VII, não podendo o Servidor optar por outra forma 
remuneração que não esteja prevista na respectiva tabela. 
Art. 45 - O Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto, 
regulamentará a carga horária de trabalho dos servidores. 
Art. 46 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais 
far-se-á sempre na mesma época e nos mesmos índices, obedecido ao disposto na Constituição 
Federal e os critérios estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 47 – Fica instituída uma gratificação de até 100% (cem por cento) sobre o 
salário base para os servidores públicos municipais efetivos lotados no Gabinete Civil, os 
quais devem ser regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 48 – Os adicionais relativos ao tempo de serviço devidos aos servidores 
públicos municipais efetivos, que não foram concedidos pelo Município de Alexandria até a 
presente data, deverão ser pagos gradativamente, à razão de 1 (um) adicional a cada ano, até 
que se complete o limite legal em razão do decurso de tempo trabalhado. 
Parágrafo Único – A presente medida visa preservar as finanças públicas 
municipais, e notadamente o limite constitucional para gastos com pessoal, regulamentado 
através da Lei Complementar n.º 101/2000. 
Art. 49 – A Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos da Prefeitura 
Municipal de Alexandria cientificará os servidores sobre as vantagens do regime instituído por 
esta Lei, bem como sobre o respectivo Plano de Carreira. 
Parágrafo Primeiro - Os servidores públicos municipais terão o prazo de 180 
dias para aderirem ao presente Plano. 
Parágrafo Segundo – Os servidores públicos municipais que não aderirem ao 
presente plano, no prazo indicado, ocuparão o anexo de cargos em extinção, permanecendo 
em seu padrão remuneratório atual, acrescido dos adicionais legais, quando devidos, até a sua 
aposentadoria. 
Art. 50 – As tabelas remuneratórias previstas no Anexo V passarão a vigorar 
em 1.º de Fevereiro de 2010. 
Parágrafo Único – Para os Servidores que tiverem seus cargos transpostos, a 
tabela remuneratória será efetivada após a adesão ao Plano de Carreira e o cumprimento das 
formalidades previstas no art. 49 desta Lei. 
Parágrafo Segundo – O enquadramento nas tabelas remuneratórias previstas 
nesta Lei, será realizado gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e 
financeiras do Município de Alexandria. 
Art. 51 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas 
por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário, de 
acordo com as normas legais vigentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Art. 52 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, obedecido ao disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
09 de Outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO I 
Tabela 1 
CARGOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
GRUPO BÁSICO 
PADRÃO “A” 
(Escolaridade Mínima – Alfabetizado) 
Auxiliar de Limpeza Urbana A 
Sepultador A 
Vigilante A 
GRUPO OPERACIONAL 
PADRÃO “A”, “B”, “C” e “D” 
(Ensino Fundamental incompleto – 5º Ano) 
Auxiliar de Serviços Gerais A 
Jardineiro B 
Motorista C 
Pedreiro A 
Pintor A 
Soldador A 
Tratorista D 
GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO 
PADRÃO “B” 
(Ensino Fundamental Completo – 9º Ano) 
Auxiliar de Serviços Diversos B 
GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO 
PADRÃO “C”, “D”, “E”, “F” e “H” 
(Ensino Médio Completo - Científico, Magistério ou 
Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) 
Agente Administrativo D 
Auxiliar de Biblioteca C 
Digitador C 
Eletricista predial E 
Fiscal de obras D 
Fiscal de Vigilância Sanitária D 
Mecânico Automotivo D 
Operador de Raio X F 
Professor P I H 
Secretário Escolar C 
Técnico em Enfermagem D 
Técnico em Informática F 
GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 
(Ensino Superior) 
PADRÃO “G”, “H”, “I” e “J” 
Agente Fiscal de Tributos G 
Agrônomo H 
Assistente Social H 
Contador H 
Enfermeiro I 
Engenheiro Civil I 
Farmacêutico Bioquímico I 
Fisioterapeuta H 
Fonoaudiólogo H 
Médico Clínico Geral J 
Médico do Trabalho J 
Médico Veterinário I 
Nutricionista H 
Pedagogo Especialista (Psicopedagogia, 
administração escolar, supervisão escolar) H 
Procurador Jurídico Municipal J 
Professor P II (Pedagogia, letras com habilitação em 
Língua Portuguesa e Literatura, e Língua Inglesa, 
formação superior em Ciências, Educação Física, 
Geografia, História, Matemática e Música) H 
Terapeuta Ocupacional H 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO I 
Tabela 2 
NÚMERO DE CARGOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
FUNCIONAL 
CRUPO CARGO VAGAS 
GRUPO BÁSICO 
PADRÃO “A” 
(Escolaridade Mínima – 
Alfabetizado) 
Auxiliar de Limpeza Urbana A 36 
Sepultador A 2 
Vigilante 18 
GRUPO 
OPERACIONAL 
PADRÃO “A”, “B”, “C” 
e “D” 
(Ensino Fundamental 
incompleto – 5º Ano) 
Auxiliar de Serviços Gerais A 161 
Jardineiro B 1 
Motorista C 11 
Pedreiro A 3 
Pintor A 1 
Soldador A 1 
Tratorista D 2 
GRUPO 
OPERACIONAL 
ADMINISTRATIVO 
PADRÃO “B” 
(Ensino Fundamental 
Completo – 9º Ano) 
Auxiliar de Serviços Diversos B 10 
GRUPO TÉCNICO E DE 
NÍVEL MÉDIO 
PADRÃO “C”, “D”, “E” 
e “F” 
(Ensino Médio Completo 
- Científico, Magistério 
ou Técnico 
Profissionalizante – 3.º 
Ano) 
Agente Administrativo D 6 
Auxiliar de Biblioteca C 4 
Digitador C 7 
Eletricista predial E 2 
Fiscal de obras D 1 
Fiscal de Vigilância Sanitária D 2 
Mecânico Automotivo D 1 
Operador de Raio X F 1 
Professor Leigo 7 
Secretário Escolar C 16 
Técnico em Enfermagem D 8 
Professor PI H 53 
GRUPO TÉCNICO DE 
NIVEL SUPERIOR 
(Ensino Superior) 
PADRÃO “G”, “H”, “I” 
e “J” 
Agente Fiscal de Tributos G 2 
Agrônomo H - 
Assistente Social H - 
Contador H - 
Enfermeiro I 2 
Engenheiro Civil I - 
Farmacêutico Bioquímico I 2 
Fisioterapeuta 1 
Fonoaudiólogo 1 
Médico Clínico Geral J 2 
Médico do Trabalho J 1 
Médico Veterinário I 1 
Nutricionista H 1 
Pedagogo Especialista (Psicopedagogia, administração 
escolar, supervisão escolar) H 
13 
Odontólogo I 2 
Procurador Jurídico Municipal J - 
Professor P II (Pedagogia, letras com habilitação em 
Língua Portuguesa e Literatura, e Língua Inglesa, 
formação superior em Ciências, Educação Física, 
Geografia, História, Matemática e Música) H 
97 
Terapeuta Ocupacional H 1 
TOTAL DE CARGOS PÚBLICOS 480 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO II 
CARGOS QUE COMPÕEM AS FUNÇÕES TRANSPOSTAS 
GRUPO BÁSICO 
(Escolaridade Mínima – Alfabetizado) 
• ASG, Encarregado de Poços = 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
– ASG 
• Vigia – VIGILANTE 
• Caçambeiro, Gari – AUXILIAR DE 
LIMPEZA URBANA 
GRUPO OPERACIONAL 
(Ensino Fundamental incompleto – 5º Ano) 
GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO 
(Ensino Fundamental Completo – 9º Ano) 
• Atendente, Auxiliar de Almoxarifado, 
Telefonista = AUXILIAR DE 
SERVIÇOS DIVERSOS – ASD 
GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO 
 (Ensino Médio Completo - Científico, Magistério 
ou Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) 
• Encarregada de Identidade, 
Escriturário, Recepcionista = AGENTE 
ADMINISTRATIVO 
• Operador de Micro = DIGITADOR 
• Auxiliar de Secretaria, Secretária 
Escolar = SECRETÁRIO ESCOLAR 
• Monitor, Professor Leigo = 
PROFESSOR LEIGO 
GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 
(Ensino Superior) 
• Orientador Pedagógico, Coordenador 
Pedagógico = PEDAGOGO 
ESPECIALISTA 
• Médico = MÉDICO CLÍNICO 
GERAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO III 
CARGOS QUE COMPÕEM OS GRUPOS DE TRANSPOSIÇÕES 
PESSOAL PERMANENTE QUANTITATIVO 
GRUPO BÁSICO: 
ASG 159 
Caçambeiro 6 
Encarregado de Poços 2 
Gari 30 
Vigilante 18 
GRUPO OPERACIONAL 
Atendente 6 
Auxiliar de Almoxarifado 1 
Motorista 8 
Telefonista 3 
GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO - 
GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO 
Auxiliar de Secretaria 9 
Encarregada de Identidade 1 
Escriturário 1 
Operador de Micro 2 
Monitor 2 
Professor Leigo 5 
Professor PI 53 
Recepcionista 2 
Secretária Escolar 2 
GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 
Coordenador Pedagógico 1 
Odontólogo 2 
Orientador Pedagógico 2 
Professor PII 83 
Médico 1 
TOTAL DE SERVIDORES COM ESTABILIDADE = 399 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO IV 
CARGOS QUE COMPÕEM O GRUPO DE NOMEAÇÕES 
PESSOAL PERMANENTE QUANTITATIVO 
GRUPO BÁSICO:
Auxiliar de Serviços Gerais - ASG 161 
Auxiliar de Limpeza Urbana - ALU 36 
Vigilante 18 
GRUPO OPERACIONAL
Motorista 8 
GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO 
Auxiliar de Serviços Diversos - ASD 10 
GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO 
Agente Administrativo 4 
Digitador 2 
Professor Leigo 7 
Secretário Escolar 11 
GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 
Professor PI 53 
Professor PII 83 
Odontólogo 2 
Médico Clínico Geral 1 
Pedagogo Especialista 3 
TOTAL DE SERVIDORES COM ESTABILIDADE 399 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO V 
 
GRUPO: BÁSICO 
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
INTEGRANTES: Auxiliar de Limpeza Urbana - ALU 
 Sepultador 
 Vigilante 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Auxiliar de Limpeza Urbana - ALU, Sepultador, Vigilante 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Alfabetizado “A” 506,00 531,30 556,60 581,90 607,20 632,50 
5.º Ano do Ens. 
Fundamental 
“A” 516,12 541,93 567,73 593,54 619,34 645,15 
Ensino Fundamental “A” 526,24 552,55 578,86 605,18 631,49 657,80 
Ensino Médio “B” 536,36 563,18 590,00 616,81 643,63 670,45 
Superior “B” 546,48 573,80 601,13 628,45 655,78 683,10 
GRUPO: OPERACIONAL 
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
INTEGRANTES: Auxiliar de Serviços Gerais – ASG 
Jardineiro 
Motorista 
 Pedreiro 
 Pintor 
 Soldador 
Tratorista 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG, Pedreiro, Pintor, Soldador 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
5.º Ano do Ens. 
Fundamental 
“A” 516,12 541,93 567,73 593,54 619,34 645,15 
Ensino Fundamental “A” 526,24 552,55 578,86 605,18 631,49 657,80 
Ensino Médio “B” 536,36 563,18 590,00 616,81 643,63 670,45 
Superior “B” 546,48 573,80 601,13 628,45 655,78 683,10 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Jardineiro 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
5.º Ano do Ens. 
Fundamental 
“B” 531,30 557,87 584,43 611,00 637,56 664,13 
Ensino Fundamental “B” 541,93 569,03 596,12 623,22 650,32 677,41 
Ensino Médio “B” 552,55 580,18 607,81 635,43 663,06 690,69 
Superior “C” 563,18 591,34 619,50 647,66 675,82 703,98 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Motorista 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
5.º Ano do Ens. 
Fundamental 
“C” 557,87 585,76 613,66 641,55 669,44 697,34 
Ensino Fundamental “C” 569,03 597,48 625,93 654,38 682,84 711,29 
Ensino Médio “C” 580,18 609,19 638,20 667,21 696,22 725,23 
Superior “D” 591,34 620,91 650,47 680,04 709,61 739,18 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Tratorista 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
5.º Ano do Ens. 
Fundamental 
“D” 585,76 615,05 644,34 673,62 702,91 732,20 
Ensino Fundamental “D” 597,48 627,35 657,23 687,10 716,98 746,85 
Ensino Médio “D” 609,19 639,65 670,11 700,57 731,03 761,49 
Superior “E” 620,91 651,96 683,00 714,05 745,09 776,14 
 
GRUPO: OPERACIONAL ADMINSTRATIVO 
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
INTEGRANTES: Auxiliar de Serviços Diversos - ASD 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Auxiliar de Serviços Diversos - ASD 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Ensino Fundamental “B” 541,93 569,03 596,12 623,22 650,32 677,41 
Ensino Médio “B” 552,55 580,18 607,81 635,43 663,06 690,69 
Superior “C” 563,18 591,34 619,50 647,66 675,82 703,98 
 
GRUPO: TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO 
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
INTEGRANTES: Agente Administrativo 
Auxiliar de Biblioteca 
 Digitador 
Eletricista Predial 
 Fiscal de Obras 
 Fiscal de Vigilância Sanitária 
 Mecânico Automotivo 
Operador de Raio X 
 Secretário Escolar 
 Professor PI 
 Técnico em Enfermagem 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Auxiliar de Biblioteca, Digitador, Secretário Escolar 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Ensino Médio “C” 580,18 609,19 638,20 667,21 696,22 725,23 
Superior “D” 591,34 620,91 650,47 680,04 709,61 739,18 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Agente Administrativo, Fiscal de Obras, Fiscal de Vigilância Sanitária, Mecânico Automotivo, 
Técnico em Enfermagem 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Ensino Médio “D” 609,19 639,65 670,11 700,57 731,03 761,49 
Superior “E” 620,91 651,96 683,00 714,05 745,09 776,14 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Eletricista Predial 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Ensino Médio “E” 615,05 645,80 676,56 707,31 738,06 768,81 
Superior “E” 627,35 658,72 690,09 721,45 752,82 784,19 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Operador de Raio X 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Ensino Médio “F” 645,80 678,09 710,38 742,67 774,96 807,25 
Superior “F” 658,72 691,66 724,59 757,53 790,46 823,40 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Professor I** 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Magistério* “H” 712,50 748,13 783,75 819,38 855,00 890,63 
Superior* “H” 726,75 763,09 799,43 835,76 872,10 908,44 
*Vide Lei Municipal n.º 801, de 28 de Setembro de 2001 e suas posteriores alterações. 
** A Carga Horária dos Profissionais da Educação é a prevista na Lei Municipal n.º 801, de 28 de 
Setembro de 2001 e suas posteriores alterações, ou seja, 30 (trinta) horas semanais. 
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
INTEGRANTES: Agente Fiscal 
 Agrônomo 
Assistente Social 
 Contador 
 Enfermeiro 
Engenheiro Civil 
 Farmacêutico Bioquímico 
Fisioterapeuta 
Fonoaudiólogo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Médico Clínico Geral 
 Médico do Trabalho 
Médico Veterinário 
Nutricionista 
Odontólogo 
Pedagogo Especialista 
Professor II 
Procurador Jurídico Municipal 
Terapeuta Ocupacional 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Agente Fiscal 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Superior “G” 678,09 711,99 745,90 779,80 813,71 847,61 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Agrônomo, Assistente Social, Contador, Nutricionista, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta 
Ocupacional 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Superior “H” 711,99 747,59 783,19 818,79 854,39 889,99 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Pedagogo Especialista**, Professor II** 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Superior* “H” 726,75 763,09 799,43 835,76 872,10 908,44 
*Vide Lei Municipal n.º 801, de 28 de Setembro de 2001 e suas posteriores alterações. 
** A Carga Horária dos Profissionais da Educação é a prevista na Lei Municipal n.º 801, de 28 de 
Setembro de 2001 e suas posteriores alterações, ou seja, 30 (trinta) horas semanais. 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Enfermeiro, Engenheiro Civil, Farmacêutico Bioquímico, Médico Veterinário, Odontólogo 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Superior “I” 747,59 784,97 822,35 859,73 897,11 934,49 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Médico Clínico Geral, Médico do Trabalho 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Superior “J” 784,97 824,22 863,47 902,72 941,96 981,21 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Procurador Jurídico Municipal 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Superior “J” 785,50 824,78 864,05 903,33 942,60 981,88 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO VI 
QUADRO DEMOSNTRATIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
SIGLA DENOMINAÇÃO REP/GRAT R$ QUANT.
FG – 01 Chefe de Departamento 200,00 - 
FG - 02 Chefe de Setor 100,00 - 
TOTAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO VII 
DEFINIÇÃO DO “PADRÃO” POR FAIXA SALARIAL 
20 horas 30 horas 40 horas 
DE PARA PADRÃO DE PARA PADRÃO DE PARA PADRÃO
253,00 265,64 “A – 20” 379,50 398,47 “A – 30” 506,00 531,29 “A” 
265,65 278,93 “B – 20” 398,48 418,39 “B – 30” 531,30 557,86 “B” 
278,94 292,87 “C – 20” 418,40 439,31 “C – 30” 557,87 585,75 “C” 
292,88 307,52 “D – 20” 439,32 461,28 “D – 30” 585,76 615,04 “D” 
307,53 322,89 “E – 20” 461,29 484,34 “E – 30” 615,05 645,79 “E” 
322,90 339,04 “F – 20” 484,35 508,56 “F – 30” 645,80 678,08 “F” 
339,05 355,99 “G – 20” 508,57 533,98 “G – 30” 678,09 711,98 “G” 
356,00 373,79 “H – 20” 533,99 560,68 “H – 30” 711,99 747,58 “H” 
373,80 392,48 “I – 20” 560,69 588,72 “I – 30” 747,59 784,96 “I” 
Acima de 392,49 “J – 20” Acima de 588,73 “J – 30” Acima de 784,97 “J” 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO VIII 
Tabela 1 
CARGOS TEMPORÁRIOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
FUNCIONAL 
GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO 
PADRÃO “B” 
(Ensino Fundamental Completo – 9º Ano) 
Agente Comunitário de Saúde - ACS1
Agente de Combate a Endemias - ACE2
GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO 
PADRÃO “C”, “D”, “E” e “F” 
(Ensino Médio Completo - Científico, Magistério 
ou Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) 
Auxiliar de Consultório Dentário (ACD)3
 – 
PSF4
Auxiliar de Consultório Dentário (ACD) – 
CEO5
Instrutor de Informática - CRAS6
Monitor - PETI7
Operador de Cadastro - CADÚNICO8
Técnico em Enfermagem – PSF 
GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 
(Ensino Superior) 
PADRÃO “J” 
Assistente Social – CRAS 
Assistente Social - PPD9
Enfermeiro - PSF 
Médico Clínico Geral – PSF 
Odontólogo - CEO 
Odontólogo – PSF 
Orientador Social - PROJOVEM10
Psicólogo – CRAS 
 
1
 ACS – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE; 
2
 ACE – AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS; 
3
 ACD – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO; 
4
 PSF – PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA; 
5
 CEO – CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (BRASIL SORRIDENTE); 
6
 CRAS – CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL;
7
 PETI – PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL; 
8
 CADÚNICO – CADASTRAMENTO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL;
9
 PPD – PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA; 
10 PROJOVEM – PROGRAMA PROJOVEM ADOLESCENTE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO VIII 
Tabela 2
NÚMERO DE CARGOS TEMPORÁRIOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
FUNCIONAL 
CRUPO CARGO VAGAS 
GRUPO 
OPERACIONAL 
ADMINISTRATIVO 
PADRÃO “B” 
(Ensino Fundamental 
Completo – 9º Ano) 
Agente Comunitário de Saúde - ACS 34 
Agente de Combate a Endemias - ACE 5 
GRUPO TÉCNICO E 
DE NÍVEL MÉDIO 
PADRÃO “C”, “D”, 
“E” e “F” 
(Ensino Médio 
Completo - Científico, 
Magistério ou Técnico 
Profissionalizante – 3.º 
Ano) 
Auxiliar de Consultório Dentário (ACD) – CEO ** 
Auxiliar de Consultório Dentário (ACD) – PSF 6 
Instrutor de Informática - CRAS 1 
Monitor - PETI 2 
Operador de Cadastro - CADÚNICO 2 
Técnico em Enfermagem – PSF 6 
GRUPO TÉCNICO DE 
NIVEL SUPERIOR 
(Ensino Superior) 
PADRÃO “G”, “H”, “I” 
e “J” 
Assistente Social – CRAS 1 
Assistente Social - PPD 1 
Enfermeiro - PSF 6 
Médico Clínico Geral – PSF 6 
Odontólogo - CEO ** 
Odontólogo – PSF 6 
Orientador Social - PROJOVEM 1 
Psicólogo – CRAS 1 
TOTAL DE EMPREGOS PÚBLICOS 78 
LEGENDA: 
* Lei Municipal n.º 918, de 06 de Fevereiro de 2009. 
** Quantitativo de cargos a serem definidos quando do início do Programa, por lei específica. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO IX 
GRUPO: BÁSICO 
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
INTEGRANTES: Agente Comunitário de Saúde 
 Agente de Combate a Endemias 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Agente de Combate a endemias 
ESCOLARIDADE PADRÃO I 
Ensino Fundamental “A” 506,00 
 
Agente de Comunitário de Saúde 
ESCOLARIDADE PADRÃO I 
Ensino Fundamental “F” 651,00 
 
GRUPO: TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO 
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
INTEGRANTES: Auxiliar de Consultório Dentário (CEO-PSF) 
 Instrutor de Informática - CRAS 
 Monitor - PETI 
 Operador de Cadastro (CADÚNICO) 
 Técnico em enfermagem (PSF) 
 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Auxiliar de Consultório Dentário (CEO-PSF) 
ESCOLARIDADE PADRÃO I 
Ensino Médio “B” 550,00 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Instrutor de Informática - CRAS 
ESCOLARIDADE PADRÃO I 
Ensino Médio “H” 712,50 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Monitor - PETI, Operador de Cadastro (CADÚNICO) 
ESCOLARIDADE PADRÃO I 
Ensino Médio “A” 506,00 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Técnico em enfermagem (PSF) 
ESCOLARIDADE PADRÃO I 
Ensino Médio “D” 600,00 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
INTEGRANTES: Assistente Social (CRAS) 
 Assistente Social (PPD) 
 Enfermeiro (PSF) 
 Médico Clínico Geral (PSF) 
 Odontólogo (CEO-PSF) 
 Orientador Social (PROJOVEM) 
 Psicólogo (CRAS) 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Assistente Social (CRAS) 
ESCOLARIDADE PADRÃO I 
Superior “J” 1.200,00 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Assistente Social (PPD) 
ESCOLARIDADE PADRÃO I 
Superior “E” 625,00 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Enfermeiro (PSF), Odontólogo (CEO-PSF) 
ESCOLARIDADE PADRÃO I 
Superior “J” 2.300,00 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Médico Clínico Geral 
ESCOLARIDADE PADRÃO I 
Superior “J” 6.000,00 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Orientador Social (PROJOVEM) 
ESCOLARIDADE PADRÃO I 
Superior “H” 712,50 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Psicólogo (CRAS) 
ESCOLARIDADE PADRÃO I 
Superior “J” 1.200,00 

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