| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 932 / 2009 |
| Date | 2009-10-09 |
| Ementa | “Dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e empregos, quadro pessoal, evolução e progressão funcional da Prefeitura Municipal de Alexandria, e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL N.º 932, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009 “Dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e empregos, quadro pessoal, evolução e progressão funcional da Prefeitura Municipal de Alexandria, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º – O Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Alexandria é o ESTATUTÁRIO, conforme instituído e estabelecido na Lei Municipal n.º 819, de 20 de Fevereiro de 2003. Art. 2º – A carreira é determinante do desenvolvimento funcional, identificada por área de atuação e disposta em Grupos de Atividades. Art. 3º – Ficam criados no Serviço Público Municipal os seguintes grupos de atividades: I – GRUPO BÁSICO – Compreendendo as categorias funcionais cujo exercício não exige escolaridade formal. II – GRUPO OPERACIONAL – Compreendendo as atividades de apoio, cujo exercício requer, no mínimo, 1º grau menor, ou seja, 5.º ano do Ensino Fundamental. III – GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO – Compreendendo as atividades de apoio, cujo exercício requer, no mínimo, o Ensino Fundamental completo. IV – GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO – Compreendendo as atividades, profissionais cujo exercício requer formação ou qualificação a nível de Ensino Médio. V – GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR – Compreendendo as atividades profissionais, cujo exercício requer formação ou qualificação de nível superior. Art. 4º – Cada grupo de atividade tem sua própria matriz de desenvolvimento funcional, conforme indica o Anexo I. Art. 5º – Não haverá correspondência entre os padrões e níveis das matrizes dos diversos grupos para nenhum efeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 25 Art. 6º – Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal de Alexandria são classificados conforme disposição contida na presente Lei. Art. 7º – Este Plano de Carreira e de Classificação de cargos de empregos públicos é aplicável a todos os servidores do Executivo Municipal. Art. 8º – A organização, disposição e escala de vencimentos dos servidores do quadro Pessoal passa a ser a constante da presente Lei. Art. 9º – Para efeitos desta Lei, define-se: I – CARGO PÚBLICO – Posição criada na estrutura e organização funcional, por Lei, em quantidade definida, nomenclatura própria e vencimento respectivo. III – SERVIDOR – Pessoa que ocupa um cargo ou função remunerada pelo município, dependente do vinculo empregatício. IV – CARGO EM COMISSÃO – Ocupado por servidor que exerce função assim definida pela Lei, em caráter precário e transitório, não gerando o seu exercício, direito de permanência no mesmo. V – EMPREGO PÚBLICO / CARGO TEMPORÁRIO – Posição criada na organização funcional, instituído por Lei em número definido, nomenclatura própria e atribuições especificas, com prazo determinado, para atender a programas, convênios ou acordos firmados entre os Governos Federal e Estadual. VI – EMPREGADO PÚBLICO / SERVIDOR TEMPORÁRIO – Pessoa legalmente investida no serviço público, que perceba contraprestação pecuniária e cujo vínculo seja contratação por tempo determinado. VII – QUADRO DE PESSOAL – Universo de cargos e empregos que compõem a estrutura funcional da Prefeitura Municipal de Alexandria. VIII – GRUPO – Conjunto de cargos com nomenclatura, natureza funcional, igualdade de vencimentos e grau de responsabilidade. IX – NÍVEL – Número indicativo da posição do cargo na escala de vencimentos. X – PADRÃO – Letra indicativa do valor progressivo da referência. XI – GRAU – Conjunto de referência indicativa do vencimento do servidor (padrão + nível = grau). XII – VENCIMENTO – Retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público, pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão e nível. XIII – REMUNERAÇÃO – Valor correspondente ao vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais incorporadas ou não, percebidos pelo servidor. XIV – PROMOÇÃO – Avanço vertical dentro do mesmo grupo, através da mudança de padrão, após o cumprimento de interstício, mediante processo de aperfeiçoamento profissional. XV – PROGRESSÃO – É o avanço horizontal, dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após o cumprimento de interstício, mediante processo de avaliação e desempenho. XVI – TRANSPOSIÇÃO – Mudança dos atuais ocupantes de cargos e empregos para a nova sistemática, sem alteração das atribuições e responsabilidades, bem como implicância de quaisquer indenização ou ônus ao Erário Municipal. CAPITULO – II Do Quadro de Pessoal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 25 Art. 10 – O Quadro de Pessoal da Prefeitura compõe-se do pessoal permanente e transitório. Parágrafo Primeiro – O QUADRO PERMANENTE compõe-se dos cargos de provimento efetivo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo Segundo - O QUADRO TRANSITÓRIO compõem-se dos cargos em comissão e dos empregos públicos/cargos temporários, a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. SEÇÃO I Da Parte Permanente e transitória Art. 11 – Os cargos efetivos serão criados somente através de Lei e apenas se admitirá servidores mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ressalvados os cargos em comissão. Parágrafo Único - O disposto no presente artigo não se aplica às pessoas eventualmente contratados para atender necessidades inadiáveis, temporários e de substancial interesse público, conforme disposto em Lei. Art. 12 – Os cargos de provimento efetivo, discriminados sob o titulo SITUAÇÃO ATUAL, do ANEXO I, ficam criados, mantidos, renomenclados ou transpostos aos cargos relacionados no ANEXO II. Art. 13 – Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, respeitados os requisitos para preenchimento dos mesmos. Art. 14 – O servidor efetivo designado para o exercício de Cargo em Comissão poderá optar por receber o subsídio ou vencimento do Cargo em Comissão ou pelo vencimento, com todas as vantagens, de seu cargo de carreira. Parágrafo único. Optando pelo subsídio ou vencimento do Cargo em Comissão, o servidor efetivo continuará percebendo todas as vantagens e benefícios a que faz jus sobre o vencimento do cargo de carreira, inclusive a contagem de tempo de serviço. Art. 15 – Os Empregos Públicos/Cargos Temporários, discriminados sob titulo EMPREGOS/CARGOS TEMPORÁRIOS QUE COMPOEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL ficam criados, conforme previsto no ANEXO VIII. Art. 16 – Os empregos públicos/cargos temporários serão criados somente através de Lei e apenas se admitirá empregados públicos/servidores temporários mediante Processo Seletivo Simplificado ou Concurso. Parágrafo Primeiro – Todos os programas executados através de convênios com os Governos Federal e Estadual, que tiverem duração superior a 1 (um) ano, deverão ter pessoal admitido através dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Parágrafo Segundo – Os empregos públicos/cargos temporários dos programas que funcionam através de módulos, executados em parceria com os Governos Federal ou Estadual, terão a duração de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo Terceiro – Os empregos públicos/cargos temporários dos programas financiados permanentemente pelos Governos Federal e Estadual, terão a duração de 36 meses, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo Quarto – Expirado os períodos de contratação dos empregos públicos/cargos temporários, o Município deflagrará novo processo seletivo com vistas a contratação de novos profissionais, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 4 de 25 Art. 17 - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato dos Empregados Públicos e dos Servidores Temporários na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as listadas a seguir: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato e indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo. V - em face da extinção do repasse financeiro relativo ao Programa pelo Governo Federal ou Estadual ou em decorrência do término do prazo contratual. Art. 18 – Os Empregos Públicos/Cargos Temporários criados nesta Lei são equiparados nesta oportunidade aos contratos por tempo determinado que visam atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Federal n.º 8.745, de 9 de Dezembro de 1993 e suas posteriores alterações. Art. 19. O contrato firmado de acordo com esta Lei, para ocupação do Emprego Público / Cargo Temporário com status de contratos por tempo determinado, extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. III - pela extinção do programa ou conclusão do projeto. § 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 5 de 25 § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 20. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. CAPÍTULO III Dos Vencimentos Art. 21 – As matrizes de vencimentos dos cargos constituem-se de cinco (05) referências numéricas representadas por algarismos de I a VI, com padrões identificados por letras do nosso alfabeto, de “A” a “J”. Parágrafo Único – As matrizes de vencimentos dos Empregos Públicos constituem-se de uma (01) referência numérica representada pelo algarismo de I, com padrões identificados por letras do nosso alfabeto, de “A” a “J”. Art. 22 – O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os grupos, serão equivalentes aos fixados no ANEXO V, respeitado o salário mínimo nacional. Art. 23 – Os valores da Escala de Vencimentos ou Matriz dos cargos são os constantes do ANEXO V, parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - Os valores da Escala de Vencimentos ou Matriz dos Empregos Públicos são os constantes do ANEXO VIII, parte integrante desta Lei. Art. 24 – Nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao mínimo nacional e superior a remuneração paga ao Prefeito Municipal, salvo as situações relativas à diminuição de carga horária de trabalho. Parágrafo Único – Não se considera para o teto constante do presente artigo, as eventuais vantagens pessoais adquiridas como: adicionais por tempo de serviço, auxílio alimentação e outras, desde que assim classificadas por Lei Municipal. CAPÍTULO IV Do Ingresso, da Nomeação, do Desenvolvimento e da Lotação Art. 25 – Os cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Alexandria são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do respectivo nível de carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. Os cargos de carreira, os níveis ou vencimentos iniciais e o número de vagas, a escolaridade exigida, habilitação e atribuições dos referidos cargos são as previstas no ANEXO I, Tabelas 1 e 2, desta Lei. Art. 26. O desenvolvimento do servidor de carreira será: I - horizontal: no caso de progressão, obedecidos aos critérios, para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira, observado o interstício mínimo de 05 (cinco) anos; II – vertical: tratando-se de promoção, acesso e ascensão, respeitadas as limitações impostas a cada cargo e pela legislação vigente. Parágrafo Primeiro - A ascensão depende de habilitação em concurso público e da existência de vagas. Parágrafo Segundo – É vedada em todos os níveis hierárquicos do Município de Alexandria a mudança de cargo sem prévia aprovação em concurso público, ressalvados os casos de transposições. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 6 de 25 Parágrafo Terceiro – A progressão vertical do servidor não implica mudança de cargo, permanecendo o mesmo no seu cargo de origem, sendo-lhe concedido apenas as promoções previstas em Lei. Art. 27. Para os efeitos desta Lei, lotação é o número de cargos necessários ao funcionamento de cada órgão da Prefeitura Municipal. Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixará a lotação da Prefeitura e suas unidades administrativas, tendo em vista as reais necessidades de cada órgão ou unidade. CAPÍTULO V Da Promoção Art. 29 – A promoção no Serviço Público Municipal será por antiguidade, ou seja, tempo de efetiva permanência na carreira, consistindo na passagem do funcionário de um NIVEL, para o imediatamente superior, dentro do padrão de vencimento correspondente à seu GRUPO. Parágrafo Único – O Município regulamentará posteriormente as promoções através de avaliação de desempenho do Servidor. Art. 30 – A promoção será autorizada mediante expedição de Portaria, obedecendo-se o critério de “qüinqüênio” em efetivo exercício no serviço municipal. Parágrafo Primeiro – Terá direito a promoção por antiguidade, somente o servidor público municipal ESTATUTÁRIO efetivo. Parágrafo Segundo – O servidor que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retornar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço para todos os fins, podendo optar pelo vencimento que lhe convier. Art. 31 – Os servidores serão imediatamente enquadrados nos cargos e empregos, através da Portaria, nas referências constantes dos ANEXOS I e II, e nos respectivos NÍVEL e PADRÃO, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local. Parágrafo Primeiro – Para efeito de enquadramento não são considerados como efetivo exercício: I – Falta justificada; II – Falta injustificada; III – Suspensão disciplinar; IV – Mais de uma advertência escrita; V – Licença para tratamento de saúde, mesmo se por acidente de trabalho, ou doença profissional; VI – Licença por motivo de tratamento de saúde em pessoa da família; VII – Exercício de função ou cargo nos governos Federal, Estadual ou qualquer outro Município; VIII – Pena de prisão; IX – Qualquer tipo de afastamento não remunerado. Parágrafo Segundo - O enquadramento do servidor público aprovado em concurso para novo cargo, será realizado no mesmo NIVEL em que se encontrava. Seção I DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 7 de 25 Art. 32 – Sempre que o servidor concluir curso com grau superior de escolaridade ao que já possui, terá direito a ascensão funcional, de acordo com as matrizes de desenvolvimento previstas para o seu cargo, acrescendo-se no seu vencimento básico o percentual de 2% (dois por cento) por etapa. Parágrafo Único – A progressão prevista no caput deste artigo é devida até a conclusão de curso de nível superior. Art. 33 - A gratificação de titulação é devida à razão de: I – 10% (dez por cento) do salário base, pela obtenção do grau de especialista, em curso de pós-graduação lato sensu, com a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; II – 20% (vinte por cento) do salário base, pela obtenção do título de mestre. III - 30% (trinta por cento) do salário base, pela obtenção do título de doutor. Parágrafo Primeiro - Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão calculados sobre o vencimento do padrão e nível em que o Servidor se encontra enquadrado. Parágrafo Segundo - Constituem condições para que o Servidor tenha direito a gratificação de incentivo à titulação: I – a adequação do curso de pós-graduação à sua área de formação acadêmica e sua atuação no Serviço Público Municipal; II – a apresentação, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, do diploma obtido, expedido e reconhecido por instituição devidamente credenciada, nos termos da Legislação Educacional vigente. CAPITULO VI Das Disposições Finais Art. 34 - São efetivos e estáveis os servidores nomeados por concurso público para os cargos de provimento efetivo, depois de 3 (três) anos de efetivo exercício e após passarem por avaliação da Administração, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo. Art. 35 - Em caso de concurso público de provas e títulos, as normas serão estabelecidas em Edital, obedecidos os ditames desta Lei, aos princípios e limitações impostas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, no que couber. Art. 36 - São considerados como efetivos os servidores que não se submeteram a concurso público, mas foram estabilizados por força da Constituição Federal de 1988. Art. 37 – Os cargos públicos do GRUPO DO MAGISTÉRIO, dada a sua tipicidade, forma de remuneração e legislação própria, será constituído GRUPO ESPECIFICO, mantidos seus quantitativos e valores remuneratórios, regulamentados através do Estatuto do Magistério. Parágrafo Primeiro – O cargo de Professor Leigo passará a integrar o anexo de Cargos em Extinção. Parágrafo Segundo - Com a aposentadoria dos atuais ocupantes, o cargo de Professor Leigo será excluído do rol de cargos que compõem a matriz de desenvolvimento funcional prevista no Anexo I. Art. 38 – Os direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos municipais, tanto do Executivo quanto do Legislativo estão definidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 819, de 20 de Fevereiro de 2003), com as alterações decorrentes da Constituição Federal de 1988 e outras legislações. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 8 de 25 Art. 39 – O crescimento de um NIVEL, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente nos salários-bases. Parágrafo Único – O crescimento de um Padrão para outro, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento). Art. 40 – É vedado o pagamento aos servidores municipais de toda e qualquer remuneração adicional, sob forma de gratificação ou de qualquer título, salvo os originados em Lei. Parágrafo Primeiro – As funções gratificadas são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Segundo – As gratificações recebidas por servidores públicos municipais efetivos no exercício da função de confiança, não se incorporam aos seus vencimentos, sendo devida apenas enquanto o mesmo estiver no exercício da função. Parágrafo Terceiro – As Funções Gratificadas ora criadas serão distribuídas de acordo com o Organograma de cada órgão, seguindo a lotação estabelecida em Decreto Executivo Municipal. Parágrafo Quarto – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a concessão de Funções Gratificadas. Art. 41 - Fica criada, na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, a Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, constituída de 4 (quatro) membros, com composição paritária entre Servidores Públicos Municipais e membros do Poder Executivo, indicados os primeiro em Assembléia pela classe, e os representantes do Governo pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Primeiro - A nomeação dos aprovados em concurso para os respectivos cargos, somente se concretizará após a declaração formal de ausência de acumulação ilegal de vínculos remunerados com o Poder Público, além da comprovação do grau de escolaridade exigido para o cargo. Parágrafo Segundo - Todo servidor nomeado deverá, ao tomar posse, declarar por escrito que não exerce outro cargo público, ou se exercer, qual é sua natureza, em que caráter o detém e a que esfera administrativa pertence. Parágrafo Terceiro- Ao servidor que, depois de empossado, vier a exercer outro cargo público, aplica-se o disposto no § 2º, segunda parte. Parágrafo Quarto - A declaração de que trata o parágrafo primeiro será imediatamente encaminhada à Comissão de Acumulação de Cargos. Parágrafo Quinto - Verificando desde logo, se tratar de acumulação ilegal, a posse ficará condicionada à prova de haver o servidor solicitado exoneração ou dispensa do outro. Parágrafo Sexto - Dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados desta lei, deverão estar examinados todos os casos de acumulação de cargos. Art. 42 – A inclusão dos atuais ocupantes de cargos e empregos permanentes no Sistema de Carreira de que trata esta Lei, será efetuada, através da transposição, na conformidade do ANEXO II, sendo obrigatório a comprovação do grau de escolaridade formal exigido para o cargo e apontado um nível para cada cinco (05) anos de exercício, independentemente de sua atual designação, respeitado somente a irredutibilidade dos vencimentos. Parágrafo Único – Ocupará o anexo de cargos em extinção o Servidor que não comprovar o grau de escolaridade mínimo para a transposição de cargo, permanecendo em seu padrão remuneratório atual, acrescido dos adicionais legais, quando devidos, até a aposentadoria. Art. 43 – Ficam extintos todos os cargos e empregos criados por leis anteriores e que expressamente não constam da presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 9 de 25 Art. 44 – As matrizes remuneratórias correspondem respectivamente a carga horária de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo Primeiro – O piso salarial mínimo será considerado para os servidores que trabalham em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Segundo – Os servidores com redução de carga horária terão seus vencimentos pagos proporcionalmente às horas trabalhadas. Parágrafo Terceiro – A redução de carga horária deverá obedecer as matrizes remuneratórias previstas no Anexo VII, não podendo o Servidor optar por outra forma remuneração que não esteja prevista na respectiva tabela. Art. 45 - O Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto, regulamentará a carga horária de trabalho dos servidores. Art. 46 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma época e nos mesmos índices, obedecido ao disposto na Constituição Federal e os critérios estabelecidos na legislação pertinente. Art. 47 – Fica instituída uma gratificação de até 100% (cem por cento) sobre o salário base para os servidores públicos municipais efetivos lotados no Gabinete Civil, os quais devem ser regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 48 – Os adicionais relativos ao tempo de serviço devidos aos servidores públicos municipais efetivos, que não foram concedidos pelo Município de Alexandria até a presente data, deverão ser pagos gradativamente, à razão de 1 (um) adicional a cada ano, até que se complete o limite legal em razão do decurso de tempo trabalhado. Parágrafo Único – A presente medida visa preservar as finanças públicas municipais, e notadamente o limite constitucional para gastos com pessoal, regulamentado através da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 49 – A Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Alexandria cientificará os servidores sobre as vantagens do regime instituído por esta Lei, bem como sobre o respectivo Plano de Carreira. Parágrafo Primeiro - Os servidores públicos municipais terão o prazo de 180 dias para aderirem ao presente Plano. Parágrafo Segundo – Os servidores públicos municipais que não aderirem ao presente plano, no prazo indicado, ocuparão o anexo de cargos em extinção, permanecendo em seu padrão remuneratório atual, acrescido dos adicionais legais, quando devidos, até a sua aposentadoria. Art. 50 – As tabelas remuneratórias previstas no Anexo V passarão a vigorar em 1.º de Fevereiro de 2010. Parágrafo Único – Para os Servidores que tiverem seus cargos transpostos, a tabela remuneratória será efetivada após a adesão ao Plano de Carreira e o cumprimento das formalidades previstas no art. 49 desta Lei. Parágrafo Segundo – O enquadramento nas tabelas remuneratórias previstas nesta Lei, será realizado gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município de Alexandria. Art. 51 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário, de acordo com as normas legais vigentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 10 de 25 Art. 52 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, obedecido ao disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 09 de Outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 11 de 25 ANEXO I Tabela 1 CARGOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL GRUPO BÁSICO PADRÃO “A” (Escolaridade Mínima – Alfabetizado) Auxiliar de Limpeza Urbana A Sepultador A Vigilante A GRUPO OPERACIONAL PADRÃO “A”, “B”, “C” e “D” (Ensino Fundamental incompleto – 5º Ano) Auxiliar de Serviços Gerais A Jardineiro B Motorista C Pedreiro A Pintor A Soldador A Tratorista D GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO PADRÃO “B” (Ensino Fundamental Completo – 9º Ano) Auxiliar de Serviços Diversos B GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO PADRÃO “C”, “D”, “E”, “F” e “H” (Ensino Médio Completo - Científico, Magistério ou Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) Agente Administrativo D Auxiliar de Biblioteca C Digitador C Eletricista predial E Fiscal de obras D Fiscal de Vigilância Sanitária D Mecânico Automotivo D Operador de Raio X F Professor P I H Secretário Escolar C Técnico em Enfermagem D Técnico em Informática F GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR (Ensino Superior) PADRÃO “G”, “H”, “I” e “J” Agente Fiscal de Tributos G Agrônomo H Assistente Social H Contador H Enfermeiro I Engenheiro Civil I Farmacêutico Bioquímico I Fisioterapeuta H Fonoaudiólogo H Médico Clínico Geral J Médico do Trabalho J Médico Veterinário I Nutricionista H Pedagogo Especialista (Psicopedagogia, administração escolar, supervisão escolar) H Procurador Jurídico Municipal J Professor P II (Pedagogia, letras com habilitação em Língua Portuguesa e Literatura, e Língua Inglesa, formação superior em Ciências, Educação Física, Geografia, História, Matemática e Música) H Terapeuta Ocupacional H PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 12 de 25 ANEXO I Tabela 2 NÚMERO DE CARGOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL CRUPO CARGO VAGAS GRUPO BÁSICO PADRÃO “A” (Escolaridade Mínima – Alfabetizado) Auxiliar de Limpeza Urbana A 36 Sepultador A 2 Vigilante 18 GRUPO OPERACIONAL PADRÃO “A”, “B”, “C” e “D” (Ensino Fundamental incompleto – 5º Ano) Auxiliar de Serviços Gerais A 161 Jardineiro B 1 Motorista C 11 Pedreiro A 3 Pintor A 1 Soldador A 1 Tratorista D 2 GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO PADRÃO “B” (Ensino Fundamental Completo – 9º Ano) Auxiliar de Serviços Diversos B 10 GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO PADRÃO “C”, “D”, “E” e “F” (Ensino Médio Completo - Científico, Magistério ou Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) Agente Administrativo D 6 Auxiliar de Biblioteca C 4 Digitador C 7 Eletricista predial E 2 Fiscal de obras D 1 Fiscal de Vigilância Sanitária D 2 Mecânico Automotivo D 1 Operador de Raio X F 1 Professor Leigo 7 Secretário Escolar C 16 Técnico em Enfermagem D 8 Professor PI H 53 GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR (Ensino Superior) PADRÃO “G”, “H”, “I” e “J” Agente Fiscal de Tributos G 2 Agrônomo H - Assistente Social H - Contador H - Enfermeiro I 2 Engenheiro Civil I - Farmacêutico Bioquímico I 2 Fisioterapeuta 1 Fonoaudiólogo 1 Médico Clínico Geral J 2 Médico do Trabalho J 1 Médico Veterinário I 1 Nutricionista H 1 Pedagogo Especialista (Psicopedagogia, administração escolar, supervisão escolar) H 13 Odontólogo I 2 Procurador Jurídico Municipal J - Professor P II (Pedagogia, letras com habilitação em Língua Portuguesa e Literatura, e Língua Inglesa, formação superior em Ciências, Educação Física, Geografia, História, Matemática e Música) H 97 Terapeuta Ocupacional H 1 TOTAL DE CARGOS PÚBLICOS 480 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 13 de 25 ANEXO II CARGOS QUE COMPÕEM AS FUNÇÕES TRANSPOSTAS GRUPO BÁSICO (Escolaridade Mínima – Alfabetizado) • ASG, Encarregado de Poços = AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ASG • Vigia – VIGILANTE • Caçambeiro, Gari – AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA GRUPO OPERACIONAL (Ensino Fundamental incompleto – 5º Ano) GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO (Ensino Fundamental Completo – 9º Ano) • Atendente, Auxiliar de Almoxarifado, Telefonista = AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS – ASD GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO (Ensino Médio Completo - Científico, Magistério ou Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) • Encarregada de Identidade, Escriturário, Recepcionista = AGENTE ADMINISTRATIVO • Operador de Micro = DIGITADOR • Auxiliar de Secretaria, Secretária Escolar = SECRETÁRIO ESCOLAR • Monitor, Professor Leigo = PROFESSOR LEIGO GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR (Ensino Superior) • Orientador Pedagógico, Coordenador Pedagógico = PEDAGOGO ESPECIALISTA • Médico = MÉDICO CLÍNICO GERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 14 de 25 ANEXO III CARGOS QUE COMPÕEM OS GRUPOS DE TRANSPOSIÇÕES PESSOAL PERMANENTE QUANTITATIVO GRUPO BÁSICO: ASG 159 Caçambeiro 6 Encarregado de Poços 2 Gari 30 Vigilante 18 GRUPO OPERACIONAL Atendente 6 Auxiliar de Almoxarifado 1 Motorista 8 Telefonista 3 GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO - GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO Auxiliar de Secretaria 9 Encarregada de Identidade 1 Escriturário 1 Operador de Micro 2 Monitor 2 Professor Leigo 5 Professor PI 53 Recepcionista 2 Secretária Escolar 2 GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR Coordenador Pedagógico 1 Odontólogo 2 Orientador Pedagógico 2 Professor PII 83 Médico 1 TOTAL DE SERVIDORES COM ESTABILIDADE = 399 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 15 de 25 ANEXO IV CARGOS QUE COMPÕEM O GRUPO DE NOMEAÇÕES PESSOAL PERMANENTE QUANTITATIVO GRUPO BÁSICO: Auxiliar de Serviços Gerais - ASG 161 Auxiliar de Limpeza Urbana - ALU 36 Vigilante 18 GRUPO OPERACIONAL Motorista 8 GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO Auxiliar de Serviços Diversos - ASD 10 GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO Agente Administrativo 4 Digitador 2 Professor Leigo 7 Secretário Escolar 11 GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR Professor PI 53 Professor PII 83 Odontólogo 2 Médico Clínico Geral 1 Pedagogo Especialista 3 TOTAL DE SERVIDORES COM ESTABILIDADE 399 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 16 de 25 ANEXO V GRUPO: BÁSICO CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS INTEGRANTES: Auxiliar de Limpeza Urbana - ALU Sepultador Vigilante MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Auxiliar de Limpeza Urbana - ALU, Sepultador, Vigilante ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Alfabetizado “A” 506,00 531,30 556,60 581,90 607,20 632,50 5.º Ano do Ens. Fundamental “A” 516,12 541,93 567,73 593,54 619,34 645,15 Ensino Fundamental “A” 526,24 552,55 578,86 605,18 631,49 657,80 Ensino Médio “B” 536,36 563,18 590,00 616,81 643,63 670,45 Superior “B” 546,48 573,80 601,13 628,45 655,78 683,10 GRUPO: OPERACIONAL CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS INTEGRANTES: Auxiliar de Serviços Gerais – ASG Jardineiro Motorista Pedreiro Pintor Soldador Tratorista MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Auxiliar de Serviços Gerais – ASG, Pedreiro, Pintor, Soldador ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 5.º Ano do Ens. Fundamental “A” 516,12 541,93 567,73 593,54 619,34 645,15 Ensino Fundamental “A” 526,24 552,55 578,86 605,18 631,49 657,80 Ensino Médio “B” 536,36 563,18 590,00 616,81 643,63 670,45 Superior “B” 546,48 573,80 601,13 628,45 655,78 683,10 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Jardineiro ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 5.º Ano do Ens. Fundamental “B” 531,30 557,87 584,43 611,00 637,56 664,13 Ensino Fundamental “B” 541,93 569,03 596,12 623,22 650,32 677,41 Ensino Médio “B” 552,55 580,18 607,81 635,43 663,06 690,69 Superior “C” 563,18 591,34 619,50 647,66 675,82 703,98 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 17 de 25 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Motorista ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 5.º Ano do Ens. Fundamental “C” 557,87 585,76 613,66 641,55 669,44 697,34 Ensino Fundamental “C” 569,03 597,48 625,93 654,38 682,84 711,29 Ensino Médio “C” 580,18 609,19 638,20 667,21 696,22 725,23 Superior “D” 591,34 620,91 650,47 680,04 709,61 739,18 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Tratorista ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 5.º Ano do Ens. Fundamental “D” 585,76 615,05 644,34 673,62 702,91 732,20 Ensino Fundamental “D” 597,48 627,35 657,23 687,10 716,98 746,85 Ensino Médio “D” 609,19 639,65 670,11 700,57 731,03 761,49 Superior “E” 620,91 651,96 683,00 714,05 745,09 776,14 GRUPO: OPERACIONAL ADMINSTRATIVO CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS INTEGRANTES: Auxiliar de Serviços Diversos - ASD MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Auxiliar de Serviços Diversos - ASD ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Ensino Fundamental “B” 541,93 569,03 596,12 623,22 650,32 677,41 Ensino Médio “B” 552,55 580,18 607,81 635,43 663,06 690,69 Superior “C” 563,18 591,34 619,50 647,66 675,82 703,98 GRUPO: TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS INTEGRANTES: Agente Administrativo Auxiliar de Biblioteca Digitador Eletricista Predial Fiscal de Obras Fiscal de Vigilância Sanitária Mecânico Automotivo Operador de Raio X Secretário Escolar Professor PI Técnico em Enfermagem MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 18 de 25 Auxiliar de Biblioteca, Digitador, Secretário Escolar ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Ensino Médio “C” 580,18 609,19 638,20 667,21 696,22 725,23 Superior “D” 591,34 620,91 650,47 680,04 709,61 739,18 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Agente Administrativo, Fiscal de Obras, Fiscal de Vigilância Sanitária, Mecânico Automotivo, Técnico em Enfermagem ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Ensino Médio “D” 609,19 639,65 670,11 700,57 731,03 761,49 Superior “E” 620,91 651,96 683,00 714,05 745,09 776,14 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Eletricista Predial ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Ensino Médio “E” 615,05 645,80 676,56 707,31 738,06 768,81 Superior “E” 627,35 658,72 690,09 721,45 752,82 784,19 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Operador de Raio X ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Ensino Médio “F” 645,80 678,09 710,38 742,67 774,96 807,25 Superior “F” 658,72 691,66 724,59 757,53 790,46 823,40 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Professor I** ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Magistério* “H” 712,50 748,13 783,75 819,38 855,00 890,63 Superior* “H” 726,75 763,09 799,43 835,76 872,10 908,44 *Vide Lei Municipal n.º 801, de 28 de Setembro de 2001 e suas posteriores alterações. ** A Carga Horária dos Profissionais da Educação é a prevista na Lei Municipal n.º 801, de 28 de Setembro de 2001 e suas posteriores alterações, ou seja, 30 (trinta) horas semanais. GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS INTEGRANTES: Agente Fiscal Agrônomo Assistente Social Contador Enfermeiro Engenheiro Civil Farmacêutico Bioquímico Fisioterapeuta Fonoaudiólogo PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 19 de 25 Médico Clínico Geral Médico do Trabalho Médico Veterinário Nutricionista Odontólogo Pedagogo Especialista Professor II Procurador Jurídico Municipal Terapeuta Ocupacional MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Agente Fiscal ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Superior “G” 678,09 711,99 745,90 779,80 813,71 847,61 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Agrônomo, Assistente Social, Contador, Nutricionista, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Superior “H” 711,99 747,59 783,19 818,79 854,39 889,99 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Pedagogo Especialista**, Professor II** ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Superior* “H” 726,75 763,09 799,43 835,76 872,10 908,44 *Vide Lei Municipal n.º 801, de 28 de Setembro de 2001 e suas posteriores alterações. ** A Carga Horária dos Profissionais da Educação é a prevista na Lei Municipal n.º 801, de 28 de Setembro de 2001 e suas posteriores alterações, ou seja, 30 (trinta) horas semanais. MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Enfermeiro, Engenheiro Civil, Farmacêutico Bioquímico, Médico Veterinário, Odontólogo ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Superior “I” 747,59 784,97 822,35 859,73 897,11 934,49 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Médico Clínico Geral, Médico do Trabalho ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Superior “J” 784,97 824,22 863,47 902,72 941,96 981,21 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Procurador Jurídico Municipal ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Superior “J” 785,50 824,78 864,05 903,33 942,60 981,88 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 20 de 25 ANEXO VI QUADRO DEMOSNTRATIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SIGLA DENOMINAÇÃO REP/GRAT R$ QUANT. FG – 01 Chefe de Departamento 200,00 - FG - 02 Chefe de Setor 100,00 - TOTAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 21 de 25 ANEXO VII DEFINIÇÃO DO “PADRÃO” POR FAIXA SALARIAL 20 horas 30 horas 40 horas DE PARA PADRÃO DE PARA PADRÃO DE PARA PADRÃO 253,00 265,64 “A – 20” 379,50 398,47 “A – 30” 506,00 531,29 “A” 265,65 278,93 “B – 20” 398,48 418,39 “B – 30” 531,30 557,86 “B” 278,94 292,87 “C – 20” 418,40 439,31 “C – 30” 557,87 585,75 “C” 292,88 307,52 “D – 20” 439,32 461,28 “D – 30” 585,76 615,04 “D” 307,53 322,89 “E – 20” 461,29 484,34 “E – 30” 615,05 645,79 “E” 322,90 339,04 “F – 20” 484,35 508,56 “F – 30” 645,80 678,08 “F” 339,05 355,99 “G – 20” 508,57 533,98 “G – 30” 678,09 711,98 “G” 356,00 373,79 “H – 20” 533,99 560,68 “H – 30” 711,99 747,58 “H” 373,80 392,48 “I – 20” 560,69 588,72 “I – 30” 747,59 784,96 “I” Acima de 392,49 “J – 20” Acima de 588,73 “J – 30” Acima de 784,97 “J” PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 22 de 25 ANEXO VIII Tabela 1 CARGOS TEMPORÁRIOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO PADRÃO “B” (Ensino Fundamental Completo – 9º Ano) Agente Comunitário de Saúde - ACS1 Agente de Combate a Endemias - ACE2 GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO PADRÃO “C”, “D”, “E” e “F” (Ensino Médio Completo - Científico, Magistério ou Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) Auxiliar de Consultório Dentário (ACD)3 – PSF4 Auxiliar de Consultório Dentário (ACD) – CEO5 Instrutor de Informática - CRAS6 Monitor - PETI7 Operador de Cadastro - CADÚNICO8 Técnico em Enfermagem – PSF GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR (Ensino Superior) PADRÃO “J” Assistente Social – CRAS Assistente Social - PPD9 Enfermeiro - PSF Médico Clínico Geral – PSF Odontólogo - CEO Odontólogo – PSF Orientador Social - PROJOVEM10 Psicólogo – CRAS 1 ACS – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE; 2 ACE – AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS; 3 ACD – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO; 4 PSF – PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA; 5 CEO – CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (BRASIL SORRIDENTE); 6 CRAS – CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL; 7 PETI – PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL; 8 CADÚNICO – CADASTRAMENTO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL; 9 PPD – PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA; 10 PROJOVEM – PROGRAMA PROJOVEM ADOLESCENTE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 23 de 25 ANEXO VIII Tabela 2 NÚMERO DE CARGOS TEMPORÁRIOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL CRUPO CARGO VAGAS GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO PADRÃO “B” (Ensino Fundamental Completo – 9º Ano) Agente Comunitário de Saúde - ACS 34 Agente de Combate a Endemias - ACE 5 GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO PADRÃO “C”, “D”, “E” e “F” (Ensino Médio Completo - Científico, Magistério ou Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) Auxiliar de Consultório Dentário (ACD) – CEO ** Auxiliar de Consultório Dentário (ACD) – PSF 6 Instrutor de Informática - CRAS 1 Monitor - PETI 2 Operador de Cadastro - CADÚNICO 2 Técnico em Enfermagem – PSF 6 GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR (Ensino Superior) PADRÃO “G”, “H”, “I” e “J” Assistente Social – CRAS 1 Assistente Social - PPD 1 Enfermeiro - PSF 6 Médico Clínico Geral – PSF 6 Odontólogo - CEO ** Odontólogo – PSF 6 Orientador Social - PROJOVEM 1 Psicólogo – CRAS 1 TOTAL DE EMPREGOS PÚBLICOS 78 LEGENDA: * Lei Municipal n.º 918, de 06 de Fevereiro de 2009. ** Quantitativo de cargos a serem definidos quando do início do Programa, por lei específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 24 de 25 ANEXO IX GRUPO: BÁSICO CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS INTEGRANTES: Agente Comunitário de Saúde Agente de Combate a Endemias MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Agente de Combate a endemias ESCOLARIDADE PADRÃO I Ensino Fundamental “A” 506,00 Agente de Comunitário de Saúde ESCOLARIDADE PADRÃO I Ensino Fundamental “F” 651,00 GRUPO: TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS INTEGRANTES: Auxiliar de Consultório Dentário (CEO-PSF) Instrutor de Informática - CRAS Monitor - PETI Operador de Cadastro (CADÚNICO) Técnico em enfermagem (PSF) MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Auxiliar de Consultório Dentário (CEO-PSF) ESCOLARIDADE PADRÃO I Ensino Médio “B” 550,00 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Instrutor de Informática - CRAS ESCOLARIDADE PADRÃO I Ensino Médio “H” 712,50 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Monitor - PETI, Operador de Cadastro (CADÚNICO) ESCOLARIDADE PADRÃO I Ensino Médio “A” 506,00 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Técnico em enfermagem (PSF) ESCOLARIDADE PADRÃO I Ensino Médio “D” 600,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 25 de 25 GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS INTEGRANTES: Assistente Social (CRAS) Assistente Social (PPD) Enfermeiro (PSF) Médico Clínico Geral (PSF) Odontólogo (CEO-PSF) Orientador Social (PROJOVEM) Psicólogo (CRAS) MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Assistente Social (CRAS) ESCOLARIDADE PADRÃO I Superior “J” 1.200,00 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Assistente Social (PPD) ESCOLARIDADE PADRÃO I Superior “E” 625,00 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Enfermeiro (PSF), Odontólogo (CEO-PSF) ESCOLARIDADE PADRÃO I Superior “J” 2.300,00 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Médico Clínico Geral ESCOLARIDADE PADRÃO I Superior “J” 6.000,00 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Orientador Social (PROJOVEM) ESCOLARIDADE PADRÃO I Superior “H” 712,50 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Psicólogo (CRAS) ESCOLARIDADE PADRÃO I Superior “J” 1.200,00