| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 2009 |
| Date | 2009-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e empregos, quadro pessoal, evolução e progressão funcional do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alexandria, e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL N.º 933, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009. “Dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e empregos, quadro pessoal, evolução e progressão funcional do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alexandria, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º – O Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Alexandria é o ESTATUTÁRIO, conforme instituído e estabelecido na Lei Municipal n.º 819, de 20 de Fevereiro de 2003. Art. 2º – A carreira é determinante do desenvolvimento funcional, identificada por área de atuação e disposta em Grupos de Atividades. Art. 3º – Ficam criados no Serviço Autônomo de Água e Esgoto os seguintes grupos de atividades: I – GRUPO BÁSICO – Compreendendo as categorias funcionais cujo exercício não exige escolaridade formal. II – GRUPO OPERACIONAL – Compreendendo as atividades de apoio, cujo exercício requer, no mínimo, 1º grau menor, ou seja, 5.º ano do Ensino Fundamental. III – GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO – Compreendendo as atividades de apoio, cujo exercício requer, no mínimo, o Ensino Fundamental completo. IV – GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO – Compreendendo as atividades, profissionais cujo exercício requer formação ou qualificação a nível de Ensino Médio. V – GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR – Compreendendo as atividades profissionais, cujo exercício requer formação ou qualificação de nível superior. Art. 4º – Cada grupo de atividade tem sua própria matriz de desenvolvimento funcional, conforme indica o Anexo I. Art. 5º – Não haverá correspondência entre os padrões e níveis das matrizes dos diversos grupos para nenhum efeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 20 Art. 6º – Este Plano de Carreira e de Classificação de cargos de empregos públicos é aplicável a todos os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto. Art. 7º – A organização, disposição e escala de vencimentos dos servidores do quadro Pessoal passa a ser a constante da presente Lei. Art. 8º – Para efeitos desta Lei, define-se: I – CARGO PÚBLICO – Posição criada na estrutura e organização funcional, por Lei, em quantidade definida, nomenclatura própria e vencimento respectivo. III – SERVIDOR – Pessoa que ocupa um cargo ou função remunerada pelo município, dependente do vinculo empregatício e estabilidade. IV – CARGO EM COMISSÃO – Ocupado por servidor que exerce função assim definida pela Lei, em caráter precário e transitório, não gerando o seu exercício, direito de permanência no mesmo. V – EMPREGO PÚBLICO – Posição criada na organização funcional, instituído por Lei em número definido, nomenclatura própria e atribuições especificas, com prazo determinado, para atender a programas, convênios ou acordos firmados entre os Governos Federal e Estadual. VI – EMPREGADO PÚBLICO – Pessoa legalmente investida no serviço público, que perceba contraprestação pecuniária e cujo vínculo seja contratação por tempo determinado. VII – QUADRO DE PESSOAL – Universo de cargos e empregos que compõem a estrutura funcional do Serviço Autônomo de Água e Esgoto. VIII – GRUPO – Conjunto de cargos com nomenclatura, natureza funcional, igualdade de vencimentos e grau de responsabilidade. IX – NÍVEL – Número indicativo da posição do cargo na escala de vencimentos. X – PADRÃO – Letra indicativa do valor progressivo da referência. XI – GRAU – Conjunto de referência indicativa do vencimento do servidor (padrão + nível = grau). XII – VENCIMENTO – Retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público, pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão e nível. XIII – REMUNERAÇÃO – Valor correspondente ao vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais incorporadas ou não, percebidos pelo servidor. XIV – PROMOÇÃO – Avanço vertical dentro do mesmo grupo, através da mudança de padrão, após o cumprimento de interstício, mediante processo de aperfeiçoamento profissional. XV – PROGRESSÃO – É o avanço horizontal, dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após o cumprimento de interstício, mediante processo de avaliação e desempenho. XVI – TRANSPOSIÇÃO – Mudança dos atuais ocupantes de cargos e empregos para a nova sistemática, sem alteração das atribuições e responsabilidades, bem como implicância de quaisquer indenização ou ônus ao Erário Municipal. CAPITULO – II Do Quadro de Pessoal Art. 9º – O Quadro de Pessoal do SAAE compõe-se do pessoal permanente e transitório. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 20 Parágrafo Primeiro – O QUADRO PERMANENTE compõe-se dos cargos de provimento efetivo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo Segundo - O QUADRO TRANSITÓRIO compõem-se dos cargos em comissão, a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. SEÇÃO I Da Parte Permanente e transitória Art. 10 – Os cargos efetivos serão criados somente através de Lei e apenas se admitirá servidores mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ressalvados os cargos em comissão. Parágrafo Único - O disposto no presente artigo não se aplica às pessoas eventualmente contratados para atender necessidades inadiáveis, temporários e de substancial interesse público, conforme disposto em Lei. Art. 11 – Os cargos de provimento efetivo, discriminados sob o titulo SITUAÇÃO ATUAL, do ANEXO I, ficam criados, mantidos, renomenclados ou transpostos aos cargos relacionados no ANEXO II. Art. 12 – Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, respeitados os requisitos para preenchimento dos mesmos. Art. 13 – O servidor efetivo designado para o exercício de Cargo em Comissão poderá optar por receber o subsídio ou vencimento do Cargo em Comissão ou pelo vencimento, com todas as vantagens, de seu cargo de carreira. Parágrafo único. Optando pelo subsídio ou vencimento do Cargo em Comissão, o servidor efetivo continuará percebendo todas as vantagens e benefícios a que faz jus sobre o vencimento do cargo de carreira, inclusive a contagem de tempo de serviço. Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude da nomeação para Cargo em Comissão nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. CAPÍTULO III Dos Vencimentos Art. 15 – As matrizes de vencimentos dos cargos constituem-se de cinco (05) referências numéricas representadas por algarismos de I a VI, com padrões identificados por letras do nosso alfabeto, de “A” a “J”. Art. 16 – O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os grupos, serão equivalentes aos fixados no ANEXO V, respeitado o salário mínimo nacional. Art. 17 – Os valores da Escala de Vencimentos ou Matriz dos cargos são os constantes do ANEXO V, parte integrante desta Lei. Art. 18 – Nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao mínimo nacional e superior a remuneração paga ao Prefeito Municipal, salvo as situações relativas à diminuição de carga horária de trabalho. Parágrafo Único – Não se considera para o teto constante do presente artigo, as eventuais vantagens pessoais adquiridas como: adicionais por tempo de serviço, auxílio alimentação e outras, desde que assim classificadas por Lei Municipal. CAPÍTULO IV PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 4 de 20 Do Ingresso, da Nomeação, do Desenvolvimento e da Lotação Art. 19 – Os cargos de provimento efetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alexandria são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do respectivo nível de carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. Os cargos de carreira, os níveis ou vencimentos iniciais e o número de vagas, a escolaridade exigida, habilitação e atribuições dos referidos cargos são as previstas no ANEXO I, Tabelas 1 e 2, desta Lei. Art. 20. O desenvolvimento do servidor de carreira será: I - horizontal: no caso de progressão, obedecidos aos critérios, para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira, observado o interstício mínimo de 05 (cinco) anos; II – vertical: tratando-se de promoção, acesso e ascensão, respeitadas as limitações impostas a cada cargo e pela legislação vigente. Parágrafo Primeiro - A ascensão depende de habilitação em concurso público e da existência de vagas. Parágrafo Segundo – É vedada em todos os níveis hierárquicos do Município de Alexandria a mudança de cargo sem prévia aprovação em concurso público, ressalvados os casos de transposições. Parágrafo Terceiro – A progressão vertical do servidor não implica mudança de cargo, permanecendo o mesmo no seu cargo de origem, sendo-lhe concedido apenas as promoções previstas em Lei. Art. 21. Para os efeitos desta Lei, lotação é o número de cargos necessários ao funcionamento de cada unidade administrativa. Art. 22. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixará a lotação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e suas unidades administrativas, tendo em vista as reais necessidades de cada órgão ou unidade. CAPÍTULO V Da Promoção Art. 23 – A promoção no Serviço Público Municipal será por antiguidade, ou seja, tempo de efetiva permanência na carreira, consistindo na passagem do funcionário de um NIVEL, para o imediatamente superior, dentro do padrão de vencimento correspondente à seu GRUPO. Parágrafo Único – O Município regulamentará posteriormente as promoções através de avaliação de desempenho do Servidor. Art. 24 – A promoção será autorizada mediante expedição de Portaria, obedecendo-se o critério de “qüinqüênio” em efetivo exercício no serviço municipal. Parágrafo Primeiro – Terá direito a promoção por antiguidade, somente o servidor público municipal estatutário efetivo. Parágrafo Segundo – O servidor que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retornar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço para todos os fins, podendo optar pelo vencimento que lhe convier. Art. 25 – Os servidores serão imediatamente enquadrados nos cargos e empregos, através da Portaria, nas referências constantes do ANEXO I, e nos respectivos NÍVEL e PADRÃO, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 5 de 20 Parágrafo Primeiro – Para efeito de enquadramento não são considerados como efetivo exercício: I – Falta justificada; II – Falta injustificada; III – Suspensão disciplinar; IV – Mais de uma advertência escrita; V – Licença para tratamento de saúde, mesmo se por acidente de trabalho, ou doença profissional; VI – Licença por motivo de tratamento de saúde em pessoa da família; VII – Exercício de função ou cargo nos governos Federal, Estadual ou qualquer outro Município; VIII – Pena de prisão; IX – Qualquer tipo de afastamento não remunerado. Parágrafo Segundo - O enquadramento do servidor público aprovado em concurso para novo cargo, será realizado no mesmo NIVEL em que se encontrava. Seção I Da Progressão por Titulação Art. 26 – Sempre que o servidor concluir curso com grau superior de escolaridade ao que já possui, terá direito a ascensão funcional, de acordo com as matrizes de desenvolvimento previstas para o seu cargo, acrescendo-se no seu vencimento básico o percentual de 2% (dois por cento) por etapa. Parágrafo Único – A progressão prevista no caput deste artigo é devida até a conclusão de curso de nível superior. Art. 27 - A gratificação de titulação é devida à razão de: I – 10% (vinte por cento) do salário base, pela obtenção do grau de especialista, em curso de pós-graduação lato sensu, com a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; II – 20% (trinta por cento) do salário base, pela obtenção do título de mestre. III - 30% (trinta por cento) do salário base, pela obtenção do título de doutor. Parágrafo Primeiro - Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão calculados sobre o vencimento do padrão e nível em que o Servidor se encontra enquadrado. Parágrafo Segundo - Constituem condições para que o Servidor tenha direito a gratificação de incentivo à titulação: I – a adequação do curso de pós-graduação à sua área de formação acadêmica e sua atuação no Serviço Público Municipal; II – a apresentação, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, do diploma obtido, expedido e reconhecido por instituição devidamente credenciada, nos termos da Legislação Educacional vigente. CAPITULO VI Das Disposições Finais Art. 28 - São efetivos e estáveis os servidores nomeados por concurso público para os cargos de provimento efetivo, depois de 3 (três) anos de efetivo exercício e após passarem por avaliação da Administração. Art. 29 - Em caso de concurso público de provas e títulos, as normas serão estabelecidas em Edital, obedecidos os ditames desta Lei, aos princípios e limitações impostas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, no que couber. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 6 de 20 Art. 30 - São considerados como efetivos os servidores que não se submeteram a concurso público, mas foram estabilizados por força da Constituição Federal de 1988. Art. 31 – Os direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos municipais da administração indireta estão definidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 819, de 20 de Fevereiro de 2003), com as alterações decorrentes da Constituição Federal de 1988. Art. 32 – O crescimento de um NIVEL, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente nos salários-bases. Parágrafo Único – O crescimento de um Padrão para outro, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento). Art. 33 – É vetado o pagamento aos servidores municipais de toda e qualquer remuneração adicional, sob forma de gratificação ou de qualquer título, salvo os originados em Lei. Parágrafo Primeiro – As funções gratificadas são de livre atribuição e destituição pelo Diretor do SAAE. Parágrafo Segundo – As gratificações recebidas por servidores públicos municipais efetivos no exercício da função de confiança, não se incorporam aos seus vencimentos, sendo devidas apenas enquanto o mesmo estiver no exercício da função. Art. 34 - Fica criada, no Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, constituída de 4 (quatro) membros, com composição paritária entre Servidores Públicos Municipais e membros do Poder Executivo, indicados os primeiro em Assembléia pela classe, e os representantes do Governo pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Primeiro - Todo servidor nomeado deverá, ao tomar posse, declarar por escrito que não exerce outro cargo público, ou se exercer, qual é sua natureza, em que caráter o detém e a que esfera administrativa pertence. Parágrafo Segundo - Ao servidor que, depois de empossado, vier a exercer outro cargo público, aplica-se o disposto no § 1º, segunda parte. Parágrafo Terceiro - A declaração de que trata o parágrafo anterior será imediatamente encaminhada à Comissão de Acumulação de Cargos. Parágrafo Quarto - Dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados desta lei, deverão estar examinados todos os casos de acumulação de cargos. Parágrafo Quinto - A nomeação dos aprovados em concurso para os respectivos cargos, somente se concretizará após a declaração formal de ausência de acumulação ilegal de vínculos remunerados com o Poder Público, além da comprovação do grau de escolaridade exigido para o cargo. Parágrafo Sexto - Verificando desde logo, se tratar de acumulação legal, a posse ficará condicionada à prova de haver o servidor solicitado exoneração ou dispensa do outro. Art. 35 – A inclusão dos atuais ocupantes de cargos e empregos permanentes no Sistema de Carreira de que trata esta Lei, será efetuada, através da transposição, na conformidade do ANEXO II, sendo obrigatório a comprovação do grau de escolaridade formal exigido para o cargo e apontado um nível para cada cinco (05) anos de exercício, independentemente de sua atual designação, respeitado somente a irredutibilidade dos vencimentos. Parágrafo Único – Ocupará o anexo de cargos em extinção o Servidor que não comprovar o grau de escolaridade mínimo para a transposição de cargo, permanecendo em seu padrão remuneratório atual, acrescido dos adicionais legais, quando devidos, até a aposentadoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 7 de 20 Art. 36 – Ficam extintos todos os cargos e empregos criados por leis anteriores e que expressamente não constam da presente Lei. Art. 37 – As matrizes remuneratórias correspondem respectivamente a carga horária de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo Primeiro – O piso salarial mínimo será considerado para os servidores que trabalham em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Segundo – Os servidores com redução de carga horária terão seus vencimentos pagos proporcionalmente às horas trabalhadas. Parágrafo Terceiro – A redução de carga horária deverá obedecer as matrizes remuneratórias previstas no Anexo VII, não podendo o Servidor optar por outra forma remuneração que não esteja prevista na respectiva tabela. Art. 38 - O Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto através de Portaria, regulamentará a carga horária de trabalho dos servidores. Art. 39 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma época e nos mesmos índices, obedecido ao disposto na Constituição Federal e os critérios estabelecidos na legislação pertinente. Art. 40 – A Diretoria do Serviço Autônomo de Água e Esgoto cientificará os servidores sobre as vantagens do regime instituído por esta Lei, bem como sobre o respectivo Plano de Carreira. Parágrafo Primeiro - Os servidores públicos municipais terão o prazo de 180 dias para aderirem ao presente Plano. Parágrafo Segundo – Os servidores públicos municipais que não aderirem ao presente plano, no prazo indicado, ocuparão o anexo de cargos em extinção, permanecendo em seu padrão remuneratório atual, acrescido dos adicionais legais, quando devidos, até a sua aposentadoria. Art. 41 – As tabelas remuneratórias previstas no Anexo V passarão a vigorar em 1.º de Fevereiro de 2010. Parágrafo Único – Para os Servidores que tiverem seus cargos transpostos, a tabela remuneratória será efetivada após a adesão ao Plano de Carreira e o cumprimento das formalidades previstas no art. 40 desta Lei. Parágrafo Segundo – O enquadramento nas tabelas remuneratórias previstas nesta Lei, será realizado gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município de Alexandria. Art. 42 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário, de acordo com as normas legais vigentes, obedecido ao disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 43 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 09 de Outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 8 de 20 ANEXO I Tabela 1 CARGOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL GRUPO OPERACIONAL PADRÃO “A”, “B”, “C” e “D” (Ensino Fundamental incompleto – 5º Ano) Auxiliar de Serviços Gerais Encanador Pedreiro GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO PADRÃO “C” e “D” (Ensino Fundamental Completo – 9º Ano) Motorista GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO PADRÃO “D” e “F” (Ensino Médio Completo - Científico, Magistério ou Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) Agente Administrativo Fiscal Operador de Sistema Operador de ETA/ETE GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR (Ensino Superior) PADRÃO “H”, “I” e “J” Contador Engenheiro Civil Engenheiro Químico Procurador Jurídico Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 9 de 20 ANEXO I Tabela 2 NÚMERO DE CARGOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL CRUPO CARGO VAGAS GRUPO OPERACIONAL “A”, “B”, “C” e “D” (Ensino Fundamental incompleto – 5º Ano) Auxiliar de Serviços Gerais 4 Encanador 1 Pedreiro 1 GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO PADRÃO “C” e “D” (Ensino Fundamental Completo – 9º Ano) Motorista – Categoria D 1 GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO PADRÃO “D” e “F” (Ensino Médio Completo - Científico, Magistério ou Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) Agente Administrativo 4 Fiscal 2 Operador de Sistema 6 Operador de ETA 1 Operador de ETE 2 GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR (Ensino Superior) PADRÃO “H”, “I” e “J” Contador - Engenheiro Civil - Engenheiro Químico - Químico 1 Procurador Jurídico Municipal - TOTAL DE CARGOS PÚBLICOS 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 10 de 20 ANEXO II CARGOS QUE COMPÕEM AS FUNÇÕES TRANSPOSTAS GRUPO OPERACIONAL (Ensino Fundamental incompleto – 5º Ano) ASG, Auxiliar de Encanador = ASG Operador de Bomba = OPERADOR DE SISTEMA GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO (Ensino Médio Completo - Científico, Magistério ou Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) Auxiliar de Administração, Laboratorista, Técnico em Contabilidade = AGENTE ADMINISTRATIVO. Fiscal de Leitura = FISCAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 11 de 20 ANEXO III CARGOS QUE COMPÕEM OS GRUPOS DE TRANSPOSIÇÕES PESSOAL PERMANENTE QUANTITATIVO GRUPO BÁSICO Auxiliar de Serviços Gerais 1 GRUPO OPERACIONAL Auxiliar de Encanador 1 Operador de Bomba 2 GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO Auxiliar de Administração 1 Fiscal de Leitura 1 Laboratorista 1 Técnico em contabilidade 1 TOTAL DE SERVIDORES COM ESTABILIDADE 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 12 de 20 ANEXO IV CARGOS QUE COMPÕEM O GRUPO DE NOMEAÇÕES PESSOAL PERMANENTE QUANTITATIVO GRUPO OPERACIONAL Auxiliar de Serviços Gerais (ASG, Auxiliar de Encanador e Auxiliar de Pedreiro) 2 GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO Agente Administrativo 3 Fiscal 1 Operador de Sistema 2 TOTAL DE SERVIDORES COM ESTABILIDADE 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 13 de 20 ANEXO V TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS CARGOS QUE COMPOEM AS MATRIZES DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL GRUPO: OPERACIONAL CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS INTEGRANTES: Auxiliar de Serviços Gerais Encanador Pedreiro MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Auxiliar de Serviços Gerais ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 5.º Ano do Ens. Fundamental “A” 506,00 531,30 556,60 581,90 607,20 632,50 Ensino Fundamental “A” 516,12 541,93 567,73 593,54 619,34 645,15 Ensino Médio “A” 526,24 552,55 578,86 605,18 631,49 657,80 Superior “A” 536,36 563,18 590,00 616,81 643,63 670,45 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Encanador, Pedreiro ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 5.º Ano do Ens. Fundamental “A” 516,12 541,93 567,73 593,54 619,34 645,15 Ensino Fundamental “A” 526,44 552,76 579,08 605,41 631,73 658,05 Ensino Médio “A” 536,76 563,60 590,44 617,27 644,11 670,95 Superior “A” 547,09 574,44 601,80 629,15 656,51 683,86 GRUPO: OPERACIONAL ADMINSTRATIVO CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS INTEGRANTES: Motorista MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Motorista ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 5.º Ano do Ens. Fundamental “C” 557,87 585,76 613,66 641,55 669,44 697,34 Ensino Fundamental “C” 569,03 597,48 625,93 654,38 682,84 711,29 Ensino Médio “C” 580,18 609,19 638,20 667,21 696,22 725,23 Superior “C” 591,34 620,91 650,47 680,04 709,61 739,18 GRUPO: TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS INTEGRANTES: Agente Administrativo Fiscal Operador de Sistema Operador de ETA/ETE MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Fiscal, Operador de Sistema, Operador de ETA/ETE ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Ensino Médio “D” 585,76 615,05 644,34 673,62 702,91 732,20 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 14 de 20 Superior “D” 597,48 627,35 657,23 687,10 716,98 746,85 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Agente Administrativo ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Ensino Médio “D” 645,80 678,09 710,38 742,67 774,96 807,25 Superior “D” 658,72 691,66 724,59 757,53 790,46 823,40 GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS INTEGRANTES: Contador Engenheiro Civil Engenheiro Químico Procurador Jurídico Municipal Químico MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Contador, Químico ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Superior “H” 711,99 747,59 783,19 818,79 854,39 889,99 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Engenheiro Civil, Engenheiro Químico ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Superior “I” 747,59 784,97 822,35 859,73 897,11 934,49 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Procurador Jurídico Municipal ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Superior “J” 785,50 824,78 864,05 903,33 942,60 981,88 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 15 de 20 ANEXO VI QUADRO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SIGLA DENOMINAÇÃO REP/GRAT R$ QUANT. FG – 01 * - - FG - 02 * - - TOTAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - * A serem definidas posteriormente PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 16 de 20 ANEXO VII DEFINIÇÃO DO “PADRÃO” POR FAIXA SALARIAL 20 horas 30 horas 40 horas DE PARA PADRÃO DE PARA PADRÃO DE PARA PADRÃO 253,00 265,64 “A – 20” 379,50 398,47 “A – 30” 506,00 531,29 “A” 265,65 278,93 “B – 20” 398,48 418,39 “B – 30” 531,30 557,86 “B” 278,94 292,87 “C – 20” 418,40 439,31 “C – 30” 557,87 585,75 “C” 292,88 307,52 “D – 20” 439,32 461,28 “D – 30” 585,76 615,04 “D” 307,53 322,89 “E – 20” 461,29 484,34 “E – 30” 615,05 645,79 “E” 322,90 339,04 “F – 20” 484,35 508,56 “F – 30” 645,80 678,08 “F” 339,05 355,99 “G – 20” 508,57 533,98 “G – 30” 678,09 711,98 “G” 356,00 373,79 “H – 20” 533,99 560,68 “H – 30” 711,99 747,58 “H” 373,80 392,48 “I – 20” 560,69 588,72 “I – 30” 747,59 784,96 “I” Acima de 392,49 “J – 20” Acima de 588,73 “J – 30” Acima de 784,97 “J” PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 17 de 20 ANEXO VIII Tabela 1 QUADRO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO GRUPO BÁSICO Escolaridade Informar - Alfabetizado Auxiliar de Serviços Gerais GRUPO OPERACIONAL (Ensino Fundamental Incompleto – 5º Ano) Auxiliar de Encanador Operador de Bomba GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO (Ensino Médio Completo - Científico, Magistério ou Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) Auxiliar de Administração Fiscal de Leitura Laboratorista Técnico em contabilidade PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 18 de 20 ANEXO VIII Tabela 2 NÚMERO DE CARGOS DO QUADRO FUNCIONAL EM EXTINÇÃO PESSOAL PERMANENTE QUANTITATIVO GRUPO BÁSICO Auxiliar de Serviços Gerais 1 GRUPO OPERACIONAL Auxiliar de Encanador 1 Operador de Bomba 2 GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO Auxiliar de Administração 1 Fiscal de Leitura 1 Laboratorista 1 Técnico em contabilidade 1 TOTAL DE CARGOS EM EXTINÇÃO 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 19 de 20 ANEXO IX TABELA REMUNERATÓRIA DO QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO GRUPO: BÁSICO CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS INTEGRANTES: Auxiliar de Serviços Gerais MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Auxiliar de Serviços Gerais ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Alfabetizado “B” 548,00 575,40 602,80 630,20 657,60 685,00 GRUPO: OPERACIONAL CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS INTEGRANTES: Auxiliar de Encanador Operador de Bomba MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Auxiliar de Encanador ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Ens. Fund. Completo “B” 555,41 583,18 610,95 638,72 666,49 694,26 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Operador de bomba ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Ens. Fund. Completo “E” 629,28 660,74 692,21 723,67 755,14 786,60 GRUPO: TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS INTEGRANTES: Auxiliar de Administração Fiscal de Leitura Laboratorista Técnico em contabilidade MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Fiscal de Leitura ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Ensino Médio “F” 658,39 691,31 724,23 757,15 790,07 822,99 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Laboratorista ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Ensino Médio “G” 698,52 733,45 768,37 803,30 838,22 873,15 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Auxiliar de Administração ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Ensino Médio “I” 758,79 796,73 834,67 872,61 910,55 948,49 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 20 de 20 MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO Técnico em contabilidade ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI Ensino Médio “J” 1.076,73 1.130,57 1.184,40 1.238,24 1.292,08 1.345,91 Ensino Superior “J” 1.098,26 1.153,17 1.208,09 1.263,00 1.317,91 1.372,83