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norma nº 933/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 933 / 2009
Date 2009-10-09
EmentaDispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e empregos, quadro pessoal, evolução e progressão funcional do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alexandria, e dá outras providências.”
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL N.º 933, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009. 
“Dispõe sobre o plano de carreira e classificação de 
cargos e empregos, quadro pessoal, evolução e 
progressão funcional do Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto de Alexandria, e dá outras providências.” 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º – O Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de 
Alexandria é o ESTATUTÁRIO, conforme instituído e estabelecido na Lei Municipal n.º 819, 
de 20 de Fevereiro de 2003. 
Art. 2º – A carreira é determinante do desenvolvimento funcional, identificada 
por área de atuação e disposta em Grupos de Atividades. 
Art. 3º – Ficam criados no Serviço Autônomo de Água e Esgoto os seguintes 
grupos de atividades: 
I – GRUPO BÁSICO – Compreendendo as categorias funcionais cujo 
exercício não exige escolaridade formal. 
II – GRUPO OPERACIONAL – Compreendendo as atividades de apoio, cujo 
exercício requer, no mínimo, 1º grau menor, ou seja, 5.º ano do Ensino Fundamental. 
III – GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO – Compreendendo as 
atividades de apoio, cujo exercício requer, no mínimo, o Ensino Fundamental completo. 
IV – GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO – Compreendendo as 
atividades, profissionais cujo exercício requer formação ou qualificação a nível de Ensino 
Médio. 
V – GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR – Compreendendo as 
atividades profissionais, cujo exercício requer formação ou qualificação de nível superior. 
Art. 4º – Cada grupo de atividade tem sua própria matriz de desenvolvimento 
funcional, conforme indica o Anexo I. 
Art. 5º – Não haverá correspondência entre os padrões e níveis das matrizes 
dos diversos grupos para nenhum efeito. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Art. 6º – Este Plano de Carreira e de Classificação de cargos de empregos 
públicos é aplicável a todos os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto. 
Art. 7º – A organização, disposição e escala de vencimentos dos servidores do 
quadro Pessoal passa a ser a constante da presente Lei. 
Art. 8º – Para efeitos desta Lei, define-se: 
I – CARGO PÚBLICO – Posição criada na estrutura e organização funcional, 
por Lei, em quantidade definida, nomenclatura própria e vencimento respectivo. 
III – SERVIDOR – Pessoa que ocupa um cargo ou função remunerada pelo 
município, dependente do vinculo empregatício e estabilidade. 
IV – CARGO EM COMISSÃO – Ocupado por servidor que exerce função 
assim definida pela Lei, em caráter precário e transitório, não gerando o seu exercício, direito 
de permanência no mesmo. 
V – EMPREGO PÚBLICO – Posição criada na organização funcional, 
instituído por Lei em número definido, nomenclatura própria e atribuições especificas, com 
prazo determinado, para atender a programas, convênios ou acordos firmados entre os 
Governos Federal e Estadual. 
VI – EMPREGADO PÚBLICO – Pessoa legalmente investida no serviço 
público, que perceba contraprestação pecuniária e cujo vínculo seja contratação por tempo 
determinado. 
VII – QUADRO DE PESSOAL – Universo de cargos e empregos que 
compõem a estrutura funcional do Serviço Autônomo de Água e Esgoto. 
VIII – GRUPO – Conjunto de cargos com nomenclatura, natureza funcional, 
igualdade de vencimentos e grau de responsabilidade. 
IX – NÍVEL – Número indicativo da posição do cargo na escala de 
vencimentos. 
X – PADRÃO – Letra indicativa do valor progressivo da referência. 
XI – GRAU – Conjunto de referência indicativa do vencimento do servidor 
(padrão + nível = grau). 
XII – VENCIMENTO – Retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga 
mensalmente ao servidor público, pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao 
padrão e nível. 
XIII – REMUNERAÇÃO – Valor correspondente ao vencimento acrescido das 
vantagens funcionais e pessoais incorporadas ou não, percebidos pelo servidor. 
XIV – PROMOÇÃO – Avanço vertical dentro do mesmo grupo, através da 
mudança de padrão, após o cumprimento de interstício, mediante processo de aperfeiçoamento 
profissional. 
XV – PROGRESSÃO – É o avanço horizontal, dentro do mesmo padrão, pela 
mudança sucessiva e crescente de níveis, após o cumprimento de interstício, mediante 
processo de avaliação e desempenho. 
XVI – TRANSPOSIÇÃO – Mudança dos atuais ocupantes de cargos e 
empregos para a nova sistemática, sem alteração das atribuições e responsabilidades, bem 
como implicância de quaisquer indenização ou ônus ao Erário Municipal. 
CAPITULO – II 
Do Quadro de Pessoal 
Art. 9º – O Quadro de Pessoal do SAAE compõe-se do pessoal permanente e 
transitório. 
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Parágrafo Primeiro – O QUADRO PERMANENTE compõe-se dos cargos de 
provimento efetivo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Parágrafo Segundo - O QUADRO TRANSITÓRIO compõem-se dos cargos 
em comissão, a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
SEÇÃO I 
Da Parte Permanente e transitória 
Art. 10 – Os cargos efetivos serão criados somente através de Lei e apenas se 
admitirá servidores mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ressalvados 
os cargos em comissão. 
Parágrafo Único - O disposto no presente artigo não se aplica às pessoas 
eventualmente contratados para atender necessidades inadiáveis, temporários e de substancial 
interesse público, conforme disposto em Lei. 
Art. 11 – Os cargos de provimento efetivo, discriminados sob o titulo 
SITUAÇÃO ATUAL, do ANEXO I, ficam criados, mantidos, renomenclados ou transpostos 
aos cargos relacionados no ANEXO II. 
Art. 12 – Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo 
Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, respeitados os requisitos para preenchimento 
dos mesmos. 
Art. 13 – O servidor efetivo designado para o exercício de Cargo em Comissão 
poderá optar por receber o subsídio ou vencimento do Cargo em Comissão ou pelo 
vencimento, com todas as vantagens, de seu cargo de carreira. 
Parágrafo único. Optando pelo subsídio ou vencimento do Cargo em Comissão, 
o servidor efetivo continuará percebendo todas as vantagens e benefícios a que faz jus sobre o 
vencimento do cargo de carreira, inclusive a contagem de tempo de serviço.
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude da nomeação para Cargo em 
Comissão nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. 
CAPÍTULO III 
Dos Vencimentos 
Art. 15 – As matrizes de vencimentos dos cargos constituem-se de cinco (05) 
referências numéricas representadas por algarismos de I a VI, com padrões identificados por 
letras do nosso alfabeto, de “A” a “J”. 
Art. 16 – O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os 
grupos, serão equivalentes aos fixados no ANEXO V, respeitado o salário mínimo nacional. 
Art. 17 – Os valores da Escala de Vencimentos ou Matriz dos cargos são os 
constantes do ANEXO V, parte integrante desta Lei. 
Art. 18 – Nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao mínimo nacional 
e superior a remuneração paga ao Prefeito Municipal, salvo as situações relativas à diminuição 
de carga horária de trabalho. 
Parágrafo Único – Não se considera para o teto constante do presente artigo, as 
eventuais vantagens pessoais adquiridas como: adicionais por tempo de serviço, auxílio 
alimentação e outras, desde que assim classificadas por Lei Municipal. 
CAPÍTULO IV 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Do Ingresso, da Nomeação, do Desenvolvimento e da Lotação 
Art. 19 – Os cargos de provimento efetivo do Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto de Alexandria são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro padrão 
da classe inicial do respectivo nível de carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Parágrafo único. Os cargos de carreira, os níveis ou vencimentos iniciais e o 
número de vagas, a escolaridade exigida, habilitação e atribuições dos referidos cargos são as 
previstas no ANEXO I, Tabelas 1 e 2, desta Lei. 
Art. 20. O desenvolvimento do servidor de carreira será: 
I - horizontal: no caso de progressão, obedecidos aos critérios, para avaliação 
de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira, observado o interstício mínimo 
de 05 (cinco) anos; 
II – vertical: tratando-se de promoção, acesso e ascensão, respeitadas as 
limitações impostas a cada cargo e pela legislação vigente. 
Parágrafo Primeiro - A ascensão depende de habilitação em concurso público e 
da existência de vagas. 
Parágrafo Segundo – É vedada em todos os níveis hierárquicos do Município 
de Alexandria a mudança de cargo sem prévia aprovação em concurso público, ressalvados os 
casos de transposições. 
Parágrafo Terceiro – A progressão vertical do servidor não implica mudança de 
cargo, permanecendo o mesmo no seu cargo de origem, sendo-lhe concedido apenas as 
promoções previstas em Lei. 
Art. 21. Para os efeitos desta Lei, lotação é o número de cargos necessários ao 
funcionamento de cada unidade administrativa. 
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixará a lotação do 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto e suas unidades administrativas, tendo em vista as reais 
necessidades de cada órgão ou unidade. 
CAPÍTULO V 
Da Promoção 
Art. 23 – A promoção no Serviço Público Municipal será por antiguidade, ou 
seja, tempo de efetiva permanência na carreira, consistindo na passagem do funcionário de um 
NIVEL, para o imediatamente superior, dentro do padrão de vencimento correspondente à seu 
GRUPO. 
Parágrafo Único – O Município regulamentará posteriormente as promoções 
através de avaliação de desempenho do Servidor. 
Art. 24 – A promoção será autorizada mediante expedição de Portaria, 
obedecendo-se o critério de “qüinqüênio” em efetivo exercício no serviço municipal. 
Parágrafo Primeiro – Terá direito a promoção por antiguidade, somente o 
servidor público municipal estatutário efetivo. 
Parágrafo Segundo – O servidor que eventualmente vier a ocupar cargo em 
comissão, terá, ao retornar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço 
para todos os fins, podendo optar pelo vencimento que lhe convier. 
Art. 25 – Os servidores serão imediatamente enquadrados nos cargos e 
empregos, através da Portaria, nas referências constantes do ANEXO I, e nos respectivos 
NÍVEL e PADRÃO, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Parágrafo Primeiro – Para efeito de enquadramento não são considerados como 
efetivo exercício: 
I – Falta justificada; 
II – Falta injustificada; 
III – Suspensão disciplinar; 
IV – Mais de uma advertência escrita; 
V – Licença para tratamento de saúde, mesmo se por acidente de trabalho, ou 
doença profissional; 
VI – Licença por motivo de tratamento de saúde em pessoa da família; 
VII – Exercício de função ou cargo nos governos Federal, Estadual ou qualquer 
outro Município; 
VIII – Pena de prisão; 
IX – Qualquer tipo de afastamento não remunerado. 
Parágrafo Segundo - O enquadramento do servidor público aprovado em 
concurso para novo cargo, será realizado no mesmo NIVEL em que se encontrava. 
Seção I 
Da Progressão por Titulação 
Art. 26 – Sempre que o servidor concluir curso com grau superior de 
escolaridade ao que já possui, terá direito a ascensão funcional, de acordo com as matrizes de 
desenvolvimento previstas para o seu cargo, acrescendo-se no seu vencimento básico o 
percentual de 2% (dois por cento) por etapa. 
Parágrafo Único – A progressão prevista no caput deste artigo é devida até a 
conclusão de curso de nível superior. 
Art. 27 - A gratificação de titulação é devida à razão de: 
I – 10% (vinte por cento) do salário base, pela obtenção do grau de especialista, 
em curso de pós-graduação lato sensu, com a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) 
horas; 
II – 20% (trinta por cento) do salário base, pela obtenção do título de mestre. 
III - 30% (trinta por cento) do salário base, pela obtenção do título de doutor. 
Parágrafo Primeiro - Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão 
calculados sobre o vencimento do padrão e nível em que o Servidor se encontra enquadrado. 
Parágrafo Segundo - Constituem condições para que o Servidor tenha direito a 
gratificação de incentivo à titulação: 
I – a adequação do curso de pós-graduação à sua área de formação acadêmica e 
sua atuação no Serviço Público Municipal; 
II – a apresentação, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos 
Humanos, do diploma obtido, expedido e reconhecido por instituição devidamente 
credenciada, nos termos da Legislação Educacional vigente. 
CAPITULO VI 
Das Disposições Finais 
Art. 28 - São efetivos e estáveis os servidores nomeados por concurso público 
para os cargos de provimento efetivo, depois de 3 (três) anos de efetivo exercício e após 
passarem por avaliação da Administração. 
Art. 29 - Em caso de concurso público de provas e títulos, as normas serão 
estabelecidas em Edital, obedecidos os ditames desta Lei, aos princípios e limitações impostas 
pela Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, no que couber. 
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Art. 30 - São considerados como efetivos os servidores que não se submeteram 
a concurso público, mas foram estabilizados por força da Constituição Federal de 1988.
Art. 31 – Os direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos 
municipais da administração indireta estão definidos no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais (Lei Municipal n.º 819, de 20 de Fevereiro de 2003), com as alterações 
decorrentes da Constituição Federal de 1988. 
Art. 32 – O crescimento de um NIVEL, de todos os grupos, para outro, 
corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente nos salários-bases. 
Parágrafo Único – O crescimento de um Padrão para outro, corresponderá a 
uma elevação de 5% (cinco por cento). 
Art. 33 – É vetado o pagamento aos servidores municipais de toda e qualquer 
remuneração adicional, sob forma de gratificação ou de qualquer título, salvo os originados 
em Lei. 
Parágrafo Primeiro – As funções gratificadas são de livre atribuição e 
destituição pelo Diretor do SAAE. 
Parágrafo Segundo – As gratificações recebidas por servidores públicos 
municipais efetivos no exercício da função de confiança, não se incorporam aos seus 
vencimentos, sendo devidas apenas enquanto o mesmo estiver no exercício da função. 
Art. 34 - Fica criada, no Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a Comissão de 
Acumulação de Cargos e Funções, constituída de 4 (quatro) membros, com composição 
paritária entre Servidores Públicos Municipais e membros do Poder Executivo, indicados os 
primeiro em Assembléia pela classe, e os representantes do Governo pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo Primeiro - Todo servidor nomeado deverá, ao tomar posse, declarar 
por escrito que não exerce outro cargo público, ou se exercer, qual é sua natureza, em que 
caráter o detém e a que esfera administrativa pertence. 
Parágrafo Segundo - Ao servidor que, depois de empossado, vier a exercer 
outro cargo público, aplica-se o disposto no § 1º, segunda parte. 
Parágrafo Terceiro - A declaração de que trata o parágrafo anterior será 
imediatamente encaminhada à Comissão de Acumulação de Cargos. 
Parágrafo Quarto - Dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados desta 
lei, deverão estar examinados todos os casos de acumulação de cargos. 
Parágrafo Quinto - A nomeação dos aprovados em concurso para os 
respectivos cargos, somente se concretizará após a declaração formal de ausência de 
acumulação ilegal de vínculos remunerados com o Poder Público, além da comprovação do 
grau de escolaridade exigido para o cargo. 
Parágrafo Sexto - Verificando desde logo, se tratar de acumulação legal, a 
posse ficará condicionada à prova de haver o servidor solicitado exoneração ou dispensa do 
outro. 
Art. 35 – A inclusão dos atuais ocupantes de cargos e empregos permanentes 
no Sistema de Carreira de que trata esta Lei, será efetuada, através da transposição, na 
conformidade do ANEXO II, sendo obrigatório a comprovação do grau de escolaridade 
formal exigido para o cargo e apontado um nível para cada cinco (05) anos de exercício, 
independentemente de sua atual designação, respeitado somente a irredutibilidade dos 
vencimentos. 
Parágrafo Único – Ocupará o anexo de cargos em extinção o Servidor que não 
comprovar o grau de escolaridade mínimo para a transposição de cargo, permanecendo em seu 
padrão remuneratório atual, acrescido dos adicionais legais, quando devidos, até a 
aposentadoria. 
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Art. 36 – Ficam extintos todos os cargos e empregos criados por leis anteriores 
e que expressamente não constam da presente Lei. 
Art. 37 – As matrizes remuneratórias correspondem respectivamente a carga 
horária de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais. 
Parágrafo Primeiro – O piso salarial mínimo será considerado para os 
servidores que trabalham em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
Parágrafo Segundo – Os servidores com redução de carga horária terão seus 
vencimentos pagos proporcionalmente às horas trabalhadas. 
Parágrafo Terceiro – A redução de carga horária deverá obedecer as matrizes 
remuneratórias previstas no Anexo VII, não podendo o Servidor optar por outra forma 
remuneração que não esteja prevista na respectiva tabela. 
Art. 38 - O Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto através de Portaria, 
regulamentará a carga horária de trabalho dos servidores. 
Art. 39 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais 
far-se-á sempre na mesma época e nos mesmos índices, obedecido ao disposto na Constituição 
Federal e os critérios estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 40 – A Diretoria do Serviço Autônomo de Água e Esgoto cientificará os 
servidores sobre as vantagens do regime instituído por esta Lei, bem como sobre o respectivo 
Plano de Carreira. 
Parágrafo Primeiro - Os servidores públicos municipais terão o prazo de 180 
dias para aderirem ao presente Plano. 
Parágrafo Segundo – Os servidores públicos municipais que não aderirem ao 
presente plano, no prazo indicado, ocuparão o anexo de cargos em extinção, permanecendo 
em seu padrão remuneratório atual, acrescido dos adicionais legais, quando devidos, até a sua 
aposentadoria. 
Art. 41 – As tabelas remuneratórias previstas no Anexo V passarão a vigorar 
em 1.º de Fevereiro de 2010. 
Parágrafo Único – Para os Servidores que tiverem seus cargos transpostos, a 
tabela remuneratória será efetivada após a adesão ao Plano de Carreira e o cumprimento das 
formalidades previstas no art. 40 desta Lei. 
Parágrafo Segundo – O enquadramento nas tabelas remuneratórias previstas 
nesta Lei, será realizado gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e 
financeiras do Município de Alexandria. 
Art. 42 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas 
por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário, de 
acordo com as normas legais vigentes, obedecido ao disposto no art. 21, parágrafo único, da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Art. 43 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
09 de Outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO I 
Tabela 1 
CARGOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
GRUPO OPERACIONAL 
PADRÃO “A”, “B”, “C” e “D” 
(Ensino Fundamental incompleto – 5º Ano) 
Auxiliar de Serviços Gerais 
Encanador 
Pedreiro 
GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO 
PADRÃO “C” e “D” 
(Ensino Fundamental Completo – 9º Ano) 
Motorista 
GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO 
PADRÃO “D” e “F” 
(Ensino Médio Completo - Científico, Magistério 
ou Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) 
Agente Administrativo 
Fiscal 
Operador de Sistema 
Operador de ETA/ETE 
GRUPO TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR 
(Ensino Superior) 
PADRÃO “H”, “I” e “J” 
Contador 
Engenheiro Civil 
Engenheiro Químico 
Procurador Jurídico Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO I 
Tabela 2 
NÚMERO DE CARGOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
FUNCIONAL 
CRUPO CARGO VAGAS 
GRUPO 
OPERACIONAL 
“A”, “B”, “C” e “D” 
(Ensino Fundamental 
incompleto – 5º Ano) 
Auxiliar de Serviços Gerais 4 
Encanador 1 
Pedreiro 1 
GRUPO 
OPERACIONAL 
ADMINISTRATIVO 
PADRÃO “C” e “D” 
(Ensino Fundamental 
Completo – 9º Ano) 
Motorista – Categoria D 1 
GRUPO TÉCNICO E 
DE NÍVEL MÉDIO 
PADRÃO “D” e “F” 
(Ensino Médio 
Completo - Científico, 
Magistério ou Técnico 
Profissionalizante – 
3.º Ano) 
Agente Administrativo 4 
Fiscal 2 
Operador de Sistema 6 
Operador de ETA 1 
Operador de ETE 2 
GRUPO TÉCNICO 
DE NIVEL 
SUPERIOR 
(Ensino Superior) 
PADRÃO “H”, “I” e 
“J” 
Contador - 
Engenheiro Civil - 
Engenheiro Químico - 
Químico 1 
Procurador Jurídico Municipal - 
TOTAL DE CARGOS PÚBLICOS 23 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO II 
CARGOS QUE COMPÕEM AS FUNÇÕES TRANSPOSTAS 
GRUPO OPERACIONAL 
(Ensino Fundamental incompleto – 5º Ano) 
ASG, Auxiliar de Encanador = ASG 
Operador de Bomba = OPERADOR DE 
SISTEMA 
GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO 
 (Ensino Médio Completo - Científico, Magistério 
ou Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) 
Auxiliar de Administração, Laboratorista, 
Técnico em Contabilidade = AGENTE 
ADMINISTRATIVO. 
Fiscal de Leitura = FISCAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO III 
CARGOS QUE COMPÕEM OS GRUPOS DE TRANSPOSIÇÕES 
PESSOAL PERMANENTE QUANTITATIVO 
GRUPO BÁSICO 
Auxiliar de Serviços Gerais 1 
GRUPO OPERACIONAL 
Auxiliar de Encanador 1 
Operador de Bomba 2 
GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO 
Auxiliar de Administração 1 
Fiscal de Leitura 1 
Laboratorista 1 
Técnico em contabilidade 1 
TOTAL DE SERVIDORES COM ESTABILIDADE 8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO IV 
CARGOS QUE COMPÕEM O GRUPO DE NOMEAÇÕES 
PESSOAL PERMANENTE QUANTITATIVO 
GRUPO OPERACIONAL
Auxiliar de Serviços Gerais (ASG, Auxiliar de Encanador e Auxiliar de 
Pedreiro) 
2 
GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO
Agente Administrativo 3 
Fiscal 1 
Operador de Sistema 2 
TOTAL DE SERVIDORES COM ESTABILIDADE 8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO V 
TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS CARGOS QUE COMPOEM AS 
MATRIZES DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
GRUPO: OPERACIONAL 
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
INTEGRANTES: Auxiliar de Serviços Gerais 
 Encanador 
 Pedreiro 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Auxiliar de Serviços Gerais 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
5.º Ano do Ens. 
Fundamental 
“A” 506,00 531,30 556,60 581,90 607,20 632,50
Ensino Fundamental “A” 516,12 541,93 567,73 593,54 619,34 645,15
Ensino Médio “A” 526,24 552,55 578,86 605,18 631,49 657,80
Superior “A” 536,36 563,18 590,00 616,81 643,63 670,45
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Encanador, Pedreiro 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
5.º Ano do Ens. 
Fundamental 
“A” 516,12 541,93 567,73 593,54 619,34 645,15
Ensino Fundamental “A” 526,44 552,76 579,08 605,41 631,73 658,05
Ensino Médio “A” 536,76 563,60 590,44 617,27 644,11 670,95
Superior “A” 547,09 574,44 601,80 629,15 656,51 683,86
 
GRUPO: OPERACIONAL ADMINSTRATIVO 
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
INTEGRANTES: Motorista 
 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Motorista 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
5.º Ano do Ens. 
Fundamental 
“C” 557,87 585,76 613,66 641,55 669,44 697,34
Ensino Fundamental “C” 569,03 597,48 625,93 654,38 682,84 711,29
Ensino Médio “C” 580,18 609,19 638,20 667,21 696,22 725,23
Superior “C” 591,34 620,91 650,47 680,04 709,61 739,18
 
GRUPO: TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO 
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
INTEGRANTES: Agente Administrativo 
 Fiscal 
 Operador de Sistema 
 Operador de ETA/ETE 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Fiscal, Operador de Sistema, Operador de ETA/ETE 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Ensino Médio “D” 585,76 615,05 644,34 673,62 702,91 732,20
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Página 14 de 20
Superior “D” 597,48 627,35 657,23 687,10 716,98 746,85
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Agente Administrativo 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Ensino Médio “D” 645,80 678,09 710,38 742,67 774,96 807,25
Superior “D” 658,72 691,66 724,59 757,53 790,46 823,40
 
GRUPO: 
TÉCNICO DE NÍVEL 
SUPERIOR 
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
INTEGRANTES: Contador 
 Engenheiro Civil 
 Engenheiro Químico 
 Procurador Jurídico Municipal 
 Químico 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Contador, Químico 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Superior “H” 711,99 747,59 783,19 818,79 854,39 889,99
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Engenheiro Civil, Engenheiro Químico 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Superior “I” 747,59 784,97 822,35 859,73 897,11 934,49
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Procurador Jurídico Municipal 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Superior “J” 785,50 824,78 864,05 903,33 942,60 981,88
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO VI 
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
SIGLA DENOMINAÇÃO REP/GRAT R$ QUANT.
FG – 01 * - - 
FG - 02 * - - 
TOTAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - 
* A serem definidas posteriormente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO VII 
DEFINIÇÃO DO “PADRÃO” POR FAIXA SALARIAL 
20 horas 30 horas 40 horas 
DE PARA PADRÃO DE PARA PADRÃO DE PARA PADRÃO
253,00 265,64 “A – 20” 379,50 398,47 “A – 30” 506,00 531,29 “A” 
265,65 278,93 “B – 20” 398,48 418,39 “B – 30” 531,30 557,86 “B” 
278,94 292,87 “C – 20” 418,40 439,31 “C – 30” 557,87 585,75 “C” 
292,88 307,52 “D – 20” 439,32 461,28 “D – 30” 585,76 615,04 “D” 
307,53 322,89 “E – 20” 461,29 484,34 “E – 30” 615,05 645,79 “E” 
322,90 339,04 “F – 20” 484,35 508,56 “F – 30” 645,80 678,08 “F” 
339,05 355,99 “G – 20” 508,57 533,98 “G – 30” 678,09 711,98 “G” 
356,00 373,79 “H – 20” 533,99 560,68 “H – 30” 711,99 747,58 “H” 
373,80 392,48 “I – 20” 560,69 588,72 “I – 30” 747,59 784,96 “I” 
Acima de 392,49 “J – 20” Acima de 588,73 “J – 30” Acima de 784,97 “J” 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ANEXO VIII 
Tabela 1 
QUADRO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO 
GRUPO BÁSICO 
Escolaridade Informar - Alfabetizado 
Auxiliar de Serviços Gerais 
GRUPO OPERACIONAL 
 (Ensino Fundamental Incompleto – 5º Ano) 
Auxiliar de Encanador 
Operador de Bomba 
GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO 
 (Ensino Médio Completo - Científico, Magistério 
ou Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) 
Auxiliar de Administração 
Fiscal de Leitura 
Laboratorista 
Técnico em contabilidade 
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ANEXO VIII 
Tabela 2
NÚMERO DE CARGOS DO QUADRO FUNCIONAL EM EXTINÇÃO 
PESSOAL PERMANENTE QUANTITATIVO 
GRUPO BÁSICO 
Auxiliar de Serviços Gerais 1 
GRUPO OPERACIONAL 
Auxiliar de Encanador 1 
Operador de Bomba 2 
GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO 
Auxiliar de Administração 1 
Fiscal de Leitura 1 
Laboratorista 1 
Técnico em contabilidade 1 
TOTAL DE CARGOS EM EXTINÇÃO 8 
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ANEXO IX 
TABELA REMUNERATÓRIA DO QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO 
 
GRUPO: BÁSICO 
CARGA 
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
INTEGRANTES: Auxiliar de Serviços Gerais 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Auxiliar de Serviços Gerais 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Alfabetizado “B” 548,00 575,40 602,80 630,20 657,60 685,00 
 
GRUPO: OPERACIONAL 
CARGA 
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
 
INTEGRANTES: Auxiliar de Encanador 
 Operador de Bomba 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Auxiliar de Encanador 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Ens. Fund. 
Completo 
“B” 555,41 583,18 610,95 638,72 666,49 694,26 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Operador de bomba 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Ens. Fund. 
Completo 
“E” 629,28 660,74 692,21 723,67 755,14 786,60 
 
GRUPO: TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO 
CARGA 
HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
 
INTEGRANTES: Auxiliar de Administração 
Fiscal de Leitura 
 Laboratorista 
Técnico em contabilidade 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Fiscal de Leitura 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Ensino Médio “F” 658,39 691,31 724,23 757,15 790,07 822,99 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Laboratorista 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Ensino Médio “G” 698,52 733,45 768,37 803,30 838,22 873,15 
 
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Auxiliar de Administração 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Ensino Médio “I” 758,79 796,73 834,67 872,61 910,55 948,49 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
Técnico em contabilidade 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V VI 
Ensino Médio “J” 1.076,73 1.130,57 1.184,40 1.238,24 1.292,08 1.345,91
Ensino Superior “J” 1.098,26 1.153,17 1.208,09 1.263,00 1.317,91 1.372,83

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