| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Parcelamento de Créditos Tributários, e dá outras providências”. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL Nº 938, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Parcelamento de Créditos Tributários, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Parcelamento de Créditos Tributários para que o contribuinte em dívida com o erário público, possa quitar seus débitos relativos aos tributos municipais de qualquer natureza, cujos fatos geradores ocorreram até a data de 31 de dezembro de 2008. Art. 2.º - Este parcelamento poderá ser efetuado em até três parcelas, sendo que as parcelas não poderão ser inferiores ao valor mínimo de cinqüenta reais. Parágrafo Único – Os descontos aplicados ao Programa Municipal de Parcelamento de Créditos Tributários são os seguintes: I - Para pagamentos à vista, o desconto concedido será de 100% sobre os juros, e de 100% sobre a multa, ; II - Para pagamentos parcelados em até duas vezes, o desconto concedido será de 90% sobre os juros, e de 70% sobre a multa; III - Para pagamentos parcelados em até três vezes, o desconto concedido será de 70% sobre os juros, e de 50% sobre a multa. Art. 3.º - O Prazo para adesão ao Programa será encerrado no dia 30 de Dezembro de 2009. § 1.º - Para participar do Programa Municipal de Parcelamento de Créditos Tributários, o contribuinte deverá formalizar sua opção junto a Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, mediante requerimento específico; § 2.º - Os créditos tributários ajuizados também poderão ser parcelados, mas o contribuinte deverá desistir expressamente da discussão administrativa ou judicial do respectivo tributo, além de quitar as custas processuais e os honorários advocatícios, junto à Vara que tramita a execução. § 3.º - Aceitas as determinações legais e os valores propostos, será lavrado o Termo de Confissão da Dívida e Parcelamento § 4.º - O parcelamento deferido será automaticamente cancelado caso o contribuinte deixe de efetuar o pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 2 conforme o caso, e implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos. Art. 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir, gratuitamente, quando requerido, Certidões Negativas ou Positivas com efeito de Negativa, para os contribuintes que aderirem ao presente parcelamento. Parágrafo Primeiro – O contribuinte que aderir ao plano previsto no inciso I do parágrafo único do art. 2.º, terá expedida, Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Municipal. Parágrafo Segundo - O contribuinte que aderir ao plano previsto nos incisos II ou III do parágrafo único do art. 2.º, terá expedida, Certidão Positiva com efeito de Negativa. Parágrafo Terceiro - As Certidões serão expedidas após comprovação do pagamento dos respectivos boletos bancários, referentes ao plano que fizeram a opção. Parágrafo Quarto – A Certidão Negativa de Débitos terá validade de 90 (Noventa) dias e a Certidão Positiva com efeito de Negativa, terá validade de 30 (Trinta) dias, podendo ser renovada, mensalmente, após comprovação do pagamento do parcelamento. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 09 de Dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal