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norma nº 938/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 938 / 2009
Date 2009-12-09
Ementa“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Parcelamento de Créditos Tributários, e dá outras providências”.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL Nº 938, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de 
Parcelamento de Créditos Tributários, e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Parcelamento de Créditos 
Tributários para que o contribuinte em dívida com o erário público, possa quitar seus débitos 
relativos aos tributos municipais de qualquer natureza, cujos fatos geradores ocorreram até a 
data de 31 de dezembro de 2008. 
Art. 2.º - Este parcelamento poderá ser efetuado em até três parcelas, sendo que 
as parcelas não poderão ser inferiores ao valor mínimo de cinqüenta reais. 
Parágrafo Único – Os descontos aplicados ao Programa Municipal de 
Parcelamento de Créditos Tributários são os seguintes: 
I - Para pagamentos à vista, o desconto concedido será de 100% sobre os juros, 
e de 100% sobre a multa, ; 
II - Para pagamentos parcelados em até duas vezes, o desconto concedido será 
de 90% sobre os juros, e de 70% sobre a multa; 
III - Para pagamentos parcelados em até três vezes, o desconto concedido será 
de 70% sobre os juros, e de 50% sobre a multa. 
Art. 3.º - O Prazo para adesão ao Programa será encerrado no dia 30 de 
Dezembro de 2009. 
§ 1.º - Para participar do Programa Municipal de Parcelamento de Créditos 
Tributários, o contribuinte deverá formalizar sua opção junto a Secretaria Municipal de 
Tributação e Finanças, mediante requerimento específico; 
§ 2.º - Os créditos tributários ajuizados também poderão ser parcelados, mas o 
contribuinte deverá desistir expressamente da discussão administrativa ou judicial do 
respectivo tributo, além de quitar as custas processuais e os honorários advocatícios, junto à 
Vara que tramita a execução. 
§ 3.º - Aceitas as determinações legais e os valores propostos, será lavrado o 
Termo de Confissão da Dívida e Parcelamento 
§ 4.º - O parcelamento deferido será automaticamente cancelado caso o 
contribuinte deixe de efetuar o pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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conforme o caso, e implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não 
pagos. 
Art. 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir, gratuitamente, quando 
requerido, Certidões Negativas ou Positivas com efeito de Negativa, para os contribuintes que 
aderirem ao presente parcelamento. 
Parágrafo Primeiro – O contribuinte que aderir ao plano previsto no inciso I do 
parágrafo único do art. 2.º, terá expedida, Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda 
Pública Municipal. 
Parágrafo Segundo - O contribuinte que aderir ao plano previsto nos incisos II 
ou III do parágrafo único do art. 2.º, terá expedida, Certidão Positiva com efeito de Negativa. 
Parágrafo Terceiro - As Certidões serão expedidas após comprovação do 
pagamento dos respectivos boletos bancários, referentes ao plano que fizeram a opção. 
Parágrafo Quarto – A Certidão Negativa de Débitos terá validade de 90 
(Noventa) dias e a Certidão Positiva com efeito de Negativa, terá validade de 30 (Trinta) dias, 
podendo ser renovada, mensalmente, após comprovação do pagamento do parcelamento. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 09 de Dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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