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norma nº 941/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 941 / 2009
Date 2009-12-28
Ementa“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2010/2013, e dá outras providências.”
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texto integral #

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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL N.º 941, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. 
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
Quadriênio de 2010/2013, e dá outras 
providências.” 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, 
em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, 
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de 
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de 
duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei. 
Art. 2º – As prioridades e metas para o ano 2010 estão especificadas nos 
Anexos desta Lei. 
Art. 3º – A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei, bem como 
a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de 
Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei especifico, que será encaminhado ao Legislativo. 
Art. 4º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano 
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos 
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. 
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas e as ações orçamentárias para compatibilizá-las com 
as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 5º – Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se 
constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos 
adicionais. 
Art. 6º – Os recursos que financiarão a programação constante no Plano 
Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, 
das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União, e de parcerias com 
a iniciativa privada. 
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir 
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações 
contribuam para a realização do objetivo do Programa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Art. 8º – O Poder Executivo poderá enviar à Câmara de Vereadores, até o dia 
15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste 
Plano. 
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. 
 PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 28 de Dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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