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norma nº 942/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 942 / 2010
Date 2010-03-30
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – Lei n.º 11.977 de 07 de julho de 2009, e dá outras providências.”
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
C.N.P.J.: 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICPAL Nº 942, DE 30 DE MARÇO DE 2010. 
“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte 
de Contrapartida municipal para implementar o 
Programa Minha Casa Minha Vida – Lei n.º 11.977 de 07 
de julho de 2009, e dá outras providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para 
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha 
Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), com fundamento na Lei 
n.º 11.977, de 07 de julho de 2009 e demais Portarias Interministeriais e Instruções 
Normativas do Ministério das Cidades. 
Art. 2º - Para a implementação do programa no Município de Alexandria, fica o 
Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa 
Econômica Federal – CAIXA e Termo de Acordo e Compromisso com instituições 
financeiras e agentes financeiros. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de 
Cooperação ou de acordo e parceria, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto 
ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 
Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá autorizar a disposição de áreas 
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população 
a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da 
concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados 
no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do 
programa. 
§ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via 
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas 
municipais. 
§ 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações 
para estimular o programa nas áreas rurais e urbanas.. 
§ 3º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, 
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou 
Companhias Municipais de Habitação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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§ 4º – Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, 
mediante convênio ou contrato, através de assistência técnica de processos, desde que tragam 
ganhos para a produção e condução, o qual tem por finalidade a produção imediata de 
unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações 
irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. 
§ 5º – Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público 
Municipal a título de contrapartida quando necessário, para a viabilização e produção das 
unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante 
pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pelo 
Programa, sendo creditado no fundo municipal de habitação, permitindo a viabilização para a 
produção de novas unidades habitacionais. 
§ 6º– Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira 
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e 
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período 
dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 
§ 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser 
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo 
no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo 
FGTS a partir de 01 de maio de 2005, assim como, não estejam morando no município a pelo 
menos dois anos. 
Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de 
contrapartida, quando necessário, consistente em destinação de recursos financeiros, sendo 
que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o 
aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. 
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das 
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa 
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de 
terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. 
§ 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta 
da instituição financeira participante, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na 
taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação ou acordo e 
compromisso, e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. 
§ 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o 
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas 
não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela 
administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. 
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do 
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do 
ano em que ocorrer o evento. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 30 de Março de 2010, 189º da Independência e 122º da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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