| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2010 |
| Date | 2010-03-30 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – Lei n.º 11.977 de 07 de julho de 2009, e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 C.N.P.J.: 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICPAL Nº 942, DE 30 DE MARÇO DE 2010. “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – Lei n.º 11.977 de 07 de julho de 2009, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), com fundamento na Lei n.º 11.977, de 07 de julho de 2009 e demais Portarias Interministeriais e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para a implementação do programa no Município de Alexandria, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal – CAIXA e Termo de Acordo e Compromisso com instituições financeiras e agentes financeiros. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação ou de acordo e parceria, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá autorizar a disposição de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. § 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. § 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais e urbanas.. § 3º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 2 § 4º – Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, mediante convênio ou contrato, através de assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. § 5º – Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida quando necessário, para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pelo Programa, sendo creditado no fundo municipal de habitação, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. § 6º– Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. § 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005, assim como, não estejam morando no município a pelo menos dois anos. Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida, quando necessário, consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. § 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta da instituição financeira participante, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação ou acordo e compromisso, e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. § 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 30 de Março de 2010, 189º da Independência e 122º da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal