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norma nº 1/2009

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaALTERA E CONSOLIDA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera e consolida o Código Tributário do
Município de Alexandria.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Com fundamento na Constituição Federal, na
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e na Lei
Orgânica do Município, esta Lei Complementar dispõe sobre o
Código Tributário do Município de Alexandria.
Parágrafo Único — Integram o Código Tributário do Município
de Alexandria, independentemente de transcrição:
I — as normas gerais de legislação tributária instituídas pelo
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios;
Il— o Capítulo IV do Estatuto da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006), compreendendo os arts. 12 a 41, que trata
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições, denominado Simples Nacional, bem como as
normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao
Ministério da Fazenda, a que se refere o inciso 1, do $ 1º, do
art. 2º daquela Lei Complementar.
HI — O art. 14, caput, incisos e parágrafos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 4 de maio de 2000) que
tratam da renúncia de receita.
TÍTULO I )
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
Art. 2º - São tributos do Município de Alexandria:
1 — Impostos:
a) IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
b) ITIV — Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não
compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal,
definidos em lei complementar;
H — Taxas pelo exercício do poder de polícia:
a) Taxa de Licença de Localização, Instalação e
Funcionamento;
b) Taxa de Licença de Execução de Obras e de Loteamento;
c) Taxa de Licença de Publicidade;
HI — Taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição:
a) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo;
IV — Contribuiçao:
a) Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IPTU — IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃOI
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 3º - O IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona
urbana do Município.
$ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal, observado o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo
Poder Público:
I— meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
IH — abastecimento de água;
III — sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima
de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
$ 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados
fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 4º - É contribuinte do IPTU — Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I—o proprietário do imóvel;
Il —o titular do domínio útil do imóvel;
II — o possuidor do imóvel a qualquer título.
SEÇÃO II ) )
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 5º - A base de cálculo do IPTU — Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do
imóvel.
Parágrafo Único — Na determinação da base de cálculo, não
deve ser considerado o valor dos bens móveis mantidos no
imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 6º - O valor venal do imóvel será determinado:
I— Tratando-se de imóvel por acessão física (construído), pelo
valor da construção somado ao valor do terreno;
11 — Tratando-se de imóvel por natureza (terreno), pelo valor da
terra nua.
Parágrafo Único — Os critérios e condições de aferição do valor
a que se referem os incisos I e II serão definidos em Decreto do
Poder Executivo.
Art. 7º - Para determinação da base de cálculo, são utilizados,
dentre outros:
I— elementos constantes do cadastro imobiliário do Município;
Il — elementos obtidos em apuração de campo;
HI — informações obtidas em órgãos técnicos que tratem de
construção civil, especialmente do valor de metro quadrado
para os diferentes tipos de construção;
IV — fatores de correção, considerando situação, pedologia e
topografia do terreno e, bem assim, categoria e estado de
conservação da construção.
Art. 8º - O Poder Executivo atualizará anualmente, através de
Decreto, o valor venal dos imóveis, considerando em conjunto
ou isoladamente:
I— a valorização decorrente de obras públicas realizadas na
área onde sejam localizados;
Il—os preços correntes de mercado; e
Hl—a variação do índice de preços da construção civil.
Parágrafo Único — Alternativamente ao previsto nos incisos I a
IH, a atualização do valor venal dos imóveis pode se dar pela
aplicação da variação do IPCA-E — Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial apurado pela Fundação IBGE —
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística referente aos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao mês de lançamento
do Imposto.
Art. 9º - O IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação das
seguintes alíquotas progressivas sobre as classes de valor venal
respectivas:
I— imóvel por acessão física (construído):
até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) — 0,5% (cinco décimos por
cento);
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais) — 1,0% (um por cento);
c) acima de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e até R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais) — 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento);
d) acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) — R$ 2,0%
(dois por cento);
Il — imóvel por natureza (terreno):
a) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) — 1,0% (um por cento);
b) acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 20.000,00
(vinte mil reais) — 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
c) acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e até R$ 30.000,00
(trinta mil reais) — 2,0% (dois por cento);
d) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) — R$ 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento).
SEÇÃO HI
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 10 — É isento do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana o imóvel por acessão física
(construído), que preencha os seguintes requisitos:
a) com até 40 (quarenta) metros quadrados de área construída;
b) em terreno de, no máximo, 70 (setenta) metros quadrados;
c) que se constitua no único de propriedade, domínio útil ou
posse do contribuinte; e
d) que sirva de residência ao contribuinte;
Art. 11 — O valor do imposto calculado é reduzido em até 40%
(quarenta por cento), se recolhido de uma só vez no prazo
fixado pela administração no ato de lançamento.
Art. 12 — O valor do imposto calculado é reduzido:
I — anualmente, em 5% (cinco por cento) por cada veículo
automotor de propriedade do mesmo contribuinte licenciado no
Município de Alexandria, até o máximo de 15% (quinze por
cento) ou 3 (três) veículos;
Il — nos 2 (dois) anos imediatamente seguintes ao de adoção da
medida, em 20% (vinte por cento), em relação aos imóveis
cujos proprietários, titulares de domínio útil ou posseiros,
realizem, às suas expensas, obras de alinhamenti ao meio-fio e
de nivelamento das respectivas calçadas, em observância às
normas municipais.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 13 — O lançamento do imposto será feito “de ofício”,
anualmente, com base nos dados existentes no cadastro
imobiliário no dia 1º de janeiro, considerada a data de
ocorrência do fato gerador.
Art. 14 — A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de
Notificação de Lançamento publicada no Diário Oficial do
Município ou, na ausência deste, em Edital afixado na sede da
Prefeitura, da Câmara Municipal e do Fórum da Comarca.
Parágrafo único — Sem prejuízo do disposto no caput, a
administração municipal poderá fazer entrega no domicílio do
contribuinte do documento individual de lançamento.
Art. 15 — O recolhimento do imposto dar-se-á de uma só vez
com redução do seu valor, conforme o artigo 11 ou na
quantidade de parcelas mensais fixadas na Notificação de
Lançamento, sem redução do seu valor.
Parágrafo Único — O pagamento único ou da primeira parcela
dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação de
Lançamento.
SEÇÃO V .
DA INSCRIÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 16 — Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro
imobiliário do Município os imóveis existentes como unidades
autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou
remembramento.
Parágrafo Único — A inscrição será promovida pelo
contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados de um dos
seguintes eventos:
1 — aquisição de propriedade, domínio útil ou posse;
1I — construção, reforma ou demolição;
HI — fato ou circunstância que possa afetar a incidência, cálculo
ou lançamento do imposto.
Art. 17 — A inscrição será procedida de ofício, através de Auto
de Infração, decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem
que o contribuinte a tenha procedido.
Art. 18 — O cancelamento da inscrição será procedido pelo
contribuinte, admitido exclusivamente nas hipóteses de:
I— retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;
IH — incorporação para construções que abranjam áreas
superiores à do lote-padrão ou de unidade já inscrita para
constituição de lote-padrão.
Parágrafo Único — É vedado o cancelamento de inscrição de
ofício, ressalvados os casos de terrenos incorporados a
logradouros públicos e de duplicidade de inscrição.
Art. 19 — Os imóveis por natureza ou acessão física ficam
sujeitos à fiscalização municipal, não podendo os seus
proprietários, detentores de domínio útil, posseiros ou
ocupantes a qualquer título impedir o acesso dos servidores
incumbidos ou negar-lhes informações, no estrito cumprimento
do dever legal e respeitados os direitos individuais.
Art. 20 — Os tabeliões, escrivães, oficiais de registro de imóveis
ou quaisquer outros serventuários são impedidos de lavrar
escrituras de transferência, transcrição ou inscrição de imóveis;
lavrar ou expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova
antecipada de quitação do imposto.
Art. 21 — A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á,
sob pena de responsabilidade, a remeter para o cadastro
imobiliário do Município as informações relativas a
construção, reforma, demolição ou modificação de uso do
imóvel.
Art. 22 — Os oficiais de registro imobiliário obrigam-se a
informar mensalmente à administração municipal relatório de
atos referentes a imóveis praticados no mês imediatamente
anterior, contendo, no mínimo:
I—tipos de operações;
Il — nomes das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas
operações;
III — localização dos imóveis;
IV — dimensões e limites dos imóveis:
V— valores das operações.
CAPÍTULO II .
DO ITIV — IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER
vIVOS
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 23 — O ITIV — Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem
como fato gerador:
I— a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física;
JW — a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia;
HI — a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores.
Art. 24 — O Imposto não incide sobre a transmissão:
I — de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
II — de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica quando
a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
dos bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
Art. 25 — É contribuinte do Imposto o adquirente, o cessionário
ou o permutante dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 26 — Respondem solidariamente pelo pagamento do
Imposto:
I—o transmitente;
T-—o cedente;
HI — o tabelião, escrivão, oficial de registro de imóveis e
demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles
ou perante eles praticados em razão de seu ofício ou pelas
omissões de sua responsabilidade.
SEÇÃO II . ,
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO
RECOLHIMENTO
Art. 27 — A base de cálculo do Imposto é o valor de mercado
dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos apurado no
momento da transmissão ou cessão.
Art. 28 — Será tomado como base de cálculo o valor expresso
no contrato particular de transmissão ou cessão, devidamente
registrado, desde que este não seja inferior ao que serve de base
de cálculo para fins do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
Art. 29 — A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único — Em se tratando de imóvel ou direito real
sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de
baixa renda, a alíquota do imposto poderá ser reduzida até O
(zero), por Decreto do Poder Executivo, examinada a
capacidade econômica do contribuinte.
Art. 30 — O recolhimento do imposto deve ser feito
anteriormente, de uma só vez, como condição para o registro
imobiliário.
CAPÍTULO II
DO ISSQN -— IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DAS NÃO INCIDÊNCIAS
Art. 31 — O ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador:
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres.
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e sinais de
propaganda.
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4-— Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
403 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental.
10 — Nutrição.
.11 — Obstetrícia.
.12 — Odontologia.
.13 — Ortóptica.
.14 — Próteses sob encomenda.
.15 — Psicanálise.
.16 — Psicologia.
.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
DPASRARRRRA
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — YVarrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.15 — FEscoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 — Pesquisa e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de recursos minerais.
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-
service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e
de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturação (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive
o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia.
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas
e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques Sem Fundos — CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta
e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em
geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similiares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por
talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 — Franquia (franchising).
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios
de terceiros.
17.12 — Leilão e congêneres.
17.13 — Advocacia.
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 — Auditoria.
17.16 — Análise de Organização e Métodos.
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 — Consultoria e assessoria econômica e financeira.
17.20 — Estatística.
17.21 — Cobrança em geral.
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
18.01 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
20 — Serviços de terminais rodoviários.
20.01 — Serviços de terminais rodoviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes, aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02 — Planos ou convênio funerários.
25.03- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 — Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de comissários, despachantes e congêneres.
33.01 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 — Obras de arte sob encomenda.
$ 1.º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
$ 2.º - Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços
nela mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações — ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
8 3.º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
$ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado.
Art. 32 — O imposto não incide sobre:
I—as exportações de serviços para o exterior do País;
Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
II — o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros
e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único — Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
SEÇÃO II .
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO ESTABELECIMENTO
Art. 33 — O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos 1 a XX, quando o imposto será
devido no local:
I— do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
na hipótese do $ 1.º do art. 31;
Il — da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da
lista;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.19 da lista;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, piscinas, parques, jardins
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.17 da lista;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;
XX — do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista.
$ 1.º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da
lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2.º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
Art. 34 — Considera-se estabelecimento prestador o local onde
o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de
modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-
lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO III .
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL
Art. 35 — Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora
do serviço.
Art. 36 — É atribuída às pessoas jurídicas tomadoras dos
serviços compreendidos na lista do art. 31 a responsabilidade
pelo crédito tributário do imposto, sem prejuízo da
responsabilidade do prestador em caráter supletivo do
cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se
refere aos acréscimos legais de multa por infração, de multa de
mora, de juros de mora e de atualização monetária.
$ 1º - Independentemente da retenção, as pessoas jurídicas
tomadoras dos serviços estão obrigadas ao recolhimento
integral do imposto devido, inclusive acréscimos legais de
multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de
atualização monetária.
$ 2.º - Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1.º deste
artigo, são responsáveis:
1 — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
IH — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista.
SEÇÃO IV . ,
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO
RECOLHIMENTO
Art. 37 — A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1.º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista
forem prestados no território de mais de um Município, a base
de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos
de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município.
$ 2.º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02
e 7.05 da lista de serviços.
8 3º- À falta de comprovação do valor dos materiais a que se
refere o parágrafo anterior, a administração concederá desconto
padrão de 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos
serviços, se a execução dos mesmos envolver materiais
aplicados como insumos, passível de contraditório na via
administrativa.
Art. 38 — O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por
cento).
Art. 39 — O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte
ou pelo responsável, independentemente de ter efetuado o
pagamento ou o recolhimento na fonte, deve ser feito até o dia
10 (dez) de cada mês em relação aos fatos geradores ocorridos
no mês imediatamente anterior.
SEÇÃO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 40 — A alíquota do imposto devido pelos contribuintes que
vierem a se estabelecer no Município, que prestem serviços
dentre os listados no art. 31, exceto os dos subitens 7.02 e 7.05,
é reduzida para 4% (quatro por cento).
Art. 41 — A alíquota incidente sobre a prestação, por pessoas
físicas ou jurídicos, de serviços de saúde, assistência médica e
congêneres, de maior essencialidade para a população, dentre
os previstos no item 4 e subitens da lista do art. 31, poderá ser
reduzida até o mínimo de 2% (dois por cento) e restabelecida,
por Decreto do Poder Executivo, ao qual cabe também decidir
sobre a essencialidade à vista de requerimento do interessado e
parecer conjunto das Secretarias Municipais de Saúde e
Tributação.
Art. 422 — A base de cálculo do imposto devido pelos
contribuintes que vierem a se estabelecer no Município, que
prestem os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 é
reduzida para 40% (quarenta por cento), mantida a alíquota de
5% (cinco por cento).
Art. 43 — Para fazer jus aos benefícios de redução de alíquota a
que se referem os arts. 40 e 41 e de redução de base de cálculo
a que se refere o art. 42, os contribuintes têm que dar
cumprimento às seguintes condições:
I— ter estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), instalado e em funcionamento no Município;
II — manter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua mão-
de-obra com pessoas físicas residentes no Município
anteriormente à sua contratação, com devido registro em
Carteira do Trabalho e Previdência Social.
$ 1º — A concessão dos benefícios dar-se-á através de Decreto
do Poder Executivo, com validade a partir do mês em que for
protocolado o requerimento e até o mês de dezembro de cada
ano, à vista de requerimento da pessoa jurídica interessada e
comprovado o cumprimento das condições previstas nos
incisos 1 e II do caput.
8 2º - A condição a que se refere o inciso II do caput
excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida, diante da
falta de mão-de-obra qualificada entre residentes no Município,
devidamente comprovada pelo contribuinte interessado.
Art. 44— A falta de satisfação de qualquer das condições a que
se referem os incisos I e II do caput do artigo anterior implicará
no indeferimento inicial do benefício ou no seu cancelamento,
se este já tiver sido concedido.
$ 1º - Em caso de indeferimento inicial, o contribuinte sujeitar-
se-á ao recolhimento do Imposto à alíquota de 5% (cinco por
cento), na hipótese da prestação de todos os serviços da lista do
art. 31, exceto os dos subitens 7.02 e 7.05; ou calculado sobre a
base de cálculo de 60% (sessenta por cento), na hipótese de
prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05.
$ 2º - Em caso de cancelamento do benefício já concedido, o
contribuinte que houver recolhido o imposto à alíquota de 4%
(quatro por cento) ou calculado sobre a base de cálculo no
percentual de 40% (quarenta por cento), quando a elas já não
fazia jus, deverá recolher a diferença, com acréscimos de multa
por infração, multa de mora, juros de mora e atualização
monetária, sendo o lançamento e cobrança objeto de Auto de
Infração.
SEÇÃO VI
DO SIMPLES NACIONAL
Art. 45 — As microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições — Simples Nacional
são tributadas pelo ISSQN — Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza na forma prevista no Capítulo IV da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada
pelas Leis Complementares nºs 127, de 14 de agosto de 2007 e
128, de 19 de dezembro de 2008 e em Resoluções do Comitê
Gestor do Simples Nacional, instituído pelo art. 2º, inciso I, da
Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 46 — O recolhimento pelo Simples Nacional não exclui a
incidência do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, devido na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
I — em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou
retenção na fonte de que trata o art. 36 desta Lei;
Il — na importação de serviços.
Parágrafo único — As Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP), que vierem a optar pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições —
Simples Nacional, a partir de janeiro de 2010,serão
beneficiados, nos 2 (dois) primeiros anos, contados da data de
sua opção, com a isenção da Taxa de Liccença de Localização,
Instalação e Funcionamento, de que tratam os arts. 56 a 61.
Art. 47 — As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) que possuam débito com a Fazenda Municipal,
cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderão recolher os
impostos e contribuições na forma do Simples Nacional.
Art. 48 — O Município poderá estabelecer, na forma definida
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, independentemente
da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores
fixos mensais para o recolhimento do ISSQN — Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza devido por microempresa que
aufira receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa
sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
Art. 49 — Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo
Simples Nacional recolherão o ISSQN — Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza em valores fixos mensais
segundo a seguinte escala progressiva de faturamento mensal:
1— até R$ 6.000,00 (seis mil reais) — R$ 100,00 (cem reais);
II — acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e até R$ 12.000,00
(doze mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais);
HI — acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais) — R$ 300,00
(trezentos reais).
Art. 50 — Os escritórios de serviços contábeis, individualmente
ou por meio de suas entidades representativas de classe,
deverão:
I— promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção
e à primeira declaração anual simplificada da microempresa
individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades
representativas de classe, firmar convênio e acordo com o
Município;
II — fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional, resultados de pesquisas quantitativas e
qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
WI — promover eventos de orientação fiscal, contábil e
tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Parágrafo Único — Na hipótese de descumprimento das
obrigações de que trata o presente artigo, o escritório será
excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês
subsegiiente ao descumprimento, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 51 — Tratando-se de prestação de serviços, o Município
detém competência para fiscalizar o cumprimento das
obrigações principais e acessórias relativas ao Simples
Nacional das microempresas e empresas de pequeno porte aqui
estabelecidas, bem como para verificar a ocorrência de
hipóteses de exclusão.
Art. 52 — O julgamento de contencioso administrativo relativo
ao Simples Nacional que incluir o ISSQN — Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza é de competência do Município
e far-se-á em observância às normas constantes do Título VI
desta Lei.
SEÇÃO VII . .
DA INSCRIÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 53 — Será obrigatoriamente inscrita no cadastro mobiliário
do Município a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços,
de modo permanente ou temporário, ainda que esta não seja
sua atividade preponderante.
Parágrafo Único — A inscrição de que trata o caput implicará:
I— na prévia inscrição no CPF — Cadastro de Pessoa Física ou
no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, com indicação de endereço no
Município;
IH — na apresentação de outros documentos exigidos em
regulamento aprovado em Decreto do Poder Executivo.
WI — na cobrança da Taxa de Licença de Localização,
Instalação e Funcionamento e na expedição do respectivo
Alvará, sujeitos à renovação em cada exercício;
Art. 54 — A inscrição será procedida de ofício, através de Auto
de Infração, se a pessoa física ou jurídica iniciar a prestação de
serviços sem o cumprimento do disposto no artigo anterior,
sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da Taxa de Licença
de Localização, Instalação e Funcionamento, com os
acréscimos de atualização monetária, multa de mora, juros de
mora e multa por infração.
Art. 55 — Além de estabelecer exigência de outros documentos
necessários à inscrição, o regulamento aprovado em Decreto do
Poder Executivo estabelecerá outras obrigações tributárias
acessórias a serem cumpridas na prestação de serviços.
TÍTULO HI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I . )
DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA
SEÇÃO .
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇAO E FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 56 — A taxa de licença de localização, instalação e
funcionamento é devida pela atividade municipal de
fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do
uso e ocupação do solo, da higiene, saúde, segurança, ordem ou
tranquilidade pública, exercício de atividade econômica
dependente de concessão ou autorização do Poder Público, a
que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da
localização, instalação e funcionamento de quaisquer
atividades no Município.
Parágrafo Único — Incluem-se entre as atividades sujeitas à
fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de
prestação de serviços em geral, e ainda, as exercidas por
entidades, sociedades ou associações civis, desportivas,
religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
Art. 57 — A incidência e o pagamento da taxa independem:
I — do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas;
IH — de licença, autorização, permissão ou concessão,
outorgadas pela União, Estado ou Município;
IH — de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local
onde é exercida a atividade;
IV — da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou
da exploração dos locais;
V — do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva
utilização dos locais;
VI — do caráter permanente, eventual ou transitório da
atividade;
VII — do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição
de alvarás ou vistorias.
Art. 58 — É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica
que pretenda se localizar e exercer atividade profissional ou de
produção, em caráter permanente ou eventual.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 59 — A taxa será calculada em função do tipo de atividade;
do faturamento anual estimado; da área ocupada; ou da duração
da atividade, nos seguintes valores progressivos:
1— Atividade industrial:
a) de faturamento anual estimado até R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais) — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano;
b) de faturamento anual estimado acima de R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais) e até R$ 72.000,00 (setenta e dois mil
reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
c) de faturamento anual estimado acima de R$ 72.000,00
(setenta e dois mil reais) e até R$ 108.000,00 (cento e oito mil
reais) — R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)/ano;
d) de faturamento anual estimado acima de R$ 108.000,00
(cento e oito mil reais) e até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e
quatro mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;
e) de faturamento anual estimado acima de R$ 144.000,00
(cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 180.000,00 (cento
e oitenta mil reais) — R$ 750,00 (setecentos e cingiienta
reais)/ano; e
f) de faturamento anual estimado acima de R$ 180.000,00
(cento e oitenta mil reais) — R$ 900,00 (novecentos reais)/ano;
IH — Atividade comercial, agropecuária, de serviços (exceto
autorizados pelo Banco Central do Brasil), escritório,
consultório e assemelhados:
a) de faturamento anual estimado até R$ -24.000,00 (vinte e
quatro mil reais) — R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano;
b) de faturamento anual estimado acima de R$ 24.000,00 (vinte
e quatro mil reais e até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
— R$ 100,00 (cem reais)/ano;
c) de faturamento anual estimado acima de R$ 48.000,00
(quarenta e oito mil reais) e até R$ 72.000,00 (setenta e dois
mil reais) — R$ 150,00 (cem e cinquenta reais)/ano;
d) de faturamento anual estimado acima de R$ 72.000,00
(setenta e dois mil reais) e até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil
reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
e) de faturamento anual estimado acima de R$ 96.000,00
(noventa e seis mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) — R$ 250,00 (duzentos e cingiuenta reais)/ano; e
f) de faturamento anual estimado acima de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
HI — Atividades de serviços bancários, financeiros e
assemelhados autorizados pelo Banco Central do Brasil:
a) agência bancária — R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano;
IV — Depósito, garagem ou assemelhados, de uso comercial:
a) de área ocupada até 50m? - R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano;
b) de área ocupada acima de 50m? e até 100m? - R$ 100,00
(cem reais)/ano;
c) de área ocupada acima de 100m? - R$ 150,00 (cento e
cingienta reais)/ano;
V — Atividade sem estabelecimento fixo, inclusive circos,
parques de diversões e assemelhados:
a) até 15 (quinze) dias de permanência — R$ 100,00 (cem
reais);
b) acima de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias de permanência —
R$ 200,00 (duzentos reais);
c) acima de 30 (trinta) dias de permanência — o valor da alínea
“b” acrescido de R$ 10,00 (dez reais) por dia excedente dos 30
(trinta) dias iniciais;
VI — Outras atividades não incluídas nos itens anteriores serão
enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente,
observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa.
$ 1º— A estimativa de faturamento a que se referem os incisos I
e II levará em conta o faturamento referente ao ano
imediatamente anterior, à vista de um dos seguintes
documentos:
I — Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica
apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
1 — Informativo Fiscal apresentado para fins do ICMS, em se
tratando de empresa comercial;
II — Demonstrativo de Contas de Resultado assinado pelo
contabilista do contribuinte.
$ 2º - Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que
tratam o parágrafo anterior e incisos será objeto de projeção
assinada pelo contabilista do contribuinte.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 60 — O lançamento da Taxa de Localização, Instalação e
Funcionamento ocorrerá mediante declaração do contribuinte e
o recolhimento deve ocorrer previamente ao início de
atividades.
Art. 61 — A partir do ano subsegiente ao de início de
atividades, o lançamento da taxa será de ofício, devendo o
recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês de março.
Parágrafo Único — Para fins de lançamento da taxa o
contribuinte deverá dar cumprimento ao disposto nos $$ 1º e 2º
do art. 59.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E LOTEAMENTOS
SUBSEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 62— A Taxa de Licença de Obras e Loteamentos tem como
fato gerador o licenciamento obrigatório e a fiscalização da
execução de construções, reformas, consertos, demolições,
instalação de equipamentos e loteamentos.
Art. 63 — Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se
realizem as obras e os loteamentos.
Parágrafo Único — Respondem solidariamente com o
contribuinte pelo pagamento da taxa a empresa e o profissional
responsáveis pelo projeto e pela execução das obras e
loteamentos.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 64 — A taxa será calculada de acordo com as seguintes
unidades de medida e respectivos valores:
I— Obras medidas em metro linear — R$ 1,00 (hum real)/m;
II — Obras medidas em metro quadrado — R$ 1,50 (hum real e
cinguenta centavos)/m?;
HI — Obras medidas em metro cúbico — R$ 3,00 (três reais)/mº;
IV — Loteamento:
a) lote de até 300m? - R$ 30,00 (trinta reais)/lote;
b) lote acima de 300m? - R$ 60,00 (sessenta reais)/lote.
SEÇÃO HI
DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 65 — A taxa tem por fato gerador a licença para execução
de publicidade através dos seguintes meios:
1— Autofalante fixo;
Il — Placa ou letreiro, luminoso ou não, afixado na fachada
externa de imóveis próprios ou de terceiros;
II — Outdoor afixado na zona urbana ou nas rodovias de acesso
à zona urbana;
IV — Outros meios não especificados nos incisos anteriores.
Art. 66 — Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que preste o
serviço de publicidade.
Parágrafo Único — O beneficiário da publicidade é responsável
solidário com o contribuinte da obrigação de recolhimento da
taxa.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO
RECOLHIMENTO
Art. 67 — A taxa é calculada conforme o meio de publicidade
utilizado, conjugado com as variáveis tempo, tamanho, volume
e duração, nos seguintes valores:
I— Autofalante fixo:
a) em caráter permanente/até 6 (seis) horas de
funcionamento/dia — R$ 100,00 (cem reais)/mês;
b) em caráter permanente/até 12 (doze) horas de
funcionamento/dia — R$ 200,00 (duzentos reais)/mês;
II — Placa e letreiro, luminoso ou não, afixado na fachada
externa de imóveis próprios ou de terceiros:
a) em caráter permanente/até Im? (um metro quadrado) — R$
20,00 (vinte reais)/ano ou fração;
em caráter permanente/acima de 1 m? (um metro quadrado) e
até 3m? (três metros quadrados) — R$ 40,00 (quarenta
reais)/ano ou fração;
c) em caráter permanente/acima de 3m? (três metros
quadrados) — R$ 60,00 (sessenta reais)/ano ou fração:
II — Outdoor afixado na zona urbana ou nas rodovias de acesso
à zona urbana: R$ 0,40 (quarenta centavos de real)/metro
quadrado/dia.
Art. 68 — O lançamento e o recolhimento devem ocorrer
anteriormente ao início do serviço de publicidade, por
declaração do contribuinte.
$ 1º — Se o contribuinte não cumprir o disposto no caput, o
lançamento será feito de ofício, através de Auto de Infração,
sendo a taxa calculada com os acréscimos legais.
$2º - A publicidade sem objetivo comercial ou lucrativo, bem
como as demais formas de publicidade não especificadas no
art. 65, não estão sujeitas à incidência da taxa, porém devem
previamente ser submetidas à fiscalização municipal tendo em
vista o exercício do poder de polícia administrativa.
$3º — A não incidência de que trata e autorização da
publicidade nas formas de que trata o caput ficam
condicionadas ao reconhecimento e autorização pelo Secretário
Municipal de Tributação à vista de requerimento apresentado
pela pessoa física ou jurídica interessada no prazo não inferior
a 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU
POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E
DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU
POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
SEÇÃO ÚNICA º €
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO
LIXO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 69 — Constitui fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e
Destinação do Lixo a utilização, efetiva ou potencial, deste
serviço prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 70 — É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do
domínio útil e o possuidor do imóvel a qualquer título sujeito
ao IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 71 — A taxa será cobrada anualmente nos seguintes valores
em relação aos respectivos usos dos imóveis e às respectivas
classes de metragem de áreas, construídas ou não:
1 — imóvel de uso industrial:
a) até 100 (cem) metros quadrados — R$ 20,00 (vinte reais);
b) acima de 100 (cem) metros quadrados e até 200 (duzentos)
metros quadrados — R$ 40,00 (quarenta reais);
c) acima de 200 (duzentos) metros quadrados e até 400
(quatrocentos) metros quadrados — R$ 80,00 (oitenta reais);
d) acima de 400 (quatrocentos) metros quadrados e até 800
(oitocentos) metros quadrados — R$ 160,00 (cento e sessenta
reais);
e) acima de 800 (oitocentos) metros quadrados — R$ 320,00
(trezentos e vinte reais);
II — imóvel de uso comercial:
a) até 100 (cem) metros quadrados — R$ 15,00 (quinze reais);
b) acima de 100 (cem) metros quadrados e até 200 (duzentos)
metros quadrados — R$ 30,00 (trinta reais);
c) acima de 200 (duzentos) metros quadrados e até 400
(quatrocentos) metros quadrados — R$ 60,00 (sessenta reais);
d) acima de 400 (quatrocentos) metros quadrados e até 800
(oitocentos) metros quadrados — R$ 120,00 (cento e vinte
reais);
e) acima de 800 (oitocentos) metros quadrados — R$ 240,00
(duzentos e quarenta reais);
III — imóvel de uso residencial:
a) até 100 (cem) metros quadrados — R$ 10,00 (dez reais);
b) acima de 100 (cem) metros quadrados e até 200 (duzentos)
metros quadrados — R$ 20,00 (vinte reais);
c) acima de 200 (duzentos) metros quadrados e até 400
(quatrocentos) metros quadrados — R$ 40,00 (quarenta reais);
d) acima de 400 (quatrocentos) e até 800 (oitocentos) metros
quadrados — R$ 80,00 (oitenta reais);
e) acima de 800 (oitocentos) metros quadrados — R$ 160,00
(cento e sessenta reais).
Art. 72 — O lançamento e o recolhimento da taxa serão em
conjunto com o IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
TÍTULO IV .
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I .
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE
OBRAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 73 — A contribuição de melhoria tem como fato gerador a
valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública
municipal.
$ 1º - Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra
pública:
I— urbanização e reurbanização;
II — construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido,
inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao
funcionamento do sistema;
II — construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e
viadutos;
IV — proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento
e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização
de curso de água;
V — abertura, alargamento, iluminação, arborização,
canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de
logradouros públicos;
VI-— pavimentação e respectivos serviços preparatórios.
$2º- A contribuição não incide nos casos de:
I— simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
IH — alteração do traçado geométrico de vias e logradouros
públicos;
III — colocação de guias e sarjetas.
Art. 74 — Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela
obra pública.
SEÇÃO IL
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO
RECOLHIMENTO
Art. 75 — A contribuição é calculada sobre a valorização do
imóvel decorrente da obra pública, obtida em função do valor
venal do imóvel, sua localização na zona de influência e
respectivo índice de valorização.
Parágrafo Único — Para fins deste artigo, o Poder Executivo
pode considerar:
I— pesquisa de valores de mercado;
IH — valores de transações correntes;
HI — declarações dos contribuintes;
IV — planta genérica de valores de terreno;
V — outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 76 — Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização,
é efetuado o lançamento da contribuição, precedido da
publicação de edital contendo:
I— descrição e finalidade da obra;
Il —- memorial descritivo do projeto;
HI — orçamento do custo da obra, que pode abranger as
despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização,
desapropriações, indenizações, administração, execução,
financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra
pública;
IV — delimitação das zonas de influência e respectivos índices
cadastrais de valorização.
Art. 77 — Comprovado legítimo interesse, podem ser
impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido
no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo Único — A impugnação não obsta o início ou o
prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à
arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o
impugnante, não sendo extensiva aos demais.
Art. 78 — A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo
com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do
Município.
Art. 79 — O sujeito passivo é notificado do lançamento pela
entrega do aviso no local indicado para fins do imposto predial
e territorial urbano.
Art. 80 — A contribuição pode ser paga de uma só vez com
redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução,
conforme dispuser o regulamento.
TÍTULO V . º .
DA CONSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 81 — Os tributos não recolhidos nos respectivos
vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão
acrescidos de:
I — atualização monetária com base na variação do IPCA-E —
Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial apurado pela
Fundação IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística;
H — de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) ao dia, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento); e
HI — de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
$ 1º - Os acréscimos de que tratam os incisos II e III serão
aplicados sobre o valor dos tributos devidamente atualizado na
forma prevista no inciso I.
$ 2º - Quando apurados em ato de ofício, os tributos não pagos
nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda às multas
previstas no Capítulo II deste Título.
Art. 82 — Os débitos vencidos e não pagos serão inscritos em
dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, com base na Lei n.º
6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo Único — Procedida a inscrição em dívida ativa,
ajuizada ou não, serão devidos pelo contribuinte em débito
honorários advocatícios e se ajuizada serão devidas custas
judiciais.
CAPÍTULO II .
DAS MULTAS POR INFRAÇÃO
Art. 83 — As infrações às obrigações principais e acessórias de
qualquer dos tributos previstos nesta Lei, apuradas por meio de
procedimento fiscal sujeitam-se às seguintes multas:
I— de 50% (cingiienta por cento) do imposto devido, pela falta
de recolhimento total ou parcial;
Ti — de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido:
a) quando houver erro na determinação da base de cálculo ou
identificação da alíquota aplicável;
b) pela falta de recolhimento do tributo por suposta isenção ou
imunidade;
c) quando não realizada retenção obrigatória;
d) quando os documentos fiscais não forem escriturados;
III — de 100% (cem por cento) do imposto devido quando não
houver emissão de documento fiscal, ainda que isentas as
operações;
IV — de 200% (duzentos por cento) do imposto devido no caso
de valores retidos e não recolhidos;
V — de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela falta de apresentação de
documentos ou informações requisitados pela fiscalização;
VI — de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo ato de
embaraço, dificuldade proposital, desacato ou impedimento da
ação fiscal;
VII — de R$ 250,00 (duzentos e cingiienta reais):
a) pela emissão de cada documento que contenha declaração
falsa ou evidencie irregularidades, como duplicidade de
numeração, preços diferentes em vias de mesmo número ou
subfaturamento;
b) pela impressão sem autorização ou diferente desta e pelo
uso, sem autenticação, de documento fiscal, aplicável ao
impressor e ao usuário;
c) pela impressão, fornecimento, posse ou guarda de
documentos fiscais falsos ou adulterados, aplicável a cada
infrator por cada documento;
d) pela inexistência de documentos e livros fiscais de modelo
exigido, por mês ou fração a partir de sua obrigatoriedade;
e) pela emissão de documento fiscal ou escrituração em
desacordo com os requisitos regulamentares, por cada ato;
f) pelo atraso na escrituração de livro fiscal ou correspondente,
por livro, mês ou fração;
£g) por cada documento ou livro fiscal inutilizado, perdido ou
não conservado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
h) por cada tipo de documento ou livro fiscal que permaneça
em local não autorizado;
i) pela falta de entrega de informações exigidas pela legislação
tributária municipal, por mês ou fração, contados da data em
que se tornaram exigíveis;
VIII — de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até R$
1.000,00 (um mil reais) por infrações não especificadas, de
acordo com a gravidade da infração.
CAPÍTULO III º .
DA REGURALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 84 — O Município pode conceder aos contribuintes em
débito para com os tributos os seguintes benefícios
alternativos:
I — redução dos acréscimos legais até o percentual de 80%
(oitenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos
acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez;
II — redução dos acréscimos legais nos seguintes percentuais
correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas
para pagamento:
a) em até 3 (três) parcelas: redução de 70% (setenta por cento);
b) em até 6 (seis) parcelas: redução de 60% (sessenta por
cento);
c) em até 9 (nove) parcelas: redução de 50% (cingiienta por
cento);
d) em até 12 (doze) parcelas: redução de 40% (quarenta por
cento).
Parágrafo Unico — Os acréscimos legais compreendem multa
por infração, multa de mora, juros de mora e atualização
monetária.
Art. 85 — A falta ou atraso de pagamento de uma das parcelas
ajustadas em conformidade com o inciso II do artigo anterior,
implicará na revogação do parcelamento e na consegiente
inscrição em dívida ativa do saldo total para execução fiscal.
Art. 86 — Os benefícios de que trata o presente Capítulo
aplicam-se a débitos em cobrança nas vias administrativa ou
judicial.
Art. 87 — O mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, só
poderá usufruir dos benefícios de que trata o presente Capítulo
1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados da data de extinção
final de débito objeto de concessão.
Art. 88 — O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante
despacho fundamentado, exarado em processo instruído com
requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal
competente, a compensação e a remissão de créditos
tributários.
8 1.º - A compensação poderá ser autorizada apenas na
hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito
passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada,
deverá constar de termo próprio assinado pelo Prefeito
Municipal e pelo sujeito passivo.
$ 2.º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor
integral do crédito tributário for inferior ao custo de sua
cobrança e o sujeito passivo for pessoa física de comprovada
incapacidade financeira.
Art. 89 — O Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento
de créditos tributários vencidos, na forma disposta em Decreto.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS, TERMOS, PRAZOS E NULIDADES
Art. 90 — Os atos e termos processuais, quando a lei não
prescrever forma determinada, conterão somente o
indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem
entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 91 — Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Unico — Os prazos só se iniciam ou vencem no dia
de expediente normal no órgão em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
Art. 92 — São nulos de pleno direito, devendo ser declarados
pela própria administração:
I—os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
Il — os despachos e decisões proferidos por autoridade
incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Art. 93 — As irregularidades, incorreções e omissões diferentes
das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e
serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito
passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não
influírem na solução do litígio.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Art. 94 — O procedimento fiscal tem início com:
I— o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto da
obrigação tributária;
H—a apreensão de documentos;
$ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do
sujeito passivo em relação aos atos anteriores e,
independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
$ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos
referidos nos incisos 1 e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com
qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos
trabalhos.
Art. 95 — Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados
em 2 (duas) vias, sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização
e outra servindo à abertura do respectivo Processo
Administrativo ou anexado a este se já aberto.
CAPÍTULO HI . .
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE
LANÇAMENTO
Art. 96 — A exigência de crédito tributário e a aplicação da
penalidade isolada serão formalizadas em Autos de Infração ou
Notificações de Lançamento, distintos para cada tributo, os
quais deverão estar instruídos com todos os termos,
depoimentos, laudos e demais elementos de prova
indispensáveis à comprovação do ilícito.
Art. 97 — O Auto de Infração será lavrado por servidor
competente, no local da verificação da falta, e conterá
obrigatoriamente:
I—a qualificação do autuado;
Il —o local, a data e a hora da lavratura;
Ill —a descrição do fato;
IV —a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V — a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la
ou impugna-la no prazo de 15 (quinze) dias;
VI — a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou
função e o número de matrícula.
Art. 98 — A Notificação de Lançamento será expedida pelo
órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I—a qualificação do notificado;
Il—o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação;
HI —a disposição legal infringida, se for o caso;
IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro
servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o
número de matrícula.
Parágrafo Único — Prescinde de assinatura a Notificação de
Lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 99 — O servidor que verificar a ocorrência de infração à
legislação tributária municipal e não tiver competência para
formalizar a exigência comunicará o fato a seu chefe imediato,
que adotará as providências necessárias.
CAPÍTULO IV
DA IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 100 — A impugnação da exigência pelo contribuinte
instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 101 — Formalizada por escrito e instruída com os
documentos em que se fundamentar, a impugnação será
apresentada ao órgão competente no prazo de (quinze) dias,
contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Art. 102 — A impugnação mencionará:
I—a autoridade julgadora a quem é dirigida;
Jl—a qualificação do impugnante;
HI — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os
pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV — as diligências ou perícias que o impugnante pretenda
sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados,
assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a
qualificação profissional do seu perito;
V — se a matéria impugnada foi submetida à apreciação
Judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
$ 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso
Iv.
$2º - A prova documental será apresentada na impugnação,
precluindo o direito de o impugnante faze-lo em outro
momento processual, a menos que:
I — fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna, por motivo de força maior;
Il — refira-se a fato ou a direito superveniente;
III — destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente
trazidas aos autos.
$ 3º - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser
requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se
demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das
condições previstas no parágrafo anterior.
$ 4º - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos
apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto
recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda
instância.
Art. 103 — Considerar-se-á não impugnada a matéria que não
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 104 — A autoridade julgadora de primeira instância
determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a
realização de diligências ou perícias, quando entendê-las
necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou
impraticáveis.
Parágrafo Único - Deferido o pedido de perícia, ou
determinada de ofício sua realização, a autoridade designará
servidor para, como perito do Município, a ela proceder e
intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame
requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos
em prazo que será fixado e prorrogado segundo o grau de
complexidade dos trabalhos a serem executados.
Art. 105 — Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o
servidor encarregado pelo Processo Administrativo declarará a
revelia, mantendo-se em cobrança amigável pelo prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único — Esgotado o prazo de cobrança amigável sem
que tenha sido o crédito tributário, será promovida a cobrança
executiva com amparo na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980.
Art. 106 — O processo será organizado em ordem cronológica e
terá suas folhas numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO V
DA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 107 — A intimação do contribuinte será feita:
1 — pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor,
no órgão ou fora dele, provada com a assinatura do sujeito
passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa,
com declaração escrita de quem o intimar;
II — por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com
prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito
passivo.
$ 1º - Quando resultar improficuo um dos meios previstos nos
incisos 1 e II, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I — em dependência, franqueada ao público, do órgão
encarregado da intimação; ou
IH — uma única vez no Diário Oficial do Município, se houver.
$ 2º - A intimação é considerada feita:
I— na data da ciência do interessado ou da declaração de quem
fizer a intimação, se pessoal;
II — no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do
recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da
expedição da intimação;
III — quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio
utilizado.
$ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos do caput
deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
$ 4º - Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário
do sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica
e a residência da pessoa física.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 108 — O julgamento de processo relativo a tributos
municipais compete:
I— em primeira instância, ao Secretário Municipal de Finanças,
Tributação ou equivalente;
Il — em segunda instância, ao Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais.
Parágrafo Único — Enquanto não instituído e instalado o
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a competência
de julgamento em segunda instância é do Prefeito Municipal.
Art. 109 — A decisão de primeira instância conterá relatório
resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem
de intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de
defesa suscitadas pelo impugnante contra a exigência.
Art. 110 — Da decisão de primeira instância caberá recurso
voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15
(quinze) dias seguintes à ciência.
Parágrafo Único - No caso de provimento a recurso de ofício, o
prazo de interposição de recurso voluntário começará a fluir da
ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no
julgamento do recurso de ofício.
Art. 11] — A autoridade julgadora de primeira instância
recorrerá de ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito
passivo do pagamento de tributo e acréscimos legais, em valor
total a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O recurso será interposto mediante
declaração na própria decisão.
CAPÍTULO VII . N
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 112 — São definitivas as decisões:
I — de primeira instância, esgotado o prazo para recurso
voluntário sem que este tenha sido interposto, assim como na
parte que não for objeto de recurso voluntário ou não sujeita a
recurso de ofício;
II — de segunda instância.
Art. 113— A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será
cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 114 — No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito
passivo cumpre à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício,
dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 115 — O contribuinte ou qualquer entidade representativa
de categoria econômica ou profissional poderá formular
consulta sobre dispositivos da legislação tributária municipal
aplicável a fato determinado.
Art. 116 — A consulta deverá ser apresentada por escrito ao
órgão de administração tributária.
Art. 117 — Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum
procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da
consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência.
Art. 118 — A consulta não suspende o prazo para recolhimento
de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de
sua apresentação.
Art. 119 — No caso de consulta formulada por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional, os
efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de
cientificado o consulente da decisão.
Art. 120 — Não produzirá efeito a consulta formulada:
I— em desacordo com os artigos 115 e 116;
II — por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa
ao fato objeto da consulta;
III — por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV — quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior
ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que
tenha sido parte o consulente;
V — quando o fato estiver disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação;
VI— quando o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal da lei;
VII — quando o fato for definido como crime ou contravenção
penal;
VIII — quando não descrever, completa ou exatamente, a
hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos
necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 121 — O julgamento da consulta compete:
I— em primeira instância ao Secretário Municipal de Finanças,
Tributação ou equivalente;
Il — em segunda instância ao Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais.
Parágrafo Único — Enquanto não instituído e instalado o
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o julgamento em
segunda instância compete ao Prefeito Municipal.
Art. 122 — Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de
decisão de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias
contados da ciência.
Art. 123 — A autoridade julgadora de primeira instância
recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 124 — É concedida remissão, total e em caráter geral, de
débitos do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, existentes em relação aos fatos geradores
ocorridos até o ano de 2009.
Art. 125 - A contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública continua a ser regida pelas Leis nºs 815, de
30 de dezembro de 2002 e 822, de 9 de julho de 2003.
Art. 126 — Todos os valores absolutos e limites de valores
absolutos referidos em diversos dispositivos desta Lei serão
atualizados em 1.º de janeiro de cada ano, a partir do ano
subsegiiente ao de início sua vigência, pela aplicação da
variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial —
IPCA-E, apurado pela Fundação IBGE — Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores.
Art. 127 — As concessões, permissões e autorizações a
particulares, pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de
serviços públicos e para a utilização de bens e serviços
públicos não remunerados por tributos, ficam condicionadas ao
pagamento de tarifas e preços públicos a serem estabelecidas
em lei especial.
Art. 128 — Para os fins desta Lei é considerado competente o
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em
comissão com exercício nas atividades de fiscalização
tributária, obrigado ao sigilo fiscal de que trata o art. 198 do
Código Tributário Nacional e suas consequências.
Art. 129 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150,
inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, quando
serão revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Leis 816, de 30 de dezembro de 2002, e 876, de 26 de
dezembro de 2006, ressalvado o disposto no caput do art. 144
do Código Tributário Nacional.
PALÁCIO NOÊ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria, em 28 de Dezembro de 2009, 188º ano da
Independência e 121º ano da República.
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:49D24755
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 07/05/2014. Edição 1149
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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