| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | ALTERA E CONSOLIDA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 Altera e consolida o Código Tributário do Município de Alexandria. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e na Lei Orgânica do Município, esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município de Alexandria. Parágrafo Único — Integram o Código Tributário do Município de Alexandria, independentemente de transcrição: I — as normas gerais de legislação tributária instituídas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; Il— o Capítulo IV do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), compreendendo os arts. 12 a 41, que trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado Simples Nacional, bem como as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, a que se refere o inciso 1, do $ 1º, do art. 2º daquela Lei Complementar. HI — O art. 14, caput, incisos e parágrafos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 4 de maio de 2000) que tratam da renúncia de receita. TÍTULO I ) DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO Art. 2º - São tributos do Município de Alexandria: 1 — Impostos: a) IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) ITIV — Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; H — Taxas pelo exercício do poder de polícia: a) Taxa de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento; b) Taxa de Licença de Execução de Obras e de Loteamento; c) Taxa de Licença de Publicidade; HI — Taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: a) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo; IV — Contribuiçao: a) Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IPTU — IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃOI DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 3º - O IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. $ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I— meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; IH — abastecimento de água; III — sistema de esgotos sanitários; IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. $ 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art. 4º - É contribuinte do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I—o proprietário do imóvel; Il —o titular do domínio útil do imóvel; II — o possuidor do imóvel a qualquer título. SEÇÃO II ) ) DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 5º - A base de cálculo do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel. Parágrafo Único — Na determinação da base de cálculo, não deve ser considerado o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 6º - O valor venal do imóvel será determinado: I— Tratando-se de imóvel por acessão física (construído), pelo valor da construção somado ao valor do terreno; 11 — Tratando-se de imóvel por natureza (terreno), pelo valor da terra nua. Parágrafo Único — Os critérios e condições de aferição do valor a que se referem os incisos I e II serão definidos em Decreto do Poder Executivo. Art. 7º - Para determinação da base de cálculo, são utilizados, dentre outros: I— elementos constantes do cadastro imobiliário do Município; Il — elementos obtidos em apuração de campo; HI — informações obtidas em órgãos técnicos que tratem de construção civil, especialmente do valor de metro quadrado para os diferentes tipos de construção; IV — fatores de correção, considerando situação, pedologia e topografia do terreno e, bem assim, categoria e estado de conservação da construção. Art. 8º - O Poder Executivo atualizará anualmente, através de Decreto, o valor venal dos imóveis, considerando em conjunto ou isoladamente: I— a valorização decorrente de obras públicas realizadas na área onde sejam localizados; Il—os preços correntes de mercado; e Hl—a variação do índice de preços da construção civil. Parágrafo Único — Alternativamente ao previsto nos incisos I a IH, a atualização do valor venal dos imóveis pode se dar pela aplicação da variação do IPCA-E — Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial apurado pela Fundação IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística referente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de lançamento do Imposto. Art. 9º - O IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas progressivas sobre as classes de valor venal respectivas: I— imóvel por acessão física (construído): até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento); b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) — 1,0% (um por cento); c) acima de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) — 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); d) acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) — R$ 2,0% (dois por cento); Il — imóvel por natureza (terreno): a) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) — 1,0% (um por cento); b) acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) — 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); c) acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) — 2,0% (dois por cento); d) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) — R$ 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). SEÇÃO HI DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 10 — É isento do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel por acessão física (construído), que preencha os seguintes requisitos: a) com até 40 (quarenta) metros quadrados de área construída; b) em terreno de, no máximo, 70 (setenta) metros quadrados; c) que se constitua no único de propriedade, domínio útil ou posse do contribuinte; e d) que sirva de residência ao contribuinte; Art. 11 — O valor do imposto calculado é reduzido em até 40% (quarenta por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento. Art. 12 — O valor do imposto calculado é reduzido: I — anualmente, em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor de propriedade do mesmo contribuinte licenciado no Município de Alexandria, até o máximo de 15% (quinze por cento) ou 3 (três) veículos; Il — nos 2 (dois) anos imediatamente seguintes ao de adoção da medida, em 20% (vinte por cento), em relação aos imóveis cujos proprietários, titulares de domínio útil ou posseiros, realizem, às suas expensas, obras de alinhamenti ao meio-fio e de nivelamento das respectivas calçadas, em observância às normas municipais. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 13 — O lançamento do imposto será feito “de ofício”, anualmente, com base nos dados existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de janeiro, considerada a data de ocorrência do fato gerador. Art. 14 — A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de Notificação de Lançamento publicada no Diário Oficial do Município ou, na ausência deste, em Edital afixado na sede da Prefeitura, da Câmara Municipal e do Fórum da Comarca. Parágrafo único — Sem prejuízo do disposto no caput, a administração municipal poderá fazer entrega no domicílio do contribuinte do documento individual de lançamento. Art. 15 — O recolhimento do imposto dar-se-á de uma só vez com redução do seu valor, conforme o artigo 11 ou na quantidade de parcelas mensais fixadas na Notificação de Lançamento, sem redução do seu valor. Parágrafo Único — O pagamento único ou da primeira parcela dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação de Lançamento. SEÇÃO V . DA INSCRIÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 16 — Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do Município os imóveis existentes como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento. Parágrafo Único — A inscrição será promovida pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados de um dos seguintes eventos: 1 — aquisição de propriedade, domínio útil ou posse; 1I — construção, reforma ou demolição; HI — fato ou circunstância que possa afetar a incidência, cálculo ou lançamento do imposto. Art. 17 — A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de Infração, decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o contribuinte a tenha procedido. Art. 18 — O cancelamento da inscrição será procedido pelo contribuinte, admitido exclusivamente nas hipóteses de: I— retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados; IH — incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do lote-padrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão. Parágrafo Único — É vedado o cancelamento de inscrição de ofício, ressalvados os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos e de duplicidade de inscrição. Art. 19 — Os imóveis por natureza ou acessão física ficam sujeitos à fiscalização municipal, não podendo os seus proprietários, detentores de domínio útil, posseiros ou ocupantes a qualquer título impedir o acesso dos servidores incumbidos ou negar-lhes informações, no estrito cumprimento do dever legal e respeitados os direitos individuais. Art. 20 — Os tabeliões, escrivães, oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários são impedidos de lavrar escrituras de transferência, transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar ou expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova antecipada de quitação do imposto. Art. 21 — A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob pena de responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do Município as informações relativas a construção, reforma, demolição ou modificação de uso do imóvel. Art. 22 — Os oficiais de registro imobiliário obrigam-se a informar mensalmente à administração municipal relatório de atos referentes a imóveis praticados no mês imediatamente anterior, contendo, no mínimo: I—tipos de operações; Il — nomes das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas operações; III — localização dos imóveis; IV — dimensões e limites dos imóveis: V— valores das operações. CAPÍTULO II . DO ITIV — IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER vIVOS SEÇÃO 1 DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 23 — O ITIV — Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador: I— a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; JW — a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; HI — a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 24 — O Imposto não incide sobre a transmissão: I — de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; II — de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Art. 25 — É contribuinte do Imposto o adquirente, o cessionário ou o permutante dos bens ou direitos transmitidos. Art. 26 — Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto: I—o transmitente; T-—o cedente; HI — o tabelião, escrivão, oficial de registro de imóveis e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade. SEÇÃO II . , DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO Art. 27 — A base de cálculo do Imposto é o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos apurado no momento da transmissão ou cessão. Art. 28 — Será tomado como base de cálculo o valor expresso no contrato particular de transmissão ou cessão, devidamente registrado, desde que este não seja inferior ao que serve de base de cálculo para fins do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 29 — A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento). Parágrafo Único — Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do imposto poderá ser reduzida até O (zero), por Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte. Art. 30 — O recolhimento do imposto deve ser feito anteriormente, de uma só vez, como condição para o registro imobiliário. CAPÍTULO II DO ISSQN -— IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DAS NÃO INCIDÊNCIAS Art. 31 — O ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: 1 — Serviços de informática e congêneres. 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 — Programação. 1.03 — Processamento de dados e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda. 3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4-— Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 — Medicina e biomedicina. 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 403 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4.05 — Acupuntura. 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 — Serviços farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 10 — Nutrição. .11 — Obstetrícia. .12 — Odontologia. .13 — Ortóptica. .14 — Próteses sob encomenda. .15 — Psicanálise. .16 — Psicologia. .17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. DPASRARRRRA 5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 — Demolição. 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 — Calafetação. 7.09 — YVarrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 — FEscoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 — Pesquisa e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de recursos minerais. 7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 — Guias de turismo. 10 — Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturação (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 — Agenciamento marítimo. 10.07 — Agenciamento de notícias. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 — Espetáculos teatrais. 12.02 — Exibições cinematográficas. 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 — Corridas e competições de animais. 12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 — Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamento em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralheria. 15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similiares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 — Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 — Franquia (franchising). 17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 — Leilão e congêneres. 17.13 — Advocacia. 17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 — Auditoria. 17.16 — Análise de Organização e Métodos. 17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 — Consultoria e assessoria econômica e financeira. 17.20 — Estatística. 17.21 — Cobrança em geral. 17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 — Serviços de terminais rodoviários. 20.01 — Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 — Serviços de exploração de rodovia. 22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 — Planos ou convênio funerários. 25.03- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 — Serviços de assistência social. 27.01 — Serviços de assistência social. 28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 — Serviços de biblioteconomia. 29.01 — Serviços de biblioteconomia. 30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 — Serviços de desenhos técnicos. 32.01 — Serviços de desenhos técnicos. 33 — Serviços de comissários, despachantes e congêneres. 33.01 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 — Serviços de meteorologia. 36.01 — Serviços de meteorologia. 37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 — Serviços de museologia. 38.01 — Serviços de museologia. 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 — Obras de arte sob encomenda. $ 1.º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. $ 2.º - Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 8 3.º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. $ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 32 — O imposto não incide sobre: I—as exportações de serviços para o exterior do País; Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; II — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único — Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. SEÇÃO II . DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO ESTABELECIMENTO Art. 33 — O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XX, quando o imposto será devido no local: I— do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1.º do art. 31; Il — da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista; III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista; X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista; XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista; XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista; XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista; XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista; XX — do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista. $ 1.º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2.º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. Art. 34 — Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá- lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. SEÇÃO III . DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL Art. 35 — Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora do serviço. Art. 36 — É atribuída às pessoas jurídicas tomadoras dos serviços compreendidos na lista do art. 31 a responsabilidade pelo crédito tributário do imposto, sem prejuízo da responsabilidade do prestador em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária. $ 1º - Independentemente da retenção, as pessoas jurídicas tomadoras dos serviços estão obrigadas ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária. $ 2.º - Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1.º deste artigo, são responsáveis: 1 — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IH — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista. SEÇÃO IV . , DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO Art. 37 — A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. $ 1.º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. $ 2.º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços. 8 3º- À falta de comprovação do valor dos materiais a que se refere o parágrafo anterior, a administração concederá desconto padrão de 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços, se a execução dos mesmos envolver materiais aplicados como insumos, passível de contraditório na via administrativa. Art. 38 — O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento). Art. 39 — O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte ou pelo responsável, independentemente de ter efetuado o pagamento ou o recolhimento na fonte, deve ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês em relação aos fatos geradores ocorridos no mês imediatamente anterior. SEÇÃO V DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 40 — A alíquota do imposto devido pelos contribuintes que vierem a se estabelecer no Município, que prestem serviços dentre os listados no art. 31, exceto os dos subitens 7.02 e 7.05, é reduzida para 4% (quatro por cento). Art. 41 — A alíquota incidente sobre a prestação, por pessoas físicas ou jurídicos, de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, de maior essencialidade para a população, dentre os previstos no item 4 e subitens da lista do art. 31, poderá ser reduzida até o mínimo de 2% (dois por cento) e restabelecida, por Decreto do Poder Executivo, ao qual cabe também decidir sobre a essencialidade à vista de requerimento do interessado e parecer conjunto das Secretarias Municipais de Saúde e Tributação. Art. 422 — A base de cálculo do imposto devido pelos contribuintes que vierem a se estabelecer no Município, que prestem os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 é reduzida para 40% (quarenta por cento), mantida a alíquota de 5% (cinco por cento). Art. 43 — Para fazer jus aos benefícios de redução de alíquota a que se referem os arts. 40 e 41 e de redução de base de cálculo a que se refere o art. 42, os contribuintes têm que dar cumprimento às seguintes condições: I— ter estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), instalado e em funcionamento no Município; II — manter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua mão- de-obra com pessoas físicas residentes no Município anteriormente à sua contratação, com devido registro em Carteira do Trabalho e Previdência Social. $ 1º — A concessão dos benefícios dar-se-á através de Decreto do Poder Executivo, com validade a partir do mês em que for protocolado o requerimento e até o mês de dezembro de cada ano, à vista de requerimento da pessoa jurídica interessada e comprovado o cumprimento das condições previstas nos incisos 1 e II do caput. 8 2º - A condição a que se refere o inciso II do caput excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida, diante da falta de mão-de-obra qualificada entre residentes no Município, devidamente comprovada pelo contribuinte interessado. Art. 44— A falta de satisfação de qualquer das condições a que se referem os incisos I e II do caput do artigo anterior implicará no indeferimento inicial do benefício ou no seu cancelamento, se este já tiver sido concedido. $ 1º - Em caso de indeferimento inicial, o contribuinte sujeitar- se-á ao recolhimento do Imposto à alíquota de 5% (cinco por cento), na hipótese da prestação de todos os serviços da lista do art. 31, exceto os dos subitens 7.02 e 7.05; ou calculado sobre a base de cálculo de 60% (sessenta por cento), na hipótese de prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05. $ 2º - Em caso de cancelamento do benefício já concedido, o contribuinte que houver recolhido o imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) ou calculado sobre a base de cálculo no percentual de 40% (quarenta por cento), quando a elas já não fazia jus, deverá recolher a diferença, com acréscimos de multa por infração, multa de mora, juros de mora e atualização monetária, sendo o lançamento e cobrança objeto de Auto de Infração. SEÇÃO VI DO SIMPLES NACIONAL Art. 45 — As microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — Simples Nacional são tributadas pelo ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na forma prevista no Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 127, de 14 de agosto de 2007 e 128, de 19 de dezembro de 2008 e em Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, instituído pelo art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 46 — O recolhimento pelo Simples Nacional não exclui a incidência do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I — em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte de que trata o art. 36 desta Lei; Il — na importação de serviços. Parágrafo único — As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que vierem a optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — Simples Nacional, a partir de janeiro de 2010,serão beneficiados, nos 2 (dois) primeiros anos, contados da data de sua opção, com a isenção da Taxa de Liccença de Localização, Instalação e Funcionamento, de que tratam os arts. 56 a 61. Art. 47 — As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que possuam débito com a Fazenda Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Art. 48 — O Município poderá estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. Art. 49 — Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em valores fixos mensais segundo a seguinte escala progressiva de faturamento mensal: 1— até R$ 6.000,00 (seis mil reais) — R$ 100,00 (cem reais); II — acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e até R$ 12.000,00 (doze mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais); HI — acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 50 — Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: I— promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênio e acordo com o Município; II — fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; WI — promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. Parágrafo Único — Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o presente artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsegiiente ao descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 51 — Tratando-se de prestação de serviços, o Município detém competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional das microempresas e empresas de pequeno porte aqui estabelecidas, bem como para verificar a ocorrência de hipóteses de exclusão. Art. 52 — O julgamento de contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional que incluir o ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de competência do Município e far-se-á em observância às normas constantes do Título VI desta Lei. SEÇÃO VII . . DA INSCRIÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 53 — Será obrigatoriamente inscrita no cadastro mobiliário do Município a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, de modo permanente ou temporário, ainda que esta não seja sua atividade preponderante. Parágrafo Único — A inscrição de que trata o caput implicará: I— na prévia inscrição no CPF — Cadastro de Pessoa Física ou no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com indicação de endereço no Município; IH — na apresentação de outros documentos exigidos em regulamento aprovado em Decreto do Poder Executivo. WI — na cobrança da Taxa de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento e na expedição do respectivo Alvará, sujeitos à renovação em cada exercício; Art. 54 — A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de Infração, se a pessoa física ou jurídica iniciar a prestação de serviços sem o cumprimento do disposto no artigo anterior, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da Taxa de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento, com os acréscimos de atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa por infração. Art. 55 — Além de estabelecer exigência de outros documentos necessários à inscrição, o regulamento aprovado em Decreto do Poder Executivo estabelecerá outras obrigações tributárias acessórias a serem cumpridas na prestação de serviços. TÍTULO HI DAS TAXAS CAPÍTULO I . ) DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SEÇÃO . DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇAO E FUNCIONAMENTO SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 56 — A taxa de licença de localização, instalação e funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, exercício de atividade econômica dependente de concessão ou autorização do Poder Público, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município. Parágrafo Único — Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral, e ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. Art. 57 — A incidência e o pagamento da taxa independem: I — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; IH — de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; IH — de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV — da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V — do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; VI — do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; VII — do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 58 — É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que pretenda se localizar e exercer atividade profissional ou de produção, em caráter permanente ou eventual. SUBSEÇÃO II DO CÁLCULO Art. 59 — A taxa será calculada em função do tipo de atividade; do faturamento anual estimado; da área ocupada; ou da duração da atividade, nos seguintes valores progressivos: 1— Atividade industrial: a) de faturamento anual estimado até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano; b) de faturamento anual estimado acima de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e até R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; c) de faturamento anual estimado acima de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e até R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) — R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)/ano; d) de faturamento anual estimado acima de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) e até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; e) de faturamento anual estimado acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) — R$ 750,00 (setecentos e cingiienta reais)/ano; e f) de faturamento anual estimado acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) — R$ 900,00 (novecentos reais)/ano; IH — Atividade comercial, agropecuária, de serviços (exceto autorizados pelo Banco Central do Brasil), escritório, consultório e assemelhados: a) de faturamento anual estimado até R$ -24.000,00 (vinte e quatro mil reais) — R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano; b) de faturamento anual estimado acima de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais e até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano; c) de faturamento anual estimado acima de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e até R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) — R$ 150,00 (cem e cinquenta reais)/ano; d) de faturamento anual estimado acima de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; e) de faturamento anual estimado acima de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) — R$ 250,00 (duzentos e cingiuenta reais)/ano; e f) de faturamento anual estimado acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; HI — Atividades de serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizados pelo Banco Central do Brasil: a) agência bancária — R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano; IV — Depósito, garagem ou assemelhados, de uso comercial: a) de área ocupada até 50m? - R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano; b) de área ocupada acima de 50m? e até 100m? - R$ 100,00 (cem reais)/ano; c) de área ocupada acima de 100m? - R$ 150,00 (cento e cingienta reais)/ano; V — Atividade sem estabelecimento fixo, inclusive circos, parques de diversões e assemelhados: a) até 15 (quinze) dias de permanência — R$ 100,00 (cem reais); b) acima de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias de permanência — R$ 200,00 (duzentos reais); c) acima de 30 (trinta) dias de permanência — o valor da alínea “b” acrescido de R$ 10,00 (dez reais) por dia excedente dos 30 (trinta) dias iniciais; VI — Outras atividades não incluídas nos itens anteriores serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. $ 1º— A estimativa de faturamento a que se referem os incisos I e II levará em conta o faturamento referente ao ano imediatamente anterior, à vista de um dos seguintes documentos: I — Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil; 1 — Informativo Fiscal apresentado para fins do ICMS, em se tratando de empresa comercial; II — Demonstrativo de Contas de Resultado assinado pelo contabilista do contribuinte. $ 2º - Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que tratam o parágrafo anterior e incisos será objeto de projeção assinada pelo contabilista do contribuinte. SUBSEÇÃO III DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 60 — O lançamento da Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento ocorrerá mediante declaração do contribuinte e o recolhimento deve ocorrer previamente ao início de atividades. Art. 61 — A partir do ano subsegiente ao de início de atividades, o lançamento da taxa será de ofício, devendo o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês de março. Parágrafo Único — Para fins de lançamento da taxa o contribuinte deverá dar cumprimento ao disposto nos $$ 1º e 2º do art. 59. SEÇÃO II DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E LOTEAMENTOS SUBSEÇÃO 1 DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 62— A Taxa de Licença de Obras e Loteamentos tem como fato gerador o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos e loteamentos. Art. 63 — Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras e os loteamentos. Parágrafo Único — Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa a empresa e o profissional responsáveis pelo projeto e pela execução das obras e loteamentos. SUBSEÇÃO II DO CÁLCULO Art. 64 — A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de medida e respectivos valores: I— Obras medidas em metro linear — R$ 1,00 (hum real)/m; II — Obras medidas em metro quadrado — R$ 1,50 (hum real e cinguenta centavos)/m?; HI — Obras medidas em metro cúbico — R$ 3,00 (três reais)/mº; IV — Loteamento: a) lote de até 300m? - R$ 30,00 (trinta reais)/lote; b) lote acima de 300m? - R$ 60,00 (sessenta reais)/lote. SEÇÃO HI DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 65 — A taxa tem por fato gerador a licença para execução de publicidade através dos seguintes meios: 1— Autofalante fixo; Il — Placa ou letreiro, luminoso ou não, afixado na fachada externa de imóveis próprios ou de terceiros; II — Outdoor afixado na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona urbana; IV — Outros meios não especificados nos incisos anteriores. Art. 66 — Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que preste o serviço de publicidade. Parágrafo Único — O beneficiário da publicidade é responsável solidário com o contribuinte da obrigação de recolhimento da taxa. SUBSEÇÃO II DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 67 — A taxa é calculada conforme o meio de publicidade utilizado, conjugado com as variáveis tempo, tamanho, volume e duração, nos seguintes valores: I— Autofalante fixo: a) em caráter permanente/até 6 (seis) horas de funcionamento/dia — R$ 100,00 (cem reais)/mês; b) em caráter permanente/até 12 (doze) horas de funcionamento/dia — R$ 200,00 (duzentos reais)/mês; II — Placa e letreiro, luminoso ou não, afixado na fachada externa de imóveis próprios ou de terceiros: a) em caráter permanente/até Im? (um metro quadrado) — R$ 20,00 (vinte reais)/ano ou fração; em caráter permanente/acima de 1 m? (um metro quadrado) e até 3m? (três metros quadrados) — R$ 40,00 (quarenta reais)/ano ou fração; c) em caráter permanente/acima de 3m? (três metros quadrados) — R$ 60,00 (sessenta reais)/ano ou fração: II — Outdoor afixado na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona urbana: R$ 0,40 (quarenta centavos de real)/metro quadrado/dia. Art. 68 — O lançamento e o recolhimento devem ocorrer anteriormente ao início do serviço de publicidade, por declaração do contribuinte. $ 1º — Se o contribuinte não cumprir o disposto no caput, o lançamento será feito de ofício, através de Auto de Infração, sendo a taxa calculada com os acréscimos legais. $2º - A publicidade sem objetivo comercial ou lucrativo, bem como as demais formas de publicidade não especificadas no art. 65, não estão sujeitas à incidência da taxa, porém devem previamente ser submetidas à fiscalização municipal tendo em vista o exercício do poder de polícia administrativa. $3º — A não incidência de que trata e autorização da publicidade nas formas de que trata o caput ficam condicionadas ao reconhecimento e autorização pelo Secretário Municipal de Tributação à vista de requerimento apresentado pela pessoa física ou jurídica interessada no prazo não inferior a 5 (cinco) dias. CAPÍTULO II DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO SEÇÃO ÚNICA º € DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 69 — Constitui fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo a utilização, efetiva ou potencial, deste serviço prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 70 — É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor do imóvel a qualquer título sujeito ao IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. SUBSEÇÃO II DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO Art. 71 — A taxa será cobrada anualmente nos seguintes valores em relação aos respectivos usos dos imóveis e às respectivas classes de metragem de áreas, construídas ou não: 1 — imóvel de uso industrial: a) até 100 (cem) metros quadrados — R$ 20,00 (vinte reais); b) acima de 100 (cem) metros quadrados e até 200 (duzentos) metros quadrados — R$ 40,00 (quarenta reais); c) acima de 200 (duzentos) metros quadrados e até 400 (quatrocentos) metros quadrados — R$ 80,00 (oitenta reais); d) acima de 400 (quatrocentos) metros quadrados e até 800 (oitocentos) metros quadrados — R$ 160,00 (cento e sessenta reais); e) acima de 800 (oitocentos) metros quadrados — R$ 320,00 (trezentos e vinte reais); II — imóvel de uso comercial: a) até 100 (cem) metros quadrados — R$ 15,00 (quinze reais); b) acima de 100 (cem) metros quadrados e até 200 (duzentos) metros quadrados — R$ 30,00 (trinta reais); c) acima de 200 (duzentos) metros quadrados e até 400 (quatrocentos) metros quadrados — R$ 60,00 (sessenta reais); d) acima de 400 (quatrocentos) metros quadrados e até 800 (oitocentos) metros quadrados — R$ 120,00 (cento e vinte reais); e) acima de 800 (oitocentos) metros quadrados — R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); III — imóvel de uso residencial: a) até 100 (cem) metros quadrados — R$ 10,00 (dez reais); b) acima de 100 (cem) metros quadrados e até 200 (duzentos) metros quadrados — R$ 20,00 (vinte reais); c) acima de 200 (duzentos) metros quadrados e até 400 (quatrocentos) metros quadrados — R$ 40,00 (quarenta reais); d) acima de 400 (quatrocentos) e até 800 (oitocentos) metros quadrados — R$ 80,00 (oitenta reais); e) acima de 800 (oitocentos) metros quadrados — R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Art. 72 — O lançamento e o recolhimento da taxa serão em conjunto com o IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. TÍTULO IV . DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I . DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 73 — A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal. $ 1º - Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra pública: I— urbanização e reurbanização; II — construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema; II — construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos; IV — proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água; V — abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos; VI-— pavimentação e respectivos serviços preparatórios. $2º- A contribuição não incide nos casos de: I— simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação; IH — alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; III — colocação de guias e sarjetas. Art. 74 — Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública. SEÇÃO IL DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 75 — A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na zona de influência e respectivo índice de valorização. Parágrafo Único — Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode considerar: I— pesquisa de valores de mercado; IH — valores de transações correntes; HI — declarações dos contribuintes; IV — planta genérica de valores de terreno; V — outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos. Art. 76 — Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação de edital contendo: I— descrição e finalidade da obra; Il —- memorial descritivo do projeto; HI — orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública; IV — delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização. Art. 77 — Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, na forma prevista em regulamento. Parágrafo Único — A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o impugnante, não sendo extensiva aos demais. Art. 78 — A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município. Art. 79 — O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do aviso no local indicado para fins do imposto predial e territorial urbano. Art. 80 — A contribuição pode ser paga de uma só vez com redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme dispuser o regulamento. TÍTULO V . º . DA CONSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO 1 DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS Art. 81 — Os tributos não recolhidos nos respectivos vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão acrescidos de: I — atualização monetária com base na variação do IPCA-E — Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial apurado pela Fundação IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; H — de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento); e HI — de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. $ 1º - Os acréscimos de que tratam os incisos II e III serão aplicados sobre o valor dos tributos devidamente atualizado na forma prevista no inciso I. $ 2º - Quando apurados em ato de ofício, os tributos não pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda às multas previstas no Capítulo II deste Título. Art. 82 — Os débitos vencidos e não pagos serão inscritos em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo Único — Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não, serão devidos pelo contribuinte em débito honorários advocatícios e se ajuizada serão devidas custas judiciais. CAPÍTULO II . DAS MULTAS POR INFRAÇÃO Art. 83 — As infrações às obrigações principais e acessórias de qualquer dos tributos previstos nesta Lei, apuradas por meio de procedimento fiscal sujeitam-se às seguintes multas: I— de 50% (cingiienta por cento) do imposto devido, pela falta de recolhimento total ou parcial; Ti — de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido: a) quando houver erro na determinação da base de cálculo ou identificação da alíquota aplicável; b) pela falta de recolhimento do tributo por suposta isenção ou imunidade; c) quando não realizada retenção obrigatória; d) quando os documentos fiscais não forem escriturados; III — de 100% (cem por cento) do imposto devido quando não houver emissão de documento fiscal, ainda que isentas as operações; IV — de 200% (duzentos por cento) do imposto devido no caso de valores retidos e não recolhidos; V — de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela falta de apresentação de documentos ou informações requisitados pela fiscalização; VI — de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo ato de embaraço, dificuldade proposital, desacato ou impedimento da ação fiscal; VII — de R$ 250,00 (duzentos e cingiienta reais): a) pela emissão de cada documento que contenha declaração falsa ou evidencie irregularidades, como duplicidade de numeração, preços diferentes em vias de mesmo número ou subfaturamento; b) pela impressão sem autorização ou diferente desta e pelo uso, sem autenticação, de documento fiscal, aplicável ao impressor e ao usuário; c) pela impressão, fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais falsos ou adulterados, aplicável a cada infrator por cada documento; d) pela inexistência de documentos e livros fiscais de modelo exigido, por mês ou fração a partir de sua obrigatoriedade; e) pela emissão de documento fiscal ou escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares, por cada ato; f) pelo atraso na escrituração de livro fiscal ou correspondente, por livro, mês ou fração; £g) por cada documento ou livro fiscal inutilizado, perdido ou não conservado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; h) por cada tipo de documento ou livro fiscal que permaneça em local não autorizado; i) pela falta de entrega de informações exigidas pela legislação tributária municipal, por mês ou fração, contados da data em que se tornaram exigíveis; VIII — de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até R$ 1.000,00 (um mil reais) por infrações não especificadas, de acordo com a gravidade da infração. CAPÍTULO III º . DA REGURALIZAÇÃO DOS DÉBITOS Art. 84 — O Município pode conceder aos contribuintes em débito para com os tributos os seguintes benefícios alternativos: I — redução dos acréscimos legais até o percentual de 80% (oitenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez; II — redução dos acréscimos legais nos seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento: a) em até 3 (três) parcelas: redução de 70% (setenta por cento); b) em até 6 (seis) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento); c) em até 9 (nove) parcelas: redução de 50% (cingiienta por cento); d) em até 12 (doze) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento). Parágrafo Unico — Os acréscimos legais compreendem multa por infração, multa de mora, juros de mora e atualização monetária. Art. 85 — A falta ou atraso de pagamento de uma das parcelas ajustadas em conformidade com o inciso II do artigo anterior, implicará na revogação do parcelamento e na consegiente inscrição em dívida ativa do saldo total para execução fiscal. Art. 86 — Os benefícios de que trata o presente Capítulo aplicam-se a débitos em cobrança nas vias administrativa ou judicial. Art. 87 — O mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, só poderá usufruir dos benefícios de que trata o presente Capítulo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados da data de extinção final de débito objeto de concessão. Art. 88 — O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários. 8 1.º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá constar de termo próprio assinado pelo Prefeito Municipal e pelo sujeito passivo. $ 2.º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito passivo for pessoa física de comprovada incapacidade financeira. Art. 89 — O Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, na forma disposta em Decreto. TÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I DOS ATOS, TERMOS, PRAZOS E NULIDADES Art. 90 — Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 91 — Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Unico — Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 92 — São nulos de pleno direito, devendo ser declarados pela própria administração: I—os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; Il — os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Art. 93 — As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. CAPÍTULO II DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO Art. 94 — O procedimento fiscal tem início com: I— o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto da obrigação tributária; H—a apreensão de documentos; $ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. $ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos referidos nos incisos 1 e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Art. 95 — Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2 (duas) vias, sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização e outra servindo à abertura do respectivo Processo Administrativo ou anexado a este se já aberto. CAPÍTULO HI . . DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Art. 96 — A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade isolada serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de Lançamento, distintos para cada tributo, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Art. 97 — O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I—a qualificação do autuado; Il —o local, a data e a hora da lavratura; Ill —a descrição do fato; IV —a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V — a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 15 (quinze) dias; VI — a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Art. 98 — A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I—a qualificação do notificado; Il—o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; HI —a disposição legal infringida, se for o caso; IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Parágrafo Único — Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico. Art. 99 — O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não tiver competência para formalizar a exigência comunicará o fato a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias. CAPÍTULO IV DA IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE Art. 100 — A impugnação da exigência pelo contribuinte instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 101 — Formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, a impugnação será apresentada ao órgão competente no prazo de (quinze) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 102 — A impugnação mencionará: I—a autoridade julgadora a quem é dirigida; Jl—a qualificação do impugnante; HI — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV — as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito; V — se a matéria impugnada foi submetida à apreciação Judicial, devendo ser juntada cópia da petição. $ 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso Iv. $2º - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante faze-lo em outro momento processual, a menos que: I — fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; Il — refira-se a fato ou a direito superveniente; III — destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. $ 3º - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior. $ 4º - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art. 103 — Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Art. 104 — A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Parágrafo Único - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado e prorrogado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados. Art. 105 — Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o servidor encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia, mantendo-se em cobrança amigável pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único — Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido o crédito tributário, será promovida a cobrança executiva com amparo na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 106 — O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. CAPÍTULO V DA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE Art. 107 — A intimação do contribuinte será feita: 1 — pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, no órgão ou fora dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II — por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo. $ 1º - Quando resultar improficuo um dos meios previstos nos incisos 1 e II, a intimação poderá ser feita por edital publicado: I — em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou IH — uma única vez no Diário Oficial do Município, se houver. $ 2º - A intimação é considerada feita: I— na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; II — no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação; III — quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. $ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. $ 4º - Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e a residência da pessoa física. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO Art. 108 — O julgamento de processo relativo a tributos municipais compete: I— em primeira instância, ao Secretário Municipal de Finanças, Tributação ou equivalente; Il — em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Parágrafo Único — Enquanto não instituído e instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a competência de julgamento em segunda instância é do Prefeito Municipal. Art. 109 — A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a exigência. Art. 110 — Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência. Parágrafo Único - No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo de interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. Art. 11] — A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e acréscimos legais, em valor total a ser fixado em Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. CAPÍTULO VII . N DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 112 — São definitivas as decisões: I — de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, assim como na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de ofício; II — de segunda instância. Art. 113— A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 114 — No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 115 — O contribuinte ou qualquer entidade representativa de categoria econômica ou profissional poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicável a fato determinado. Art. 116 — A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de administração tributária. Art. 117 — Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência. Art. 118 — A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação. Art. 119 — No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão. Art. 120 — Não produzirá efeito a consulta formulada: I— em desacordo com os artigos 115 e 116; II — por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; III — por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; IV — quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V — quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; VI— quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; VII — quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VIII — quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. Art. 121 — O julgamento da consulta compete: I— em primeira instância ao Secretário Municipal de Finanças, Tributação ou equivalente; Il — em segunda instância ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Parágrafo Único — Enquanto não instituído e instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o julgamento em segunda instância compete ao Prefeito Municipal. Art. 122 — Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias contados da ciência. Art. 123 — A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 124 — É concedida remissão, total e em caráter geral, de débitos do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, existentes em relação aos fatos geradores ocorridos até o ano de 2009. Art. 125 - A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública continua a ser regida pelas Leis nºs 815, de 30 de dezembro de 2002 e 822, de 9 de julho de 2003. Art. 126 — Todos os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos em diversos dispositivos desta Lei serão atualizados em 1.º de janeiro de cada ano, a partir do ano subsegiiente ao de início sua vigência, pela aplicação da variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-E, apurado pela Fundação IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. Art. 127 — As concessões, permissões e autorizações a particulares, pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos e para a utilização de bens e serviços públicos não remunerados por tributos, ficam condicionadas ao pagamento de tarifas e preços públicos a serem estabelecidas em lei especial. Art. 128 — Para os fins desta Lei é considerado competente o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão com exercício nas atividades de fiscalização tributária, obrigado ao sigilo fiscal de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional e suas consequências. Art. 129 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Leis 816, de 30 de dezembro de 2002, e 876, de 26 de dezembro de 2006, ressalvado o disposto no caput do art. 144 do Código Tributário Nacional. PALÁCIO NOÊ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria, em 28 de Dezembro de 2009, 188º ano da Independência e 121º ano da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal Publicado por: Tiago Abrantes Lopes Código Identificador:49D24755 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/05/2014. Edição 1149 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/